RESUMO
O presente artigo analisa as formas consensuais de solução de conflitos no ordenamento jurídico brasileiro, com enfoque na mediação, na conciliação e na arbitragem. Examina-se o arcabouço normativo composto pela Lei nº 9.307/1996, pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) e pela Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), bem como as bases teóricas do sistema multiportas e do conceito de acesso à ordem jurídica justa. Adotou-se metodologia qualitativa fundamentada em revisão bibliográfica e análise documental, com utilização de dados estatísticos do Relatório Justiça em Números 2025 do CNJ. O estudo apresenta a evolução histórica desses institutos, suas distinções conceituais e a forma como têm sido implementados no Brasil, especialmente por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Conclui-se que, embora os métodos consensuais representam importante avanço no sistema de justiça brasileiro ao oferecer alternativas adequadas à natureza dos conflitos, sua plena efetividade depende da superação de obstáculos estruturais, culturais e formativos que ainda permeiam a prática forense nacional.
Palavras-chave: Métodos consensuais. Mediação. Conciliação. Arbitragem. Acesso à justiça.
ABSTRACT
This article analyzes the consensual methods of conflict resolution in the Brazilian legal system, focusing on mediation, conciliation, and arbitration. It examines the normative framework composed of Law No. 9.307/1996, Resolution No. 125/2010 of the National Council of Justice, the Code of Civil Procedure of 2015 (Law No. 13.105/2015), and the Mediation Law (Law No. 13.140/2015), as well as the theoretical foundations of the multi-door courthouse system and the concept of access to a fair legal order. The methodology adopted was qualitative, based on bibliographic review and documentary analysis, with use of statistical data from the CNJ's 2025 Justice in Numbers Report. The study presents the historical evolution of these institutes, their conceptual distinctions, and the way they have been implemented in Brazil, especially through the Judicial Centers for Conflict Resolution and Citizenship (CEJUSCs). It concludes that, although consensual methods represent an important advance in the Brazilian justice system by offering alternatives suited to the nature of conflicts, their full effectiveness depends on overcoming structural, cultural, and educational obstacles that still permeate national forensic practice.
Keywords: Consensual methods. Mediation. Conciliation. Arbitration. Access to justice.
1 INTRODUÇÃO
A busca por mecanismos adequados de tratamento dos conflitos constitui um dos temas centrais da teoria contemporânea do processo. Diante do crescimento expressivo da litigiosidade e da consequente sobrecarga do Poder Judiciário, conforme demonstram dados oficiais (Conselho Nacional de Justiça, 2025), ganharam protagonismo no ordenamento jurídico brasileiro instrumentos pautados pelo diálogo, pela autonomia das partes e pela construção colaborativa de soluções. A mediação, a conciliação e a arbitragem destacam-se nesse cenário como expressões do que a doutrina denomina sistema multiportas de justiça (Tartuce, 2021; Salles; Lorencini; Silva, 2021), modelo segundo o qual diferentes vias de resolução de controvérsias devem ser oferecidas ao jurisdicionado conforme a natureza do conflito apresentado.
A institucionalização desses mecanismos no Brasil intensificou-se especialmente a partir da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses (Conselho Nacional de Justiça, 2010).
Posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015 (Brasil, 2015a) e a Lei de Mediação (Brasil, 2015c) reforçaram esse movimento ao estimularem a autocomposição como diretriz processual. Soma-se a esse arcabouço a Lei nº 9.307/1996, posteriormente atualizada pela Lei nº 13.129/2015, que disciplinou a arbitragem como método heterocompositivo de natureza privada destinado à solução de litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis (Brasil, 1996; 2015b).
O objetivo deste artigo é analisar as formas consensuais de solução de conflitos no contexto jurídico brasileiro, examinando seus fundamentos teóricos, sua evolução normativa e sua aplicação prática, para isso, a pesquisa adota metodologia qualitativa, fundamentada em revisão bibliográfica de obras doutrinárias, artigos científicos, legislação pertinente e documentos institucionais. Tal abordagem revela-se adequada à compreensão dos elementos conceituais, normativos e sociais que permeiam o tema.
O estudo estrutura-se em cinco seções. Após esta introdução, apresentam-se o desenvolvimento histórico e os fundamentos teóricos do tratamento adequado dos conflitos, com base nas contribuições de Cappelletti e Garth (1988) e Watanabe (2019). Em seguida, examinam-se a mediação e a conciliação à luz do CPC de 2015 e da Lei de Mediação. Posteriormente, aborda-se a arbitragem como método heterocompositivo regulado pela Lei nº 9.307/1996. Por fim, analisam-se a implementação prática desses institutos no Brasil, com base em dados empíricos atualizados, e os principais desafios à sua plena efetividade, encerrando-se com as considerações finais.
2 ACESSO À JUSTIÇA E O SISTEMA MULTIPORTAS: BASES TEÓRICAS
A noção de acesso à justiça passou por significativa transformação na segunda metade do século XX. A obra clássica de Cappelletti e Garth (1988) representou marco fundamental ao identificar três ondas renovatórias destinadas a superar os obstáculos econômicos, organizacionais e procedimentais que dificultavam a efetiva participação dos cidadãos no sistema de justiça. Conforme observam os autores, a terceira onda voltou-se ao desenvolvimento de mecanismos diferenciados de solução de conflitos, considerando que nem toda controvérsia encontra resposta adequada na via jurisdicional tradicional (Cappelletti; Garth, 1988).
No Brasil, essa concepção foi recepcionada e desenvolvida sobretudo pelas contribuições de Watanabe (2019), que reformulou o conceito de acesso à justiça para acesso à ordem jurídica justa. Segundo o autor, não basta franquear ao cidadão a possibilidade formal de provocar a jurisdição estatal; é preciso assegurar-lhe meios efetivos de obter resposta adequada, tempestiva e socialmente relevante para seus conflitos (Watanabe, 2019). Essa releitura embasou a edição da Resolução nº 125/2010 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça, 2010), da qual Watanabe foi um dos principais idealizadores, e influenciou diretamente o desenho normativo do CPC de 2015 e da Lei de Mediação (Brasil, 2015a; 2015c).
O sistema multiportas, idealizado pelo professor norte-americano Frank Sander na década de 1970, constitui referência teórica central para a compreensão dos métodos consensuais. Conforme explicam Tartuce (2021) e Salles, Lorencini e Silva (2021), o modelo propõe que o tribunal funcione como um centro integrado em que cada conflito seja direcionado à via mais adequada à sua natureza, podendo essa via ser a sentença judicial, a mediação, a conciliação, a arbitragem, a negociação ou outras técnicas. A lógica, portanto, é de complementaridade entre os métodos, e não de substituição (Tartuce, 2021).
No plano doutrinário brasileiro, a chamada cultura da pacificação vem ganhando espaço como caminho que valoriza o protagonismo das partes, o diálogo e a preservação dos vínculos sociais envolvidos no litígio (Watanabe, 2019; Pinho, 2020; Sales, 2004; Spengler, 2021). Para Watanabe (2019), o fortalecimento dessa cultura é um processo gradual, que se constrói por meio de reformas normativas e, sobretudo, de transformações na formação dos operadores do direito.
Importa registrar que, sob o aspecto técnico, as formas de solução de conflitos costumam ser classificadas em autocompositivas e heterocompositivas (Tartuce, 2021; Carmona, 2009). Nas primeiras, exemplificadas pela mediação e pela conciliação, a solução é construída pelas próprias partes, eventualmente com auxílio de terceiro facilitador. Nas segundas, das quais são expressões a jurisdição estatal e a arbitragem, a decisão é imposta por terceiro investido de poder decisório (Carmona, 2009). Tal distinção, conforme ressalta Salles, Lorencini e Silva (2021), é fundamental para compreender o funcionamento de cada instituto no sistema brasileiro.
3 MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO: DISCIPLINA NORMATIVA E DISTINÇÕES
A mediação e a conciliação constituem os dois principais métodos autocompositivos institucionalizados pelo direito brasileiro (Tartuce, 2021). Embora ambas se fundamentam no consenso e na autonomia das partes, possuem características técnicas e finalidades distintas, conforme delineado pelos artigos 165 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (Brasil, 2015a) e pela Lei nº 13.140/2015 (Brasil, 2015c).
A conciliação é tradicionalmente indicada para conflitos sem vínculo prévio entre as partes, normalmente de natureza patrimonial e pontual (Tartuce, 2021). O conciliador, conforme dispõe o artigo 165, § 2º, do CPC, pode sugerir soluções para a controvérsia, atuando de modo mais propositivo (Brasil, 2015a). A mediação, por sua vez, é recomendada quando há relação contínua entre os envolvidos, como em conflitos familiares, vizinhança, societários ou empresariais. O mediador, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, atua como facilitador do diálogo, abstendo-se de oferecer soluções e estimulando que as próprias partes identifiquem caminhos para o consenso (Brasil, 2015a; Pinho, 2020).
Conforme observa Tartuce (2021), a distinção entre os dois institutos não é meramente terminológica, mas reflete escolhas metodológicas diversas. Enquanto a conciliação tende a privilegiar a obtenção rápida de acordo, a mediação volta-se à reconstrução da comunicação e à compreensão dos interesses subjacentes ao litígio (Tartuce, 2021; Spengler, 2021). Pinho (2020), no mesmo sentido, sustenta que a mediação deve ser preferencialmente empregada em relacionamentos interpessoais continuados, nos quais a manutenção do vínculo após o conflito é juridicamente relevante.
A Lei nº 13.140/2015, conhecida como Lei de Mediação, trouxe disciplina ampla para o instituto, abrangendo tanto a esfera judicial quanto a extrajudicial e definindo a mediação como atividade técnica conduzida por terceiro imparcial que ajuda as partes a construírem, juntas, soluções consensuais para a controvérsia (Brasil, 2015c). Ao incluir também a mediação no âmbito da Administração Pública, a norma alargou de forma significativa o alcance desse caminho de pacificação (Tartuce, 2021).
Tanto a Lei de Mediação (artigo 2º) quanto o CPC (artigo 166) reúnem os princípios que orientam esses métodos, entre eles a independência, a imparcialidade, a autonomia da vontade, a confidencialidade, a oralidade, a informalidade e a decisão informada (Brasil, 2015a; Brasil, 2015c). Entre esses princípios, a confidencialidade ocupa lugar de destaque por proteger tudo o que é compartilhado durante o procedimento e, com isso, abrir espaço para que as partes falem com tranquilidade sobre seus interesses e suas fragilidades (Tartuce, 2021; Sales, 2004; Spengler, 2021).
No plano processual, o CPC de 2015 instituiu a obrigatoriedade da audiência prévia de conciliação ou mediação (artigo 334), que somente pode ser dispensada quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na autocomposição ou quando o conflito não admite solução consensual (Brasil, 2015a). Tal previsão suscitou debate doutrinário a respeito da compatibilidade entre a obrigatoriedade procedimental e o princípio da autonomia da vontade que rege os métodos consensuais (Tartuce, 2021; Pinho, 2020). Para Grinover (2018), trata-se de obrigatoriedade do convite ao diálogo, e não da realização do acordo, o que preservaria o caráter voluntário da autocomposição.
A operacionalização institucional desses métodos no Poder Judiciário ocorre primordialmente por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), criados pela Resolução nº 125/2010 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça, 2010). Tais unidades centralizam a realização de sessões e audiências de mediação e conciliação, além de oferecerem atendimento e orientação aos cidadãos (Conselho Nacional de Justiça, 2025). Os CEJUSCs vinculam-se aos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs), responsáveis pela coordenação da política institucional em cada tribunal (Conselho Nacional De Justiça, 2010).
4 ARBITRAGEM: HETEROCOMPOSIÇÃO PRIVADA NO SISTEMA BRASILEIRO
A arbitragem ocupa posição peculiar no sistema brasileiro de resolução de conflitos. Embora compartilhe com a mediação e a conciliação a finalidade de oferecer alternativas à jurisdição estatal, distingue-se delas por sua natureza heterocompositiva, na qual a controvérsia é decidida por terceiro investido de poder decisório por convenção das partes (Carmona, 2009). Conforme conceitua Carmona (2009, p. 31), trata-se de técnica de solução de conflitos por meio da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nessa convenção sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial.
A disciplina normativa do instituto está consolidada na Lei nº 9.307/1996 (BRASIL, 1996), posteriormente atualizada pela Lei nº 13.129/2015 (Brasil, 2015b). O artigo 1º estabelece que pessoas capazes de contratar podem valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (Brasil, 1996). Esse duplo requisito — patrimonialidade e disponibilidade — delimita o âmbito de aplicação do instituto e o diferencia da via consensual em sentido estrito, pois certos conflitos consensualmente solucionáveis na mediação não são, todavia, suscetíveis de arbitragem (Carmona, 2009; Salles; Lorencini; Silva, 2021).
A reforma trazida pela Lei nº 13.129/2015 ampliou de forma expressiva o alcance da arbitragem, ao reconhecer sua utilização pela Administração Pública direta e indireta para resolver conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis, sempre por meio de arbitragem de direito e em respeito ao princípio da publicidade (artigo 1º, § 1º) (Brasil, 2015b). Conforme observam Salles, Lorencini e Silva (2021), esse avanço legislativo consolidou um caminho importante ao harmonizar a arbitragem com o regime jurídico-administrativo, tema que por muito tempo ocupou debates na doutrina e na jurisprudência.
O caminho que dá início à arbitragem é a convenção arbitral, que pode assumir duas formas: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (Carmona, 2009). A cláusula compromissória, prevista no artigo 4º da Lei de Arbitragem, é firmada de forma preventiva, normalmente dentro de um contrato, como manifestação das partes de levar à arbitragem eventuais litígios futuros, enquanto o compromisso arbitral é celebrado após o surgimento do conflito e organiza, na prática, os termos da arbitragem a ser realizada (Brasil, 1996; Carmona, 2009).
A sentença arbitral possui a mesma eficácia da sentença judicial transitada em julgado, conforme dispõe o artigo 31 da Lei nº 9.307/1996 (Brasil, 1996). Não está sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário, podendo ser anulada apenas mediante ação específica fundamentada em hipóteses taxativamente previstas no artigo 32, todas relacionadas a vícios formais ou procedimentais (Brasil, 1996; Carmona, 2009). Tal blindagem, segundo Carmona (2009), confere à arbitragem celeridade e definitividade, características frequentemente apontadas como vantagens comparativas do instituto.
Entre as principais virtudes atribuídas à arbitragem, destacam-se a especialização técnica dos árbitros, a flexibilidade procedimental, a confidencialidade e a celeridade (Carmona, 2009; Salles; Lorencini; Silva, 2021). Por outro lado, parte da doutrina aponta limitações práticas relacionadas ao custo do procedimento, frequentemente elevado, o que tende a restringir a utilização do instituto a litígios envolvendo grandes valores ou partes economicamente capacitadas (Salles; Lorencini; Silva, 2021). Carmona (2009) reconhece tal característica, observando que a arbitragem se consolidou no Brasil principalmente como mecanismo voltado a controvérsias empresariais complexas, sem prejuízo de iniciativas que buscam ampliar seu acesso a litígios de menor expressão econômica.
No plano estatístico, dados internacionais indicam que o Brasil ocupava, em 2021, a segunda posição entre os países com maior volume de casos arbitrais administrados pela Câmara de Comércio Internacional (ICC), atrás apenas dos Estados Unidos (Salles; Lorencini; Silva, 2021). Esse dado evidencia a consolidação do instituto no contexto comercial brasileiro, especialmente em disputas de natureza societária, contratual e de infraestrutura (Carmona, 2009; Salles; Lorencini; Silva, 2021).
5 IMPLEMENTAÇÃO PRÁTICA E DESAFIOS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
A análise empírica da aplicação dos métodos consensuais no Brasil revela cenário complexo, marcado pela coexistência de avanços institucionais expressivos e de obstáculos persistentes (Tartuce, 2021; Conselho Nacional de Justiça, 2025). O Relatório Justiça em Números 2025, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça e referente ao ano-base 2024, oferece panorama atualizado dessa realidade (Conselho Nacional de Justiça, 2025).
Segundo o referido relatório, o Poder Judiciário brasileiro encerrou o ano de 2024 com 80,6 milhões de processos pendentes de julgamento, redução de 5,3% em comparação ao ano anterior (Conselho Nacional de Justiça, 2025). Foram julgados 44,6 milhões de processos, o maior volume da série histórica, com crescimento de 28% em relação a 2023 (Conselho Nacional de Justiça, 2025). Mesmo diante desses resultados expressivos, ingressaram no sistema 39,4 milhões de novos casos no mesmo período, o que evidencia a persistência da elevada litigiosidade que caracteriza o sistema de justiça nacional (Conselho Nacional De Justiça, 2025).
No que concerne especificamente aos métodos consensuais, o relatório indica que o Brasil contava, ao final de 2024, com 2.135 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), sendo 1.851 vinculados à Justiça estadual (Conselho Nacional de Justiça, 2025). Trata-se de expansão notável, considerando que em 2014 existiam apenas 362 unidades dessa natureza nos tribunais estaduais (Conselho Nacional de Justiça, 2025). Os Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e Paraná lideram a estrutura, com mais de seiscentos centros em conjunto (Conselho Nacional de Justiça, 2025).
Contudo, os dados também apontam particularidades dignas de reflexão. O índice geral de conciliação registrou variação relevante: passou de 12,3% em 2023 para 10,4% em 2024 (Conselho Nacional de Justiça, 2025). A Justiça do Trabalho, por sua vez, manteve o melhor desempenho dentre os ramos do Judiciário, com índice de conciliação de 20,2%, valor que se eleva a 36,5% quando considerada apenas a fase de conhecimento de primeiro grau (Conselho Nacional de Justiça, 2025). Tais resultados demonstram que a efetividade dos métodos consensuais varia significativamente conforme a especialização do juízo, a natureza do conflito e a estrutura institucional disponível (Tartuce, 2021; Conselho Nacional de Justiça, 2025).
Estudos realizados em CEJUSCs específicos corroboram essa heterogeneidade. Pesquisa apresentada em seminário promovido pelo CNJ revelou que, no município de Primavera do Leste (MT), as audiências de mediação pré-processual alcançam índice de êxito de aproximadamente 85%, enquanto as conciliações realizadas após a instauração do processo apresentam êxito em apenas 11% dos casos (Conselho Nacional de Justiça, 2025). Tais dados sugerem, conforme observa Tartuce (2021), que a fase em que o método consensual é empregado constitui variável decisiva para sua efetividade.
A doutrina identifica diversos fatores que condicionam a plena consolidação dos métodos consensuais no Brasil. Em primeiro lugar, destaca-se a persistência da cultura adversarial na formação jurídica nacional. Como observa Watanabe (2019), os cursos de Direito tradicionalmente privilegiam o estudo do processo contencioso e da técnica da sentença, dedicando atenção limitada às habilidades de negociação, comunicação e gestão de conflitos. Tal lacuna formativa, segundo Pinho (2020) e Spengler (2021), repercute diretamente sobre a postura dos operadores do direito e sobre a percepção social acerca da legitimidade dos métodos consensuais.
Em segundo lugar, evidenciam-se desafios estruturais relacionados à infraestrutura física dos CEJUSCs e à capacitação contínua de mediadores e conciliadores (Tartuce, 2021). Pesquisa do Instituto Brasileiro de Direito de Família indica que, em diversas regiões do país, especialmente em áreas mais distantes dos grandes centros urbanos, os centros enfrentam carência de recursos humanos qualificados e de instalações adequadas à preservação da confidencialidade e do conforto das partes (Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2024).
Em terceiro lugar, a doutrina problematiza a tensão entre quantidade e qualidade dos acordos celebrados. Tartuce (2021) alerta que metas quantitativas, quando estabelecidas como critério principal de avaliação dos centros, podem comprometer a qualidade do procedimento e pressionar pela celebração de acordos cujos termos não reflitam adequadamente os interesses substanciais das partes. A autora sustenta que a efetividade dos métodos consensuais deve ser aferida não apenas pelo número de acordos firmados, mas pela qualidade do diálogo construído e pela durabilidade das soluções alcançadas (Tartuce, 2021; Sales, 2004).
Em quarto lugar, é necessário reconhecer que nem todos os conflitos são adequados à autocomposição. Situações marcadas por extrema vulnerabilidade de uma das partes, por violência estrutural ou por envolvimento de direitos indisponíveis exigem cautela na aplicação desses métodos (Spengler, 2021; Pinho, 2020). A própria Lei de Mediação, em seu artigo 3º, restringe a mediação aos direitos disponíveis ou aos indisponíveis que admitam transação (Brasil, 2015c). A Resolução nº 586/2024 do CNJ, especificamente voltada à Justiça do Trabalho, reforça essa preocupação ao determinar que as estipulações convencionadas não ampliem a condição de vulnerabilidade do empregado (Conselho Nacional de Justiça, 2024).
Por fim, no que se refere à arbitragem, embora consolidada no segmento empresarial, persistem questionamentos sobre sua acessibilidade a partes economicamente menos capacitadas (Carmona, 2009; Salles; Lorencini; Silva, 2021). A elevada estrutura de custos dos procedimentos arbitrais administrados por câmaras institucionais permanece como elemento que circunscreve seu uso a determinados nichos. Iniciativas voltadas à arbitragem expedita ou de baixo custo têm surgido como tentativas de ampliar o alcance do instituto (Salles; Lorencini; Silva, 2021), sem que ainda se possa afirmar a consolidação desse modelo no contexto brasileiro.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As formas consensuais de solução de conflitos consolidaram-se, ao longo das últimas décadas, como elemento estruturante da política judiciária brasileira. A Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, o Código de Processo Civil de 2015, a Lei de Mediação e a Lei de Arbitragem compõem arcabouço normativo robusto, que reflete a opção do legislador pela ampliação do acesso à ordem jurídica justa por meio de mecanismos diferenciados, adequados à diversidade dos conflitos sociais.
A análise desenvolvida neste artigo permitiu compreender que a mediação, a conciliação e a arbitragem possuem fundamentos próprios e cumprem papéis complementares dentro do sistema multiportas. Enquanto a mediação e a conciliação valorizam o protagonismo das partes e a construção dialógica de soluções, a arbitragem oferece um caminho qualificado para litígios que envolvem direitos patrimoniais disponíveis, com especial relevância no ambiente empresarial.
Os dados do Relatório Justiça em Números 2025 mostram que a expansão dos CEJUSCs e a consolidação dos métodos consensuais têm gerado efeitos importantes no sistema brasileiro de justiça, com resultados que variam conforme o ramo do Judiciário, a natureza do conflito e o momento em que esses mecanismos são utilizados. Nesse cenário, a Justiça do Trabalho se destaca pelo bom desempenho na conciliação, e a fase pré-processual desponta como um momento especialmente fértil para a construção de acordos.
Os caminhos identificados ao longo da pesquisa apontam frentes em que vale a pena aprofundar esforços, sempre dialogando com os avanços normativos e institucionais já conquistados. Entre essas frentes, ganham relevo a formação acadêmica e profissional dos operadores do direito, a capacitação continuada de mediadores e conciliadores, o cuidado com a estrutura dos centros judiciários e a atenção às situações de vulnerabilidade, dimensões que ajudam a concretizar o potencial democrático e humanizador desses métodos.
Em última análise, a consolidação das formas consensuais de solução de conflitos no Brasil constitui processo em construção, que requer articulação entre reforma normativa, transformação cultural e investimento institucional. O caminho aberto pelas reformas das últimas décadas aponta para um modelo de justiça mais plural, dialógico e atento à diversidade dos conflitos contemporâneos, sem prejuízo do indispensável papel exercido pela jurisdição estatal nas situações em que sua intervenção se faz necessária.
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