Da multidão ao comum: a alternativa constituinte e instituinte em Negri e Hardt e em Dardot e Laval.
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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Resumo: O presente trabalho se propõe, a partir de uma seleção bibliográfica de obras dos autores Antonio Negri e Michel Hardt e dos autores Pierre Dardot e Christian Laval, a sistematizar noções basilares para uma abordagem do princípio do comum. Para isso, far-se-á uma breve exposição de categorias fundamentais negrihardtianas presentes nos livros Império, Multidão e Bem-estar Comum, e que permitem compreender o comum como um princípio político e filosófico, expressão máxima da atividade de instituição inerente à multidão, em um projeto constituinte contínuo de resgate dos bens, serviços e utilidades produzidos pelo capitalismo e alienados do controle comum. Em seguida, serão tratados aspectos presentes nos livros A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal e Comum: ensaio para a revolução no séc. XXI, que possibilitam a interpretação do comum como o ato fundante e também como a práxis instituinte voltados à construção política, econômica e social de uma sociedade alternativa, a ser permanentemente revisitada. Espera-se, nessa empreitada, não apenas contribuir para uma maior discussão acadêmica sobre o comum e sobre a potência constituinte e instituinte inerente à multidão, como também sinalizar possíveis aproximações e distanciamentos entre os autores mencionados.

Palavras-chave: império, multidão, comum, subjetividade, princípio político, biopolítica, poder constituinte, instituição, práxis instituinte, Antonio Negri, Michael Hardt, Pierre Dardot, Christian Laval.

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1 Trabalho apresentado ao Professor Adriano Pilatti, como avaliação da disciplina Teoria da Constituição (JUR2502) no Mestrado em Teoria do Estado e Direito Constitucional – PUC-Rio – Departamento de Direito – 2021.1.

2 Acadêmica do curso de Mestrado em Teoria do Estado e Direito Constitucional da PUC-Rio. Pós-graduada em Direito Administrativo pela UCAM. Bacharel em Direito pela PUC-Rio, na Área de Ênfase Estado e Sociedade. Advogada e Especialista em Controle Externo na Firjan/SESI. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0267952415310225

Abstract: Based on a bibliographical selection of works by authors Antonio Negri and Michael Hardt, and Pierre Dardot and Christian Laval, this paper aims to systematize fundamental notions for an approach to the principle of the common. To this end, a brief exposition will be made of foundational Negri-Hardtian categories present in the books Empire, Multitude, and Commonwealth, which allow for an understanding of the common as a political and philosophical principle—the ultimate expression of the activity of institution inherent to the multitude, within a continuous constituent project to reclaim goods, services, and utilities produced by capitalism and alienated from common control. Next, the paper addresses aspects found in the books The New Way of the World: On Neoliberal Society and Common: An Essay on Revolution in the 21st Century, which enable the interpretation of the common both as a founding act and as an instituting praxis aimed at the political, economic, and social construction of an alternative society, to be permanently revisited. Through this endeavor, it is expected not only to contribute to a broader academic discussion on the common and on the constituent and instituting power inherent to the multitude, but also to signal potential points of convergence and divergence between the aforementioned authors.

Keywords: empire, multitude, common, subjectivity, political principle, biopolitics, constituent power, institution, instituting praxis, Antonio Negri, Michael Hardt, Pierre Dardot, Christian Laval.

Introdução: a luta contra o império na ação da multidão voltada ao comum.

“A Multidão surge do interior da nova soberania imperial e aponta para além. A Multidão atua através do Império para criar uma sociedade global alternativa”. (HARDT, Michael; NEGRI, Antonio. Multidão: guerra e democracia na era do império. Rio de Janeiro: Record, 2005).

Antonio Negri e Michael Hardt são autores fundamentais para a compreensão e o estabelecimento de premissas que permitam um novo agir eficiente do pensamento crítico, sobretudo diante dos desafios impostos pelo capitalismo neoliberal. Nesse cenário, a trilogia Império, Multidão e Bem-estar comum constitui um importante referencial acadêmico para se imaginar caminhos possíveis para uma revolução atual e que, sobretudo, seja capaz de desenhar um projeto de sociedade alternativa autônomo à doutrina marxista3 e às tentativas empíricas de comunismo que a história produziu.

No livro Império, Negri e Hardt propõem uma discussão sobre a realidade de domínio geopolítico e biopolítico a que certos países, nações e indivíduos são submetidos no séc. XXI, e que foge às perspectivas tradicionais e históricas próprias dos processos de invasão e exploração territoriais ocorridos nos períodos do colonialismo e do imperialismo4. A primeira nota distintiva do modelo atual de império5 decorre, justamente, de sua soberania virtual, uma vez que a dominação não é mais imposta com alicerces físicos ou limites territoriais. Trata-se de um processo de governança mundial descentralizadora, que opera sua influência por mecanismos e instrumentos de poderio imaterial6, e não necessariamente pela ocupação de territórios.

3 Não se trata, porém, de abandonar a influência da tradição materialista. A obra negrihardtiana é profundamente influenciada por autores como Maquiavel, Espinosa e Foucault, e, sobretudo, pelo próprio Marx. A alternativa que os autores ora abordados buscam implica, em verdade, a criação de novas estratégias para uma nova esquerda, a fim de que sejam lapidadas e aplicadas as categorias sociais e econômicas clássicas do pensamento crítico de forma atualizada e não anacrônica – que é o que acontece, muitas vezes, com autores que não conseguem romper com a literalidade da doutrina marxista.

4 Na linha de não corroborar com imprecisões históricas e anacronismos, é preciso fixar que não se tratam de conceitos intercambiáveis, ainda que com alguns marcadores em comum. O colonialismo corresponde ao processo de invasão, extrativismo e exploração de mão-de-obra escravizada em territórios americanos e africanos, por países europeus (sobretudo Espanha, França, Inglaterra e Portugal), durante os sécs. XIV a XVII. Já o imperialismo diz respeito à expansão político-territorial e à influência econômica e cultural de alguns países da Europa, Estados Unidos e Japão sobre territórios americanos, africanos e asiáticos, ocorrida entre os sécs. XIX e XX. O conceito de império proposto por Negri e Hardt, por sua vez, trata de um fenômeno específico de dominação contextualizado no séc. XXI.

5 HARDT, Michael; NEGRI, Antonio. Império. 6ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2004.

6 Sobre o caráter imaterial da atual fase do império e do capitalismo neoliberal, interessante destacar lição de Ladislau Dowbor, em sua obra O capitalismo se desloca: “O que aqui propomos é que se pense uma possível articulação de um conjunto de transformações que hoje vivemos, utilizando o conceito de mudança do modo de produção. O capitalismo está mudando. Segundo o ângulo de análise, encontramos caracterizações como o fator informacional de produção e a sociedade em rede (Manuel Castells), o advento do ‘imaterial’ (André Gorz), a sociedade de custo marginal zero (Jeremy Rifkin), a economia da colaboração (Arun Sundararajan), o capitalismo financeiro (François Chesnais, David Harvey), o capitalismo global (Joseph Stiglitz), a era da complexidade (Edgard Morin), o capitalismo parasitário (Zygmunt Bauman), o sistema-mundo (Immanuel Wallerstein). Alvin Toffler, com a sua A terceira onda, de 1980, já tentava sistematizar as mudanças, como também faz Shoshana Zuboff, que fala da civilização da informação. Todos tentamos encontrar sentido nos rumos da modernidade, tateando, inseguros, “para onde vamos”. Não há um “plano” global, mas haverá, sem dúvida, uma resultante sistêmica que emergirá da convergência dos atuais processos caóticos de transformação. Está nascendo um novo animal.” (DOWBOR, Ladislau. O capitalismo se desloca: novas arquiteturas sociais. São Paulo: Sesc São Paulo, 2020).

Os autores identificam o primeiro pilar dessa virtualidade expansionista no regime de atuação dos organismos financeiros internacionais - que, ao controlarem a economia global e o fluxo de capital entre mercados por uma lógica exploratória de lucros e dividendos, formatam a dependência econômica de nações alijadas do controle dos meios de produção, presas em um eterno retorno de endividamento externo. Mas não apenas: o império financeiro se capilariza, também, nas periferias internas das próprias potências econômicas, mantendo refugiados, etnias racializadas, mulheres e as classes mais pobres separadas do acesso ao crédito. Nesse processo, acentuam-se as desigualdades sociais dentro e fora das demarcações fronteiriças, sedimentando camadas de pobreza e miséria em todo o espaço do globo.

A outra marca da noção de império trabalhado em Negri e Hardt é sua ligação com o conceito foucaultiano de poder biopolítico7. Em apertadíssima síntese, a ideia sinaliza a forma de exercício político que opera em uma sociedade de controle, e não mais em uma sociedade meramente disciplinar. Naquela, os indivíduos não mais desfrutam da capacidade de se opor frente às instituições, às corporações e ao capital, porque a dominação imposta não é mais verticalizada ou parcial. É dizer: a indução de comportamentos humanos não mais se restringe à disciplina hierárquica típica da relação pública entre governo/Estado e governados.

O império e sua biopolítica atuam em rede, por uma estrutura burocrática que penetra a totalidade das relações sociais, esferas e âmbitos em que os indivíduos transitam, inviabilizando brechas para uma resistência eficaz. As tecnologias utilizadas para orientar a conduta dos indivíduos são aplicadas, então, por diversos atores e agentes, públicos e privados, em um esquema de técnicas de biopoder que seriam melhor traduzidas na ideia de governamentalidade – outro conceito foucaultiano, que expressa essa pretensão de exercício do poder e de domesticação orientada sobre todos os aspectos da vida humana, sufocando qualquer espaço de espontaneidade insurgente.

Para a filosofia negrihardtiana, essas características do modus operandi do império estimulam a competição, o individualismo e o consumo exacerbado como vetores comportamentais socialmente aceitos – e valorizados -, neutralizando movimentos para um agir coletivo dos setores explorados e excluídos. A pergunta que se coloca é, em suma, como imaginar estratégias para uma atuação social que permita às classes trabalhadoras e aos demais marginalizados do sistema se descolar do senso de fatalismo do império como uma realidade posta, a fim de que liberem sua potência8 atual, produtiva e revolucionária.

7 FOUCAULT, Michel. Nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

8 Conforme já salientado, Negri e Hardt são influenciados pelo pensamento espinosano. Em Espinosa, o conceito de potência é diferente do proposto por autores anteriores (como Marx e Maquiavel), porque é definida como aquilo que determina a natureza de cada coisa. A potência em Espinosa é sempre atual, é sempre em ato. Não é meramente um algo apto a se realizar, e que se

Nesse ponto, aparece em Negri e Hardt a relevância da multidão e do comum - conceitos que também permeiam a obra conjunta de Pierre Dardot e de Christian Laval, pesquisadores interessados na problemática neoliberal e em propostas concretas para o resgate de um locus político alternativo, à luz de uma perspectiva filosófica e sociológica9.

O presente trabalho se propõe, então, a elaborar um panorama sobre aquelas duas categorias destacadas, bem como sobre a relação delas com o exercício do poder constituinte e da práxis instituinte. Espera-se, assim, sintetizar o esboço de uma perspectiva possível para um futuro não capitalista e não comunista de Estado, pensada como meio democrático de superação ao império neoliberal e biopolítico característico do séc. XXI, nos modos trabalhados pelos quatro autores mencionados.

As noções de Multidão e Comum em Antonio Negri e Michael Hardt.

“Pelo termo ‘comum’, referimo-nos, em primeiro lugar, à riqueza comum do mundo material — o ar, a água, os frutos da terra e todas as dádivas da natureza —, o que nos textos políticos europeus clássicos em geral é considerado herança da humanidade como um todo, a ser compartilhada por todos. Mais ainda, também consideramos fazerem parte do comum os resultados da produção social que são necessários para a interação social e para mais produção, como os conhecimentos, as imagens, os códigos, a informação, os afetos e assim por diante.”. (HARDT, Michael; NEGRI, Antonio. Bem-estar comum. Rio de Janeiro: Record, 2016)

Para Negri e Hardt, a multidão10 é o sujeito social da práxis do comum11 e da ruptura radical com a soberania e com o controle biopolítico do império – o que significa dizer que ela é a subjetividade adequada para um novo projeto constituinte. Mas, nos termos pensados pelos autores, a potência libertadora da multidão somente pode se verificar na abdicação de toda e qualquer tática política ligada à representação. A multidão precisa, pois, ser sujeito de si mesma, múltipla, horizontal e autônoma a toda simplificação empírica de se fazer representar por outrem

- como acontece na ação de partidos políticos, sindicatos, entidades do terceiro setor, entre outros atores.

A urgência desse método disruptivo tem a ver com a negação de qualquer forma de organização que atue por relações verticalizadas de poder – porque a rejeição destas, em seu último grau, significará o bloqueio ao próprio poder soberano e ao império. Importante esclarecer, nesse ponto, que o conceito de multidão não se confunde com as noções de povo, massas e classe operária.

esgota quando bem sucedido, como vemos nos outros conceitos filosóficos de potência, influenciados por Aristóteles. Há, na potência espinosana, um sentido contrário ao tradicional: significa constância, renovação, atualidade, o próprio ato.

9 Assim como anotado para Negri e Hardt, Dardot e Laval são influenciados por autores como Marx e Foucault, embora também estejam voltados para a elaboração de um projeto revolucionário do comum que não designe o ressurgimento de uma práxis comunista.

10 HARDT, Michael; NEGRI, Antonio. Multidão: guerra e democracia na era do império. Rio de Janeiro: Record, 2005.

11 HARDT, Michael; NEGRI, Antonio. Bem-estar comum. Rio de Janeiro: Record, 2016.

Na tríade da filosofia política moderna e contratualista sobre os elementos de existência do Estado (povo, território, soberania12), povo constitui a categoria que sintetiza as diferenças existentes entre os indivíduos pertencentes à população de determinado território, para que essas diversidades sejam alienadas em um senso unitário de identidade. A ficção da unidade permite ao povo dispersar eventuais divergências formativas entre os indivíduos e materializar a titularidade da soberania em uma identidade que será, ao final, representada na figura legitimada do poder soberano.

Daí porque a proposta de multidão negrihardtiana é oposta à ideia de povo. Ao contrário do povo, a multidão não é uma unidade. Na multidão, as identidades pessoais não são internamente amalgamadas para a formação de uma identidade coletiva - e esse é, precisamente, o caminho para a pretendida negação da soberania e do poder soberano. Enquanto o povo opera em um processo único para a materialização e afirmação da soberania, a multidão pretende assegurar suas multiplicidades na negação da representação, e, assim, na negação do próprio poder soberano.

Nessa linha de raciocínio, multidão também não é um conceito intercambiável com a categoria massas. O sentido de massas pressupõe, de modo similar ao que acontece na ideia de povo, a supressão de singularidades, para a criação de uma uniformidade representativa de um determinado movimento. A proposta de multidão, ao contrário, precisa da permanência das diferenças, e não da superação: o comum intencionado pela multidão é fruto daquilo que há de compartilhável e compartilhado na preservação do divergente.

O agir da multidão, portanto, dependerá da cooperação horizontal, da comunicação e de uma linguagem entre seres que afirmam suas peculiaridades, mas que, ainda assim, conseguem metabolizar e potencializar sua estratégia política no contato com o outro, para a produção do comum. Não se trata de um mero jogo de palavras abstratas e agradáveis: construir o comum pela ação conjunta de indivíduos que se mantém diferentes é, rigorosamente, onde reside a potência subversiva para a resistência ao domínio uniformizador aparentemente implacável do império.

Por fim, a multidão não pode ser limitada ao conceito de classe operária. Isso porque, como consequência de tudo o que se disse anteriormente, a abrangência da multidão não pode estar restrita àquilo que é típico apenas das demandas trabalhistas e operárias. Esse é um ponto em que Negri e Hardt atualizam a literalidade da doutrina marxista. A multidão deve abarcar todas as singularidades excluídas e exploradas pela inexorabilidade do império: tanto aqueles que trabalham

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12 Para alguns autores, a soberania é substituída pelo elemento governo. Além disso, outros acrescentam a finalidade como um quarto elemento.

na produção de bens e serviços, como também os que estão à margem das empresas e fábricas, e que precisam se distribuir coletiva e afetivamente13 nas demandas pela sobrevivência.

Dados esses apontamentos, percebe-se que a multidão, enquanto conjunto horizontal de singularidades não representadas e que intencionam exprimir sua potência criativa e atual de uma nova realidade social cooperativa, configura uma subjetividade política alternativa adequada para a revolução do comum - e, por assim dizer, uma nova espécie de expressão da própria ideia de poder constituinte. Aqui, vale elucidar que a obra de Negri é marcada pela refutação à concepção estritamente jurídica de poder constituinte, porquanto insuficiente14: a constituição é coisa viva, de modo que o formalismo não consegue encarcerar o espírito democrático da multidão.

Segundo a teoria jurídica, o poder constituinte, em curta síntese, é uma força que surge do nada, em momentos de rupturas institucionais - e por isso se assenta em uma representação extraordinária: ele vem, elabora toda a realidade constitucional e jurídica, e depois se esgota. A representação extraordinária determina, delimita e direciona os mecanismos futuros para o exercício de uma representação ordinária - e, feito isso, o poder constituinte retorna à sua latência, conferindo à ordem instituída e aos poderes por ela constituídos o papel de interpretar os seus próprios significados.

Uma vez reduzida à diferenciação entre poder constituinte e poderes constituídos, a teoria jurídica não dá conta da explicação sobre a necessidade de que o poder constituinte seja operado de modo contínuo e constante. Somente a compreensão da potência em ato da multidão, como um ajuste atual e permanente de transformação social, assegura que a imanência constituinte não seja absorvida e neutralizada pela estrutura da ordem jurídica instituída e soberana, como refém da representação ordinária.

Esse é um dos obstáculos que Negri e Hardt consideram imperioso para o enfrentamento do paradoxo entre insurreição e instituição. A multidão insurgente precisa, de um ângulo, desfazer os elementos característicos das instituições públicas e privadas por meio das quais o império biopolítico e neoliberal se articula. Por outro lado, para instaurar uma sociedade alternativa, a multidão depende do estabelecimento de novas instituições que assegurem a durabilidade de seu projeto. Em outras palavras: em último caso, a multidão se valerá do mesmo mal que precisou combater. Para fugir dessa crise aparentemente sem saída, Negri e Hardt se debruçam sobre um

13 Novamente, a influência espinosana. Afeto, em Espinosa, é a transição da potência. Existem, para o autor, três afetos básicos: desejo (apetite de perseverar na existência), alegria (esforço que se fortalece) e tristeza (esforço que se enfraquece). O que define a natureza humana em Espinosa não é a razão, e sim o desejo. A razão precisa ser ensinada; pode ocorrer ao longo de uma vida, ou não. A política, assim, é o campo dos afetos, e não da razão humana.

14 NEGRI, Antonio. O poder constituinte: ensaio sobre as alternativas da modernidade. Rio de Janeiro: Ed. Lamparina, 2015.

sentido complexo de instituição. Nessa perspectiva, que recorre a uma visão sociológica sobre o poder constituinte, a instituição assume três acepções complementares, que podem ser didaticamente nomeadas de conflituosidade, institucionalização e abertura.

A primeira envolve a noção de que a instituição tem nos conflitos e nas revoltas o início de sua contestação e ruptura, justamente porque é objetivo da multidão insurgente destruir tudo aquilo que a oprime e a explora. Em uma segunda acepção, a instituição abarca todas as propostas intencionadas na potência atual da multidão insurgente, para que novas práticas, costumes e hábitos coletivos sejam alçados a uma categoria válida, em uma verdadeira marcha de institucionalização. Já em sua acepção final, a instituição deve ser encarada como abertura, isto é, como um compromisso constante e contínuo de atualização e revisão, de modo a evitar que o novo instituído se consolide, no futuro, como uma referência essencializada e impeditiva do progresso.

É a partir do assentamento desses últimos pontos que o pensamento de Negri e Hardt vai viabilizar a elucidação da categoria do comum, como um motor filosófico e político que orienta a multidão em um projeto de instituição da sua sociedade alternativa. Como dito inicialmente, a multidão é o sujeito da práxis do comum – da finalidade última perseguida na prática política voltada à superação do império e de sua soberania biopolítica. Para tanto, o comum não pode constituir uma tática de natureza privada ou pública– em verdade, ele perpassa e transcende essa dualidade.

É preciso, ao contrário, pensar o comum como o resgate de uma noção de coletivo que não se confunda com a realidade estatal e seu maquinário burocrático. Aqui, cabe um parêntese: um dos efeitos da teoria política moderna, ratificado na adoção do modelo de produção capitalista, foi o de repartir a realidade em duas grandes esferas, com atuações e modos específicos. Uma primeira esfera em que prevalece a propriedade privada, e na qual são agentes principais o mercado, a sociedade civil e os indivíduos, e uma segunda esfera, voltada à proteção dos interesses e bens públicos e da propriedade estatal, geridos pelo Estado, por meio de seus poderes (judiciário, legislativo e executivo) e do aparelho político-administrativo que os acompanha.

Essa dicotomia entre privado e público, embora não estática e cada vez mais obsoleta e sobreposta, é um modelo referencial que se espraia por todas as ciências humanas e sociais que pretendam compreender o funcionamento da sociedade, inclusive o Direito. Como decorrências desse fenômeno, veem-se a expropriação e a alienação de todo um espectro de interesses coletivamente compartilhados para o âmbito da atuação do Estado. Nesse processo, a gestão do comum foi retirada do coletivo e incorporada como atribuição exclusiva da burocracia e do aparato estatal, assumindo a natureza de coisa pública– cuja atividade econômica de exploração, muitas

vezes, é entregue aos agentes da esfera privada (na forma de concessões, permissões, autorizações e outros instrumentos econômicos e contratuais).

Feito esse esclarecimento, pode-se afirmar que a tarefa inicial da multidão será, precisamente, a de resgatar e devolver o comum às coletividades insurgentes – e, em última etapa, à humanidade. A recuperação de tudo o que é mantido como objeto e sob o espaço da decisão pública estatal começa na noção de que bens e recursos naturais, como a água, o ar, e todos os produtos e frutos da terra são, em verdade, bens comuns. Mas não apenas: também compõem o comum os bens imateriais resultantes dos processos de transformação operados pela agência humana e pela atividade social – serviços, conhecimentos, saberes, técnicas, tecnologias, linguagens, códigos, informações e utilidades de toda ordem.

É imprescindível atentar que a máquina do império atua gradualmente para que administração desses bens materiais e imateriais, embora produzidos em abundância, seja direcionada à privatização ou a uma rigorosa limitação de acesso. O curioso é que, nesse modelo, ficam excluídos do acesso aos bens e da tomada decisória sobre seu uso, justamente, aqueles setores que mais contribuem, na base da produção capitalista e neoliberal, para sua existência - além de outras camadas de indivíduos, completamente marginalizados desses processos. Viabilizar o gozo comum de tudo o que é produzido deve, então, ser a prioridade da ação política da multidão.

Isso não significa, contudo, que o comum planejado pela multidão pretenda romper, no processo de construção de uma sociedade alternativa, com todos os instrumentos adotados pela agência estatal e pela agência privada. A finalidade da multidão, ao se orientar pela noção de comum, deve ser a de elaborar um agir cooperativo que assegure uma distribuição mais igualitária dos frutos e produtos decorrentes do que hoje é feito na exploração capitalista, bem como da criatividade das tecnologias à disposição do mercado e do Estado, como forma de redução de desigualdades e de distribuição de renda e justiça social.

O espaço de construção política do comum é, portanto, uma alternativa aos modos de produção capitalista e também socialista15- porque, em última instância, a ideia é repensar e abolir a figura econômica e jurídica da propriedade, seja pública ou estatal, para que então seja protagonista na política a figura do comum. Não é incorreto afirmar que a atividade da multidão assim orientada significa, ao fim e ao cabo, a promoção de uma espécie de democracia direta e absoluta, no sentido de

15 Sobre a insuficiência do socialismo no projeto de superação do império biopolítico, interessante a seguinte passagem do livro Bem-estar comum: “Em última análise, o socialismo é um regime para a promoção e regulamentação do capital industrial, um regime de disciplina do trabalho imposto através de instituições governamentais e burocráticas. Com a passagem da economia industrial para a biopolítica, contudo, a gestão e a regulamentação socialistas perderam sua eficácia. A incapacidade da ideologia e do domínio socialistas de ir além do paradigma industrial é um elemento importante (...).”.

que a discussão e a tomada de decisão coletiva sobre todos os bens, serviços e utilidades que devem ser compartilhados não mais serão intermediadas pelas tradicionais estruturas representativas - que, ao final, agem no interesse exclusivo dos proprietários públicos e privados.

Volta, aqui, o tema da rejeição negrihardtiana a toda forma de representação e de soberania. A democracia, enquanto governo de todos, é melhor verificada como um governo total da multidão. E, nesse ângulo, a constituição e a instituição do comum contribui para o rompimento com a necessidade moderna da figura do poder uno soberano: se todos participam efetivamente e a todo tempo das decisões sobre o que é próprio ao interesse comum, não haverá necessidade de nenhuma forma de representação, nem mesmo aquela encerrada na imagem do poder soberano.

O conceito de comum em Pierre Dardot e Christian Laval.

De sua parte, Michael Hardt e Antonio Negri produziram a primeira teoria do comum, cujo mérito histórico foi o de levar a reflexão do plano das experiências concretas dos commons (no plural) para uma concepção mais abstrata e politicamente mais ambiciosa do comum (no singular). Em resumo, “comum” se tornou a designação de um regime de práticas, lutas, instituições e pesquisas que abrem as portas para um futuro não capitalista. O propósito deste livro é precisamente refundar de maneira rigorosa o conceito de comum, rearticulando as práticas a que ele hoje dá sentido e certo número de categorias e instituições, às vezes muito antigas, que fizeram do comum um termo valorizado e ao mesmo tempo maldito na história ocidental.” (DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. Comum: ensaio sobre a revolução no século XXI. São Paulo: Boitempo, 2017).

A influência da filosofia política negrihardtiana se faz presente em diversos trabalhos que abordam a temática do comum como referencial e orientação para movimentos e lutas sociais anticapitalistas. Nesse universo, destaca-se a consistência da obra dos pensadores Pierre Dardot e Christian Laval, e em especial de seus livros A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal e Comum: ensaio para a revolução no séc. XXI – seja pela abordagem precisa e extensa da bibliografia referente aos temas do neoliberalismo e das suas possibilidades de superação, seja pela pretensão bem sucedida de refundação e lapidação do conteúdo do comum inicialmente pensado na trilogia Império, Multidão e Bem-estar comum.

Em um primeiro momento, Dardot e Laval abordam de forma minuciosa o tema da racionalidade neoliberal16, construindo um prognóstico ligeiramente pessimista sobre a possibilidade de rompimento desse sistema. Na visão desses autores, o neoliberalismo funciona de uma forma similar ao que Negri e Hardt descrevem ao abordar as noções de império e de soberania biopolítica: um processo de cunho uniformizador e totalizador que abrange Estados, mercado financeiro, sujeitos, instituições públicas e privadas em uma lógica automatizada e autorreferente

16 DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. São Paulo: Boitempo, 2016.

de produção econômica e social – agentes tão mergulhados no funcionamento dessa máquina que sequer podem se organizar como subjetividades adequadas para sua destruição.

Já em Comum, o diagnóstico formado por Dardot e Laval assume um viés otimista e idealista17. Para esses autores, o que se extrai como grande conquista da proposta de comum construída na obra de Negri e Hardt é o fato de que eles conseguiram introduzir e difundir uma importante forma de se renovar a tradição do pensamento crítico, dentro de um contexto contemporâneo e militante no combate ao neoliberalismo e ao império. Sob esse aspecto, a utilização do termo comum, no singular, teve o mérito do convite a um diagnóstico do presente, sem apego a um resgate dos espaços comuns – no plural - típicos das sociedades pré-capitalistas, ou seja, de antes da fixação da propriedade privada como um vetor referencial no funcionamento da economia e do direito.

O vocabulário comum preparado por Negri e Hardt tem, assim, o efeito de designar uma projeção alternativa, política e filosófica, mas sem advogar o retorno a um passado que só era plausível antes dos efeitos da realidade capitalista. O comum pode ser entendido, assim, como uma espécie de face a ser revelada no modelo atual - sobretudo porque não se trata, apenas, de denunciar os danos que aquele modo de produção provoca, mas sim de identificar o que ele explora e produz, para então reconduzir o fruto dessa descoberta a uma prática favorável à coletividade.

Outro acerto de Negri e Hardt, na visão de Dardot e Laval, é o de pensar o comum como uma chave de transformação que não recaia na proposta comunista, nem mesmo em um modelo de socialismo estatal. O comum, em verdade, é avesso a qualquer noção que reforce o papel do Estado e de sua burocracia como meio de transição ou revolução social - e isso precisamente porque, no entendimento de todos os autores ora trabalhados, o comum se situa para além da dualidade entre público e privado.

O Estado, suas instâncias administrativas e seus mecanismos hierárquicos de poder retiram dos indivíduos a possibilidade de se fazerem representar por si mesmos, alienando-lhes da participação direta na decisão e no acesso aos bens e interesses verdadeiramente coletivos e sociais, que passam a ser tratados sob o vago rótulo do interesse público e da propriedade estatal. Assim, não se pode esperar dos institutos do direito público a solução para o capitalismo neoliberal porque, em último caso, as noções de Estado e de propriedade pública estão contaminadas por seus preceitos.

17 DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. Comum: ensaio sobre a revolução no século XXI. São Paulo: Boitempo, 2017.

No entanto, Dardot e Laval defendem que, em diversas passagens, a utilização do conceito de comum pelos autores antes mencionados teve o problema de cair em ambiguidades e vaguezas, que podem provavelmente decorrer de uma imprecisão de definição inicial. Para sobrepujar esse desafio, os pensadores franceses abordam o comum de uma forma mais didática, e a partir de três elementos específicos, mas convergentes: o comum como princípio político, o comum como práxis instituinte e o comum como novo processo democrático de governo.

Na condição de princípio político, o comum depende de uma atuação coletiva e constante dos sujeitos insurgentes, sobretudo para que seja assegurada uma contínua revisão da esfera de interesses que devem compor e ser gestados por esse comum. Assim, rompendo com o conceito negrihardtiano, Dardot e Laval se afastam da identificação do comum como sendo tudo aquilo que compõe a esfera material e imaterial de bens, serviços e utilidades gerados na economia capitalista pelo mercado e pelo Estado - e que precisariam ser deles resgatados.

Os autores rejeitam a possibilidade de qualquer predefinição18 universal, apriorística, essencializada ou natural sobre o que constitui o comum porque, ao fim e ao cabo, o que delimita seu escopo são as decisões e escolhas tomadas– e revisadas - pelos sujeitos, em um processo político contínuo e coletivo. Esse método permite que sejam fundadas instituições de natureza social, política, econômica e jurídica genuinamente aptas ao estabelecimento de um direito do comum, que afirme a prevalência do direito ao uso e que fuja aos princípios e institutos típicos do direito de propriedade, seja sob a ótica civilista ou administrativista.

O direito do comum, assim imaginado, deverá regular todo um escopo de coisas que não podem ser apropriadas pelo Estado ou pelos setores privados. Não se tratam, portanto, de bens. Na sua interseção com a economia, o direito do comum aponta para a figura da empresa comum, para a gestão comum dos serviços públicos e para a emancipação do trabalho, como proposições democráticas e anticapitalistas19.

Além da roupagem de princípio político, o comum em Dardot e Laval assume os papéis de práxis instituinte e de processo democrático, que devem ser contínuos e plurais. Nesse sentido, a revolução por eles pensada não assume a natureza de uma guerra civil ou de uma autorização ao uso de armas20, e sim de um evento pontual de mudança radical das instituições vigentes, em um

18 O que se rejeita, apenas, é a imagem de um programa prévio, pronto, estável e universalmente válido para o comum. Isso não significa que eles deixem de tecer um inventário de diretrizes possíveis para uma abordagem concreta do comum na revolução imaginada para o séc. XXI, o que fazem a partir de nove proposições políticas: é preciso construir uma política do comum; é preciso contrapor o direito de uso à propriedade; o comum é um princípio da emancipação do trabalho; é preciso instituir a empresa comum; a associação na economia deve preparar a sociedade do comum; o comum deve fundar a democracia social; os serviços públicos devem ser instituições do comum; é preciso instituir os comuns mundiais; é preciso instituir uma federação dos comuns. 19 A proposta de Dardot e Laval, contudo, não advoga o rompimento absoluto com os modos de produção adotados no capitalismo, o que seria imprescindível por uma leitura literal do marxismo. Os autores franceses assumem que o projeto de comum perpassa pelo deslocamento do centro da economia e do direito, que agora deverão ter como protagonista a empresa comum - muito embora o modo capitalista e a própria noção de propriedade privada possam permanecer, ainda que coadjuvante e residualmente.

20 Essa postura mais “pacifista” sobre a revolução do comum é resultante da referência que Dardot e Laval espelham de Hannah Arendt, Proudhon e Cornelius Castoriádis, dentre outros nomes importantes.

período delimitado - e que será complementado pela constante produção e construção coletiva dos seus conteúdos, para o que o prolongar do tempo não as fixe em categorias imutáveis.

Aqui, cabe uma retomada sobre a questão constituinte e instituinte tratada ao final do capítulo anterior. Assim como Negri e Hardt, Dardot e Laval não consideram a atividade de instituição do comum como expressão do poder constituinte em seu sentido moderno, dada sua incompletude. No entanto, os autores franceses entendem que aquela acepção tripla sobre os elementos da ideia de instituição proposta na obra negrihardtiana – conflituosidade, institucionalização e abertura – também não é definitiva, porque contém imperfeições e insuficiências de cunho sociológico e político.

A insuficiência sociológica oposta por Dardot e Laval decorre do alegado erro negrihardtiano em assumir que as instituições precisam da atividade humana para existir, quando, na verdade, elas operam como realidades postas antes da agência dos indivíduos. Além disso, tem-se a insuficiência de ordem política, e que parece ainda mais perspicaz: o problema da recusa feita por Negri e Hardt ao poder soberano como elemento estabilizador da ordem política e jurídica. Conforme explicitado antes, as três acepções que eles apresentam para justificar a noção de insituição21 (mais uma vez: conflituosidade, institucionalização e abertura) desembocam na rejeição a toda forma de representação constituída e à própria noção de poder soberano – o que, na visão de Dardot e Laval, é problemático. Vejamos.

Para os pensadores franceses, quando Negri e Hardt se valem da tríade conflituosidade, institucionalização e abertura como solução para a soberania no império e para a insuficiência da teoria jurídica moderna sobre o poder constituinte, acabam incorrendo no erro de tornar indistinguíveis os conceitos de instituição e constituição. Na interpretação deles, a obra negrihardtiana pretendeu “superar a oposição convencional entre o conceito ‘sociológico’ de instituição e o conceito ‘jurídico-político’ de constituição para pensar melhor a imanência radical do poder constituinte na sociedade” (Dardot; Laval, 2017, p.444). Ou, em outras palavras, instituição e constituição atuariam como duas forças capazes de atravessar a totalidade do processo revolucionário, como uma potência em ato permanente, com ultratividade para além do evento insurgente da multidão – e, ao fazerem isso, Negri e Hardt teriam menosprezado a relevância e significado da atividade política fundante que decanta na criação de um novo ordenamento.

Dardot e Laval opinam então que, quando a noção de poder constituinte passa a ser atrelada principalmente ao processo contínuo de formação permanente das instituições, e não mais

21 Como complementar à ideia de poder constituinte.

vista como um ato gerador de uma nova ordem política e jurídica, os sentidos originais de poder constituinte e constituição são inteiramente desnaturados. No intuito desesperado de não precisar explicar a faceta política do ato constituinte, Negri e Hardt pecaram ao comprimi-lo em uma acepção genérica sobre o que significa o verbo “constituir”, o que permitiria uma identificação do poder constituinte com todo e qualquer momento22 de mera insurgência ou luta social - bastasse que, como decorrência desse evento de menor importância, fossem criadas e/ou atualizadas as instituições.

Por essas razões, Dardot e Laval defendem que a práxis instituinte tem de ser necessariamente dupla, e necessariamente vinculada ao processo democrático de governo: por um lado, significa o próprio ato que funda uma ordem jurídica e política. E, por outro, também constitui a atividade de contínua revisão daquilo que foi instituído em um momento anterior. Nesse sentido, “ela é a práxis que antecipa conscientemente, desde o início, a necessidade de modificar e reinventar o instituído que ela estabeleceu apenas para fazê-lo funcionar melhor no tempo.” (Dardot; Laval, 2017, p.471).

Conclusão. Por uma revolução do comum local e global.

“As lutas revolucionárias paralelas devem descobrir de que maneira estabelecer interseções entre acontecimentos insurrecionais e sustentar institucionalmente seus processos revolucionários, o que não significa fixá-los em procedimentos burocráticos, mas tornar repetíveis seus encontros constituintes e durável o processo de transformação, criando corpos políticos duradouros.” (HARDT, Michael; NEGRI, Antonio. Bem-estar comum. Rio de Janeiro: Record, 2016).

O presente trabalho objetivou elaborar um panorama geral sobre conceitos presentes em obras dos pensadores Antonio Negri e Michael Hardt, bem como em livros de Pierre Dardot e Christian Laval, e que permitem traçar experimentações para realidades futuras, ainda que esse exercício seja otimista e contrário ao realismo e fatalismo capitalista e neoliberal que se impõem. De toda a sorte, é inegável que a compreensão minuciosa das categorias império, biopolítica, multidão, comum, poder constituinte e práxis instituinte é de extrema utilidade às lutas revolucionárias dos movimentos de esquerda no séc. XXI.

Para além dos detalhes que distanciam algumas das ideias defendidas pelos autores abordados, a primeira lição que fica como terreno convergente é a de que qualquer proposta de sociedade alternativa que se elabore a sério precisa romper com o paradigma de uma certa

22 Dentro dessa temática, interessante o paralelo com a teoria do constitucionalista Bruce Ackerman sobre os “momentos constitucionais”.

epistemologia marxista literal, sobretudo naquilo que toca à temática da assunção de um protagonismo pelo Estado em processos revolucionários – seja em qualquer de suas fases.

Como visto, o triunfo da filosofia política moderna e do sistema de produção capitalista, hoje em sua etapa de império neoliberal, significaram a formatação do Estado como um ator embebido das premissas de uma sociedade dividida em classes excluídas e classes dominantes - e, em verdade, toda a justificativa para seu funcionamento e suas atribuições, bem como toda a sua estrutura judiciária, legislativa e burocrática operam, justamente, para a preservação do (des)equilíbrio de interesses em favor de certos setores privilegiados e proprietários.

Isso implica a percepção de que a ilusão do Estado como instância última da representação dos sujeitos individuais sempre será falha. Na realidade, o Estado, tal como pensado pela teoria política moderna, foi construído para assumir o papel de um poder soberano, quando, em realidade, a soberania é titularizada unicamente pelo povo – enquanto corpo amalgamado de indivíduos que suprimem suas singularidades para encarnar uma identidade única a ser representada na máquina estatal.

Nesse ponto, Negri e Hardt apontam que somente a multidão, composta por sujeitos que não dissipam suas individualidades, está apta a constituir uma subjetividade adequada para a revolução. E, para tanto, ela não pode se fazer representar por nenhuma entidade ou por nenhum poder soberano, pois é na preservação das distinções entre os indivíduos que a força subversiva contrária ao império se firma.

A partir daqui, constrói-se a ideia do comum, que em Negri e Hardt assume a figura de uma diretriz política, avessa a toda forma de representação, que seja apta a mover a insurgência da multidão. O comum funciona tanto como um conjunto de estratégias anticapitalistas e contrárias à propriedade pública e estatal, como uma espécie de mecanismo para identificação de quais bens, serviços e utilidades materiais e imateriais foram absorvidos e apropriados pela produção capitalista e pela atividade estatal - quando, em verdade, deveriam ser diretamente organizadas pelos indivíduos e pelas coletividades, em uma espécie de gestão ou produção comum.

Para que esse modelo alternativo seja viável, Negri e Hardt reconhecem a importância do fenômeno constituinte. Não em seu sentido moderno, mas em uma acepção que agregue os aspectos político-jurídicos atrelados ao conceito tradicional de poder constituinte a uma perspectiva sociológica, para então reduzi-lo à noção de uma potência de instituição, que funcione de forma contínua e permanente na produção da ordem política.

Essa atividade de instituição opera em uma premissa tríade: conflituosidade, institucionalização e abertura. Elas significam, em apertada síntese, que a insurgência da multidão deve romper com a estrutura das instituições vigentes; que nesse processo também devem ser institucionalizadas as novas formas de vida pretendidas no projeto de comum, e que estas precisam estar continuamente submetidas e abertas à revisão.

Em Dardot e Laval, o comum reproduz muito do que propõe a obra negrihardtiana, mas também adquire novos contornos. O primeiro distanciamento que pode-se apontar é o de que, para esses autores, o comum, enquanto um conceito triplo – princípio político, práxis instituinte e processo democrático – não pode ser emoldurado em um catálogo rígido. Significa dizer que, ao contrário do que entendem Negri e Hardt, não há para Dardot e Laval a possibilidade de se antecipar quais são os bens, serviços e utilidades que compõem o comum – isso porque, em última instância, o comum será determinado na execução do projeto das lutas revolucionárias.

Nesse raciocínio, a outra divergência entre os autores abordados diz respeito à radicalidade da empreitada insurgente: enquanto os primeiros pretendem uma abordagem do comum voltada ao rompimento com o direito à propriedade privada e à propriedade estatal, a fim de que surja o direito do comum, Dardot e Laval não chegam a defender essa ruptura totalizante. Apenas advogam o deslocamento da centralidade jurídica e econômica hoje prevalecente – no novo cenário, a empresa, os serviços públicos e o trabalho devem ser emancipados e protagonizados pelo comum, e não pelo âmbito público ou pelo âmbito privado.

Por fim, o último ponto peculiar de Dardot e Laval se verifica no enfrentamento da crise do conceito de poder constituinte. Os autores franceses entendem que a noção tríplice de instituição defendida na obra negrihardtiana acaba por esvaziar o fundamento original da noção moderna de poder constituinte, e, com isso, menospreza a importância do ato gerador de uma nova ordem política e jurídica. Por essa razão, eles defendem que a ação política voltada para o estabelecimento do comum opera por uma práxis instituinte, que se realiza em um momento fundacional delimitado, mas que também se renova ao longo do processo democrático.

Para além das convergências e divergências entre os quatro autores trabalhados, o que se extrai é que a imaginação sobre os modos para uma revolução do comum não apenas constitui um novo paradigma para o pensamento crítico, como também contribui para a ruptura de um certo senso de inevitabilidade e fatalismo que recai sobre a realidade capitalista, neoliberal e biopolítica do império do séc. XXI. Certamente, todos aqueles setores compromissados e interessados em um futuro alternativo, democrático e verdadeiramente coletivo podem e devem tomar as obras aqui descritas como um ponto de partida para a revolução contemporânea.

Referências Bibliográficas.

DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. São Paulo: Boitempo, 2016.

. Comum: ensaio sobre a revolução no século XXI. São Paulo: Boitempo, 2017. DOWBOR, Ladislau. O capitalismo se desloca: novas arquiteturas sociais. São Paulo: Sesc São Paulo, 2020. FOUCAULT, Michel. Nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

HARDT, Michael; NEGRI, Antonio. Império. 6ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2004.

. Multidão: guerra e democracia na era do império. Rio de Janeiro: Record, 2005.

. Bem-estar comum. Rio de Janeiro: Record, 2016.

NEGRI, Antonio. O poder constituinte: ensaio sobre as alternativas da modernidade. Rio de Janeiro: Ed. DP&A, 2002.

BORGES, Samuel Silva. Da crise do liberalismo à hegemonia neoliberal - a constituição de uma razão-mundo competitiva e empresarial. São Paulo: Revista do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da USP –vol.25, 2018.

CAIXETA, Renato Reis. Antonio Negri e o poder constituinte: o conceito de uma crise. Monografia (Graduação) – Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2016.

QUEIROZ, Felipe. A revolução do comum. Rio de Janeiro: Revista Trabalho, Educação e Saúde, vol. 18 (Fundação Oswaldo Cruz, Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio), 2019.

SILVESTRIN, Darlan. O agir da multidão e a construção do comum: uma leitura ético política a partir de Negri e Hardt. Dissertação (Mestrado) – Universidade Caxias do Sul, Programa de Pós-Graduação em Filosofia, 2014.

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