RESUMO
Este trabalho analisa como as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha estão lidando com a violência psicológica contra mulheres, com foco específico no Amazonas. A Lei nº 11.340/2006 é um marco importante no sistema jurídico do Brasil, pois reconhece a violência doméstica e familiar como uma violação de direitos humanos, incluindo também formas que não envolvem agressões físicas, como é o caso da violência psicológica. O objetivo aqui é entender como essas medidas estão sendo aplicadas na prática e quais os principais obstáculos que impedem sua efetividade, principalmente considerando que muitas vezes este tipo de violência não deixa marcas visíveis. A pesquisa é de natureza bibliográfica, fundamentada em doutrinas jurídicas, leis e estudos sociológicos sobre gênero e violência. Os resultados mostram que, embora tenha havido avanços significativos com a criminalização da violência psicológica e a ampliação das medidas protetivas, ainda enfrentamos desafios estruturais e institucionais que prejudicam sua eficácia, especialmente em áreas como o Amazonas, onde as limitações geográficas, a falta de serviços especializados e a fragilidade das redes de proteção são grandes. Portanto, a efetividade da Lei Maria da Penha não depende apenas das leis em si, mas também de um fortalecimento das políticas públicas, da colaboração entre as instituições e de uma maior conscientização social sobre a seriedade da violência psicológica.
Palavras-chave: Violência Psicológica. Lei Maria da Penha. Medidas Protetivas de Urgência. Direitos das Mulheres. Amazonas.
ABSTRACT
This study analyzes how urgent protective measures established by the Maria da Penha Law address psychological violence against women, with a specific focus on the state of Amazonas, Brazil. Law No. 11.340/2006 represents an important milestone in the Brazilian legal system, as it recognizes domestic and family violence as a violation of human rights, including nonphysical forms of abuse such as psychological violence. The objective of this research is to understand how these measures are applied in practice and the main obstacles that hinder their effectiveness, especially considering that this type of violence often leaves no visible marks. The methodology adopted is bibliographic research, based on legal doctrine, legislation, and sociological studies on gender and violence. The results show that, although there have been protective measures, structural and institutional challenges still limit their effectiveness, particularly in regions such as Amazonas, where geographic barriers, lack of specialized services, and weaknesses in protection networks are evident. Therefore, the effectiveness of the Maria da Penha Law depends not only on legal provisions but also on the strengthening of public policies, institutional cooperation, and greater social awareness about the seriousness of psychological violence.
Keywords: Psychological Violence. Maria da Penha Law. Urgent Protective Measures. Women's Rights. Amazonas.
1. INTRODUÇÃO
A Lei Maria da Penha foi sancionada pelo Presidente da República no dia 07 de agosto de 2006. Essa lei é o resultado de muitos anos de luta para que as mulheres tenham um instrumento legal para se protegerem. O objetivo é que o Estado brasileiro reconheça a violência doméstica e familiar contra a mulher como um problema grave. Como diz o SPMPR (2006), toda mulher tem o direito de viver sem violência. Sua vida pode recomeçar quando a violência acabar. É importante lembrar que a violência afeta não apenas a vítima, mas também a todos ao seu redor.
A Lei Maria da Penha traz muitas mudanças importantes, tanto na forma como os crimes de violência contra a mulher são definidos quanto aos procedimentos para lidar com esses casos. Maria da Penha é um exemplo trágico de violência doméstica e familiar. Em 1983, seu marido tentou matá-la duas vezes. Na primeira tentativa, ele usou uma arma de fogo, e na segunda, tentou eletrocutá-la e afogá-la. Esses ataques resultaram em lesões irreversíveis, como paraplegia, que afetaram sua saúde para sempre.
Segundo relatos de Fernandes (2012), o marido de Maria da Penha era uma pessoa muito controladora e explosiva. Ele não apenas maltratava a esposa, mas também as filhas. Esses comportamentos são um alerta para a gravidade da violência doméstica e a importância de leis como a Lei Maria da Penha para proteger as vítimas. Maria da Penha transformou dor em luta, tragédia em solidariedade. À sua luta e a de tantas outras devemos os avanços que pudemos obter nestes últimos vinte anos. Competências judiciais e da autoridade policial. Ela tipifica a violência doméstica como uma das formas de violação dos direitos humanos, altera o Código Penal e possibilita que agressores sejam presos em flagrante, ou tenham sua prisão preventiva decretada, quando ameaçarem a integridade física da mulher. Prevê, ainda, inéditas medidas de proteção para a mulher que corre risco de vida, como o afastamento do agressor do domicílio e a decisão de aproximação física da mulher agredida e dos filhos. O novo texto foi fruto de um longo processo de discussão. Ele começou com uma proposta feita por um grupo de organizações não governamentais (ONGs), como ADVOCACY, AGENDE, CEPIA, CFEMEA, CLADEM/IPÊ e THEMIS.
Esta proposta foi debatida e ajustada por um grupo de trabalho formado por vários ministérios, coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Depois, foi
enviado pelo governo federal ao Congresso Nacional. Durante a análise do projeto de lei, foram realizadas audiências públicas em assembleias legislativas de todas as regiões do país, em 2005.
Essas audiências contaram com a participação ativa de entidades da sociedade civil. Eles resultaram em um texto acordado entre os envolvidos e concluído por unanimidade
no Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República. A lei entende que a violência contra a mulher não é apenas um problema pessoal ou familiar. É também resultado de uma sociedade desigual.
Segundo Dias (2015), essa legislação busca fortalecer as mulheres e fortalecer a cultura patriarcal, que muitas vezes diminui a gravidade da agressão em nome da privacidade familiar. A lei tem um caráter mais protetor e educativo do que apenas punitivo. Seu objetivo principal é quebrar o ciclo de violência. No entanto, a eficácia dessas medidas enfrenta desafios específicos da nossa região. No Amazonas, por exemplo, uma grande área geográfica, a dificuldade de acesso a serviços de saúde mental especializados e as limitações na fiscalização em áreas distantes da capital dificultam a eficácia das medidas protetivas.
A problemática que norteia esta pesquisa é como a violência psicológica é uma das formas mais sutis e devastadoras de agressão previstas na Lei Maria da Penha (nº 11.340/06), caracterizada por condutas que causam dano emocional, diminuição da autoestima e prejuízo ao pleno desenvolvimento da mulher. Apesar de a lei prever um rol de medidas protetivas de urgência essenciais para garantir a segurança da vítima e coibir a continuidade da violência, a natureza não física e, muitas vezes, difícil de ser objetivamente comprovada desse tipo de abuso levanta um questionamento fundamental sobre a efetiva proteção garantida pela legislação.
A proteção legal é a autoestima, a saúde psicológica da vítima. Consiste na agressão emocional, que é tão ou mais grave que a violência física. Ocorre quando o agente ameaça, rejeita, humilha, ou discrimina a vítima. Demonstra prazer quando a vê sente-se amedrontada, inferiorizada e diminuída. (DIAS, 2015, p. 51).
O objetivo maior é mostrar a eficácia das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha no enfrentamento da violência psicológica contra a mulher no Estado do Amazonas. E como é descrever as manifestações e o conceito de violência psicológica previstos na Lei Maria da Penha e relacioná-los à criminalização específica no Código Penal, conceituar as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher segundo o Artigo 7º da Lei 11.340/06 e avaliar as principais dificuldades de comprovação da violência psicológica, como sendo um dos principais obstáculos enfrentados pela vítima de agressão.
A Linha de seguimento de pesquisa deste estudo está focada na área do direito penal e a metodologia usada foi pesquisa bibliográfica.
Este Artigo está dividido em 3 seções, a saber na primeira seção será descrito o conceito de violência psicológica e descrever as manifestações previstas na Lei Maria da Penha e relacioná-los a criminalização específica no Código Penal. Na segunda seção será conceituado as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher segundo o artigo 7 º da Lei 11.340 de 2006. Por último, a terceira seção será a avaliação das principais dificuldades de comprovação da violência psicológica.
2. CONCEITO, MANIFESTAÇÕES PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA RELACIONANDO A CRIMINALIZAÇÃO ESPECÍFICA DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO CÓDIGO PENAL
2.1 Conceito de Violência Psicológica e a Descrição das Manifestações previstas na Lei Maria da Penha
O conceito de violência psicológica na Lei Maria da Penha é bem claro. No artigo 7°, a lei identifica cinco tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher: física, sexual, patrimonial, moral e, o que interessa para essa pesquisa, a violência psicológica (inciso II). Essa última é descrita como qualquer ação que cause dano emocional, prejudique a autoestima ou busque controlar e degradar as ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher. Isso pode acontecer por meio de ameaças, constrangimentos, humilhações, manipulações, isolamento, vigilância constante, perseguições ou qualquer outra forma que afete a saúde mental e a autodeterminação da vítima. A redação da lei é bastante abrangente e traz exemplos, porque reconhece que a violência de gênero pode se manifestar de várias formas, muitas delas silenciosas e difíceis de perceber na sociedade.
Diferentemente da violência física, a violência psicológica frequentemente não deixa marcas visíveis no corpo da vítima, mas produz consequências profundas em sua saúde emocional, autoestima e liberdade individual. Em muitos casos, a mulher passa a viver em constante estado de medo, insegurança e dependência emocional, o que dificulta tanto o rompimento do relacionamento abusivo quanto a busca por ajuda institucional. Trata-se de uma violência progressiva, marcada pelo controle excessivo, manipulação emocional, humilhações constantes e isolamento social, fatores que comprometem diretamente a dignidade humana da vítima.
Segundo Dias (2015), a violência psicológica representa uma das formas mais graves de agressão contra a mulher, justamente por atingir diretamente sua saúde emocional, autonomia e dignidade, causando consequências silenciosas e profundas. A autora destaca que esse tipo de violência ocorre, muitas vezes, de maneira contínua dentro do ambiente doméstico, tornando difícil sua identificação imediata, tanto pela vítima quanto pelas pessoas ao seu redor.
Fernandes (2012) destaca que a violência psicológica, muitas vezes, aparece antes de outras formas de agressão, servindo como um modo de controle e submissão da vítima. Para a autora, ameaças, humilhações e intimidações recorrentes acabam afetando muito a autoestima da mulher, o que fortalece a dependência emocional em relação ao agressor e complica a saída do ciclo de violência.
Sob uma ótica sociológica, Bourdieu (2002) argumenta que várias práticas abusivas contra as mulheres são normalizadas nas relações sociais através do que ele chama de violência simbólica, um mecanismo de dominação que faz com que ações opressivas sejam encaradas como normais dentro da estrutura patriarcal. Nesse cenário, a violência psicológica se manifesta de maneira silenciosa e contínua, reforçando relações de poder e submissão que estão enraizadas na história.
Da mesma forma, Saffioti (2004) defende que a violência de gênero está diretamente relacionada às desigualdades estruturais da sociedade patriarcal. Para essa autora, o controle psicológico imposto pelo agressor é uma ferramenta de dominação que busca desestabilizar emocionalmente a mulher, diminuindo sua autonomia e sua capacidade de reagir à violência que enfrenta.
Além disso, Machado (2014) destaca que o medo, o silenciamento e a dependência emocional constituem elementos centrais da violência psicológica. A autora observa que muitas vítimas permanecem longos períodos em relações abusivas em razão da destruição gradual de sua autoestima e da ausência de apoio social e institucional adequado. Dessa forma, compreender a violência psicológica exige não apenas análise jurídica, mas também reflexão social e humanizada sobre os impactos emocionais e subjetivos causados à mulher vítima de violência doméstica.
2.2 A criminalização da Violência Psicológica no Código Penal
A alteração promovida pela Lei nº 14.188/2021 inseriu o Art. 147-B no Código Penal, criminalizando a violência psicológica. O crime se consuma ao causar dano emocional que
prejudique o pleno desenvolvimento da mulher, sendo um ponto mais sensível, pois envolve a transposição de um dano subjetivo para a esfera da prova objetiva.
De acordo com Nucci (2023), a criminalização da violência psicológica foi um passo significativo na luta contra a violência doméstica, pois passou a reconhecer oficialmente os danos emocionais que muitas vezes eram ignorados pelo sistema penal. O autor destaca que, com a inclusão do artigo 147-B no Código Penal, a proteção da integridade psicológica da mulher ganhou mais peso jurídico.
Capez (2022) menciona que a violência psicológica precisa ser analisada com cuidado, levando em conta o contexto em que os eventos aconteceram, bem como a repetição de comportamentos abusivos e seu impacto na vítima. Ele enfatiza que o depoimento da mulher tem um valor probatório importante nos crimes que acontecem no âmbito doméstico e familiar.
Por sua vez, Greco (2023) afirma que, ao incluir o crime de violência psicológica no Código Penal, a legislação ampliou a proteção da dignidade da mulher em situações domésticas e familiares. O autor aponta que agora a lei passa a reconhecer comportamentos abusivos que antes eram considerados apenas conflitos pessoais.
2.3 A Dificuldade de Comprovação da Violência Psicológica
A jurisprudência mais recente, como a do TJDFT (2024), tem sido fundamental para traçar uma linha entre o crime de violência psicológica e o crime de lesão corporal (Art. 129 do CP). Essa distinção é vital para a prova:
Dano Emocional (Art. 147-B do CP): refere-se ao sofrimento, angústia e prejuízo à autodeterminação da mulher. O crime é considerado transeunte e, portanto, dispensa o laudo pericial imediato, sendo a prova baseada na palavra da vítima e nas provas circunstanciais e testemunhais, como áudios, mensagens e relatos de terceiros.
Dano Psíquico (Lesão Corporal, Art. 129, §13 do CP): configura-se apenas quando o dano emocional evolui para uma lesão à saúde psicológica, ou seja, uma doença ou alteração permanente do estado psíquico, o que exige a realização de exame pericial por profissionais de saúde mental, como psicólogos ou psiquiatras.
Machado (2014) argumenta que a violência psicológica tem um impacto profundo no comportamento e na autonomia das mulheres, tornando mais difícil tanto a denúncia quanto a coleta de provas. Segundo a autora, o medo, o silenciamento e a dependência emocional costumam barrar a vítima de procurar ajuda de imediato.
Pasinato (2015) ressalta que uma das principais dificuldades para comprovar a violência psicológica é um grande desafio para o sistema de justiça no Brasil, especialmente em áreas onde a estrutura institucional é fraca e o acesso a serviços especializados é complicado, como acontece em várias cidades do Amazonas.
3. FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER SEGUNDO O ARTIGO 7º DA LEI 11.340/06
3.1 Violência Física e Psicológica
Entre as diversas formas de violência doméstica e familiar previstas na Lei Maria da Penha, a violência física e a violência psicológica merecem atenção especial em razão dos impactos que provocam na vida das mulheres. Enquanto a violência física costuma deixar marcas visíveis, a violência psicológica muitas vezes se desenvolve de maneira silenciosa e gradual, comprometendo a autoestima, a autonomia e a saúde emocional da vítima. Por essa razão, a legislação brasileira reconhece ambas as graves violações dos direitos da mulher e estabelece mecanismos de proteção voltados à preservação de sua integridade e dignidade.
O artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 define as seguintes modalidades de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. (BRASIL, 2006).
A relevância de estudar a violência psicológica reside justamente em sua natureza perniciosa e na dificuldade de identificação. A LMP, ao prever as medidas protetivas de urgência, busca oferecer uma resposta estatal imediata, mas a efetividade dessa resposta depende diretamente da capacidade do sistema judicial de reconhecer e comprovar uma forma de agressão que opera no plano imaterial e subjetivo.
3.2 Violência Sexual, Patrimonial e Moral
A violência contra a mulher nem sempre acontece por meio de agressões físicas ou psicológicas. Muitas vezes, ela se manifesta de formas que afetam diretamente sua liberdade, sua independência financeira e sua dignidade. Essas situações podem ocorrer de maneira silenciosa dentro das relações familiares e afetivas, causando prejuízos profundos à vida da vítima. Reconhecendo essa realidade, a Lei Maria da Penha ampliou a proteção jurídica das mulheres ao prever outras modalidades de violência doméstica e familiar, demonstrando que a violação dos direitos femininos pode assumir diferentes formas e intensidades.
O artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 define as seguintes modalidades de violência doméstica e familiar contra a mulher.
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006).
Segundo Dias (2015), a violência sexual dentro do ambiente doméstico representa uma grave violação da liberdade e da dignidade feminina, uma vez que muitas vítimas permanecem em silêncio em razão do medo, da dependência emocional e da vulnerabilidade social.
De acordo com Pasinato (2015), a violência patrimonial é frequentemente utilizada como instrumento de controle econômico da mulher, dificultando sua autonomia financeira e sua capacidade de romper o ciclo de violência doméstica.
Conforme Bourdieu (2002), práticas de humilhação, desvalorização e constrangimento moral estão diretamente relacionadas aos mecanismos simbólicos de dominação masculina presentes na sociedade, contribuindo para a manutenção das desigualdades de gênero.
3.3 Violência Institucional e Vulnerabilidade da Vítima
A Perspectiva Sociológica: Violência Psicológica, Controle e Violência Institucional para compreender a gravidade da violência psicológica, é imperativo o diálogo com a sociologia da violência e dos estudos de gênero. A antropóloga Lia Zanotta Machado (2014) fornece o instrumental teórico para analisar o medo, o controle e o silenciamento impostos às vítimas. A autora aborda a persistência da violência como resultado de um machismo ubíquo que permeia a sociedade e as instituições. Machado (2014) argumenta que a violência psicológica é uma ferramenta de controle e subordinação que desintegra a autonomia da vítima.
Táticas como gaslighting (distorção da realidade), humilhação e isolamento visam causar dano emocional e dependência, tornando a mulher incapaz de tomar decisões ou de se desvincular do agressor. Essa dinâmica explica por que o rompimento do ciclo de violência é tão difícil, pois o agressor, antes de usar a força física, destrói a autoestima e a rede de apoio da vítima.
Segundo Saffioti (2004), a violência de gênero está diretamente relacionada às estruturas históricas de poder existentes na sociedade patriarcal. A autora afirma que a dominação masculina contribui para a naturalização da violência contra a mulher, fazendo com que muitas vítimas permaneçam em situação de submissão e silêncio por longos períodos.
As mulheres que conseguem superar as barreiras do medo e da vergonha e buscam ajuda são, frequentemente, vitimizadas por profissionais (policiais, promotores, juízes) que minimizam seu relato, exigem provas materiais inexistentes ou, pior, induzem à reconciliação. A violência institucional, nesse sentido, anula a finalidade protetiva da LMP, deslegitima o sofrimento e reforça o silêncio. A eficácia da MPU, portanto, é afetada não apenas pelo agressor, mas pela falha da própria rede de proteção em acolher a complexidade da violência psicológica.
4. A EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ESTADO DO AMAZONAS
4.1 As Medidas Protetivas de Urgência como Instrumento de Proteção à Mulher
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha representam importante mecanismo jurídico de proteção à integridade física, moral e psicológica da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Tais medidas possuem natureza cautelar e preventiva, tendo como principal finalidade impedir a continuidade das agressões e garantir proteção imediata à vítima em situação de vulnerabilidade.
Entre as principais ações descritas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, podemos destacar o afastamento do agressor do lar, a proibição de contato com a vítima, a suspensão do porte de
armas, restrições de aproximação e a proibição de frequentar certos lugares. A lei prevê que o juiz pode tomar essas medidas imediatamente, para proteger a integridade física e psicológica da mulher, mesmo que não haja um processo criminal concluído.
De acordo com Dias (2015), a Lei Maria da Penha trouxe uma abordagem inovadora, reconhecendo que proteger a mulher exige uma resposta rápida, preventiva e humanizada do Estado, indo além da simples punição do agressor. A autora enfatiza que as medidas protetivas têm um caráter humanitário, buscando interromper o ciclo de violência antes que ele cause danos ainda maiores à vítima.
A violência psicológica, entretanto, apresenta peculiaridades que dificultam a efetividade dessas medidas. Diferentemente da violência física, os danos emocionais nem sempre são imediatamente perceptíveis, o que frequentemente leva à minimização do sofrimento da vítima tanto pela sociedade quanto pelas próprias instituições responsáveis pela proteção da mulher.
Nesse contexto, muitas mulheres permanecem por longos períodos submetidas a ameaças, humilhações, manipulações emocionais e isolamento social sem identificar inicialmente que estão sendo vítimas de violência doméstica. A dependência emocional, o medo das represálias e a fragilidade psicológica causada pelo agressor dificultam o rompimento do ciclo de violência e o pedido de ajuda às autoridades competentes.
De acordo com Saffioti (2004), a violência de gênero está diretamente relacionada às estruturas históricas de dominação masculina presentes na sociedade patriarcal. A autora afirma que a naturalização da submissão feminina contribui para o silêncio das vítimas e para a permanência de relações abusivas dentro do ambiente familiar.
Além disso, a efetividade das medidas protetivas depende não apenas da existência formal da legislação, mas também da atuação eficiente dos órgãos responsáveis pela sua aplicação. Streck (2021) ressalta que a concretização dos direitos fundamentais exige interpretação comprometida com a realidade social e atuação institucional efetiva, sob pena de a norma jurídica perder sua função protetiva.
No Estado do Amazonas, a aplicação dessas medidas enfrenta obstáculos ainda maiores em razão das dificuldades geográficas e estruturais existentes na região. A grande extensão territorial, as dificuldades de deslocamento entre municípios e a limitação do acesso aos serviços públicos dificultam o acompanhamento das vítimas e a fiscalização do cumprimento das decisões judiciais, especialmente nas localidades mais afastadas da capital.
Dessa forma, embora as medidas protetivas de urgência representem importante avanço legislativo no enfrentamento da violência doméstica, sua efetividade prática depende da
existência de uma rede de proteção estruturada, humanizada e acessível às mulheres em situação de vulnerabilidade.
4.2 Os Desafios Enfrentados no Estado do Amazonas
O Estado do Amazonas apresenta características geográficas, sociais e estruturais que influenciam diretamente na efetividade das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. A extensa dimensão territorial, a presença de municípios isolados e as dificuldades de acesso por via terrestre tornam mais complexa a atuação dos órgãos responsáveis pela proteção das mulheres vítimas de violência psicológica.
Em diversas localidades do interior amazonense, o deslocamento ocorre predominantemente por vias fluviais, demandando longas horas e, em alguns casos, dias de viagem até os centros urbanos onde estão concentrados os serviços especializados de atendimento à mulher. Essa realidade compromete significativamente o acesso das vítimas às delegacias especializadas, ao Poder Judiciário, à assistência psicológica e aos serviços de apoio social.
Além das dificuldades geográficas, muitas cidades do interior apresentam deficiência estrutural no número de profissionais capacitados para lidar com casos de violência doméstica e familiar. A ausência de psicólogos, assistentes sociais e equipes multidisciplinares dificulta tanto o acolhimento adequado da vítima quanto a produção de provas relacionadas à violência psicológica.
Segundo Pasinato (2015), a falta de uma rede de proteção integrada afeta a eficácia das medidas protetivas, principalmente em situações de violência psicológica, que demandam uma análise mais atenta do contexto emocional e social da vítima.
Outro ponto importante é que a violência psicológica muitas vezes passa despercebida. Muitas mulheres não conseguem identificar logo de cara os comportamentos abusivos que enfrentam como formas de violência, especialmente quando não há sinais físicos claros. Coisas como manipulação emocional, controle excessivo, isolamento social e humilhações constantes acabam sendo vistas como normais nas relações afetivas.
Aqui, Bourdieu (2002) destaca que a violência simbólica age de forma sutil e quase invisível, levando a que algumas práticas de dominação masculina sejam aceitas socialmente como normais. Essa aceitação naturalizada dificulta não só que a vítima faça a denúncia, mas também que as instituições reconheçam a seriedade da violência psicológica.
A situação torna-se ainda mais preocupante diante do medo e da dependência emocional desenvolvidos pela vítima em relação ao agressor. Muitas mulheres deixam de denunciar por receio de represálias, dependência financeira, preocupação com os filhos ou descrença na efetividade da proteção estatal.
Segundo Machado (2014), a violência psicológica possui forte capacidade de desestabilizar emocionalmente a vítima, reduzindo sua autonomia e comprometendo sua capacidade de reação diante das agressões sofridas. A autora ressalta que o agressor frequentemente utiliza estratégias de manipulação emocional para enfraquecer a autoestima da mulher e mantê-la em situação de submissão.
Além disso, mesmo quando a denúncia é realizada, muitas vítimas enfrentam situações de revitimização institucional. Em alguns casos, relatos de violência psicológica são desacreditados ou minimizados por profissionais despreparados, que exigem provas materiais difíceis de produzir ou tratam o sofrimento emocional da vítima como conflito conjugal comum.
Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024), a violência doméstica continua apresentando índices elevados na Região Norte, evidenciando a necessidade de fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção das mulheres.
Diante desse cenário, torna-se indispensável ampliar os investimentos em delegacias especializadas, atendimento psicológico gratuito, capacitação profissional e fortalecimento das redes de acolhimento às vítimas de violência doméstica no Estado do Amazonas.
4.3 A Necessidade de Fortalecimento das Políticas Públicas de Combate à Violência Psicológica
O enfrentamento da violência psicológica contra a mulher exige atuação conjunta do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de segurança pública e políticas sociais de assistência à mulher. A legislação, isoladamente, não é suficiente para eliminar a violência de gênero, sendo necessária a implementação de ações preventivas, educativas e assistenciais capazes de oferecer proteção integral às vítimas.
A violência psicológica tem características muito específicas que tornam essencial a criação de políticas públicas focadas em oferecer acolhimento emocional e acompanhamento psicológico para mulheres que estão em situações de vulnerabilidade. Muitas dessas vítimas acabam desenvolvendo problemas como ansiedade, depressão, medo constante, baixa autoestima e ainda têm dificuldade em retomar sua autonomia depois de passar por longos períodos de violência doméstica.
Segundo Piovesan (2015), para proteger os direitos humanos das mulheres, o Estado precisa agir de forma efetiva, com políticas públicas que ajudem a prevenir, punir e eliminar todas as formas de violência de gênero. A autora aponta que a eficácia das leis depende muito da criação de mecanismos reais que protejam e acolham essas vítimas.
Nesse cenário, fortalecer as redes de apoio às mulheres é uma ferramenta crucial no combate à violência doméstica. Ter delegacias especializadas, centros de referência, assistência psicológica, programas de acolhimento e um atendimento humanizado das instituições públicas é fundamental para garantir uma proteção real às vítimas. Conforme destaca o Conselho Nacional de Justiça (2023), o incentivo às denúncias e o fortalecimento das redes de apoio contribuem diretamente para a redução da subnotificação dos casos de violência doméstica e para o aumento da efetividade das medidas protetivas de urgência.
Além disso, a educação em direitos humanos e igualdade de gênero desempenha papel essencial na desconstrução da cultura patriarcal historicamente responsável pela naturalização da violência contra a mulher. Simone de Beauvoir (1980) afirma que as desigualdades entre homens e mulheres decorrem de construções sociais historicamente consolidadas, reproduzidas ao longo do tempo por padrões culturais discriminatórios.
A conscientização social torna-se fundamental para romper o silêncio que ainda envolve a violência psicológica. Muitas mulheres permanecem em relações abusivas por medo, dependência emocional ou ausência de apoio familiar e institucional. Dessa forma, campanhas educativas e políticas públicas de prevenção possuem papel indispensável no fortalecimento da autonomia feminina e na proteção da dignidade da mulher.
No Estado do Amazonas, o fortalecimento dessas políticas públicas mostra-se ainda mais necessário em razão das dificuldades regionais relacionadas à distância geográfica, à limitação dos serviços públicos e à escassez de profissionais especializados no atendimento às vítimas de violência doméstica.
Portanto, verifica-se que a eficácia da Lei Maria da Penha no enfrentamento da violência psicológica depende não apenas da existência da norma jurídica, mas também da efetiva atuação do Estado, da capacitação das instituições de proteção e da conscientização da sociedade acerca da gravidade dessa forma de violência.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Essa pesquisa mostrou que a violência psicológica contra a mulher é uma das formas mais complicadas e silenciosas de violência doméstica conforme previsto na Lei Maria da
Penha. Mesmo não deixando marcas físicas visíveis, os efeitos impactam profundamente a saúde emocional, psicológica e social da vítima, afetando sua dignidade e autonomia. A Lei nº 11.340/2006 foi um grande passo para o sistema jurídico brasileiro, ao reconhecer a violência psicológica como uma violação dos direitos humanos das mulheres e criar mecanismos de proteção imediata através das medidas protetivas de urgência. E a criminalização específica introduzida pela Lei nº 14.188/2021 deu um reforço à proteção legal para mulheres que sofrem abuso emocional.
No entanto, a gente percebe que a eficácia dessas medidas ainda enfrenta grandes obstáculos no Estado do Amazonas, principalmente por causa das dificuldades estruturais, geográficas e institucionais da região. A falta de profissionais capacitados, o acesso limitado aos serviços públicos e a dificuldade em comprovar a violência psicológica dificultam a proteção completa das vítimas.
Conclui-se que o enfrentamento da violência psicológica exige não apenas a aplicação rigorosa da legislação, mas também o fortalecimento das políticas públicas, da rede de atendimento à mulher e da conscientização social sobre a gravidade dessa forma de violência. Assim, torna-se indispensável a atuação integrada entre Estado, sociedade e instituições de proteção para garantir maior efetividade à Lei Maria da Penha e assegurar às mulheres uma vida livre de violência.
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Graduanda Leiliane de Lima Monteiro do curso de Direito, no Centro Universitário FAMETRO. E-mail: lemonteiro2004@gmail.com. ORCID ID: 0009-0002-7595-2711. Manaus, Amazonas, Brasil. ↑
Prof.ª Orientadora e Coordenadora do TCC II, no Centro Universitário FAMETRO: Prof.ª Esp. Rosana Reis de Melo Silva. Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail: rosanareismello@gmail.com ↑

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