A seletividade do sistema penal brasileiro: justiça ou criminalização racial
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO

O presente artigo analisa a atuação seletiva do sistema penal brasileiro e sua relação com o racismo estrutural, evidenciado pela desproporcional criminalização da população negra. Com base em um contexto histórico marcado pela escravidão e pela exclusão social, a pesquisa parte do pressuposto de que o sistema de justiça criminal atua de forma discriminatória. O objetivo principal foi demonstrar como essa seletividade penal contribui para a manutenção das desigualdades raciais no Brasil. A metodologia adotada é de caráter descritivo e exploratório, fundamentada em revisão bibliográfica e análise documental de dados oficiais de instituições como IBGE, IPEA, CNJ e DEPEN. Os resultados apontam que a maioria da população carcerária é composta por pessoas negras, não por maior incidência delitiva, mas devido à atuação de um aparato estatal pautado por preconceitos e estigmas. A conclusão destaca a urgência de reformas no sistema de justiça, com foco na superação do racismo institucional e na promoção de uma atuação penal mais justa, crítica e humanizada.

Palavras-chave: Seletividade penal; Racismo estrutural; População negra; Lei de Drogas; Encarceramento em massa.

ABSTRACT

This article analyzes the selective operation of the Brazilian criminal justice system and its connection to structural racism, evidenced by the disproportionate criminalization of the Black population. Based on a historical context marked by slavery and social exclusion, the research assumes that the criminal justice system acts in a discriminatory manner, primarily using the Drug Law as an instrument for mass incarceration. The main objective is to demonstrate how this penal selectivity contributes to the perpetuation of racial inequalities in Brazil. The methodology adopted is descriptive and exploratory, based on bibliographic review and documentary analysis of official data from institutions such as IBGE, IPEA, CNJ, and DEPEN. The results indicate that the majority of the prison population is composed of Black individuals, not due to a higher incidence of criminal acts, but because of the operation of a state apparatus driven by prejudice and stigma. The conclusion emphasizes the urgency of reforming the justice system, focusing on overcoming institutional racism and promoting a more just, critical, and humanized penal approach.

Keywords: Penal selectivity; Structural racism; Black population; Drug Law; Mass incarceration.

1 INTRODUÇÃO

A realidade brasileira mostra um sistema penal permeado por seletividades históricas e sociais que atingem, de forma desproporcional, a população negra. Com raízes de um passado escravocrata e excludente, o Brasil convive com as consequências de uma estrutura que, ainda hoje, relega os negros à marginalização social e institucional. Ao mesmo tempo em que constituem o maior grupo populacional do país, conforme dados do IBGE, os negros continuam sub-representados em espaços de poder e decisão, mas são maioria nas estatísticas de violência, encarceramento e pobreza[1]. O sistema de justiça criminal, tem sido apontado como um dos principais reprodutores das desigualdades raciais, operando de maneira seletiva e punitiva em relação a essa parcela da população[2].

Posto isso, o respectivo panorama leva à reflexão sobre os mecanismos que sustentam a criminalização racial no Brasil, especialmente por meio da aplicação da Lei de Drogas, que tem sido um dos principais instrumentos de encarceramento em massa[3]. A seletividade penal não se manifesta apenas nas sentenças, mas no processo como um todo: da abordagem policial à aplicação da pena, passando pela prisão preventiva e pela ausência de garantias do devido processo legal. A presença constante de pessoas negras em instituições prisionais não é apenas reflexo de uma maior incidência de práticas delituosas, mas também de um aparato estatal que opera com base em estigmas, preconceitos e desigualdades estruturais[4].

O presente projeto de pesquisa tem por objetivo geral demonstrar como a seletividade penal contribui para a perpetuação do racismo estrutural no Brasil, especialmente no âmbito do sistema de justiça criminal. De forma especifica, busca se analisar o impacto da Lei de Drogas na criminalização de pessoas negras; investigar, por meio de dados oficiais, a disparidade entre condenações de negros e brancos.

A questão central que norteia esta pesquisa é: "O sistema penal brasileiro atua de maneira seletiva, criminalizando desproporcionalmente pessoas negras?" A hipótese levantada dispõe que o sistema penal brasileiro é seletivo e que, por meio da política de drogas e de práticas institucionalizadas, contribui significativamente para a criminalização racial da população negra. A respectiva hipótese será investigada por meio de levantamento de dados estatísticos, análise crítica da legislação penal e revisão bibliográfica sobre o racismo estrutural e o sistema de justiça criminal.

Assim sendo, a relevância do tema se justifica diante da urgência de enfrentar o racismo institucional presente nas estruturas estatais e de promover uma atuação mais crítica, técnica e humanizada por parte dos operadores do direito. Os dados alarmantes de encarceramento e letalidade policial contra a população negra não podem ser tratados como meros números, mas como reflexos de um modelo de justiça que precisa ser urgentemente reformulado[5]. A seletividade racial e a história da população negra, marcada pela exploração, cerceamento de direitos e objetificação, ainda influenciam profundamente o funcionamento do Judiciário e as práticas do sistema penal brasileiro.

Para alcançar os objetivos traçados, a metodologia a ser utilizada nesta pesquisa é a descritiva e exploratória, com base em revisão bibliográfica e análise documental de dados fornecidos por instituições como o IBGE, IPEA, CNJ e DEPEN. Também serão estudadas legislações pertinentes, especialmente a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), bem como autores críticos que abordam o racismo estrutural, o direito penal e a criminologia.

2 SISTEMA PENAL BRASILEIRO E OS DIREITOS HUMANOS

A privação da liberdade como forma de penalização se consolidou principalmente nos últimos séculos, especialmente com o advento do sistema penitenciário moderno. As punições eram frequentemente baseadas em formas de retribuição física, como tortura, mutilação ou execução, e raramente envolviam o confinamento prolongado[6].

A utilização do sistema penal como instrumento para lidar com os conflitos é apenas uma das alternativas possíveis. Basicamente nem sempre as situações conflitivas são encaradas de uma única maneira. Como exemplo, o autor cita o concubinato e a homossexualidade, os quais já foram considerados crimes e, atualmente, não são submetidos a qualquer punição estatal[7].

O sistema penal torna-se um instrumento a serviço do controle social, uma vez que é institucionalizado, com forma e discurso punitivo. O controle social, por sua vez, se desenvolve por diferentes instrumentos que influenciam as escolhas e os comportamentos dos indivíduos, e não é exercido somente através das instituições penais, mas por intermédio de meios de comunicação de massa, instituições sociais, famílias, escolas, manicômios, etc[8].

O sistema penal caracteriza uma das formas de controle daquelas condutas consideradas negativas à sociedade, as quais violam os bens jurídicos tidos como relevantes. Em anexo, o sistema penal é composto por um grupo de agências de poder que atuam em um “continuum no qual é possível individualizar segmentos que vão desde o legislador até os órgãos encarregados do controle e assistência dos liberados e os sujeitos sob o regime de liberdade condicional[9].

O direito penal integra o ordenamento jurídico, e tem como função principal medir os comportamentos dos indivíduos mediante a gravidade dos atos praticados por estes, estabelecendo normas que regulam estes comportamentos, tanto para repressão do delito já praticado quanto para prevenção de novos fatos delituosos. De modo que mensuram os delitos mais graves, que podem atingem a coletividade, podendo oferecer risco à vida em sociedade, como os delitos menos graves, como infrações de menor potencial ofensivo, com base na ideia de que se deve repreender á todo delito, não apenas aos de grande proporção[10].

O direito penal além de ser um instrumento em defesa do aparelho estatal, possui uma função de ordenar e estimular práticas positivas e também defender os acusados de eventuais arbítrios punitivos.

Do Estado Democrático de Direito parte o princípio ordenador de todo sistema penal, que é o da dignidade da pessoa humana, e deste princípio decorrem os mais importantes princípios penais: legalidade, insignificância, alteridade, confiança, igualdade, adequação social, intervenção mínima, fragmentariedade, proporcionalidade, humanidade, necessidade e ofensividade[11].

No Brasil, a pena privativa de liberdade tem como finalidade a prevenção, retribuição e ressocialização do indivíduo, no entanto, não é o que acontece atualmente no sistema carcerário[12].

Atualmente, o Brasil possui uma população carcerária enorme, sendo o terceiro no ranking mundial de países com mais encarcerados e o 26º a mais prender no mundo. No entanto, esse alto número de detentos e a péssima estrutura por partes das instituições prisionais vêm agravando a baixa eficiência de ressocialização do sistema prisional e piorando as condições de vida do detento que se encontra sobre a tutela do estado[13].

O sistema penitenciário encontra-se em decadência uma vez que as problemáticas giram em torno das dificuldades encontradas, entre elas, pode-se destacar a superlotação no sistema carcerário, as condições degradantes, desumanas, presídios que se assemelham a um verdadeiro depósito de seres humanos. Diante deste cenário encontramos um sistema falido, ineficaz, descumprindo a sua real função que é a de recuperar e reeducar os apenados[14].

Além de apenas privar os indivíduos de sua liberdade, a prática de confinar os detentos em celas individuais foi outra característica crucial na formação do sistema prisional contemporâneo. Conforme observado pelo filósofo francês Michel Foucault (2009, p. 199), essa prática visava isolar o infrator do mundo exterior e até mesmo de outros prisioneiros, com o objetivo de evitar possíveis revoltas, tornando a punição uma experiência isolada e individualizada[15].

A superlotação é o maior problema, é o principal causador dos demais, estando presente em todo o Brasil. De acordo com Martinez (2019, p. 21):

O Brasil tem uma taxa de superlotação carcerária de 166%. São 729.949 presos, sendo que existem vagas em presídios para 437.912 pessoas. Os dados são do estudo "Sistema Prisional em Números", divulgado nesta terça-feira (21/8) pela comissão do Ministério Público responsável por fazer o controle externo da atividade policial. O Brasil teve 1.424 presos mortos em presídios em 2018. A situação mais crítica é na região Norte, onde a superlotação atingiu a taxa de 200%. A região com a menor taxa é a Sul, com 130%, como evidenciado pela "Sistema Prisional em Números", divulgado pela comissão do Ministério Público em 2019[16].

A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas e a falta de higiene, fazem com que um preso que adentrou numa condição sadia, não saia da prisão sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas[17].

Além da proliferação, essas doenças são a causa da maior parte dos óbitos dentro do sistema penitenciário brasileiro. Tendo em vista que, os presos possuem pouco acesso a tratamentos externos pois são considerados regalias[18]. O índice de mortalidade em decorrência dessas doenças é significativamente mais alto quando comparado a pessoas em liberdade.

Na avaliação da mortalidade global e por causas entre PPL encarceradas em 2016-2017 no Estado do Rio de Janeiro, foi realizada a partir de dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade e da Administração Penitenciária. Taxas de mortalidade entre PPL e população geral do estado foram comparadas após padronização. As principais causas de morte entre PPL foram doenças infecciosas (30%), doenças do aparelho circulatório (22%) e causas externas (12%). Dentre as causas infecciosas, destacam-se HIV/Aids (43%) e tuberculose (TB) (52% se considerados todos os óbitos com menção de TB). Somente 0,7% das PPL que faleceram tiveram acesso a serviços de saúde extramuros. A taxa global de mortalidade foi maior entre as PPL comparadas à população geral do estado, com mortalidade por doenças infeciosas 5 vezes superior, por TB 15 vezes e por doenças endócrinas, especialmente diabetes, e doenças circulatórias (1,5 e 1,3 vez, respectivamente), enquanto mortes por causa externa foram menos frequentes entre PPL. Este estudo mostra um expressivo excesso de mortes potencialmente evitáveis nas prisões, o que traduz importante desassistência e exclusão dessa população do Sistema Único de Saúde[19].

A questão dos direitos humanos não é uma novidade que surgiu apenas em 1948, remonta a períodos anteriores, como evidenciado em documentos como o Cilindro, que contém uma declaração do rei persa sobre a liberdade religiosa e a abolição da escravidão. Na Roma antiga, também encontramos vestígios desse conceito, especialmente em relação à concessão da cidadania romana a todos os cidadãos romanos[20].

O progresso em reconhecer a importância da preservação da dignidade humana alcançou um marco significativo com a elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 10 de dezembro de 1948. Esta declaração foi adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas como uma resposta direta aos horrores da Segunda Guerra Mundial[21].

Os direitos humanos são definidos como direitos inerentes a todos os indivíduos, por isso também são conhecidos como direitos fundamentais, que são essenciais para satisfazer as necessidades primordiais do ser humano e garantir o respeito à sua dignidade[22].

Obstante, os direitos humanos são ressalvas, restrições ou imposições ao poder político, escritas em declarações, dispositivos legais e mecanismos privados e públicos, realizados para fazer respeitar e concretizar as condições de vida que possibilitem a todos os seres humanos manter e desenvolver suas qualidades peculiares de inteligência, dignidade e consciência, e permitir a satisfação de suas necessidades materiais e espirituais[23].

O conceito dos direitos humanos está intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim como os direitos humanos, esse princípio sustenta a ideia de que cada indivíduo deve ter garantido um mínimo essencial para viver com dignidade. A conexão é evidenciada na própria Constituição Federal do Brasil, que consagra a dignidade da pessoa humana como um de seus princípios fundamentais. Como estipulado no inciso III do artigo 1º: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; [...]"[24].

Segundo Beccaria, quando se trata de violência e preconceito com pessoas trans, as leis e os costumes de um povo estão sempre atrasados vários séculos em relação às luzes atuais, conservamos ainda a barbárie e as ideias ferozes dos caçadores do Norte, nossos selvagens antepassados. Os nossos costumes e as nossas leis retardatárias estão bem longe das luzes dos povos[25].

A dignidade da pessoa humana compartilha características semelhantes com os direitos humanos, tornando essencial destacar as particularidades desse tema, as características incluem a historicidade, concorrência, indisponibilidade, inalienabilidade,irrenunciabilidade, imprescritibilidade, indivisibilidade, interdependência, complementaridade e universalidade[26].

Conforme a Constituição Federal de 1988:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [..] XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado

A Lei de Execução Penal, mensura que:

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

O sistema prisional brasileiro, assim como o de muitos outros países, foi estruturado com base em um paradigma binário que fundamenta a separação da população carcerária em homens e mulheres, pressupondo a soberania da biologia na determinação do sexo do indivíduo.

3 SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL E O RACISMO ESTRUTURAL

Primordialmente, dois valores fundamentais que estruturam o Estado Democrático de Direito, quais sejam, a liberdade e a dignidade humana, e também os fundamentos que, em uma sociedade democrática, deveriam orientar o sistema de responsabilização por condutas ofensivas, busca-se, no presente tópico, investigar a estrutura do sistema de justiça criminal, identificando quais as teorias que objetivaram legitimar historicamente sua existência e atuação, com especial enfoque nas teorias da prevenção especial, as quais que atribuem à pena a função de evitar a reincidência pela via da ressocialização e da reintegração social do apenado[27].

A ideia de um Direito penal opressivo como forma de afastar os delitos e as ameaças à segurança e à ordem pública e à paz jurídica estabelecida para a comunidade. O cidadão legitima o Estado a intervir em seu nome nas questões penais.

Para isso que se forma o Sistema Penal, por meio do Direito penal impõe ao Estado a existência de garantias processuais penais como a obtenção de provas com respeito pela liberdade plena do cidadão, por exemplo, liberdade de pensamento, de decisão e de ação, com respeito pela ordem jurídica legitimada por cada pessoa da coletividade[28].

Em contrapartida, exige, também, ao Estado que não aplique a justiça como o ser humano aplicaria por meio da vingança, e que garanta, ao cidadão, a defesa do que é acusado ou indiciado e que seja, como efetivo, reconhecido ao cidadão o direito de presunção de inocência até trânsito em julgado[29].

Posto isso, cria-se a existência de garantias processuais penais que não significa impunidade e muito menos pode significar garantia de que pode ou está legitimado a delinquir. O garantismo penal, sem cortar a sua manifestação no âmbito penitenciário, significa a existência e o respeito pelas normas penais materiais e processuais que possibilitem ao inocente demonstrar a sua inocência ou a justificação ou exculpação do seu comportamento, e, sendo responsável pelo facto, que possa defender-se das acusações dentro de um devido processo legal, para que esse seja justo e equitativo.

Entretanto, na realidade da prática jurídica o sistema penal brasileiro é assombrado por decisões que seleciona quem será punido ou não, segregando e optando por aplicabilidade efetiva aqueles grupos que são marginalizados e, ocasionalmente, não possuem acesso a manutenção efetiva de seus direitos.

Com base nisso, grande parte da sociedade passou a enxergar a formalidade do direito como o grande entrave para a solução de conflitos sociais, e não mais um meio necessário para a formação de um ordenamento coeso. A incompatibilidade entre a estruturação do direito e a nova ordem mundial transmite a sensação de que o ordenamento jurídico, que outrora era eficiente na solução dos conflitos, não atende aos anseios de justiça da sociedade atual[30]. Por isso, se faz cada vez mais necessário discutir e analisar a aplicabilidade do sistema penal brasileiro na realidade do cotidiano.

Destaca-se que as principais razões para a crise do sistema jurídico é o excesso de formalismo da sua estrutura centralizada, hierarquizada, burocrática e lenta, incompatível com o imediatismo que permeia as relações sociais e com a crescente desordem relacionada a medidas diferentes de aplicabilidade da lei a certos grupos de pessoas, principalmente aqueles que residem em locais já marginalizados.

Conforme mensurado anteriormente, o Direito penal, que há muito se afastou da barbárie e da vingança individual e coletiva, aquela inquisitória dos séculos passados e se assumir como limitação de poder do soberano, entra a passos largos em uma linha de estabelecimento de uma nova tentativa de despir o ser humano dos direitos, liberdades e garantias fundamentais penais materiais e processuais.

O Estado, por sua vez, possui o dever de garantir a todo indivíduo a dignidade humana, considerando sua posição basilar garantida constitucionalmente. Ademais, além da função garantidora, o referido princípio também atua como limitador da atividade estatal. Em uma concepção limitadora, a dignidade da pessoa humana impõe barreiras intransponíveis, de modo a proteger cada indivíduo de eventuais violações em seus direitos. Nesse viés, “a dignidade da pessoa humana assume a condição de direito de defesa, que tem por objetivo a proibição de qualquer intervenção na esfera da liberdade pessoal de cada indivíduo”. (Sarlet, 2013, p. 36)

O ser humano é considerado o fim do direito, ou seja, destinatário final das principais normas jurídicas vigentes. Diante disso, cada sujeito é dotado de dignidade, a qual constitui um valor universal e é composta por um conjunto extenso de direitos existenciais compartilhados, em igual proporção, por todo indivíduo.

O artigo 3º da Constituição Federal de 1988, em seu inciso I, preceitua, dentre os objetivos fundamentais da República Brasileira, a construção de uma “sociedade livre, justa e solidária”. Verifica-se, desse modo, que o valor da liberdade se vincula à dignidade humana e, sobretudo, a um Estado Democrático de Direito, o qual apresentará condições para sua plena efetivação.

No âmbito constitucional brasileiro, o direito à liberdade ocupa um lugar de destaque, uma vez que é consagrado de diferentes formas. O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e seus respectivos incisos, por exemplo, trazem em seu bojo o direito à liberdade de expressão, pensamento e manifestação. Da mesma maneira, a liberdade de ir e vir também encontra respaldo no texto constitucional. Desse modo, a liberdade, em suas variadas formas de manifestação, figura um dos principais valores elencados no rol de direitos e garantias individuais.

Ocasionalmente, quando se trata do sistema penal é constituído por processos de criminalização primária e secundária. A primeira define as condutas como criminosas, criando a figura legal do crime, enquanto a segunda, ao criar a imagem do criminoso, seleciona e atribui a determinadas pessoas a condição ou etiqueta de criminosas, gerando estigmas. Isso ocorre, pois, tal sistema opera a partir da seletividade, de modo a imunizar determinadas camadas sociais em detrimento daquelas previamente selecionadas como alvos do sistema penal.

Com as atribuições do sistema punitivo o delinquente passa, a ser um inimigo da comunidade, volta-se aos primórdios, em que se olhava o delinquente como uma doença social que deve ser eliminada.

Assim sendo, aqueles sujeitos que não fazem parte de determinados grupos sociais privilegiados são escolhidos para serem submetidos à repressão do sistema penal, na medida em que praticarem condutas consideradas ilícitas pela legislação. Para justificar sua atuação, o sistema penal se utiliza de ideologias orientadoras. Posto isso, o sistema penal é responsável pela realização de uma escolha e seleção, uma vez que somente alguns delitos são perseguidos pela sociedade e pelo Estado, de modo que a punição somente incide sobre uma parcela de crimes e indivíduos, estes, por sua vez, estigmatizados e condenadas ao mundo do crime. Para o autor Zaffaroni (1991, p. 88) o fenômeno é tido como “a catalogação dos criminosos que combinam com a imagem que corresponde à descrição fabricada, deixando de fora outros tipos de delinquentes”.

Ainda segundo Zaffaroni (1999, p. 89) estatísticas apontam para os negros, pobres e sujeitos com baixa instrução escolar como sendo a principal clientela do sistema penal, mas não porque estes são mais propensos ao crime, e sim porque o sistema penal moderno está “estruturalmente montado para que a legalidade processual não opere e, sim, para que exerça seu poder com altíssimo grau de arbitrariedade seletiva dirigida, naturalmente, aos setores vulneráveis”.

O preconceito, a discriminação, a falta de oportunidades, o desemprego, a baixa escolaridade, a pobreza, são fatores que tendem a vulnerabilizar os sujeitos e situá-los em zonas mais propicias ao cometimento de delitos de transferência de renda forçada. Estando o negro no topo de todas essas estatísticas negativas, não é à toa que seja também o líder em mais uma: o cárcere no Brasil também tem cor, e ela é negra.

A maior parte da população carcerária no Brasil hoje é negra, e provavelmente seja resultado de tudo que foi dito anteriormente. Devido ao nível de vida precário e às poucas oportunidades disponibilizadas, muitos acabam por tomar decisões erradas e escolher caminhos adversos aos considerados normais.

O resultado de todo esse caminho acaba sendo a prisão. Milhares de jovens negros, justamente pela falta de oportunidades, estão hoje em celas minúsculas abarrotadas de presos, excedendo até duas vezes o limite máximo permitido. A prisão é o fim de toda e qualquer perspectiva que um jovem negro tenha de adentrar no mercado de trabalho e levar uma vida considerada “normal” pela população branca de classe média/alta.

Os dados que se têm em relação à população carcerária brasileira são alarmantes e ainda mais preocupantes no que se refere à quantidade de negros ocupantes das celas em nosso país.

Possível mensurar que o sistema penal exclui da sociedade aqueles que são partes dos setores sociais mais vulneráveis. Estes, por sua vez, levarão consigo o estigma e terão alta probabilidade de seguir uma carreira criminosa. Desse modo, o sistema de justiça criminal perpetua o próprio delito, na medida em que objetiva combater a violência através da violência, tudo sob uma falsa aparência de legalidade. Todas estas disposições confirmam o êxito do sistema penal não em reduzir a criminalidade, mas, sobretudo, produzir e reproduzir violências e estigmas.

A eficácia do sistema penal são pautados por duas concepções: a ideia de que o sistema penal exerce uma função de prevenção, ou seja, atua para afirmar valores sociais e dissuadir a coletividade da prática de crimes; e a noção de que a pena ressocializar o sujeito e o impedirá de delinquir novamente.

Erroneamente, isso não é visto na atual realidade do sistema carcerário brasileiro, uma vez que o sistema penal moderno fracassa tanto no aspecto da prevenção geral quanto da prevenção especial, pois é possível vislumbrar cada dia mais discursos em superlotação e necessidade de criação de novos presídios, mas nunca é tratado sobre a necessidade de programas que colabore com a ressocialização de presos.

4 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

O cárcere existe desde a antiguidade. No entanto, as prisões não funcionavam como hoje, pois estas tinham a função de reter os infratores até que seu castigo fosse prescrito. O cárcere como forma de punição se consolidou apenas em meados do século XVIII, como uma alternativa às penas mais cruéis que existiam na época. Com isso, os infratores começaram a ser usados como mão de obra, tendo limitados alguns direitos como liberdade de locomoção[31].

O sistema prisional, portanto, pode ser definido como estabelecimento penal. Buscando explicar o conceito do que se trata a prisão propriamente dita, desde os primórdios dos séculos passados, afirma Michel Foucault (2000, p.10):

Prisão não é vista como uma pena em nosso direito civil. Seu papel é de ser uma garantia sobre a pessoa e sobre seu corpo [...] nesse sentido, o encarceramento de um suspeito tem um pouco o mesmo papel que o de devedor. A prisão assegura que temos alguém, não o pune. A prisão é uma pena. A humanidade se levanta contra esse horrível pensamento de que não é uma punição privar um cidadão do mais precioso dos bens, mergulhá-lo ignominiosamente no mundo do crime, arrancá-lo a tudo o que lhe é caro, precipitá-lo talvez na ruína, e retirar-lhe, não só a ele mas à sua infeliz família todos os meios de subsistência. O isolamento constitui “um choque terrível”, a partir do qual o condenado, escapando às más influências, pode fazer meia volta e redescobrir no fundo de sua consciência a voz do bem[32].

Apesar de começar a haver semelhança entre esse modelo e que se vive atualmente, é importante ressaltar que, nesse momento, o intuito do trabalho dos delinquentes era apenas a utilização de sua mão de obra, e não o de reeducação e reabilitação para o retorno à sociedade[33].

Sobre o assunto, explica Bitencourt (2017, p. 18):

Os modelos punitivos não se diversificam por um propósito idealista ou pelo afã de melhorar as condições da prisão, mas com o fim de evitar que se desperdice a mão de obra e ao mesmo tempo para poder controlá-la, regulando a sua utilização de acordo com as necessidades de valoração do capital. [...] pode-se também dizer que este último objetivo deve ser entendido na plenitude de seu significado, isto é, como controle de força de trabalho, da educação e domesticação do trabalhador[34].

O penalista em sua obra “Dos delitos e das penas”, sobre a pena de prisão, afirma:

O fim, pois, não é outro que impedir o réu de causar novos danos a seus cidadãos e afastar os demais do cometimento de outros iguais. Consequentemente, devem ser escolhidas aquelas penas e aquele método de impô-las, que, respeitada a proporção, causem uma impressão mais eficaz e mais durável sobre o ânimo dos homens e que seja menos dolorosa para o corpo do réu[35].

Diante disso, verifica-se que para que haja uma punição eficaz, não é necessária a pena cruel, impetrada fisicamente ao condenado, podendo ser proporcional, objetivando resguardar a sociedade de novos danos oriundos do réu, ou seja, a reincidência, além de isolá lo dos demais cidadãos[36].

Nesse sentido, as ideias de Jeremy Bentham apud Bittencourt (2017, p. 26) foram deveras importantes para a humanização do sistema prisional. O autor afirma:

É uma grande qualidade da pena poder servir para a emenda do delinquente, não só pelo temor de ser castigado novamente, mas também pela mudança em seu caráter e em seus hábitos. Conseguir-se-á esse fim analisando o motivo que produziu o delito e aplicando-lhe uma pena adequada para enfraquecer tal motivo. Uma casa de correção para atingir esse objetivo deve ser suscetível à separação dos delinquentes em diferentes seções que possam ser adotados meios diversos de educação[37].

O sistema prisional brasileiro incorporou (ou tentou incorporar) essas ideias, tendo como principal objetivo a ressocialização do preso. Diante disso, pode-se discutir melhor sobre determinados aspectos da atual situação dos presídios no brasil, além de questões como eficácia da pena e reincidência[38].

Para iniciar a discussão a respeito da evolução histórica do sistema penitenciário brasileiro, é importante se atentar para a história do direito penal. Primeiramente, ressalta-se a importância do conhecimento de sua origem. Desse modo, Masson (2017, p. 73), explica que:

Pode-se afirmar, com segurança, que a história da pena e, consequentemente, do Direito Penal, embora não sistematizado, se confunde com a história da própria humanidade. (...). É correto, pois, reconhecer a existência da pena como um fato histórico primitivo, bem como considerar o Direito Penal a primeira e a mais antiga camada da história da evolução do direito[39].

Dessa forma, a doutrina majoritária entende que a pena passou por quatro períodos ao longo da história e da evolução da humanidade: o período da vingança divina, da vingança privada, da vingança pública, além do período humanitário da pena. Vale lembrar que esses períodos não seguem uma ordem cronológica, uma vez que em determinados momentos um é simultâneo ao outro[40].

A primeira fase da divisão, a vingança divina, se deu no momento no qual acreditava-se que a legislação era oriunda de uma vontade divina, e que o infrator era punido por “ofender aos deuses”. Os castigos, na maioria das vezes, eram cruéis, e alguns atentavam até contra a vida do indivíduo[41].

Posteriormente, surgiria a vingança privada, tendo como destaque de representação a Lei de Talião. À época, esta lei deu origem à famosa expressão “olho por olho, dente por dente”, uma espécie de vingança para os homens daquele tempo, caracterizava por ser uma forma de retaliação totalmente instintiva, tendo como objetivo não só a retribuição do mal feito pelo infrator, mas também de proteção da comunidade[42].

Em vez de se concentrar apenas na retribuição ou na vingança, muitos sistemas jurídicos modernos buscam agora uma abordagem mais voltada para a reabilitação e a reintegração social do infrator. As prisões modernas, idealmente, são concebidas não apenas para manter os acusados sob controle, mas também para oferecer oportunidades de educação, terapia e treinamento profissional, visando reduzir a reincidência e promover a ressocialização[43].

Explica Bitencourt sobre (1993, p. 31), sobre a fase da vingança pública: “a primeira finalidade reconhecida desta fase era garantir a segurança do soberano, por meio da aplicação da sanção penal, ainda dominada pela crueldade e desumanidade, característica do direito criminal da época”[44].

O atual sistema carcerário brasileiro vem passando por uma crise institucional de grandes proporções nas últimas décadas, sendo cada vez mais alvo de críticas e debates acerca da banalização da pena privativa de liberdade e das péssimas condições para o cumprimento da pena, que apesar de possuir aspecto punitivo vem cumprindo apenas este e deixando os demais, como a ressocialização, de lado.


5 GÊNERO NO CÁRCERE

A Constituição Federal de 1988 elenca a dignidade humana como sendo um valor que garante o respeito à condição mínima de existência do indivíduo, resguardando uma vida digna e plena, constituindo um alicerce do Estado Democrático de Direito, bem como dos demais direitos fundamentais.

Considerada uma qualidade intrínseca de todo ser humano, cabe ao Estado proteger e garantir a sua efetividade[45].

Por ocupar um lugar de destaque no ordenamento jurídico, está estritamente vinculada aos valores da liberdade e da igualdade. O princípio da dignidade humana garante que cada indivíduo seja visto como um fim em si mesmo, distante de ideais utilitaristas, “quer dizer como algo que não pode ser empregado como simples meio e que, por conseguinte, limita nessa medida todo o arbítrio (e é um objeto do respeito)”[46].

A partir da ideia de que o valor da dignidade humana constitui um elemento fundamental de um Estado Democrático de Direito, a liberdade, considerada em toda a sua complexidade, integra a dignidade humana e, em razão disso, ocupa um papel de destaque em uma sociedade democrática[47].

A questão de gênero no sistema prisional brasileiro evidencia uma série de desigualdades estruturais que afetam especialmente mulheres, pessoas trans e não binárias privadas de liberdade. Historicamente, o sistema carcerário foi estruturado com base em uma lógica patriarcal e androcêntrica, que ignora as especificidades de gênero, o que agrava as condições de vulnerabilidade desses grupos.

O conceito de justiça não é igual para todas as pessoas, cada indivíduo possui suas peculiaridades e distinções, seus conceitos e ambições, e são nessas diferenciações que se encontra a igualdade, ou seja, utiliza-se da diferenciação e individualização das pessoas para que na lei possam ser igualadas[48].

A igualdade desejada no sistema penal brasileiro visa ultrapassar a supremacia que há do modelo masculino, visa alcançar uma igualdade real, que independe de sexualidade.

De acordo com o relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), o Brasil contava, em 2023, com aproximadamente 832 mil pessoas privadas de liberdade, sendo cerca de 38 mil mulheres – o que representa cerca de 4,5% do total da população carcerária (BRASIL, 2023). A maioria dessas mulheres é jovem, negra, com baixa escolaridade e responde por crimes relacionados ao tráfico de drogas.

O relatório das vistorias nas unidades prisionais paulistas, elaborado pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) em 2 de outubro de 2024, fundamenta e materializa as inúmeras violências contra mulheres, homens e a população LGBTQIAPN+ privadas de liberdade no estado de São Paulo (SP), que são vítimas das condições degradantes aprisionamento e das políticas de encarceramento desumanas perpetuadas pelo Estado brasileiro. No que tange o sistema prisional paulista, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado em 2024, aponta que existem 189.839 pessoas presas do sexo masculino e 8.865 do sexo feminino no estado de SP, e entre o total de pessoas presas no estado 82,6% são de pessoas encarceradas condenadas e 17,4% são provisórias.

As pessoas trans e travestis, embora numericamente sub-representadas nas estatísticas oficiais, enfrentam desafios ainda mais graves, como alocação inadequada em unidades prisionais incompatíveis com sua identidade de gênero, ausência de políticas públicas específicas e elevado risco de violência física e sexual[49].

A realidade das mulheres encarceradas é marcada pela ausência de políticas públicas que levem em conta suas necessidades específicas. Muitas são mães e responsáveis por seus filhos, inclusive dentro da prisão. Segundo dados do INFOPEN Mulheres, 74% das mulheres presas são mães e 56% são responsáveis por cuidar de seus filhos antes da prisão. Ainda, cerca de 10% das presas convivem com seus filhos em unidades materno-infantis, que muitas vezes não têm condições adequadas para o desenvolvimento das crianças[50].

Os estabelecimentos penais femininos enfrentam falta de acesso a produtos de higiene pessoal, atendimento ginecológico e serviços de saúde adequados. Essa negligência reforça a marginalização e a desumanização das mulheres em privação de liberdade[51].

O Estado Brasileiro torna o cumprimento de pena em um contínuo e eterno castigo que “justificaria” a falta de estrutura básica para sobrevivência de mulheres no cárcere, a estrutura das alas/celas são degradantes, como falta de pinturas, paredes deterioradas e além disso o banheiro apresenta mofo, pinturas inacabadas, pia para higiene pessoal diária quebrada e vaso sanitário solto, sujeitando mulheres privadas de liberdades a uma vulnerabilidade ainda maior no cárcere, as pessoas presentes na unidade prisional tomam banho frios[52].

As pessoas trans, sobretudo mulheres trans e travestis, vivem em situação de extrema vulnerabilidade no cárcere. A política de alocação compulsória em unidades masculinas, ainda comum em muitos estados brasileiros, expõe essas pessoas a riscos sistemáticos de estupro, violência e discriminação[53].

Em contrapartida, mesmo que o CNJ tenha publicado a Resolução nº 348/2020, que trata da garantia dos direitos das pessoas LGBTI+ privadas de liberdade, na prática, sua implementação ainda é limitada. Assim sendo, muitas unidades não contam com alas específicas nem com protocolos de acolhimento e proteção para essa população[54].

A abordagem de gênero no sistema prisional também precisa considerar as trajetórias de violência anteriores ao encarceramento[55]. Os estudos apontam que mais de 60% das mulheres presas sofreram algum tipo de violência doméstica ou sexual antes da prisão . A falta de suporte psicológico e social durante e após o cumprimento da pena dificulta a reinserção dessas mulheres na sociedade[56].

A reincidência também está ligada à ausência de políticas públicas de inclusão e à estigmatização social. A mulher e a pessoa trans egressas do sistema penal enfrentam uma dupla penalização: a jurídica e a moral, especialmente em comunidades marcadas pelo conservadorismo e pelo preconceito[57].

Contudo, a igualdade perante o sistema penal não é uma questão de aplicação de penas iguais para o mesmo delito, deve significar que a mesma lei penal e o sistema de aplicação destas leis, o sistema penal, irão aplicar a sanção a todos que pratiquem o fato tipificado como crime, sem deixar, por exemplo, os menos afortunados mais sujeitos aos rigores da lei[58].

Perante o exposto, é notoria a necessidade de grupos de pessoas a receberem o protecionismo estatal além das mulheres, como os negros e os índios, nestes grupos que são protegidos pelo Estado, por inúmeros motivos, como preconceitos raciais, exclusões sociais, maus tratos e violência que sofrem, entre outros, podemos afirmar que as mulheres estão inseridas nesse contexto temporariamente, pois essa cultura patriarcal que as fez mais frágeis a cada dia enfraquece, fortalecendo os direitos humanos, a dignidade da pessoa e a inclusão social.

Consoante a isso, a discussão sobre gênero no cárcere evidencia que a justiça penal no Brasil ainda reproduz e acentua desigualdades sociais. Para a construção de um sistema mais justo e inclusivo, é imprescindível o desenvolvimento de políticas públicas que reconheçam as particularidades de gênero, oferecendo estrutura adequada, acolhimento, e oportunidades reais de ressocialização.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa teve como objetivo analisar a seletividade do sistema penal brasileiro no viés da criminalização racial da população negra, visando analisar em que medida o aparato repressivo estatal atua de forma desigual na aplicação do direito penal. A problemática central que norteou este estudo consistiu em investigar se o sistema penal brasileiro opera seletivamente, criminalizando desproporcionalmente indivíduos negros em decorrência de fatores estruturais, institucionais e históricos relacionados ao racismo no Brasil.

A partir da revisão bibliográfica, da análise legislativa e do levantamento de dados estatísticos produzidos por órgãos oficiais, como o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), constatou-se que o sistema penal brasileiro apresenta significativa seletividade racial em sua atuação. Com base nisso e conforme os resultados, a população negra ocupa posição de extrema vulnerabilidade no âmbito do sistema de justiça criminal, sendo desproporcionalmente atingida pelas abordagens policiais, prisões cautelares, condenações penais e pelo encarceramento em massa.

A hipótese inicialmente formulada foi integralmente confirmada, uma vez que se verificou que o sistema penal brasileiro não atua de maneira neutra ou universal, mas reproduz mecanismos históricos de exclusão social e racialização da punição. A criminalização da população negra manifesta-se não apenas por meio da atuação policial ostensiva e do perfilamento racial, mas também através da aplicação seletiva da legislação penal e processual penal, especialmente no âmbito da política criminal de drogas instituída pela Lei nº 11.343/2006.

Ocasionalmente, mesmo que a denominada Lei de Drogas tenha sido apresentada sob o discurso de modernização da política criminal e diferenciação entre usuário e traficante, observou-se que a ausência de critérios objetivos para essa distinção ampliou significativamente a discricionariedade policial e judicial. A subjetividade normativa ajuda diretamente para a intensificação do encarceramento da juventude negra e periférica, consolidando práticas institucionais marcadas pelo racismo estrutural e pela seletividade penal. Assim, verifica-se que a legislação, ainda que formalmente isonômica, produz efeitos materialmente desiguais, violando princípios fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.

A análise desenvolvida ao longo desta pesquisa com ênfase indicou que o funcionamento do sistema penal brasileiro afronta diretamente preceitos constitucionais essenciais, dentre os quais se destacam o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal; o princípio da igualdade formal e material, disposto no artigo 5º, caput; o devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV; bem como a presunção de inocência, estabelecida no artigo 5º, inciso LVII.

Em complemento, constatou-se incompatibilidade entre determinadas práticas institucionais do sistema de justiça criminal e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro no âmbito da proteção dos direitos humanos, especialmente a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Ainda, que a seletividade penal encontra fundamento em processos históricos de marginalização da população negra desde o período pós-abolicionista. A ausência de políticas efetivas de inclusão social após a abolição da escravidão contribuiu para a construção de mecanismos permanentes de exclusão econômica, territorial e social, posteriormente reforçados pela expansão do direito penal como instrumento de controle das classes subalternizadas. Já o sistema penal contemporâneo passa a desempenhar função que transcende a tutela de bens jurídicos, assumindo papel de controle social direcionado a grupos historicamente vulnerabilizados.

A pesquisa mostrou que o encarceramento em massa da população negra não decorre exclusivamente de índices de criminalidade, mas está diretamente relacionado à seletividade institucional das agências de controle penal. Sendo assim, a constatação mostra que o racismo estrutural influencia significativamente os critérios informais de suspeição, abordagem, investigação, acusação e julgamento, produzindo uma lógica punitiva marcada pela estigmatização racial e pela perpetuação das desigualdades sociais.

No que se refere aos objetivos propostos, conclui-se que estes foram plenamente alcançados, tendo em vista que foi possível analisar criticamente a relação entre racismo estrutural e seletividade penal; examinar os impactos da política criminal de drogas sobre a população negra; identificar os mecanismos institucionais de criminalização racial presentes no sistema penal brasileiro; bem como demonstrar, por meio de dados empíricos e referenciais teóricos, que a atuação do aparato repressivo estatal ocorre de forma desproporcional em relação à população negra.

Em face disso, imprescindível a implementação de medidas estruturais voltadas à reformulação do sistema de justiça criminal brasileiro, uma vez que não se mostra suficiente a mera alteração pontual da legislação penal, sendo necessária a construção de políticas públicas comprometidas com a redução das desigualdades raciais e sociais historicamente consolidadas no país.

A construção de um sistema de justiça verdadeiramente democrático exige o reconhecimento do racismo estrutural como elemento determinante das desigualdades produzidas pelo próprio Estado.

Conclui-se que o enfrentamento da seletividade racial no sistema penal brasileiro constitui condição indispensável para a concretização do Estado Democrático de Direito e para a efetivação dos direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente. A superação da criminalização racial demanda não apenas reformas legislativas e institucionais, mas também a transformação das estruturas sociais historicamente responsáveis pela marginalização da população negra.

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