A obrigatoriedade de mecanismos de autorização parental e verificação biométrica em plataformas digitais como instrumento de proteção de crianças e adolescentes nas compras on-line
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO

A intensificação do acesso de crianças e adolescentes às plataformas digitais, aliada à expansão dos jogos eletrônicos, aplicativos e demais plataformas virtuais, tem transformado as relações de consumo e evidenciado novos desafios para o ordenamento jurídico. A facilidade de acesso a produtos e serviços digitais possibilita a realização de compras e contratações por menores de idade, muitas vezes sem o conhecimento ou consentimento dos responsáveis legais, circunstância que evidencia a vulnerabilidade do consumidor infantojuvenil e a necessidade de mecanismos mais eficazes de proteção. Nesse contexto, o presente estudo analisa a necessidade de implementação de mecanismos obrigatórios de verificação de idade e autorização parental em plataformas digitais, visando impedir que crianças e adolescentes realizem transações financeiras de forma autônoma e sem supervisão adequada.

A pesquisa examina a responsabilidade das empresas de tecnologia à luz dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como das normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil, pelo Marco Civil da Internet e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Analisa-se, ainda, se a ausência de mecanismos eficazes de controle e fiscalização pode caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar a responsabilização civil das plataformas digitais em razão dos danos decorrentes de compras não autorizadas realizadas por menores de idade.

Além disso, são examinados os mecanismos de controle parental e de verificação de idade como instrumentos aptos a promover maior segurança nas relações de consumo digitais, bem como os desafios regulatórios enfrentados pelo ordenamento jurídico brasileiro diante da crescente evolução tecnológica. Busca-se demonstrar que a adoção de ferramentas como autenticação biométrica, dupla verificação, limitação de gastos e autorização parental representa manifestação concreta dos deveres de segurança, informação e diligência impostos aos fornecedores de serviços digitais.

Conclui-se que, embora o ordenamento jurídico brasileiro disponha de normas gerais voltadas à proteção das crianças e adolescentes, ainda existe a necessidade de aperfeiçoamento regulatório capaz de estabelecer parâmetros mais específicos para a atuação das plataformas digitais. Assim, a implementação obrigatória de mecanismos de verificação de idade e autorização parental mostra-se compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta, constituindo medida essencial para a construção de um ambiente digital mais seguro, transparente e voltado à efetiva tutela dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes.

Palavras-chave: Plataformas digitais. Controle parental. Verificação de idade. Responsabilidade civil. Proteção da criança e do adolescente.

ABSTRACT

The intensification of access by children and adolescents to digital platforms, combined with the expansion of electronic games, applications, and other virtual spaces, has transformed consumer relations and highlighted new challenges for the legal system. The ease of access to digital products and services enables purchases and contracts to be made by minors, often without the knowledge or consent of their legal guardians—a circumstance that underscores the vulnerability of child and youth consumers and the need for more effective protection mechanisms. In this context, this study analyzes the necessity of implementing mandatory age verification and parental authorization mechanisms on digital platforms, aiming to prevent children and adolescents from conducting autonomous financial transactions without adequate supervision.

The research examines the responsibility of technology companies in light of the principles of integral protection and absolute priority provided for in Article 227 of the Federal Constitution and Articles 3 and 4 of the Child and Adolescent Statute (ECA), as well as the rules established by the Consumer Defense Code (CDC), the Civil Code, the Brazilian Civil Framework of the Internet, and the General Data Protection Law (LGPD). Furthermore, it analyzes whether the absence of effective control and oversight mechanisms can characterize a failure in service provision and give rise to the civil liability of digital platforms for damages resulting from unauthorized purchases made by minors.

Additionally, parental control and age verification mechanisms are examined as instruments capable of promoting greater security in digital consumer relations, alongside the regulatory challenges faced by the Brazilian legal system in the face of growing technological evolution. It seeks to demonstrate that the adoption of tools such as biometric authentication, dual verification, spending limits, and parental authorization represents a concrete manifestation of the duties of security, information, and diligence imposed on digital service providers.

The study concludes that, although the Brazilian legal system possesses general rules aimed at the protection of children and adolescents, there remains a need for regulatory refinement capable of establishing more specific parameters for the operation of digital platforms. Therefore, the mandatory implementation of age verification and parental authorization mechanisms proves compatible with the constitutional principles of human dignity, integral protection, and absolute priority, constituting an essential measure for building a safer, more transparent digital environment focused on the effective protection of the fundamental rights of children and adolescents.

Keywords: Digital Platforms; Parental Control; Age Verification; Civil Liability; Child and Adolescent Protection.

INTRODUÇÃO

A expansão das tecnologias digitais e a crescente participação de crianças e adolescentes no ambiente virtual transformaram significativamente as relações de consumo, especialmente no que se refere à utilização de jogos eletrônicos, aplicativos e demais plataformas digitais. Nesse contexto, a facilidade de acesso a serviços e produtos virtuais tem possibilitado a realização de compras por menores de idade, muitas vezes sem o conhecimento ou consentimento dos responsáveis legais, evidenciando a vulnerabilidade do consumidor infantojuvenil e os riscos decorrentes da insuficiência de mecanismos eficazes de controle e fiscalização.

Diante dessa realidade, emerge o debate acerca da responsabilidade das plataformas digitais na adoção de medidas aptas a garantir maior proteção às crianças e aos adolescentes no ambiente virtual. A ausência de sistemas efetivos de verificação de idade e de autorização parental suscita questionamentos quanto ao dever de diligência das empresas de tecnologia, sobretudo em razão da possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros e de práticas abusivas que afetam consumidores em condição de especial vulnerabilidade.

A discussão envolve a aplicação dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como das normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Nesse sentido, examina-se a possibilidade de atribuição às plataformas digitais de um dever jurídico de implementar mecanismos de controle parental, autenticação biométrica e demais ferramentas de verificação capazes de impedir que menores de dezoito anos realizem compras ou contratem serviços de forma autônoma.

Assim, o presente estudo tem por objetivo analisar a responsabilidade das plataformas digitais diante da ausência de mecanismos eficazes de fiscalização e controle, buscando demonstrar a necessidade de adoção de medidas que conciliem a liberdade econômica das empresas com a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, promovendo maior segurança nas relações de consumo desenvolvidas no ambiente digital.

REFERENCIAL TEÓRICO

A crescente inserção de crianças e adolescentes no ambiente digital trouxe novos desafios para o Direito, especialmente no que se refere à proteção dos consumidores hipervulneráveis nas relações jurídicas estabelecidas por meio de plataformas digitais. Nesse cenário, a Constituição Federal de 1988, art. 227, estabelece o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, garantindo-lhes proteção contra toda forma de negligência e exploração.

Em consonância com a ordem constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça a condição peculiar de desenvolvimento das crianças e adolescentes, atribuindo-lhes especial tutela jurídica. Tal proteção se mostra ainda mais relevante no ambiente digital, em razão da crescente participação desse público em jogos eletrônicos, aplicativos e plataformas de entretenimento que oferecem serviços e produtos passíveis de aquisição mediante microtransações.

Sob a ótica do Direito do Consumidor, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) reconhece a vulnerabilidade do consumidor como princípio norteador das relações de consumo, sendo possível identificar uma situação de hipervulnerabilidade quando se trata de crianças e adolescentes. Conforme ensina Cláudia Lima Marques, determinados grupos de consumidores necessitam de proteção reforçada em razão de sua maior suscetibilidade às práticas do mercado, circunstância que justifica a adoção de mecanismos especiais destinados à preservação de seus direitos.

No âmbito da responsabilidade civil, Sérgio Cavalieri Filho sustenta que o dever de indenizar decorre da violação de um dever jurídico preexistente, sendo possível atribuir responsabilidade aos fornecedores quando houver falha na prestação do serviço ou ausência das cautelas necessárias para evitar danos aos consumidores. Nesse contexto, a inexistência de mecanismos eficazes de verificação de idade e de autorização parental pode ser compreendida como uma omissão apta a gerar responsabilidade das plataformas digitais pelos prejuízos decorrentes de compras realizadas por menores sem o consentimento dos responsáveis.

Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) estabelece tratamento diferenciado aos dados de crianças e adolescentes, exigindo que qualquer atividade relacionada a esse público observe o melhor interesse do menor. Tal disposição evidencia a necessidade de implementação de mecanismos tecnológicos capazes de assegurar não apenas a proteção dos dados pessoais, mas também maior segurança nas relações de consumo realizadas em ambiente digital.

Por fim, a doutrina contemporânea acerca da responsabilidade das plataformas digitais aponta para a existência de um dever de diligência e de prevenção, segundo o qual as empresas de tecnologia devem adotar medidas razoáveis para mitigar riscos e evitar danos previsíveis aos usuários. Dessa forma, a implementação de ferramentas de controle parental, autenticação biométrica e sistemas de verificação de idade revela-se compatível com os princípios da proteção integral, da boa-fé objetiva e da segurança nas relações de consumo, constituindo importante instrumento para a tutela dos direitos das crianças e adolescentes no ambiente digital

A PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO AMBIENTE DIGITAL

A expansão das tecnologias digitais e o crescente acesso de crianças e adolescentes à internet transformaram significativamente as formas de interação, entretenimento e consumo. Embora o ambiente digital proporcione inúmeras oportunidades de aprendizado e desenvolvimento, também expõe esse público a riscos decorrentes de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, tornando necessária a adoção de mecanismos jurídicos voltados à sua proteção.

A Constituição Federal de 1988, art. 227, estabelece o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Tal proteção não se restringe ao ambiente físico, alcançando igualmente as relações desenvolvidas no meio digital.

Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça a necessidade de tutela especial em razão da condição peculiar de desenvolvimento dos menores, reconhecendo-os como sujeitos de direitos merecedores de proteção integral. A crescente utilização de jogos eletrônicos, aplicativos e plataformas digitais evidencia a vulnerabilidade desse público diante de práticas comerciais potencialmente abusivas e da realização de compras sem o conhecimento ou consentimento dos responsáveis legais.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor como princípio fundamental das relações de consumo. Quando se trata de crianças e adolescentes, essa vulnerabilidade é ainda mais acentuada, caracterizando uma situação de hipervulnerabilidade, que demanda maior proteção por parte do ordenamento jurídico. Nesse contexto, as plataformas digitais possuem o dever de fornecer serviços seguros, transparentes e compatíveis com a condição especial dos usuários menores de idade.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) também confere tratamento diferenciado aos dados de crianças e adolescentes, estabelecendo que o tratamento dessas informações deve observar o seu melhor interesse. Tal previsão reforça a necessidade de adoção de mecanismos de verificação de idade, controle parental e outras medidas que assegurem maior segurança nas relações estabelecidas no ambiente virtual.

Dessa forma, a proteção da criança e do adolescente no ambiente digital exige a atuação conjunta da família, do Estado e das empresas de tecnologia, visando garantir um ambiente virtual mais seguro e compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta, assegurando o pleno desenvolvimento dos menores e prevenindo a ocorrência de danos decorrentes do uso inadequado das plataformas digitais.

AS COMPRAS ON-LINE REALIZADAS POR MENORES DE IDADE E SEUS RISCOS

A popularização dos jogos eletrônicos, aplicativos e demais plataformas digitais ampliou significativamente a participação de crianças e adolescentes nas relações de consumo. O fácil acesso a dispositivos conectados à internet e a utilização de meios de pagamento vinculados às contas dos responsáveis legais possibilitaram que menores de idade realizassem compras on-line com poucos obstáculos, especialmente por meio das chamadas microtransações, cada vez mais frequentes em jogos e serviços digitais. Embora tais mecanismos proporcionem praticidade e acesso a conteúdos virtuais, também evidenciam a necessidade de maior proteção jurídica em razão da vulnerabilidade inerente aos consumidores infantojuvenis.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, exploração e violência. Em consonância com o texto constitucional, os artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) consagram o princípio da proteção integral, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e impondo a todos o dever de assegurar-lhes condições dignas para o seu desenvolvimento.

Em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, os menores nem sempre possuem discernimento suficiente para compreender as consequências econômicas e jurídicas decorrentes das compras realizadas em ambiente virtual. Essa limitação é reconhecida pelo Código Civil brasileiro, que, em seus artigos 3º e 4º, dispõe sobre a incapacidade absoluta e relativa dos menores para a prática dos atos da vida civil. Ademais, o artigo 166, inciso I, do Código Civil prevê a nulidade do negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, enquanto o artigo 171, inciso I, estabelece a anulabilidade dos atos praticados pelos relativamente incapazes sem a devida assistência dos representantes legais.

Nesse contexto, as compras realizadas sem o conhecimento ou consentimento dos responsáveis podem ocasionar prejuízos financeiros consideráveis às famílias, além de gerar controvérsias quanto à validade dos negócios jurídicos celebrados por menores de idade. A facilidade proporcionada pelas plataformas digitais, aliada às estratégias de marketing direcionadas ao público infantojuvenil, favorece a ocorrência de gastos excessivos e o consumo impulsivo, especialmente em jogos eletrônicos que utilizam sistemas de recompensas, moedas virtuais e compras integradas.

Sob a perspectiva do Direito do Consumidor, o artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) reconhece a vulnerabilidade do consumidor como princípio basilar das relações de consumo. Além disso, o artigo 6º, inciso I, assegura como direito básico à proteção da vida, da saúde e da segurança do consumidor, enquanto o artigo 39, inciso IV, proíbe o fornecedor de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor em razão de sua idade, saúde, conhecimento ou condição social. Diante disso, crianças e adolescentes são considerados consumidores hipervulneráveis, exigindo proteção reforçada contra práticas comerciais potencialmente abusivas.

Além dos prejuízos patrimoniais, a exposição excessiva às práticas comerciais digitais pode favorecer o desenvolvimento de comportamentos compulsivos de consumo e estimular a aquisição recorrente de itens virtuais, muitas vezes por meio de técnicas que incentivam a repetição das compras. Tal realidade demonstra a necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência previstos nos artigos 4º, inciso III, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, impondo aos fornecedores o dever de oferecer informações claras e garantir maior segurança aos usuários.

Também merece destaque a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), cujo artigo 14 estabelece que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse. Essa disposição reforça a necessidade de adoção de mecanismos eficazes de verificação de idade e de autorização parental, visando não apenas à proteção dos dados dos menores, mas também à prevenção de danos decorrentes da utilização inadequada das plataformas digitais.

Dessa forma, as compras on-line realizadas por menores de idade representam um desafio para o ordenamento jurídico contemporâneo, exigindo a harmonização entre a inovação tecnológica e a efetiva tutela dos direitos das crianças e adolescentes. A observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta, bem como das normas previstas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, revela-se essencial para a construção de relações de consumo mais seguras, transparentes e compatíveis com a condição peculiar de desenvolvimento dos menores.

A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PLATAFORMAS DIGITAIS E O DEVER DE FISCALIZAÇÃO

A expansão das relações de consumo no ambiente virtual trouxeram novos desafios para a responsabilização dos fornecedores de serviços. A crescente utilização de jogos eletrônicos, aplicativos e demais serviços digitais por crianças e adolescentes intensificou o debate acerca do dever das empresas de tecnologia de implementar mecanismos eficazes de proteção, capazes de prevenir transações não autorizadas e garantir maior segurança aos consumidores em condição de vulnerabilidade. Nesse contexto, a responsabilidade civil das plataformas digitais deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta conferida às crianças e adolescentes.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, exploração e violência. Em consonância com esse dispositivo, os artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforçam a doutrina da proteção integral, impondo à família, à comunidade, à sociedade e ao Poder Público a responsabilidade compartilhada pela proteção dos menores.

Sob a ótica das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece, em seu artigo 4º, inciso I, o princípio da vulnerabilidade do consumidor. Ademais, o artigo 6º, incisos I, III e VI, assegura como direitos básicos a proteção da vida, saúde e segurança, a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços e a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais. Tais disposições ganham especial relevância quando se trata de crianças e adolescentes, considerados consumidores hipervulneráveis em razão de sua condição peculiar de desenvolvimento.

Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da comprovação de culpa. Assim, a ausência de mecanismos eficazes de verificação de idade, autenticação e controle parental pode configurar falha na prestação do serviço, sobretudo quando permite que menores de idade realizem compras ou contratem serviços sem o conhecimento ou consentimento dos responsáveis legais.

Além disso, o artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, proíbe que o fornecedor prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor em razão de sua idade, saúde, conhecimento ou condição social. Dessa forma, considerando a ampla utilização das plataformas digitais por crianças e adolescentes, é possível sustentar que as empresas possuem o dever de adotar medidas preventivas aptas a reduzir os riscos inerentes às relações de consumo desenvolvidas em ambiente virtual.

No âmbito da responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 dispõe, em seu artigo 186, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 187, por sua vez, considera ilícito o exercício abusivo de um direito, enquanto o artigo 927 estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito. Nesse sentido, a omissão das plataformas digitais em adotar mecanismos razoáveis de segurança e fiscalização pode ensejar sua responsabilização civil pelos prejuízos causados aos consumidores.

Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, previsto nos artigos 113 e 422 do Código Civil, impõe aos fornecedores deveres anexos de conduta, como os deveres de proteção, informação, cooperação e lealdade. Dessa forma, considerando que as empresas de tecnologia têm conhecimento da participação crescente de crianças e adolescentes em seus serviços, torna-se razoável exigir a implementação de mecanismos que impeçam ou dificultem a realização de compras por menores sem autorização dos responsáveis.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) também reforça esse dever de proteção. Em seu artigo 14, a norma estabelece que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deve ser realizado em seu melhor interesse, evidenciando a necessidade de mecanismos de verificação de idade e de consentimento dos responsáveis. Tal disposição demonstra que a proteção do público infantojuvenil deve ser observada não apenas em relação aos dados pessoais, mas também quanto às atividades econômicas desenvolvidas no ambiente digital.

Importante ressaltar que o dever de fiscalização das plataformas digitais não implica a imposição de uma obrigação absoluta de impedir toda e qualquer compra realizada por menores, mas sim a adoção de medidas razoáveis e proporcionais, tais como sistemas de verificação de idade, autenticação biométrica, autorização parental, limitação de gastos e confirmação adicional para a realização de transações. Tais medidas representam expressão do dever de diligência e da necessidade de garantir maior segurança nas relações de consumo digitais.

Assim, diante da crescente participação de crianças e adolescentes no ambiente virtual, mostra-se imprescindível reconhecer que as plataformas digitais não podem se eximir do dever de prevenção e fiscalização

MECANISMOS DE CONTROLE PARENTAL E VERIFICAÇÃO DE IDADE COMO INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO

O acesso facilitado a jogos eletrônicos, aplicativos e demais plataformas digitais, aliado à crescente digitalização das relações de consumo, torna imprescindível a implementação de ferramentas que permitam o monitoramento e a supervisão das atividades realizadas por esse público, em consonância com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração e violência. Em complemento, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em seus artigos 3º e 4º, reafirma a doutrina da proteção integral e impõe à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao Poder Público o dever de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais dos menores.

Nesse contexto, os sistemas de controle parental constituem importantes instrumentos de supervisão, permitindo aos responsáveis legais restringir o acesso a conteúdos inadequados, limitar o tempo de utilização dos serviços digitais, bloquear compras e exigir autorização prévia para a realização de transações financeiras. Tais mecanismos representam uma extensão do poder familiar previsto nos artigos 1.630 e 1.634 do Código Civil, que atribuem aos pais o dever de dirigir a criação e educação dos filhos menores, bem como representá-los e assisti-los nos atos da vida civil.

Além disso, os mecanismos de verificação de idade possuem a finalidade de identificar a faixa etária dos usuários e permitir a adoção de medidas compatíveis com sua condição peculiar de desenvolvimento. Essas ferramentas podem ser implementadas por meio de autenticação biométrica, reconhecimento facial, validação documental, confirmação por contas vinculadas aos responsáveis ou outras soluções tecnológicas que assegurem maior controle e segurança nas relações digitais.

A importância desses instrumentos também encontra fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). O artigo 14 da LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, enquanto o §1º do referido dispositivo exige consentimento específico e em destaque fornecido por pelo menos um dos pais ou responsável legal para o tratamento dos dados de crianças. Tais disposições demonstram a preocupação do legislador em conferir proteção diferenciada ao público infantojuvenil, impondo aos agentes de tratamento o dever de adotar medidas que garantam a segurança e a privacidade dos menores.

Sob a perspectiva consumerista, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em seu artigo 4º, inciso I, reconhece a vulnerabilidade do consumidor como princípio das relações de consumo. O artigo 6º, incisos I e III, assegura o direito à proteção da vida, saúde e segurança, bem como o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços. Ademais, o artigo 8º determina que os produtos e serviços colocados no mercado não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, enquanto o artigo 39, inciso IV, veda que o fornecedor se prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor em razão de sua idade, saúde, conhecimento ou condição social.

No âmbito civil, os artigos 113 e 422 do Código Civil consagram o princípio da boa-fé objetiva, impondo aos contratantes deveres anexos de lealdade, informação, cooperação e proteção. Por sua vez, os artigos 186 e 927 estabelecem o dever de reparar danos decorrentes de ação ou omissão ilícita. Dessa forma, a ausência de mecanismos eficazes de controle parental e verificação de idade pode caracterizar descumprimento dos deveres de segurança e diligência por parte das plataformas digitais, sobretudo quando a ocorrência de danos é previsível e passível de prevenção.

Importante destacar, ainda, que o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) prevê, em seu artigo 3º, incisos II e III, a proteção da privacidade e dos dados pessoais como princípios fundamentais da disciplina do uso da internet no Brasil. O artigo 7º da referida lei assegura aos usuários direitos relacionados à inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da proteção dos dados pessoais, exigindo das empresas maior responsabilidade na prestação dos serviços digitais.

Assim, a adoção de ferramentas como autenticação biométrica, dupla verificação, limitação de gastos, autorização parental e sistemas de monitoramento revela-se compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da boa-fé objetiva e da segurança nas relações de consumo. Mais do que meras medidas facultativas, os mecanismos de controle parental e verificação de idade constituem instrumentos essenciais para a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, contribuindo para a construção de um ambiente digital mais seguro, transparente e adequado à sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.

A RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS DIGITAIS NA PREVENÇÃO DE COMPRAS NÃO AUTORIZADAS

A facilidade de acesso a jogos eletrônicos, aplicativos e serviços digitais, aliada à utilização de cartões de crédito e contas vinculadas aos responsáveis legais, têm possibilitado a realização de compras não autorizadas por menores de idade, circunstância que evidencia a necessidade de adoção de mecanismos eficazes de prevenção por parte dos fornecedores.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, exploração e violência. Em complemento, os artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) consagram a doutrina da proteção integral e impõem a todos os membros da sociedade o dever de garantir o pleno desenvolvimento dos menores.

No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) reconhece, em seu artigo 4º, inciso I, a vulnerabilidade do consumidor como princípio fundamental. O artigo 6º, incisos I, III e VI, assegura a proteção da vida, da saúde e da segurança, o direito à informação adequada e a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais. Além disso, o artigo 8º determina que os produtos e serviços colocados no mercado não poderão acarretar riscos aos consumidores, enquanto o artigo 14 prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da comprovação de culpa.

Nesse contexto, a ausência de mecanismos eficazes de controle, como sistemas de verificação de idade, autenticação em duas etapas, confirmação biométrica ou exigência de autorização parental, pode caracterizar falha na prestação do serviço. Isso porque as plataformas digitais possuem pleno conhecimento de que parcela significativa de seus usuários é composta por crianças e adolescentes, sendo previsível a ocorrência de compras realizadas sem o consentimento dos responsáveis legais.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso IV, veda que o fornecedor se prevaleça da fraqueza ou ignorância do consumidor em razão de sua idade, saúde, conhecimento ou condição social. Em razão disso, as crianças e adolescentes são reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência como consumidores hipervulneráveis, exigindo proteção diferenciada e maior diligência por parte dos fornecedores de serviços digitais.

Sob a ótica da responsabilidade civil, os artigos 186 e 187 do Código Civil estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem ou exercer abusivamente um direito comete ato ilícito, enquanto o artigo 927 prevê a obrigação de reparar os danos decorrentes dessa conduta. Ademais, os artigos 113 e 422 consagram o princípio da boa-fé objetiva, impondo deveres anexos de proteção, informação, cooperação e lealdade nas relações contratuais. Dessa forma, a omissão das plataformas na implementação de mecanismos razoáveis de prevenção pode ensejar a sua responsabilização pelos prejuízos suportados pelos consumidores.

Também merece destaque a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), que, em seu artigo 14, determina que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá observar o seu melhor interesse, exigindo, em determinadas hipóteses, o consentimento específico dos pais ou responsáveis. De igual modo, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seus artigos 3º e 7º, consagra a proteção da privacidade e dos dados pessoais como princípios fundamentais para o uso da internet no Brasil, impondo às empresas maior responsabilidade na prestação de seus serviços.

Importante ressaltar que a responsabilidade das plataformas digitais não implica uma obrigação absoluta de impedir toda e qualquer compra realizada por menores de idade, mas exige a adoção de medidas razoáveis e proporcionais, compatíveis com os riscos inerentes às atividades desenvolvidas. Ferramentas como controle parental, autenticação biométrica, confirmação em duas etapas, limitação de gastos e autorização prévia dos responsáveis representam manifestações concretas do dever de diligência e da obrigação de segurança atribuída aos fornecedores.

Portanto, diante da crescente participação de crianças e adolescentes no ambiente digital, mostra-se imprescindível reconhecer que as plataformas digitais não podem se limitar à posição de meras intermediárias das relações de consumo. Em observância aos princípios da proteção integral, da boa-fé objetiva e da responsabilidade civil, é possível sustentar a existência de um dever jurídico de prevenção, impondo às empresas de tecnologia a adoção de mecanismos eficazes capazes de evitar compras não autorizadas e garantir maior segurança nas relações de consumo digitais, em conformidade com os direitos fundamentais assegurados às crianças e aos adolescentes pelo ordenamento jurídico brasileiro.

PERSPECTIVAS REGULATÓRIAS E DESAFIOS PARA A EFETIVAÇÃO DA PROTEÇÃO INFANTOJUVENIL

O aumento da digitalização das relações sociais e de consumo tem evidenciado a necessidade de constante atualização do ordenamento jurídico para assegurar a efetiva proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual. Embora a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais estabeleçam importantes instrumentos de tutela, a evolução das tecnologias digitais e das práticas comerciais desenvolvidas pelas plataformas digitais impõe novos desafios regulatórios que demandam respostas normativas mais específicas e eficazes.

A proteção especial conferida às crianças e adolescentes encontra fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais dos menores, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, exploração e violência. Em consonância com esse mandamento constitucional, os artigos 3º, 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) consagram o princípio da proteção integral, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e garantindo-lhes proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Além disso, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece, em seu artigo 3º, incisos II e III, os princípios da proteção da privacidade e dos dados pessoais, enquanto o artigo 7º assegura aos usuários direitos relacionados à inviolabilidade da intimidade, da vida privada e à proteção de seus dados pessoais. Por sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), especialmente em seu artigo 14, determina que o tratamento dos dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, exigindo, em determinadas situações, o consentimento específico dos pais ou responsáveis legais.

No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) dispõe, em seu artigo 4º, inciso I, sobre a vulnerabilidade do consumidor como princípio fundamental da Política Nacional das Relações de Consumo, ao passo que o artigo 6º, incisos I, III e VI, assegura os direitos à segurança, à informação adequada e à prevenção e reparação de danos. Entretanto, a ausência de legislação específica voltada à responsabilização das plataformas digitais em relação às compras realizadas por menores de idade gera lacunas normativas que dificultam a delimitação precisa dos deveres de cuidado e fiscalização impostos aos fornecedores de serviços digitais.

Nesse cenário, observa-se uma tendência internacional de fortalecimento dos mecanismos de proteção infantojuvenil no ambiente digital. Diversos ordenamentos jurídicos têm adotado medidas voltadas à imposição de deveres de diligência às empresas de tecnologia, exigindo sistemas de verificação de idade, controle parental, maior transparência na coleta de dados e mecanismos de segurança voltados à proteção dos menores. Essas iniciativas refletem a necessidade de adaptação do Direito às novas formas de interação social e consumo decorrentes da sociedade da informação.

Outro desafio relevante consiste na harmonização entre a proteção integral das crianças e adolescentes e os princípios da liberdade econômica e da livre iniciativa, previstos no artigo 170 da Constituição Federal. Da mesma forma, a implementação de mecanismos de verificação de idade e autenticação deve observar os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais, assegurados pelo artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, bem como pelos princípios da necessidade, adequação e finalidade previstos nos artigos 6º e 7º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Assim, eventuais medidas regulatórias devem ser pautadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando restrições excessivas ao acesso aos serviços digitais.

Ademais, a efetivação da proteção infantojuvenil demanda uma atuação conjunta entre Estado, família, sociedade e empresas de tecnologia. O artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, enquanto o artigo 71 assegura o acesso à informação, à cultura, ao lazer e aos demais serviços, observada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Nesse contexto, a responsabilidade pela construção de um ambiente digital seguro não pode ser atribuída exclusivamente aos pais ou responsáveis, sendo indispensável a participação das plataformas digitais na adoção de mecanismos preventivos compatíveis com os riscos inerentes às suas atividades.

Além disso, o Poder Público possui papel essencial na formulação de políticas públicas e na promoção da educação digital, em conformidade com o disposto nos artigos 205 e 227 da Constituição Federal. A conscientização dos usuários e dos responsáveis acerca dos riscos das relações de consumo digitais mostra-se medida complementar indispensável para a efetivação da proteção integral e para a promoção do uso seguro das tecnologias.

Diante desse cenário, torna-se necessária a construção de um modelo regulatório capaz de conciliar inovação tecnológica, livre iniciativa e proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes. A criação de normas específicas voltadas à implementação obrigatória de mecanismos de verificação de idade, autenticação, autorização parental e controle de compras realizadas por menores representa importante instrumento para concretizar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta, contribuindo para a promoção de um ambiente digital mais seguro, transparente e compatível com o desenvolvimento saudável do público infantojuvenil.

CONCLUSÃO

A crescente inserção de crianças e adolescentes no ambiente digital proporcionou novas formas de interação, entretenimento e consumo, transformando significativamente as relações jurídicas contemporâneas. Todavia, a facilidade de acesso a jogos eletrônicos, aplicativos e demais plataformas digitais também evidenciou a vulnerabilidade do público infantojuvenil diante das práticas comerciais desenvolvidas no ambiente virtual, especialmente em relação à realização de compras e contratação de serviços sem o conhecimento ou consentimento dos responsáveis legais. Tal realidade demonstra que os avanços tecnológicos, embora tragam inúmeros benefícios, também impõem novos desafios ao Direito, exigindo uma interpretação das normas existentes compatível com as peculiaridades da sociedade da informação.

Nesse contexto, verificou-se que a proteção das crianças e adolescentes no ambiente digital encontra sólido fundamento no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que consagra os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, bem como nos artigos 3º, 4º, 5º e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que atribuem à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais dos menores e prevenir a ocorrência de qualquer ameaça ou violação. De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus artigos 4º, 6º, 8º, 14 e 39, reconhece a vulnerabilidade dos consumidores e impõe aos fornecedores o dever de garantir segurança, informação adequada e proteção contra práticas abusivas, circunstâncias que assumem maior relevância quando se trata de crianças e adolescentes, considerados consumidores hipervulneráveis.

Além disso, a análise da responsabilidade civil das plataformas digitais permitiu concluir que as empresas de tecnologia não podem ser consideradas meras intermediárias nas relações de consumo estabelecidas em seus ambientes virtuais. À luz dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de mecanismos eficazes de controle e fiscalização pode configurar falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização dos fornecedores pelos danos decorrentes de compras realizadas por menores de idade sem a devida autorização dos responsáveis. Ademais, os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, previstos nos artigos 113 e 422 do Código Civil, impõe às plataformas deveres anexos de proteção, cooperação, lealdade e informação, exigindo uma atuação diligente voltada à prevenção de danos previsíveis.

Nesse sentido, os mecanismos de controle parental e de verificação de idade mostraram-se instrumentos essenciais para a efetivação da proteção infantojuvenil no ambiente digital. A implementação de ferramentas como autenticação biométrica, confirmação por múltiplos fatores, limitação de gastos e autorização parental não representa apenas uma medida tecnológica facultativa, mas uma manifestação concreta dos deveres de segurança e prevenção impostos aos fornecedores. Tal necessidade encontra respaldo não apenas na legislação consumerista, mas também no artigo 14 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e nos artigos 3º e 7º do Marco Civil da Internet, que estabelecem a proteção dos dados pessoais, da privacidade e dos interesses das crianças e adolescentes como valores fundamentais a serem observados na utilização da internet.

Verificou-se, ainda, que o atual ordenamento jurídico brasileiro dispõe de normas gerais capazes de oferecer proteção ao público infantojuvenil, porém ainda carece de uma regulamentação específica voltada à responsabilização das plataformas digitais e à imposição de mecanismos obrigatórios de controle das atividades realizadas por menores de idade. A ausência de parâmetros legais mais claros acerca da verificação de idade, da autorização parental e do dever de fiscalização das empresas de tecnologia gera insegurança jurídica e dificulta a efetiva prevenção dos danos decorrentes das relações de consumo digitais.

Dessa forma, torna-se necessária a construção de um modelo regulatório mais específico, capaz de harmonizar os princípios da livre iniciativa e da inovação tecnológica, previstos no artigo 170 da Constituição Federal, com a tutela prioritária dos direitos das crianças e adolescentes. A criação de normas voltadas à implementação obrigatória de sistemas de verificação de idade, mecanismos de autorização parental e ferramentas de controle de gastos revela-se compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da prioridade absoluta e da boa-fé objetiva, contribuindo para a construção de um ambiente digital mais seguro e transparente.

Por fim, conclui-se que a proteção das crianças e adolescentes no ambiente digital constitui uma responsabilidade compartilhada entre família, sociedade, Estado e empresas de tecnologia. Contudo, diante da crescente influência exercida pelas plataformas digitais sobre os hábitos de consumo dos menores, mostra-se imprescindível reconhecer a existência de um dever de diligência e prevenção por parte dessas empresas. Assim, a adoção de mecanismos eficazes de verificação de idade e controle parental representa não apenas uma exigência ética e social, mas também um imperativo jurídico decorrente da necessidade de assegurar a plena efetividade dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes na era digital.

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