Reflexões sobre a constitucionalidade do novo marco legal do licenciamento ambiental (Lei nº 15.190/2025)
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO

O presente artigo analisa os impactos jurídicos decorrentes da implementação do novo Marco Legal do Licenciamento Ambiental instituído pela Lei nº 15.190/2025, com ênfase nas possíveis implicações constitucionais decorrentes da flexibilização das normas ambientais. Inicialmente, examina-se o licenciamento ambiental como instrumento fundamental da Política Nacional do Meio Ambiente e como mecanismo preventivo de controle de atividades potencialmente poluidoras, fundamentado nos princípios da prevenção, precaução, desenvolvimento sustentável e poluidor-pagador. Em seguida, são analisadas as principais mudanças introduzidas pela nova legislação, especialmente a ampliação do Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC), a simplificação de procedimentos administrativos e a possibilidade de dispensa de licenciamento para determinadas atividades consideradas de baixo impacto ambiental. A partir de análise doutrinária e constitucional, discute-se a possibilidade de tais alterações representarem redução do nível de proteção ambiental anteriormente garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro, o que poderia configurar violação ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental. Por fim, o estudo aborda o possível controle de constitucionalidade da Lei nº 15.190/2025 pelo Supremo Tribunal Federal, destacando a necessidade de equilíbrio entre desenvolvimento econômico, eficiência administrativa e preservação ambiental, à luz do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no artigo 225 da Constituição Federal.

Palavras-chave: Licenciamento ambiental; Constituição Federal; proteção ambiental; vedação ao retrocesso ambiental; Lei nº 15.190/2025.

ABSTRACT

This article analyzes the legal impacts resulting from the implementation of the new Legal Framework for Environmental Licensing, established by Law No. 15,190/2025, with an emphasis on the potential constitutional implications arising from the flexibilization of environmental regulations. Initially, environmental licensing is examined as a fundamental instrument of the National Environmental Policy and as a preventive mechanism for controlling potentially polluting activities, grounded in the principles of prevention, precaution, sustainable development, and the polluter-pays principle. Subsequently, the main changes introduced by the new legislation are analyzed, especially the expansion of Licensing by Commitment and Adherence (LAC), the simplification of administrative procedures, and the possibility of licensing exemptions for certain activities deemed to have a low environmental impact. Based on doctrinal and constitutional analysis, the study discusses the possibility that these changes represent a reduction in the level of environmental protection previously guaranteed by the Brazilian legal system, which could constitute a violation of the principle of non-retrogression in environmental law. Finally, the study addresses the potential judicial review of constitutionality of Law No. 15,190/2025 by the Supreme Federal Court, highlighting the need for a balance between economic development, administrative efficiency, and environmental preservation, in light of the fundamental right to an ecologically balanced environment provided for in Article 225 of the Federal Constitution.

Keywords: Environmental licensing; Federal Constitution; environmental protection; principle of non-retrogression; Law no. 15,190/2025.

INTRODUÇÃO

O licenciamento ambiental constitui um dos instrumentos mais relevantes da política de proteção ambiental no ordenamento jurídico brasileiro. Previsto originalmente na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), esse mecanismo atua como instrumento preventivo destinado a avaliar os impactos ambientais antes da implementação de empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores, permitindo ao Poder Público estabelecer condicionantes e medidas de mitigação capazes de compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação dos recursos naturais.

Em 2025 foi sancionada a Lei nº 15.190, conhecida como Novo Marco Legal do Licenciamento Ambiental, cuja proposta central foi reformular o sistema de licenciamento com o objetivo declarado de reduzir burocracias, acelerar investimentos e ampliar a segurança jurídica para empreendimentos econômicos. A nova legislação buscou estabelecer normas gerais aplicáveis em âmbito nacional, reorganizando procedimentos administrativos e introduzindo modalidades de licenciamento simplificado.

Contudo, a aprovação da nova lei gerou intenso debate jurídico e institucional, sobretudo em razão da flexibilização de exigências ambientais, da ampliação de hipóteses de licenciamento simplificado ou autodeclaratório e da possível redução da atuação dos órgãos ambientais no processo de avaliação de impactos. Tais alterações levantaram questionamentos relevantes acerca de sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988, especialmente no que se refere ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no artigo 225, bem como aos princípios estruturantes do Direito Ambiental, como a prevenção, a precaução e a vedação ao retrocesso ambiental.

Diante desse cenário, o presente artigo tem como objetivo analisar o novo marco legal do licenciamento ambiental à luz da Constituição Federal, discutindo os possíveis aspectos de inconstitucionalidade decorrentes da flexibilização normativa introduzida pela Lei nº 15.190/2025. Para tanto, a pesquisa adota metodologia de natureza qualitativa, baseada em revisão bibliográfica e análise documental, com exame de dispositivos constitucionais, legislação ambiental, doutrina especializada e posicionamentos jurisprudenciais relevantes sobre a matéria.

Quanto à estrutura, o trabalho encontra-se dividido em quatro partes. Inicialmente, apresenta-se uma análise do licenciamento ambiental no sistema constitucional brasileiro, abordando seus fundamentos jurídicos e os princípios que orientam sua aplicação. Em seguida, examinam-se as principais alterações introduzidas pela Lei nº 15.190/2025, com destaque para os mecanismos de simplificação do licenciamento ambiental. Posteriormente, discute-se a flexibilização normativa e seus possíveis impactos sobre a proteção ambiental, especialmente sob a perspectiva dos princípios constitucionais ambientais. Por fim, analisa-se a possibilidade de controle de constitucionalidade da nova legislação, considerando o papel do Supremo Tribunal Federal na garantia da efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

1. O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi elevado pela Constituição Federal de 1988 à categoria de direito fundamental de terceira dimensão, também denominado direito difuso ou transindividual, caracterizado por sua titularidade coletiva e pela necessidade de proteção voltada aos presentes e futuras gerações.

O artigo 225 da Constituição Federal estabelece:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (BRASIL, 1988)

A previsão constitucional demonstra que a tutela ambiental ultrapassa o campo das políticas públicas facultativas, configurando verdadeiro dever jurídico imposto ao Estado e à sociedade. Nesse sentido, a proteção ambiental constitui pressuposto para a garantia da dignidade da pessoa humana e para a manutenção das condições de vida no planeta.

Conforme observa José Afonso da Silva (2013), o meio ambiente ecologicamente equilibrado passou a integrar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, impondo ao Estado não apenas a obrigação de evitar danos ambientais, mas também de adotar medidas efetivas de proteção e recuperação ambiental.

Da mesma forma, Paulo Affonso Leme Machado (2022) ressalta que o artigo 225 da Constituição inaugurou um novo paradigma de proteção ambiental no Brasil, ao estabelecer a responsabilidade compartilhada entre Poder Público e coletividade na preservação dos recursos naturais.

Nesse contexto, um dos principais instrumentos destinados à concretização da tutela ambiental é o licenciamento ambiental, mecanismo administrativo que permite ao Estado avaliar previamente os impactos ambientais de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras.

O licenciamento ambiental encontra fundamento normativo na Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. O artigo 10 desta lei estabelece a obrigatoriedade de licenciamento para atividades potencialmente poluidoras, condicionando sua instalação, ampliação e operação à autorização dos órgãos ambientais competentes.

Posteriormente, o procedimento foi regulamentado e detalhado por normas administrativas, especialmente pela Resolução CONAMA nº 237/1997, que sistematizou as modalidades de licença ambiental e definiu as competências dos entes federativos no processo de licenciamento.

Segundo Édis Milaré (2021), o licenciamento ambiental constitui um dos instrumentos mais relevantes da política ambiental brasileira, pois atua como mecanismo preventivo capaz de compatibilizar desenvolvimento econômico e preservação ambiental.

Para o autor:

“O licenciamento ambiental representa importante instrumento de gestão ambiental preventiva, permitindo ao Poder Público avaliar previamente os impactos decorrentes de determinada atividade econômica.” (MILARÉ, 2021, p. 812)

Nesse sentido, o licenciamento ambiental não deve ser compreendido apenas como procedimento administrativo formal, mas como instrumento essencial para garantir a efetividade dos princípios estruturantes do Direito Ambiental.

Entre os principais princípios que orientam o licenciamento ambiental destacam-se:

O licenciamento ambiental é orientado por diversos princípios jurídicos que conferem legitimidade e efetividade à proteção do meio ambiente. Entre eles, destaca-se o princípio da prevenção, segundo o qual os danos ambientais conhecidos ou cientificamente previsíveis devem ser evitados antes de sua ocorrência. Esse princípio fundamenta a exigência de estudos ambientais prévios, como o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), além da realização de análises técnicas destinadas a verificar a viabilidade ambiental de empreendimentos potencialmente poluidores. Conforme lecionam Milaré (2021) e Machado (2022), a prevenção constitui um dos pilares da gestão ambiental moderna, priorizando a atuação antecipada do Poder Público diante de riscos já identificados.

Outro importante fundamento é o princípio da precaução, aplicável nas situações em que não há certeza científica acerca da magnitude ou da existência dos impactos ambientais decorrentes de determinada atividade. Nesses casos, a ausência de comprovação absoluta do dano não pode ser utilizada como justificativa para a inércia estatal. Assim, o princípio autoriza a adoção de medidas cautelares ou restritivas visando evitar prejuízos potencialmente graves ou irreversíveis ao meio ambiente. Benjamin (2015) e Antunes (2020) destacam que a precaução representa uma evolução da tutela ambiental, impondo uma postura prudente diante das incertezas científicas.

O princípio do desenvolvimento sustentável também exerce papel central no licenciamento ambiental. Sua finalidade é harmonizar o crescimento econômico, a inclusão social e a preservação dos recursos naturais, assegurando que as necessidades das gerações presentes sejam atendidas sem comprometer as possibilidades das futuras gerações. Nesse contexto, o licenciamento ambiental não tem como objetivo impedir o desenvolvimento econômico, mas condicioná-lo ao cumprimento de padrões de sustentabilidade, por meio da imposição de medidas mitigadoras, compensatórias e de controle ambiental. Conforme Silva (2013) e Milaré (2021), esse princípio busca promover o equilíbrio entre a atividade produtiva e a proteção ambiental.

Por fim, destaca-se o princípio do poluidor-pagador, segundo o qual aquele que gera impactos ambientais deve assumir os custos decorrentes da prevenção, mitigação, compensação ou reparação dos danos causados. Esse princípio impede a socialização dos prejuízos ambientais e atribui ao empreendedor a responsabilidade econômica pelos efeitos de sua atividade. No âmbito do licenciamento ambiental, ele fundamenta a imposição de condicionantes, a exigência de compensações ambientais e a recuperação de áreas degradadas. Para Machado (2022) e Antunes (2020), o princípio do poluidor-pagador constitui importante instrumento de internalização dos custos ambientais, contribuindo para a responsabilização dos agentes econômicos e para a promoção do uso racional dos recursos naturais.

Tais princípios orientam a atuação do Estado e fundamentam juridicamente a exigência de controle prévio sobre atividades potencialmente causadoras de impactos ambientais.

2. O NOVO MARCO LEGAL DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (LEI Nº 15.190/2025)

A Lei nº 15.190/2025 instituiu um novo marco normativo para o licenciamento ambiental no Brasil, com o objetivo de estabelecer normas gerais aplicáveis em âmbito nacional e conferir maior uniformidade ao procedimento administrativo. Até então, o licenciamento ambiental encontrava-se amplamente disciplinado por normas infralegais, especialmente pelas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), como a Resolução nº 237/1997. Nesse sentido, a nova legislação buscou sistematizar o tema em nível legal, reorganizando procedimentos e competências dos órgãos ambientais. Como observa Milaré (2021), o licenciamento ambiental constitui um dos instrumentos mais relevantes da política ambiental brasileira, pois permite ao Estado avaliar previamente os impactos de atividades potencialmente degradadoras, atuando como mecanismo essencial de gestão ambiental preventiva.

Entre as principais alterações promovidas pela Lei nº 15.190/2025 destacam-se a ampliação das hipóteses de Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC), a dispensa de licenciamento para determinadas atividades consideradas de baixo impacto, a redução de exigências técnicas em alguns procedimentos e a simplificação de estudos ambientais. A legislação também estabeleceu prazos máximos para manifestação dos órgãos ambientais, buscando conferir maior celeridade ao processo decisório. Tais mudanças refletem uma tentativa de tornar o sistema de licenciamento mais eficiente e menos burocrático, promovendo maior previsibilidade para empreendedores e agentes econômicos. De acordo com Antunes (2020), o licenciamento ambiental deve equilibrar a proteção ambiental com as necessidades de desenvolvimento econômico, de modo a evitar tanto a paralisação de atividades produtivas quanto a degradação dos recursos naturais.

Os defensores do novo marco legal argumentam que a modernização do sistema de licenciamento ambiental era necessária diante das críticas relacionadas à morosidade dos processos administrativos e à insegurança jurídica decorrente da multiplicidade de normas e interpretações existentes. Segundo essa perspectiva, a simplificação procedimental poderia contribuir para a atração de investimentos, especialmente em setores estratégicos como infraestrutura, energia e agronegócio. Nesse contexto, o licenciamento ambiental passaria a atuar de forma mais eficiente, reduzindo entraves burocráticos sem necessariamente comprometer a proteção ambiental. Conforme destaca Paulo Affonso Leme Machado (2022), a gestão ambiental deve buscar mecanismos que concilie crescimento econômico e preservação ambiental, respeitando os limites impostos pelo princípio do desenvolvimento sustentável.

Entretanto, a nova legislação também tem sido objeto de críticas por parte de diversos juristas, ambientalistas e instituições acadêmicas, que apontam possíveis fragilização do sistema de controle ambiental. Entre as principais preocupações está a ampliação de mecanismos simplificados de licenciamento e a eventual redução da análise técnica prévia por parte dos órgãos ambientais. Para esses críticos, tais alterações podem comprometer a eficácia do licenciamento como instrumento preventivo de proteção ambiental. Nesse sentido, Benjamin (2015) destaca que o Direito Ambiental possui natureza essencialmente preventiva, razão pela qual os mecanismos de controle estatal devem ser estruturados de forma a evitar danos antes que eles ocorram, sobretudo diante da possibilidade de impactos ambientais irreversíveis. Assim, o debate em torno da Lei nº 15.190/2025 revela a complexidade de se equilibrar eficiência administrativa e proteção ambiental no contexto do desenvolvimento sustentável.

3. A FLEXIBILIZAÇÃO NORMATIVA E OS RISCOS AMBIENTAIS

Um dos aspectos mais controversos do novo marco legal do licenciamento ambiental refere-se à ampliação do Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC). Trata-se de modalidade simplificada de licenciamento na qual o empreendedor declara previamente que cumpre os requisitos ambientais estabelecidos pela legislação e assume o compromisso de observá-los durante a execução da atividade, dispensando, em muitos casos, uma análise técnica prévia detalhada por parte do órgão ambiental competente. Esse modelo tem como objetivo conferir maior celeridade aos procedimentos administrativos e reduzir a burocracia no processo de autorização de empreendimentos. Contudo, a adoção ampliada desse mecanismo suscita debates relevantes na doutrina ambiental, especialmente no que se refere ao risco de enfraquecimento do controle estatal sobre atividades potencialmente poluidoras. Conforme observa Édis Milaré (2021), o licenciamento ambiental possui natureza essencialmente preventiva, razão pela qual a análise técnica prévia constitui elemento central para garantir a compatibilização entre atividade econômica e proteção ambiental.

Embora o Licenciamento por Adesão e Compromisso possa ser considerado adequado para empreendimentos de baixo impacto ambiental, sua ampliação para um número maior de atividades levanta preocupações quanto à efetividade da fiscalização ambiental e à capacidade dos órgãos ambientais de acompanhar o cumprimento das condicionantes estabelecidas. Nesse modelo, a responsabilidade pelo atendimento das exigências ambientais passa a depender, em grande medida, da boa-fé do empreendedor e de mecanismos posteriores de fiscalização, o que pode gerar riscos em contextos de fragilidade institucional ou de limitações estruturais dos órgãos ambientais. Nesse sentido, Paulo Affonso Leme Machado (2022) destaca que o licenciamento ambiental deve ser estruturado de forma a garantir controle prévio efetivo sobre atividades potencialmente degradadoras, uma vez que a prevenção de danos ambientais constitui princípio basilar do Direito Ambiental contemporâneo.

Outro ponto amplamente criticado pela doutrina refere-se à possibilidade de dispensa de licenciamento para determinadas atividades classificadas como de baixo impacto ambiental. Embora a simplificação administrativa possa ser justificada em situações específicas, a ausência de critérios técnicos rigorosos para a definição dessas atividades pode gerar lacunas relevantes no sistema de avaliação ambiental. A dispensa de licenciamento, se aplicada de forma excessivamente ampla, pode resultar na ausência de estudos prévios capazes de identificar impactos cumulativos ou indiretos sobre ecossistemas sensíveis. Conforme ressalta Antônio Herman Benjamin (2015), o Direito Ambiental moderno está estruturado sobre a lógica da precaução e da prevenção, princípios que exigem a adoção de medidas de controle mesmo diante de incertezas científicas sobre a magnitude dos impactos ambientais.

Dessa forma, a flexibilização excessiva dos procedimentos de licenciamento ambiental pode comprometer a função preventiva do Direito Ambiental, cuja finalidade principal é evitar a ocorrência de danos antes que eles se concretizem. Diferentemente de outras áreas do direito, os danos ambientais frequentemente apresentam caráter irreversível ou de difícil reparação, o que torna indispensável a adoção de mecanismos de controle prévio rigorosos. Nesse contexto, o licenciamento ambiental não deve ser compreendido apenas como etapa burocrática de autorização administrativa, mas como instrumento essencial de planejamento ambiental e de proteção dos recursos naturais. Como destaca Antunes (2020), a redução indevida das exigências de avaliação ambiental pode enfraquecer o sistema de proteção ecológica, comprometendo o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental, princípio estruturante do modelo constitucional de desenvolvimento sustentável previsto na Constituição Federal de 1988.

4. POSSÍVEIS INCONSTITUCIONALIDADES DA LEI Nº 15.190/2025

A análise da constitucionalidade do novo marco legal deve ser realizada à luz do artigo 225 da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Entre os principais argumentos de possível inconstitucionalidade destacam-se os seguintes.

4.1 Violação ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental

O princípio da vedação ao retrocesso ambiental decorre da interpretação sistemática do artigo 225 da Constituição Federal e tem sido amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como limite material à atuação do legislador no campo da proteção ambiental. Esse princípio estabelece que os avanços normativos alcançados na tutela do meio ambiente não podem ser suprimidos ou reduzidos de forma injustificada, sob pena de comprometer a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, Antônio Herman Benjamin afirma que “os direitos ambientais, uma vez concretizados pelo legislador, não podem ser reduzidos ou esvaziados por normas posteriores que diminuam o nível de proteção já alcançado” (BENJAMIN, 2015, p. 89). Trata-se, portanto, de um princípio que busca impedir a regressão normativa em matéria ambiental, garantindo a continuidade e o fortalecimento das políticas de proteção ecológica.

Segundo esse entendimento, normas ambientais não podem ser modificadas de forma a reduzir o nível de proteção já alcançado pelo ordenamento jurídico, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas e compatíveis com os parâmetros constitucionais. A doutrina ambiental brasileira tem reconhecido que o direito ao meio ambiente equilibrado possui caráter progressivo, exigindo do Estado a adoção de medidas cada vez mais eficazes de proteção ambiental. Como observa Édis Milaré (2021), o princípio da vedação ao retrocesso ambiental funciona como instrumento de garantia contra o enfraquecimento de políticas públicas ambientais já consolidadas, impedindo que mudanças legislativas comprometam conquistas normativas obtidas ao longo do tempo.

Dessa forma, caso a nova legislação represente uma diminuição efetiva dos mecanismos de proteção ambiental anteriormente existentes, como a redução do controle prévio sobre atividades potencialmente poluidoras ou a flexibilização excessiva de procedimentos de avaliação ambiental, poderá configurar retrocesso normativo incompatível com a Constituição Federal. Nesse contexto, a doutrina sustenta que o legislador deve respeitar o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, evitando medidas que fragilizam instrumentos fundamentais de tutela ambiental. Conforme destaca Paulo Affonso Leme Machado (2022), a proteção ambiental constitui dever constitucional do Estado e da coletividade, razão pela qual qualquer alteração legislativa deve observar os princípios constitucionais que estruturam o Direito Ambiental, especialmente aqueles voltados à prevenção e à preservação dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações.

4.2 Ofensa ao princípio da prevenção

O licenciamento ambiental possui natureza essencialmente preventiva, sendo concebido como instrumento destinado a evitar a ocorrência de danos ambientais antes que eles se concretizem. Essa característica decorre diretamente da lógica estruturante do Direito Ambiental contemporâneo, que privilegia a atuação antecipada do Estado diante de atividades potencialmente degradadoras. Nesse sentido, Édis Milaré destaca que o licenciamento ambiental constitui um dos mais importantes mecanismos de gestão ambiental preventiva, pois “permite ao Poder Público exercer controle prévio sobre atividades potencialmente poluidoras, avaliando seus impactos antes de autorizar sua implementação” (MILARÉ, 2021, p. 812). Assim, a análise técnica prévia realizada pelos órgãos ambientais representa etapa fundamental para garantir que empreendimentos econômicos sejam compatíveis com os limites ecológicos e com os princípios constitucionais de proteção ambiental.

Nesse contexto, ao permitir que determinadas atividades sejam autorizadas com base em declarações do próprio empreendedor, sem a realização de análise técnica prévia adequada por parte da administração ambiental, a legislação pode comprometer a aplicação do princípio da prevenção, que exige a avaliação antecipada dos impactos ambientais de determinada atividade. De acordo com Paulo Affonso Leme Machado, o princípio da prevenção pressupõe a identificação prévia de riscos ambientais conhecidos, impondo ao Poder Público o dever de adotar medidas capazes de evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente (MACHADO, 2022). Dessa forma, a redução ou dispensa de estudos técnicos e avaliações ambientais pode enfraquecer a capacidade estatal de identificar riscos e estabelecer condicionantes adequadas para a proteção dos recursos naturais.

Além disso, a ausência de controle técnico prévio pode ampliar significativamente o risco de ocorrência de danos ambientais irreversíveis ou de difícil reparação. O Direito Ambiental moderno reconhece que muitos impactos ambientais não podem ser plenamente restaurados após sua ocorrência, razão pela qual a atuação preventiva se torna indispensável. Conforme ressalta Antônio Herman Benjamin, a lógica preventiva constitui elemento central do Direito Ambiental, uma vez que “em matéria ambiental, prevenir é sempre mais eficaz e menos oneroso do que reparar” (BENJAMIN, 2015, p. 112). Nesse sentido, a flexibilização excessiva dos mecanismos de avaliação ambiental pode contrariar a própria racionalidade preventiva que estrutura o sistema jurídico de proteção ambiental no Brasil.

Por essa razão, a manutenção de instrumentos robustos de controle prévio, como o licenciamento ambiental com análise técnica adequada, revela-se essencial para garantir a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no artigo 225 da Constituição Federal. Como observa Paulo de Bessa Antunes (2020), a proteção ambiental depende de mecanismos institucionais capazes de identificar riscos, avaliar impactos e estabelecer limites à atuação econômica, de modo a compatibilizar desenvolvimento e preservação ambiental. Dessa forma, qualquer alteração legislativa que reduza significativamente os instrumentos de controle prévio devem ser analisados com cautela, a fim de evitar o enfraquecimento da proteção ambiental assegurada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

4.3 Fragilização da proteção ambiental prevista no artigo 225 da Constituição

O artigo 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Tal dispositivo constitucional atribui ao Estado uma obrigação jurídica de natureza positiva, exigindo a adoção de políticas públicas, instrumentos normativos e mecanismos administrativos capazes de assegurar a proteção efetiva dos recursos naturais. Nesse sentido, o próprio texto constitucional determina, em seu §1º, que incumbe ao Poder Público preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, o que evidencia a centralidade da atuação estatal na garantia da tutela ambiental.

A doutrina ambiental brasileira reconhece que o artigo 225 da Constituição representa um marco na constitucionalização da proteção ambiental no Brasil, ao elevar o meio ambiente equilibrado à condição de direito fundamental. Conforme destaca José Afonso da Silva (2013), a norma constitucional ambiental impõe ao Estado não apenas a obrigação de evitar danos ao meio ambiente, mas também o dever de adotar medidas efetivas de proteção, fiscalização e recuperação ambiental. Da mesma forma, Paulo Affonso Leme Machado (2022) ressalta que o comando constitucional estabelece uma verdadeira obrigação de agir por parte do Poder Público, que deve estruturar instrumentos administrativos e normativos capazes de prevenir a degradação ambiental.

Nesse contexto, instrumentos como o licenciamento ambiental assumem papel fundamental na concretização do dever constitucional de proteção ecológica, pois permitem ao Estado exercer controle prévio sobre atividades potencialmente degradadoras. O licenciamento atua como mecanismo de planejamento e prevenção, possibilitando a avaliação antecipada dos impactos ambientais e a imposição de condicionantes destinadas à mitigação de danos. Conforme observa Édis Milaré (2021), o licenciamento ambiental constitui um dos principais instrumentos de política ambiental previstos no ordenamento jurídico brasileiro, sendo essencial para assegurar a compatibilização entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental.

Dessa forma, caso a flexibilização normativa reduza significativamente os mecanismos de controle ambiental ou enfraqueça instrumentos essenciais de avaliação e fiscalização, pode-se sustentar que o Estado estaria descumprindo seu dever constitucional de proteção ambiental. A diminuição do controle prévio sobre atividades potencialmente poluidoras pode comprometer a efetividade da tutela ambiental prevista no artigo 225 da Constituição, configurando possível violação ao texto constitucional. Nesse sentido, Antônio Herman Benjamin (2015) destaca que a proteção ambiental constitui dever constitucional inderrogável do Estado, de modo que alterações legislativas que fragilizam instrumentos de prevenção e controle ambiental devem ser analisadas com cautela, sob pena de comprometer a garantia do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

5 O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Diante das controvérsias jurídicas e institucionais suscitadas pela implementação do novo marco legal do licenciamento ambiental, é plausível que a constitucionalidade da Lei nº 15.190/2025 venha a ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de instrumentos como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Isso porque a Constituição Federal atribui ao STF a função de guardião da ordem constitucional, cabendo-lhe analisar a compatibilidade das normas infraconstitucionais com os direitos e princípios estabelecidos pela Constituição. Nesse contexto, eventuais questionamentos acerca da redução de mecanismos de proteção ambiental ou da flexibilização excessiva do licenciamento podem motivar o ajuizamento de ações voltadas à verificação da constitucionalidade da nova legislação.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem demonstrado, ao longo dos últimos anos, crescente sensibilidade em relação à proteção ambiental, reconhecendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental de natureza difusa, indispensável à garantia da qualidade de vida e à concretização da dignidade da pessoa humana. Em diversas decisões, a Corte afirmou que a proteção ambiental constitui dever constitucional do Estado e da coletividade, devendo orientar a formulação de políticas públicas e a atuação legislativa. Nesse sentido, o STF já reconheceu a relevância do princípio da vedação ao retrocesso ambiental, entendendo que avanços normativos no campo da proteção ecológica não podem ser reduzidos de forma injustificada por atos legislativos posteriores, sob pena de comprometer a efetividade do artigo 225 da Constituição Federal.

Conforme observa Antônio Herman Benjamin (2015), o princípio da vedação ao retrocesso ambiental atua como limite material à atuação do legislador, impedindo a supressão ou diminuição injustificada de níveis de proteção ambiental já consolidados no ordenamento jurídico. Da mesma forma, Édis Milaré (2021) destaca que a jurisprudência constitucional tem reforçado a necessidade de preservar os instrumentos de controle ambiental, especialmente aqueles voltados à prevenção de danos ecológicos, como o licenciamento ambiental. Nesse cenário, qualquer alteração legislativa que possa fragilizar mecanismos de avaliação prévia de impactos ambientais tende a ser objeto de análise rigorosa à luz dos princípios constitucionais que estruturam o Direito Ambiental.

Assim, caberá ao Supremo Tribunal Federal examinar, em eventual controle de constitucionalidade, se as alterações promovidas pela Lei nº 15.190/2025 configuram apenas uma reorganização administrativa e procedimental do sistema de licenciamento ambiental, voltada à modernização e à maior eficiência da gestão ambiental, ou se representam, na prática, uma redução substancial do nível de proteção ambiental garantido pela Constituição Federal. Essa análise exigirá ponderação entre valores constitucionais relevantes, como o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental, tendo como parâmetro central o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Caso se conclua que a flexibilização normativa compromete instrumentos essenciais de prevenção e controle ambiental, a legislação poderá ser considerada incompatível com o texto constitucional, especialmente com os princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental.

CONCLUSÃO

A análise do novo marco legal do licenciamento ambiental instituído pela Lei nº 15.190/2025 evidencia a complexidade do debate envolvendo a conciliação entre desenvolvimento econômico, eficiência administrativa e proteção ambiental. O licenciamento ambiental, historicamente consolidado no ordenamento jurídico brasileiro como instrumento preventivo de controle de atividades potencialmente poluidoras, desempenha papel fundamental na concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no artigo 225 da Constituição Federal. Nesse sentido, qualquer alteração legislativa que modifique significativamente sua estrutura ou reduza o nível de controle ambiental deve ser examinada à luz dos princípios constitucionais que orientam o Direito Ambiental.

A nova legislação buscou modernizar o sistema de licenciamento ambiental, introduzindo mecanismos de simplificação procedimental e ampliando modalidades de licenciamento simplificado, como o Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC). Embora tais medidas possam contribuir para maior celeridade administrativa e segurança jurídica para empreendimentos econômicos, a ampliação excessiva de mecanismos simplificados e a possibilidade de dispensa de licenciamento para determinadas atividades suscitam questionamentos quanto à efetividade da proteção ambiental. Isso porque o licenciamento ambiental desempenha função essencialmente preventiva, permitindo a identificação prévia de impactos ambientais e a adoção de medidas destinadas à mitigação ou eliminação de riscos ecológicos.

Nesse contexto, a flexibilização normativa introduzida pela Lei nº 15.190/2025 pode gerar preocupações relacionadas à eventual fragilização de instrumentos fundamentais de controle ambiental. Caso se verifique que a nova legislação implica redução substancial do nível de proteção ambiental anteriormente assegurado, poderá surgir debate jurídico relevante acerca de sua compatibilidade com princípios constitucionais estruturantes do Direito Ambiental, como os princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental. A Constituição de 1988 impõe ao Estado o dever de adotar medidas eficazes para preservar os processos ecológicos essenciais e garantir a proteção ambiental para as presentes e futuras gerações, o que exige cautela na implementação de reformas normativas que afetem instrumentos de tutela ambiental.

Dessa forma, o debate em torno da constitucionalidade e dos impactos do novo marco legal do licenciamento ambiental revela a necessidade de constante equilíbrio entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental. A construção de um modelo regulatório eficiente não pode prescindir da manutenção de mecanismos robustos de controle e avaliação ambiental, sob pena de comprometer a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Assim, a interpretação e aplicação da Lei nº 15.190/2025 deverão observar os parâmetros constitucionais de proteção ambiental, assegurando que eventuais mudanças no sistema de licenciamento não resultem em retrocesso na tutela jurídica do meio ambiente no Brasil.

REFERÊNCIAS

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  1. Acadêmico da Instituição de Ensino Faculdade Serra do Carmo – FASEC, Centro, Palmas-TO; site: www.serra docarmo.edu.br; e-mail: maylo.handerson@gmail.com

  2. Doutoranda em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Bacharel em Direito e Biologia pela Universidade. Estadual de Maringá. Diretora da Fundação do Meio Ambiente de Palmas-TO e professora da Faculdade Serra do Carmo - FASEC. E-mail livia.tonella@gmail.com

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Copyright (c) 2026 Maylo Handerson Carvalho Rego, Lívia Helena Tonella (Autor)

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