RESUMO:
O presente artigo analisa a prática de descontos indevidos em benefícios previdenciários pagos pelo INSS, realizados por associações e entidades de classe sem autorização dos beneficiários, problemática que tem se intensificado nos últimos anos e afeta principalmente aposentados e pensionistas em situação de vulnerabilidade. O objetivo do estudo é examinar, à luz do Direito Bancário, da legislação previdenciária e do Código de Defesa do Consumidor, os mecanismos jurídicos de prevenção, responsabilização e reparação aplicáveis a tais práticas. A fundamentação teórica baseia-se na natureza alimentar dos benefícios previdenciários, nos princípios da boa-fé objetiva, transparência e dignidade da pessoa humana, bem como na responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. A metodologia adotada é qualitativa, de caráter bibliográfico, documental e jurisprudencial, com análise de legislações, doutrina, relatório da Controladoria-Geral da União (CGU) e estudo de casos concretos no município de Manaus/AM. Os resultados evidenciam falhas estruturais nos mecanismos de controle, bem como a recorrência de descontos não autorizados, reconhecidos pelo Poder Judiciário como prática abusiva, gerando restituição em dobro e indenização por danos morais. Conclui-se que a aplicação integrada das normas consumeristas, civis e previdenciárias permite a responsabilização solidária dos envolvidos, sendo necessária a implementação de medidas preventivas mais eficazes para assegurar a proteção dos beneficiários, especialmente os idosos e hipervulneráveis.
Palavras-chave: Descontos Indevidos. Benefícios Previdenciários. Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil. INSS.
ABSTRACT:
This article analyzes the practice of undue deductions from social security benefits paid by the National Institute of Social Security (INSS), carried out by associations and class entities without the authorization of beneficiaries. This issue has intensified in recent years and mainly affects retirees and pensioners in vulnerable situations. The objective of this study is to examine, in light of Banking Law, social security legislation, and the Consumer Protection Code, the legal mechanisms for prevention, accountability, and reparation applicable to such practices. The theoretical framework is based on the subsistence nature of social security benefits, as well as on the principles of good faith, transparency, and human dignity, in addition to the objective civil liability of service providers. The methodology adopted is qualitative, with bibliographic, documentary, and jurisprudential approaches, including the analysis of legislation, doctrine, a report from the Office of the Comptroller General (CGU), and case studies conducted in the city of Manaus, Brazil. The results reveal structural failures in control mechanisms and the recurrence of unauthorized deductions, which have been recognized by the Judiciary as abusive practices, leading to double restitution and compensation for moral damages. It is concluded that the integrated application of consumer, civil, and social security norms allows for the joint liability of those involved, highlighting the need for more effective preventive measures to ensure the protection of beneficiaries, especially the elderly and hyper-vulnerable.
Keywords: Undue Deductions. Social Security Benefits. Consumer Protection. Civil Liability. INSS.
1. INTRODUÇÃO
Os descontos indevidos em benefícios previdenciários têm se intensificado no Brasil, atingindo principalmente aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dentre essas práticas, destacam-se as cobranças de contribuições associativas realizadas por entidades, sindicatos e associações, muitas vezes sem a devida autorização dos beneficiários, o que evidencia uma grave violação aos direitos do consumidor.
Essa problemática ganha maior relevância diante da condição de vulnerabilidade dos segurados, que dependem de seus benefícios para a própria subsistência. Trata-se, portanto, de valores com natureza alimentar, cuja redução indevida compromete diretamente a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal de 1988.
Além disso, a ausência de transparência na contratação desses serviços, somada à dificuldade de acesso à informação por parte dos beneficiários, favorece a ocorrência de fraudes e práticas abusivas. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor desempenha papel essencial na proteção desses indivíduos, reconhecendo sua vulnerabilidade e impondo deveres rigorosos aos fornecedores de serviços.
Diante desse cenário, o presente trabalho tem como objetivo analisar a legalidade dos descontos associativos realizados em benefícios previdenciários, especialmente quando ausente a autorização do titular, bem como examinar a responsabilidade civil das entidades envolvidas nessas práticas. Busca-se, ainda, compreender o posicionamento do Poder Judiciário frente a tais situações, com base em decisões recentes que reconhecem a inexistência de relação jurídica e determinam a restituição dos valores indevidamente descontados.
Ademais, dados recentes evidenciam a gravidade da problemática. Segundo a Controladoria-Geral da União (2025), aproximadamente 97,6% dos aposentados e pensionistas do INSS entrevistados afirmaram não ter autorizado descontos realizados por associações em seus benefícios previdenciários. Tal cenário revela a dimensão da prática abusiva, reforçando a necessidade de análise jurídica e de medidas eficazes de proteção aos segurados.
Nesse contexto, surge o seguinte questionamento: em que medida a realização de descontos associativos sem autorização expressa do beneficiário pode ser considerada lícita, e quais são as consequências jurídicas dessa prática no âmbito do Direito do Consumidor e da legislação previdenciária? Parte-se da premissa de que tais descontos são ilícitos, por violarem os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilização civil das entidades envolvidas, com a consequente restituição dos valores e indenização pelos danos causados.
Para tanto, a pesquisa adota abordagem qualitativa, com análise doutrinária, legislativa e jurisprudencial, a fim de demonstrar a necessidade de maior rigor na fiscalização dessas práticas e de efetiva proteção aos beneficiários do INSS.
A presente pesquisa caracteriza-se como qualitativa, de natureza descritiva, tendo como finalidade analisar juridicamente a prática de descontos indevidos em benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à luz do Direito Bancário, da legislação previdenciária e do Direito do Consumidor.
Quanto aos procedimentos metodológicos, adota-se a pesquisa bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica será realizada por meio da análise de doutrinas, artigos científicos e produções acadêmicas relacionadas ao tema. Já a pesquisa documental consistirá na análise de legislações pertinentes, tais como a Constituição Federal de 1988, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a legislação previdenciária, bem como do Relatório nº 1675291/2024 da Controladoria-Geral da União (CGU).
Além disso, será utilizada a análise jurisprudencial como instrumento de investigação, mediante o exame de decisões judiciais proferidas por tribunais brasileiros, com ênfase em casos concretos julgados no município de Manaus/AM (PROCESSO nº 0158844-96.2025.8.04.1000 - GILVANA SILVA DOS ANJOS x AMBEC) e (PROCESSO 0151200-05.2025.8.04.1000 - MARIA SANTANA AZEVEDO DE MATOS X CONAFER), possibilitando verificar a aplicação prática das normas jurídicas e os critérios adotados pelo Poder Judiciário.
O método de abordagem adotado é o dedutivo, partindo-se de normas gerais do ordenamento jurídico brasileiro para a análise de casos específicos relacionados aos descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Nesse contexto, a vulnerabilidade dos consumidores é ainda mais evidente quando se trata de beneficiários previdenciários. Dados da Controladoria-Geral da União (2025) demonstram que a grande maioria dos aposentados e pensionistas não autorizaram os descontos realizados por associações, o que evidencia falhas sistêmicas na autorização e controle dessas cobranças, reforçando a incidência de práticas abusivas no âmbito das relações de consumo.
Por fim, a pesquisa delimita-se ao período de 2020 a 2024, com recorte espacial no município de Manaus/AM, sem prejuízo da utilização de dados nacionais para fins comparativos.
2. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Os descontos indevidos em benefícios previdenciários têm se tornado uma prática recorrente no cenário brasileiro, especialmente envolvendo aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Tais descontos, em muitos casos, estão relacionados à cobrança de contribuições associativas realizadas por entidades, sindicatos ou associações, sem a devida autorização dos beneficiários, configurando violação aos direitos do consumidor.
A Constituição Federal de 1988 assegura a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos (art. 1º, III), além de garantir a proteção do consumidor como direito fundamental (art. 5º, XXXII) e princípio da ordem econômica (art. 170, V). Nesse sentido, qualquer prática que comprometa a subsistência do beneficiário previdenciário, cuja renda possui natureza alimentar, deve ser rigorosamente analisada sob a ótica da legalidade e da justiça social.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, sendo plenamente aplicável às relações envolvendo entidades que promovem descontos em benefícios previdenciários. Assim, a realização de descontos sem autorização expressa do consumidor configura prática abusiva, nos termos do artigo 39 do referido diploma legal, ensejando a responsabilização do fornecedor.
2.1. RELAÇÃO DE CONSUMO E VULNERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO
A relação estabelecida entre entidades associativas e beneficiários do INSS pode ser caracterizada como relação de consumo, especialmente quando há oferta de serviços ou benefícios mediante cobrança direta no benefício previdenciário. Nesse contexto, o consumidor figura como parte vulnerável da relação jurídica.
Essa vulnerabilidade é ainda mais acentuada quando se trata de aposentados e pensionistas, que, em sua maioria, possuem baixa escolaridade, renda limitada e reduzido acesso à informação, o que facilita a ocorrência de práticas abusivas, como a inclusão indevida de descontos sem autorização válida.
O Código de Defesa do Consumidor reconhece expressamente a vulnerabilidade do consumidor como princípio basilar, impondo ao fornecedor o dever de agir com transparência, boa-fé e lealdade. Assim, a ausência de autorização expressa e a falta de clareza quanto à origem dos descontos violam diretamente tais princípios.
Além disso, a condição de hipervulnerabilidade desse grupo exige uma proteção ainda mais rigorosa por parte do ordenamento jurídico, impondo às entidades o dever de comprovar de forma inequívoca a adesão do consumidor, sob pena de responsabilização.
2.2. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES
A responsabilidade civil das entidades responsáveis pelos descontos indevidos é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar.
CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, a realização de descontos associativos sem autorização configura falha na prestação do serviço, ensejando a obrigação de restituição dos valores indevidamente cobrados. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a ausência de comprovação da contratação implica na declaração de inexistência do débito.
Tal entendimento é confirmado em decisões judiciais recentes (PROCESSO 015120005.2025.8.04.1000 - MARIA SANTANA AZEVEDO DE MATOS X CONAFER). Em caso julgado no Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, restou reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a entidade responsável pelos descontos, sendo determinado o cancelamento da cobrança sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER”, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Vejamos:
Processo n.: 0151200-05.2025.8.04.1000
Classe processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto principal: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
Polo Ativo(s): • Maria Santana Azevedo de Matos
representado(a) por Luciano Andrade Lago
Polo Passivo(s): • CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DOS AGRICULTORES FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
SENTENÇA
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Sant’Ana Azevedo de Matos, em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil – CONAFER, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega que sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”, sem que houvesse contratado qualquer serviço ou autorizado tais deduções, totalizando R$ 908,62. Requer a devolução em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 1.817,24, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Postula, ainda, a concessão de tutela de urgência para cessar novos descontos, bem como a inversão do ônus da prova.
Ao compulsar os autos, verifico que não obstante tenham sido devidamente citada (mov. 6.1), a parte requerida, não se manifestou nos autos, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Decido.
É cediço que o principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na peça inicial, ante a ausência de defesa do réu quanto aos fatos narrados, ou, na hipótese específica dos processos em trâmite perante os Juizados Especiais, pelo não comparecimento do requerido em uma das audiências designadas.
Na verdade, é sabido que a revelia não importa no julgamento pela procedência do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material de sua ocorrência é relativa e não absoluta. Ao apreciar o pedido formulado, o juiz é dotado da prerrogativa legal de dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, como também, para apreciá-las.
Assim, não obstante a decretação da revelia e os efeitos que lhe são inerentes, sem maiores delongas, tenho que a demanda deva ser dirimida mediante apreciação do arcabouço probatório contido nos autos, e este aponta para a procedência do pedido.
Pois bem, dos documentos acostados em mov. 1.6, infere-se que a parte requerente logrou comprovar que de fato sofreu descontos de valores destinados à referida contribuição, não havendo demonstração de houvera a referida adesão ou usufrutos da prestação de serviços que o justificasse.
Dessa forma, tendo a parte requerente comprovado o dano, entendo que se desincumbiu de sua obrigação prevista pelo art. 373, inciso I, do Digesto de Processo Civil, o que enseja a procedência de seus pleitos.
Com efeito, a conduta da parte requerida caracteriza-se como ato ilícito, nos termos do art. 186, do Código Civil, gerando efetivo dano à parte autora e o respectivo direito de indenização, nos termos art. 927 do Código Civil.
Sobre os danos materiais, importante destacar que estes se limitam aos prejuízos efetivamente sofridos decorrentes da inexecução ou do ato ilícito. Assim, deve-se conceder aquilo que estiver efetivamente comprovado nos autos.
Restando, portanto, afastada a regularidade da cobrança impugnada pelo autor, restituição dos valores deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ademais, o pedido de reparação moral é absolutamente pertinente, conquanto tenham sido demonstrados o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, termos em que: DECLARO INEXIGÍVEL o débito discriminado na petição inicial, sob a rubrica “249 - CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”, devendo ser adotadas as providências administrativas necessárias à sua exclusão definitiva do benefício previdenciário da parte autora.
CONDENO a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados sob o referido título, totalizando o montante de R$ 1.817,24 (mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de juros de mora e correção monetária, ambos incidentes a partir da data de cada desconto.
CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação.
Com a vigência da nova Lei n° 14.905/24, o dano moral será corrigido monetariamente conforme os índices do IPCA. Quanto aos juros de mora, se a citação tiver ocorrido até 28/08/2024, será aplicado o índice de 1% ao mês até essa data e, posteriormente, passará a vigorar a taxa legal (diferença entre SELIC e o IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º. do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica desde já determinado que, transitada em julgado a presente decisão, poderá a parte vencedora promover o cumprimento da sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento voluntário no prazo legal, expeça-se alvará em favor da parte autora, e, em seguida, certifique-se o adimplemento integral da obrigação, promovendo-se a extinção e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Manaus, 10 de Julho de 2025.
Vanessa Leite Mota
Juíza de Direito
De igual modo, em outra decisão também oriunda da Comarca de Manaus (PROCESSO nº 0158844-96.2025.8.04.1000 - GILVANA SILVA DOS ANJOS x AMBEC), verificou-se a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”, sem qualquer autorização da beneficiária, sendo a entidade condenada à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço.
Vejamos:
Processo n.: 0158844-96.2025.8.04.1000
Classe processual: Petição Cível
Assunto principal: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
Requerente(s): • GILVANA SILVA DOS ANJOS
Requerido(s): • ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC
SENTENÇA
Trata-se de ação visando a inexigibilidade do débito com com restituição de indébito.
Sustenta a parte autora, que de maneira arbitrária e imotivada, vem sendo descontada em aposentadoria por valores referentes a “257 - CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, os quais jamais contratou, reputando tal conduta por indevida.
Pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, indenização por danos morais.
Em sede de contestação, arguiu que os descontos decorrem de contratação. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.
Passo a análise do mérito da demanda.
A parte autora alegou, em suma, que não contratou quaisquer serviços que ensejassem a cobrança da rubrica "257 - CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", razão pela qual requereu o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ainda requer indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável à relação jurídica, visto que se trata de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na definição de consumidor (art. 2°) e a parte ré na definição de fornecedor (art. 3°).
No caso concreto, a presunção de veracidade encontra respaldo na documentação constante dos autos, especialmente nos extratos previdenciários emitidos pelo INSS, que comprovam a ocorrência 257 - CONTRIB. reiterada de descontos em favor da ré sob a rubrica “ AMBEC 0800 023 1701”, sem qualquer autorização expressa da autora.
Do lastro probatório que compõe os autos restou comprovado o dano sofrido, vez que não há relação jurídica com a parte requerida, a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar eventual excludente de responsabilidade, o que não fez.
Essa realidade corrobora a alegação da autora quanto a não contratação ou autorização tais descontos em seu benefício.
Corroborando o aludido, trago à baila o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS . Aposentado.
Descontos indevidos em sua conta referente a contrato de empréstimo consignado não realizado. Ausência de comprovação de existência de relação jurídica. Sentença que fixou danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Danos morais. Existentes. Subtração indevida e significativa na folha de pagamento do autor aposentado, causando-lhe aflições, quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor razoável e proporcional ao ato. Valor em consonância com julgados anteriores.
Apelação improvida. (TJ-BA - APL: 00000801420108050158, Relator: José Olegário Monção Caldas, Data de Julgamento: 30/01/2014) (grifo nosso)
No que pertine ao pleito de tenho que restou demonstrado danos materiais o prejuízo financeiro sofrido pela parte autora, deve a parte ré restituir o montante de R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais).
Os danos morais são presumidos e decorrem do simples fato da violação do direito à personalidade.
O dano moral, tido como lesão ao âmago e à honra da pessoa, relaciona-se com uma parte muito própria do indivíduo – seu interior.
Contudo, há que se perscrutar acerca da razoabilidade da lesão, da relevância jurídica da ofensa, abstraindo-se meros aborrecimentos do cotidiano, sob pena de se transformar qualquer falibilidade humana em danos morais e inviabilizar, por completo, o convívio social.
Diante da situação aqui apresentada, resta evidente o dano moral provocado pela parte Requerida. Soma-se a isso o abalo psicológico sofrido pelo Autor decorrente dos atos praticados pela parte demandada a quem compete prestar serviço com eficiência, observando a legislação consumerista, o que não aconteceu no caso em análise.
Isto posto, colho que a conduta da parte ré extrapolou o mero aborrecimento, causando evidente violação aos direitos da personalidade da parte autora, razão pela qual fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a razoabilidade, proporcionalidade e a função punitiva e pedagógica do instituto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para:
Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), a título de danos materiais. Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Determinar o cancelamento em definitivo, do débito discriminado na vestibular, sob a rubrica “257 - CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 200,00, por cada novo desconto, limitado a 10 descontos. Devendo haver intimação específica para o cumprimento de obrigação de fazer.
Atualização monetária e juros compensatórios conforme a Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (I) o termo inicial dos danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação (responsabilidade contratual) ou desde a data do evento danoso (responsabilidade extracontratual) (II) o termo inicial do para dano moral, fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Benefício de gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Manaus, 08 de Julho de 2025.
Alessandra Cristina Raposo da Câmara Gondim Martins de
Matos
Juiz(a) de Direito
Esses precedentes demonstram que o Poder Judiciário tem adotado posicionamento firme no sentido de proteger os beneficiários, reconhecendo a ilicitude dos descontos quando não comprovada a adesão válida.
2.3. PROTEÇÃO AO BENEFICIÁRIO DO INSS E NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO
Os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, destinando-se à subsistência do segurado e de sua família. Dessa forma, qualquer desconto indevido impacta diretamente a dignidade do beneficiário, reduzindo sua capacidade de arcar com despesas essenciais.
A jurisprudência tem reconhecido que a realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, especialmente quando há comprometimento da renda do segurado.
Além disso, verifica-se que a facilidade de inserção de cobranças associativas diretamente nos benefícios evidencia falhas nos mecanismos de controle e fiscalização, permitindo que entidades realizem descontos sem a devida verificação da autorização do consumidor.
Nesse contexto, torna-se imprescindível a atuação do Poder Judiciário para coibir tais práticas, garantindo não apenas a restituição dos valores indevidamente descontados, mas também a reparação pelos danos causados. A proteção do consumidor, aliada à dignidade da pessoa humana, deve prevalecer sobre quaisquer interesses econômicos das entidades envolvidas.
3. RESULTADOS E DISCUSSÃO
Os resultados obtidos a partir da análise bibliográfica, documental e jurisprudencial evidenciam a recorrência de descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente aqueles decorrentes de cobranças associativas realizadas sem autorização dos beneficiários do INSS.
Os dados empíricos disponíveis corroboram os achados da presente pesquisa. Conforme relatório da Controladoria-Geral da União (2025), 97,6% dos aposentados e pensionistas do INSS entrevistados afirmaram não ter autorizado descontos associativos em seus benefícios. Tal informação reforça que a prática analisada não se trata de casos isolados, mas de um problema estrutural que afeta significativamente a população previdenciária.
Verificou-se que tais práticas atingem, majoritariamente, aposentados e pensionistas em situação de vulnerabilidade, sendo comum a ausência de consentimento válido e a dificuldade de identificação da origem dos descontos. Essa realidade demonstra falhas nos mecanismos de controle e fiscalização, permitindo a incidência reiterada de cobranças indevidas diretamente nos benefícios previdenciários.
A análise dos casos concretos julgados no município de Manaus/AM reforça esse cenário. Nos processos envolvendo as entidades CONAFER e AMBEC, restou reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a ilegalidade dos descontos realizados. Em ambos os casos, o Poder Judiciário determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, em regra de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
3.1. ANÁLISE DOS CASOS CONCRETOS
A análise jurisprudencial demonstrou que o entendimento predominante é no sentido de que a ausência de comprovação da autorização do beneficiário implica na declaração de inexistência do débito.
No caso envolvendo a autora Maria Santana Azevedo de Matos, restou comprovado que os descontos realizados sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER” ocorreram sem qualquer contratação válida, sendo reconhecida a falha na prestação do serviço e determinada a restituição em dobro dos valores, bem como indenização por danos morais.
De forma semelhante, no processo envolvendo Gilvana Silva dos Anjos, verificou-se a incidência de descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”, sem autorização expressa da beneficiária, o que ensejou a condenação da entidade à restituição dos valores e ao pagamento de indenização.
3.2. REPERCUSSÕES JURÍDICAS DOS DESCONTOS INDEVIDOS
Os resultados demonstram que os descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço.
Além disso, evidencia-se a aplicação da responsabilidade civil objetiva das entidades envolvidas, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Observa-se, ainda, que o Poder Judiciário tem adotado postura rigorosa na proteção dos consumidores, especialmente quando se trata de beneficiários do INSS, reconhecendo não apenas o direito à restituição dos valores indevidamente descontados, mas também à compensação por danos morais.
3.3. NECESSIDADE DE MEDIDAS PREVENTIVAS
Diante dos resultados obtidos, verifica-se a necessidade de implementação de medidas mais eficazes de controle e fiscalização por parte dos órgãos responsáveis, a fim de evitar a ocorrência de descontos indevidos.
Entre as medidas possíveis, destacam-se o aprimoramento dos mecanismos de autorização para descontos em benefícios previdenciários, o fortalecimento da fiscalização sobre entidades associativas e a ampliação do acesso à informação pelos beneficiários.
Além disso, torna-se fundamental a atuação contínua do Poder Judiciário na repressão dessas práticas, garantindo a efetiva proteção dos direitos dos consumidores e a preservação da dignidade dos beneficiários previdenciários.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo teve como objetivo analisar a ocorrência de descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de cobranças associativas não autorizadas, evidenciando os impactos dessa prática na vida dos beneficiários do INSS, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade.
A partir da pesquisa realizada, constatou-se que tais descontos ocorrem de forma recorrente, muitas vezes sem o conhecimento ou consentimento dos segurados, comprometendo diretamente verbas de natureza alimentar. Verificou-se, ainda, que essa prática configura clara violação aos direitos do consumidor, afrontando princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, bem como normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Os resultados demonstraram que o Poder Judiciário tem reconhecido a ilegalidade desses descontos, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes quando ausente a comprovação da contratação, além de determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, frequentemente em dobro, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A hipótese inicialmente levantada foi confirmada, uma vez que restou evidenciado que há falhas nos mecanismos de controle e fiscalização que permitem a realização desses descontos de forma indevida, exigindo maior rigor na atuação dos órgãos responsáveis.
Diante disso, conclui-se que é imprescindível a adoção de medidas preventivas mais eficazes, tanto no âmbito administrativo quanto judicial, com o objetivo de proteger os beneficiários previdenciários e assegurar a efetividade de seus direitos. Ademais, destaca-se a importância da ampliação da informação e conscientização dos segurados, a fim de reduzir a incidência dessas práticas abusivas.
Por fim, o estudo contribui para o debate jurídico acerca da proteção dos consumidores em situação de vulnerabilidade, reforçando a necessidade de fortalecimento das políticas públicas e dos mecanismos de fiscalização voltados à preservação da dignidade dos beneficiários do INSS.
5. REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Brasília, DF: Presidência da República, 1991.
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Brasília, DF: Presidência da República, 1995.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Processo nº 0158844-96.2025.8.04.1000.
Autora: Gilvana Silva dos Anjos. Ré: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC.
Sentença proferida por Alessandra Cristina Raposo da Câmara Gondim Martins de Matos.
Manaus, 08 jul. 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Processo nº 0151200-05.2025.8.04.1000.
Autora: Maria Santana Azevedo de Matos. Ré: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil – CONAFER.
Sentença proferida por Vanessa Leite Mota. Manaus, 10 jul. 2025.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU).
Relatório da CGU indica que 97,6% de aposentados e pensionistas do INSS entrevistados não autorizaram descontos de associações na folha de pagamento. Brasília, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/relatorio-da-cgu-indica-que-97-6-deaposentados-e-pensionistas-do-inss-entrevistados-nao-autorizaram-descontos-de-associacoesna-folha-de-pagamento. Acesso em: 09 abr. 2026.
Orcid: 0009-0007-0033-160X, Graduando(a) do curso de Bacharelado em Direito, no Centro Universitário Fametro. Manaus, Amazonas, Brasil. ↑
Prof.ª Orientadora e Coordenadora do TCC II, no Centro Universitário FAMETRO: Prof.ª Esp. Rosana Reis de
Melo Silva. Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail: rosanareismello@gmail.com ↑

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