Constituição Federal 1988 dentro do direito internacional: omissão e parcialidade do congresso nacional – colisão entre direito e política em tratados internacionais.
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO

O artigo aborda a matéria de como decisões políticas podem afetar o futuro de uma nação se não seguidos os princípios em sua constituição inspirada pelos princípios da lei, regulamentos, vontade popular, e Desenvolvimento Social e Econômico. Será discutida a omissão no poder legislativo da República Federativa do Brasil no tema que trata sobre os Tratados Internacionais, e baseado em diversas escolhas passadas que deixaram o país para trás do progresso vez após vez, e na necessidade de reavaliar as decisões seguindo os princípios constitucionais da Separação dos Poderes, Legalidade e da Supremacia do Interesse Público, para decidir os Tratados Internacionais para o benefício da nação e assegurar seu desenvolvimento juntamente com o contínuo progresso e reforçar com os demais Estados Membros a Mútua Cooperação.

Palavras-chave: Direito Constitucional. Direito Internacional. Omissão. Política. Tratado Internacional.

ABSTRACT:

This article brings the matter of how political choices can affect the future of a nation if not be followed the principles on its constitution inspired by the law principles, regulations, popular need, and Social and Economic Development, in here we are going to discuss about the omission on legislative power of the Federative Republic of Brazil in the matter concerning the international treaties, and based on countless past choices that left a country behind the progress time after time, and in the need to reevaluate the decisions following the constitutional principles of separation of powers, principle of legality and Principle of the Supremacy of Public Interest, to decide the international treats for the benefit of the nation and ensure its development along with the continuing progress and reinforce with the State Members the Mutual Cooperation.

Keywords: Constitutional Law. International Law. Omission. Politics. International Treat.

1. INTRODUÇÃO

A Pesquisa se baseia entre o Direito Constitucional vigente resguardado pela Constituição de 1988 e o Direito Internacional Contemporâneo, tal junção, visa demonstrar a importância que as escolhas feitas em solo nacional também possuem repercussão no âmbito internacional, assim como devem estar em conformidade com os tratados ratificados que possuem caráter infraconstitucional dos quais possuem equivalência a emendas constitucionais.

Sendo mais objetivo esta tese procura evidenciar as consequências institucionais da omissão do congresso nacional ao não votar ou barrar um tratado internacional do qual não poderá ser votado novamente, apenas outro tratado similar, trazendo juntamente uma solução para exemplificada omissão e inação.

Por décadas antes mesmo do nascer da atual República Federativa, nota-se uma incessante briga de competências entre os poderes constituintes em relação a regência do Estado Brasileiro[4], a Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988 em sua sabedoria criou em seu art. 2° caput o que se conhece como o princípio da separação dos poderes, onde enfatiza que mesmo sendo independentes entre si também devem ser harmônicos entre si, para assim evitar a concentração de poder em um dos poderes constituintes, tal como possíveis abusos, do qual se originou a regra dos Freios e Contrapesos, mecanismo que é de suma importância para a preservação das democracias contemporâneas e da proteção dos direitos individuais.

Porém, mesmo com tais mecanismos, a guerra pelo poder ainda é evidente e contemporânea, por motivações políticas e ideológicas, dos quais se há o temor deste embate se levar para além do território nacional, chegando ao âmbito internacional, o Art. 49, I da CF/88 estipula a competência do Congresso Nacional em discutir os Tratados Internacionais, contudo carece de lei específica própria, onde os doutrinadores e legisladores chegaram a conclusão: Se o congresso se omitir em analisar algum tratado, o mesmo não produzirá efeitos. É correto afirmar que a celebração dos tratados compete ao Presidente da República como consta no Art. 84, VIII, CF/88, contudo sempre sujeitos ao referendo do Congresso Nacional, eis que cria um problema.

Se nessa disputa de poder o congresso nacional de forma unilateral decidir não votar ou barra-lo e assim um tratado internacional que vise uma coalização internacional de desenvolvimento tecnológico, científico, econômico e por razões ideológicas o mesmo não produza efeitos para o Brasil, mas produzirá para os demais Países signatários, deixará o Brasil mais uma vez para trás no avanço mundial.

Pois como é de notório conhecimento “O entendimento fixado pelo STF na ADI 1.625 estabelece que a denúncia de tratados internacionais pelo Presidente da República exige a anuência do Congresso Nacional, reforçando o equilíbrio entre os Poderes." (ALBUQUERQUE, 2024)

E devido a acontecimentos recentes, este receio se aproxima cada vez mais da realidade com tal aprovação de um PL pela Câmara dos Deputados para proteger seus membros de investigações feitas pelos demais poderes, fixando que somente a própria câmara poderá em votação secreta, decidir se o investigado será preso ou não.

Trata-se de evidente descumprimento do princípio da separação dos poderes visto que precisaria de autorização do congresso nacional para os órgãos competentes investigarem um de seus próprios membros, assim conseguindo uma maior concentração de poder, com a evidente “defesa” incabida, visto que nenhum outro poder possui tal regalia.

A relevância social do tema escolhido, é suprir lacuna que mesmo com entendimento do STF possuir uma solução em lei própria é mais apropriada, para fins de manter a Separação dos Poderes Independentes e harmônicos entre si.

Quanto em relação a contemporaneidade do assunto, mesmo com as razões podendo serem rastreadas desde a Velha República até os dias atuais, o fator ideológico e critérios de decisão parciais em pautas recentes, são as razões pelas quais essa tese se sustenta e visando não só preencher lacuna legislativa, mas também assegurar os princípios democráticos vigentes na constituição federal pátria e assim, garantir o melhor interesse do povo, também assegurando a supremacia do interesse público para atingir e concretizar pautas sociais.

As contribuições que está pesquisa pode trazer é o melhor entendimento das competências do legisladores e reafirmar seu compromisso com a sociedade brasileira como um todo e garantir a supremacia do interesse público nas decisões de denúncia e análise de Tratados Internacionais.

Para fins de que não se use a denúncia do tratado, como um meio de entrave ao desenvolvimento tecno-socioeconômico nacional, por razões egoísticas, ou que visem apenas uma parcela da população para que se cumpra determinadas requisições que apenas beneficiem uma única classe, ao invés de beneficiar o coletivo.

O objetivo deste artigo é demonstrar a lacuna legislativa pela redação incompleta, que necessita de saneamento urgente, visando a supremacia do interesse público, tal como a manutenção dos princípios constitucionais vigentes, com ênfase na Separação dos poderes, seguindo a regra dos freios e contrapesos, para o tocante com a tratativa dos Tratados Internacionais e sua produção de efeitos na legislação pátria, descrever como a atuação ideológica e parcial pode afetar o funcionamento das instituições, e trazer consequências negativas à população como um todo, e apresentar projeto de emenda constitucional específica que irá tratar sobre o assunto, evidenciando a competência do Congresso Nacional, de forma que se decida as análises e retificações dos tratados de forma imparcial, justa e célere.

A metodologia aplicada foi a está pesquisa foi a pesquisa dogmática jurídica. Da qual se utilizou os artigos e princípios do ordenamento jurídico para embasar a tese deste trabalho, onde o mesmo é evidenciar que por mais que se tenha princípios e leis que norteiam como deve ocorrer as ratificações dos Tratados Internacionais, ainda assim, não se tem nada falando, de como os legisladores devem ou como devem analisar ou negar na constituição federal pátria.

Podendo a denúncia ao Tratado Internacional servir como um entrave para fins egoístas e politicamente motivados para prejudicar o desenvolvimento socioeconômico e tecnológico da nação, diante disso buscou-se evidenciar, a importância e a utilização vigilante, dos princípios da: Supremacia do Interesse público, Da Separação dos Três Poderes, e da Legalidade.

Os Autores e Autoras das obras utilizadas como base para esta pesquisa foram variados elencando: Heloana Vera Albuquerque, Gustavó Petró, Luis Roberto Barroso, Alexandre Marques Silveira e Leilane Serratine Grubba, Noberto Bobbio, Miguel Ferreira Filho, André Fatuch Neto, José Reinaldo de Lima Lopes, José Francisco Rezek, Flávia Piovesan e Valerio de Oliveira Mazzuoli.

Característica

Direito (A Ordem)

Política (A Decisão)

Foco Principal

O Dever-Ser (Normas,

Regras, Segurança Jurídica).

O Ser e o Possível (Poder, Governo, Escolha de Direção).

Finalidade

Regulação da vida social, pacificação de conflitos e garantia de direitos.

Conquista e Exercício do poder, definição de políticas públicas e gestão do Estado.

Instrumento

Normas escritas (leis, constituições), princípios e jurisprudência, dotados de coercitividade.

Ação, persuasão, ideologia, deliberação, negociação e busca por consenso/apoio.

Tempo de Ação

Busca por Estabilidade e aplicação de regras pré-estabelecidas (caráter conservador).

É Dinâmica, resposta a crises, e busca contínua por um futuro desejado (caráter transformador).

Fonte. RDA – Revista de Direito Administrativo. 2015.

2. DIREITO X POLÍTICA

Embora o Direito seja um produto da Política e a Política seja limitada pelo Direito, existem distinções cruciais:

Direito é o conjunto de normas que busca ordenar a convivência, definir o que é lícito e ilícito e resolver litígios de forma institucionalizada, buscando a justiça e a previsibilidade ademais DWORKIN defendia a ideia de que “o Direito não é apenas um conjunto de regras, mas sim de princípios que devem ser aplicados com integridade e coerência moral pelos juízes.".

Política é a arte de governar e de tomar decisões sobre o interesse público, definindo os caminhos que a sociedade e o Estado devem seguir. O Direito, em grande parte, é o resultado formalizado das decisões políticas, e como já dizia NORBERTO BOBBIO: "A política é o campo das decisões tomadas por um grupo para a coletividade, onde o critério de sucesso é o poder e a eficácia, muitas vezes colidindo com a rigidez do sistema jurídico."

A relação entre Direito e Política é um tema de constante debate e controvérsia na doutrina jurídica, especialmente no contexto do Constitucionalismo e do fenômeno da judicialização da política.

Muitos Teóricos já debateram sobre o assunto chegando a várias vertentes, da qual duas se sobressaíram, sendo elas a separação estrita e a relação de interdependência:

2.1. Separação Estrita (Positivismo Clássico)

Em uma visão mais clássica ou positivista, o Direito é uma atividade quase técnica e mecânica. O operador do Direito (o juiz, especialmente) deve ser apenas a "boca da lei", aplicando a norma ao caso concreto sem interferência de convicções pessoais ou políticas.

    • Direito é visto como o texto frio da lei, garantindo a legitimidade.
    • Política é a esfera exclusiva das escolhas e da discricionariedade do Legislativo e Executivo.
    • O objetivo é garantir a segurança jurídica e o respeito à separação de Poderes.

2.2. Relação De Interdependência (Visão Moderna)

A maioria dos teóricos e operadores contemporâneos reconhece que a relação é de interdependência dialética, e que é impossível separar os campos plenamente. O Direito é visto tanto como fruto da Política (as leis são criadas por agentes políticos) quanto como um limitador da Política (a Constituição restringe o poder político).

Interpretação e Ativismo Judicial: A interpretação de normas, especialmente as constitucionais (que são frequentemente abertas e principiológicas), é, em si, um ato que envolve escolhas de valor e, portanto, é eminentemente política. No Brasil, a atuação do Judiciário na efetivação de direitos sociais não cumpridos pelo Executivo e Legislativo (a judicialização) demonstra essa intersecção visto que: “O Direito é o limite da política. No Estado Democrático de Direito, as maiorias políticas não podem atropelar as garantias constitucionais e o processo estabelecido." (BARROSO, 2015).

O Papel da Justiça: Muitos veem o Judiciário como o guardião final dos direitos e garantias fundamentais. Quando há omissão ou ação inconstitucional dos Poderes de natureza política (Legislativo e Executivo), o Judiciário é chamado a intervir, garantindo a supremacia da Constituição. A atividade do operador do Direito, nesse cenário, é também uma gestão de riscos sociais e políticos, pois nesses casos a judicialização não é apenas uma reação, ela é “um reflexo da expansão constitucional e da necessidade de proteger direitos fundamentais contra omissões ou excessos dos demais Poderes." (BARROSO, 2015).

2.3. Riscos Da Confusão Entre Os Conceitos

Risco de Arbitrariedade e Perda de Legitimidade

    • Decisões "Puramente Políticas" no Judiciário: Se um juiz ou tribunal ignora o texto legal e a separação de poderes para decidir unicamente com base em suas preferências ideológicas ou políticas (ativismo judicial excessivo), a decisão perde sua base jurídica. Isso leva à perda de legitimidade do Judiciário e à percepção de que a justiça é feita pela vontade do julgador, e não pela lei.
    • Arbitrariedade no Executivo/Legislativo: Se os agentes políticos ignoram os limites impostos pelo Direito (especialmente pela Constituição), suas ações podem se tornar autoritárias, arbitrárias ou inconstitucionais. O Direito serve, justamente, para "civilizar" e limitar o exercício do Poder.

Fonte. G1, PETRÓ. Gustavo, 2025.

Arbitrariedade esta que levou a um dos projetos de lei mais controversos da atualidade a serem votados na câmara dos deputados e denegado pelo Senado no tocante a Investigação dos Deputados Federais na Esfera Criminal pelas varas correspondentes onde caso se aprovado, os deputados teriam mais uma imunidade da qual só se seria permitido a investigação de um dos membros da Casa, se os próprios membros permitissem, “a aprovação de propostas que ampliam prerrogativas parlamentares, como a 'PEC da Blindagem', evidencia o peso das escolhas políticas sobre o rigor do processo legislativo e o controle jurisdicional."(PETRÓ, G1, 2025) regalia está que os demais poderes não compartilham, assim ferindo o princípio da Separação dos Três Poderes, além de ferir a transparência e competência dos demais órgãos públicos.

Não o bastante em um curto espaço de tempo em 2026 tivemos um acontecimento inédito na história desta república a recusa de um indicado do presidente ao Supremo Tribunal Federal:

Fonte. Gazeta do Povo, ABRÃO. Camila, 2026.

A recusa por muitos foi arbitrária, cujo o indicado o Dr. Jorge Rodrigo Araújo Messias, teve 34 votos favoráveis porém 42 votos contrários, a sua indicação e sem razões fundamentadas para tal feito, há de se especular que a motivação tenha tido viés ideológico invés de institucional, como fora constatado que o atual líder do Senado, Davi Alcolumbre preferia outro nome para a vaga e reclamou de falta de diálogo por parte do governo federal, visto que evento similar ocorrerá a 135 anos em 1894 durante o governo do marechal Floriano Peixoto.

Em ambos os casos se trouxe as seguintes prejudiciais:

  • Insegurança Jurídica: Quando os limites são turvos, as decisões judiciais podem

se tornar imprevisíveis e casuísticas (baseadas em casos isolados e não na regra geral). Isso mina a segurança jurídica, que é a garantia de que as regras serão estáveis e aplicadas de forma uniforme, essencial para a economia e a confiança nas instituições “As votações em dois turnos na Câmara refletem a articulação dos partidos e das bancadas diante de temas que tensionam a relação entre o Judiciário e o Legislativo."(PETRÓ, G1, 2025)”.

  • Fuga da Responsabilidade Política: A judicialização excessiva (quando o

Judiciário resolve problemas que deveriam ser decididos na arena política) pode permitir que os políticos do Executivo e do Legislativo se esquivem de suas responsabilidades. Eles evitam tomar decisões difíceis sobre alocação de recursos, deixando o ônus da decisão social e econômica para o Poder Judiciário. Isso enfraquece o sistema representativo.

3. IMPORTÂNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS PARA OS PAÍSES

Os tratados internacionais (que englobam convenções, pactos, acordos, protocolos, etc.) são a fonte mais importante do Direito Internacional Público (DIP) e são fundamentais para a regulação das relações entre os Estados soberanos. Eles formalizam compromissos e criam obrigações jurídicas mútuas, a sua importância se manifesta em diversas áreas tais como:

A Regulação e Cooperação permitem que os Estados estabeleçam regras concretas para a cooperação em temas de interesse comum que transcendem fronteiras, como comércio, meio ambiente, transportes, segurança e saúde. Por exemplo, acordos de livre comércio (como o Mercosul) facilitam a troca de bens e serviços.

Quanto à segurança e estabilidade ao codificar normas e princípios, dar-se aos tratados maior clareza, segurança e estabilidade nas relações internacionais. Eles reduzem incertezas e promovem a previsibilidade nas ações dos Estados.

A Paz e Solução de Conflitos são instrumentos vitais para a resolução pacífica de controvérsias e a prevenção de conflitos, estabelecendo mecanismos de diálogo e arbitragem. A Carta das Nações Unidas é um exemplo clássico, buscando manter a paz e a segurança internacionais.

E na Proteção de Direitos se usa muito como exemplo os Tratados de Direitos Humanos e de Direito Internacional Humanitário estabelecem padrões globais mínimos de proteção à pessoa humana, limitando a ação do próprio Estado em nome de valores universais.

O princípio fundamental que rege os tratados é o Pacta Sunt Servanda (os pactos devem ser cumpridos), consagrado no Artigo 26 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969). Este princípio é essencial para a ordem jurídica internacional. Além disso, o Artigo 27 da mesma Convenção estipula que “Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificativa para o não cumprimento de um tratado”, reforçando a seriedade dos compromissos internacionais.

3.1. Reflexos No Ordenamento Jurídico Brasileiro

No Brasil, os tratados internacionais, para terem vigência e eficácia, passam por um processo de incorporação que envolve o Poder Executivo (negociação e assinatura pelo Presidente, conforme Art. 84, VIII da CF/88) e o Poder Legislativo (aprovação pelo Congresso Nacional via Decreto Legislativo, conforme Art. 49, I da CF/88) e, por fim, a promulgação interna pelo Presidente da República, por meio de um Decreto.

A hierarquia desses tratados no ordenamento jurídico interno é o ponto mais relevante e complexo:

3.1.1. Tratados Internacionais De Direitos Humanos Com Status De Emenda Constitucional (Hierarquia Constitucional)

Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, foi criado o Artigo 5º, § 3º da Constituição Federal, que estabelece:

“Art. 5º, § 3º: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

Estes tratados (como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) passam a ter o mesmo patamar da Constituição Federal e a mesma força normativa.”

3.1.2. Tratados Internacionais De Direitos Humanos Com Status Supralegal (Hierarquia Supralegal)

Os tratados de direitos humanos que foram ratificados e incorporados, mas que não seguiram o rito de aprovação do § 3º do Art. 5º (por exemplo, os anteriores à EC 45/2004 ou os que não atingiram o quórum qualificado), possuem, segundo o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal (STF), status supralegal, pois “A eficácia da denúncia de um tratado internacional, embora seja um ato de soberania externa do Chefe de Estado, depende da prévia chancela do Congresso Nacional para produzir efeitos no ordenamento interno." (Lopes Cavalcante, DIZER DIREITO, 2024). Eles estão acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição.

Isto significa que eles paralisam a eficácia da legislação infraconstitucional (leis comuns)

que lhes seja contrária. O principal precedente é o caso da prisão civil do depositário infiel, baseado no Pacto de San José da Costa Rica.

3.1.3. Outros Tratados Internacionais (Hierarquia De Lei Ordinária)

Os demais tratados (comerciais, tributários, de cooperação técnica, etc.) são incorporados com status de lei ordinária federal. No caso de conflito com uma lei interna, o STF adota a regra de que o tratado tem status de lei especial e, em regra, deve prevalecer, aplicando-se o critério da especialidade ou o da norma posterior (lex posterior derogat priori).

Além disso, o Art. 5º, § 2º da Constituição já afirmava que:

“Art. 5º, § 2º: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

4. COMO FICA A IMAGEM DO BRASIL PERANTE A COMUNIDADE INTERNACIONAL

Quando um país, como o Brasil, assina um tratado internacional, ele manifesta sua

intenção de se comprometer. Contudo, a ratificação é o ato solene que confirma essa intenção e gera obrigações no plano internacional.

A não ratificação de um tratado após a sua assinatura, ou uma demora excessiva no processo de aprovação interna, geralmente é vista pela comunidade internacional como um sinal de fragilidade institucional e insegurança jurídica.

Disputas Internas e Instabilidade Política: O impasse entre os Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), ou a instabilidade política que paralisa a agenda governamental, pode levar ao engavetamento ou à rejeição de um tratado. O mundo percebe que o Brasil, apesar de se comprometer formalmente (com a assinatura), não consegue mobilizar sua estrutura interna para cumprir a etapa final do processo.

Consequência: Essa percepção é majoritariamente negativa. Ela sugere que a vontade política do governo é inconsistente, que seus compromissos não são confiáveis a longo prazo, e que a soberania brasileira é exercida de forma errática ou imprevisível. Isso pode prejudicar a credibilidade do Brasil em futuras negociações, diminuindo seu “capital diplomático”[5] pois “No cenário internacional, o Brasil deve honrar seus compromissos, pois o descumprimento de normas pactuadas gera responsabilidade internacional e isolamento diplomático." (REZEK, 1989)

Exceção: A não ratificação seria vista como positiva apenas se o tratado fosse manifestamente contrário aos princípios fundamentais da nação ou aos direitos humanos, e a rejeição demonstrasse um apego inabalável a esses valores internos. Contudo, no caso de “disputas internas”, o foco da crítica internacional recai sobre a desorganização e a paralisia do Estado.

4.1. A Visão De Doutrinadores E Pesquisadores

A doutrina brasileira do Direito Internacional e Relações Internacionais aborda o tema sob a ótica da confiabilidade e da posição dualista do Brasil em relação ao Direito Internacional.

4.2. Insegurança E Dualismo Modificado

Visão Dualista (Majoritária no Brasil): A doutrina e, em grande parte, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotam uma visão próxima ao dualismo (embora com nuances), que exige um ato de vontade interna (Decreto Legislativo e, depois, Decreto de Execução) para que o tratado tenha validade no ordenamento jurídico nacional. A não ratificação, ou a falta do processo de incorporação, demonstra o poder soberano do Estado de recusar a eficácia interna de um compromisso externo.

Crítica à Inconsistência: Pesquisadores como Valério de Oliveira Mazzuoli e André de Carvalho Ramos apontam que, embora o processo seja soberano, a paralisação por motivos internos (especialmente políticos) mina a boa-fé nas relações internacionais (um princípio fundamental do Direito Internacional, pacta sunt servanda – os acordos devem ser cumpridos). O Estado deve agir com coerência.

4.3. Imagem Internacional E Credibilidade

Relação Direta com a Imagem: Analistas de política externa, como Celso Lafer (ex Ministro das Relações Exteriores e professor), enfatizam que a imagem internacional de um país é construída pela coerência entre seu discurso externo e sua prática interna.

Um país que constantemente falha em ratificar o que assina transmite uma imagem de parceiro não confiável ou, pior, de um país sem capacidade de autogoverno eficaz (onde o Executivo e o Legislativo não conseguem harmonizar uma agenda comum).

Um país que constantemente falha em ratificar o que assina transmite uma imagem de parceiro não confiável ou, pior, de um país sem capacidade de autogoverno eficaz (onde o Executivo e o Legislativo não conseguem harmonizar uma agenda comum).

Impacto no Soft Power: A não ratificação por instabilidade diminui o poder brando (soft power) do Brasil – sua capacidade de influenciar e inspirar a confiança dos outros países sem recorrer à força.

O Brasil perde a oportunidade de se posicionar como líder em agendas globais importantes (ambientais, de direitos humanos, comerciais, etc.).

4.4. Hierarquia Interna Dos Tratados

Tratados de Direitos Humanos: A Emenda Constitucional n° 45/2004 adicionou o Art. 5º, § 3º, à CF/88, permitindo que tratados de Direitos Humanos aprovados com rito de emenda constitucional tenham status constitucional. Essa exigência de um quórum qualificado (três quintos dos votos em dois turnos em cada Casa do Congresso) torna a ratificação desses tratados mais difícil em momentos de crise política ou polarização, o que pode levar a atrasos ou rejeições, gerando críticas internacionais por omissão em temas sensíveis.

Em resumo, a não ratificação por razões de disputa interna ou instabilidade política é um sintoma de disfunção democrática no Brasil. Essa disfunção é observada globalmente e resulta em uma imagem internacional negativa, de um país imprevisível e de alto risco para a estabilidade de parcerias e compromissos de longo prazo.

5. A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E O DESENVOLVIMENTO SOCIAL:

O DILEMA DA INOVAÇÃO GLOBAL

O Princípio da Supremacia do Interesse Público é um pilar do regime jurídico-administrativo brasileiro, conferindo à Administração Pública a prerrogativa de fazer prevalecer o interesse coletivo sobre o particular. Embora não esteja expresso no caput do Art. 37 da Constituição Federal, ele é inferido de forma sistemática de preceitos constitucionais, como a própria finalidade do Estado de promover o bem-estar social (Art. 3º da CF/88). Este princípio não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a consecução de objetivos constitucionais, destacando-se, no contexto contemporâneo, a íntima relação com o desenvolvimento social.

O desenvolvimento social abarca a melhoria da qualidade de vida, a redução das desigualdades e o pleno acesso a direitos fundamentais – como educação, saúde e, crucialmente, o acesso aos benefícios da ciência e tecnologia. É neste ponto que o princípio da Supremacia do Interesse Público se atrela ao desenvolvimento: a atuação estatal deve priorizar investimentos, regulamentações e políticas que maximizem o acesso da coletividade aos avanços que impulsionam o progresso humano, como o fomento à inovação tecnológica e científica. O interesse público primário, nesse cenário, é o da nação em superar a pobreza, a doença e a estagnação, promovendo a prosperidade por meio do conhecimento, estando dentro do Contexto de um Tratado Internacional de C&T.

A hipótese de um tratado internacional de fomento tecnológico e científico entre países, que visa a compartilhamento de know-how, patentes e recursos para pesquisa, representa uma manifestação do interesse público em escala global. A decisão de um Estado em ratificar ou não esse acordo é um ato de soberania, mas que deve ser ponderado sob o prisma da supremacia do interesse público nacional em um mundo interdependente.

5.1. Possibilidades E Consequências Da Não Ratificação

A não ratificação de um tratado com tal potencial de desenvolvimento gera um risco significativo de exclusão e defasagem tecnológica, configurando uma ameaça ao interesse público primário de um país.

Aprofundamento da Dependência Externa: O país não signatário pode ficar marginalizado do fluxo de inovação, forçando-o a adquirir tecnologia de forma mais onerosa ou a depender de acordos bilaterais desiguais, perpetuando sua posição periférica no sistema global[6].

Perda de Competitividade e Ganhos Sociais: A falta de acesso facilitado a patentes e pesquisas de ponta freia o desenvolvimento de setores estratégicos (saúde, energia, agricultura), impactando a produtividade econômica e, consequentemente, a capacidade do Estado de financiar políticas públicas que promovam o desenvolvimento social.

Fuga de Cérebros (Brain Drain): Pesquisadores e cientistas, buscando acesso a ambientes de pesquisa mais avançados e financiamento garantido pelo Tratado, tendem a migrar para países signatários, esvaziando o capital intelectual nacional.

Isolamento Diplomático e Científico: A não adesão pode ser interpretada como um desinteresse em cooperação global, diminuindo a relevância do país em fóruns internacionais de ciência e tecnologia.

A Supremacia do Interesse Público, neste caso, impõe ao gestor a obrigação de sopesar

os custos de ratificação (possível perda de autonomia em certas áreas, encargos financeiros) contra os custos imensuráveis da inação (atraso civilizacional, estagnação econômica e social). O interesse público na modernização e bem-estar da coletividade tenderia a pesar de forma decisiva a favor da ratificação.

5.2. A Visão Dos Pesquisadores Brasileiros

No debate doutrinário brasileiro, a aplicação do princípio da Supremacia do Interesse Público não é vista como um cheque em branco para a Administração. Pesquisadores e administrativistas renomados, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello e Daniel Wunder Hachem, têm historicamente defendido que a supremacia deve ser exercida dentro dos limites da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, e em harmonia com os direitos fundamentais, pois quando se trata de desenvolvimento tecnológico devemos estar atentos aos seguintes parâmetros:

Necessidade de Diálogo e Proporcionalidade: Há uma crescente defesa de que a supremacia não seja mais uma “face autoritária”, mas sim uma postura dialógica e transparente (conforme destaca a doutrina contemporânea), buscando a melhor solução para a coletividade. Isso significa que a decisão sobre o Tratado deve passar por ampla discussão no Congresso e com a sociedade civil.

A Supremacia a Serviço dos Direitos Fundamentais: Muitos autores enfatizam que a única forma legítima de invocar o princípio é quando ele está voltado à satisfação dos direitos fundamentais. O acesso aos benefícios da ciência, enquanto direito humano fundamental, é o que legitima a intervenção estatal e a adesão a acordos internacionais que o promovam.

O Interesse Público como Legitimador de Políticas de C&T: A supremacia é o que fundamenta e legitima a destinação de recursos públicos para o fomento científico (pesquisa básica, universidades públicas, agências de fomento), muitas vezes em detrimento de outros interesses privados de mercado, pois é o Estado que tem o dever de garantir o interesse primário da nação na evolução.

Em síntese, a Supremacia do Interesse Público, no contexto da cooperação internacional em ciência e tecnologia, atua como o imperativo ético e jurídico que exige do Estado a maximização das oportunidades de avanço para a coletividade, fazendo da adesão a um Tratado de desenvolvimento tecnológico e científico uma medida não apenas oportuna, mas essencial para a concretização do desenvolvimento social.

6. EXEMPLO DE LEI PARA LACUNA LEGISLATIVA

Com base nas informações expostas, à insegurança jurídica devido a parcialidade e motivações momentâneas do Congresso, apresentasse um exemplo de como pode se criar uma lei que não seja inquisitiva e que ainda assim respeite os princípios democráticos aqui discorridos:

PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N.º [Ano]/2026

Ementa: Dispõe sobre as normas procedimentais e os limites constitucionais para a apreciação e deliberação de atos internacionais pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 1º. Este Projeto de Lei estabelece os parâmetros de observância obrigatória para o Congresso Nacional no processo de ratificação, adesão ou denúncia de tratados, acordos e atos internacionais, conforme a competência exclusiva disposta no art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 2º. A deliberação do Congresso Nacional sobre matérias internacionais será guiada pelos seguintes princípios constitucionais, que devem nortear a conduta e o voto de seus membros:

  1. – Supremacia do Interesse Público: Priorização do bem-estar coletivo, dos direitos fundamentais e dos objetivos estratégicos do Estado brasileiro.
  2. – Separação dos Poderes: Estrita observância das competências e vedações constitucionais, impedindo interferências indevidas nas atribuições do Poder Executivo (negociação) e do Poder Judiciário (controle de constitucionalidade).
  3. – Legalidade: Atuação dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pelas leis, garantindo o devido processo legislativo e a segurança jurídica[7].

Capítulo II: Das Vedações e Limites ao Congresso Nacional

Art. 3º. Em atenção ao Princípio da Separação dos Poderes, e visando assegurar a estabilidade e a credibilidade das relações internacionais da República Federativa do Brasil, o Congresso Nacional, por meio de suas Casas e Comissões, NÃO PODERÁ:

§ 1º. Modificar o texto do tratado ou do acordo internacional submetido à apreciação (Vedação à Alteração do Mérito Negociado).

Exemplo Fictício de Vedação: O Congresso Nacional não poderá aprovar o Tratado de Livre Comércio com uma emenda que altere as alíquotas tarifárias já negociadas e assinadas pelo Poder Executivo, sob pena de violar a competência do Chefe do Executivo para a condução das relações exteriores e anular o ato de negociação.

§ 2º. Condicionar a aprovação do tratado a exigências que extrapolem o objeto material do ato ou que sejam alheias às normas de direito internacional (Vedação a Condicionantes Extrínsecas).

Exemplo Fictício de Vedação: O Congresso Nacional não poderá condicionar a aprovação de um Tratado de Cooperação Científica à construção de uma obra pública de infraestrutura interna que não possua relação direta com o mérito do acordo, pois isso representa desvio de finalidade.

§ 3º. Aprovar o tratado com ressalvas unilaterais que desfigurem o seu propósito essencial

ou que sejam vedadas pelo próprio texto do acordo, em afronta ao direito internacional e à boa-fé na sua interpretação (Vedação à Esvaziamento do Conteúdo).

Exemplo Fictício de Vedação: Em um Tratado Internacional de Direitos Humanos que proíbe ressalvas, o Congresso Nacional não poderá emitir Decreto Legislativo que aprove o tratado com uma ressalva que exclua a aplicação de um direito fundamental previsto no texto, comprometendo a natureza do compromisso internacional.

§ 4º. Deliberar sobre a matéria com fundamento em interesses particulares ou de grupos

específicos, em detrimento do interesse nacional amplamente justificado pelo Poder Executivo e pela sociedade, ferindo o Princípio da Supremacia do Interesse Público (Vedação ao Interesse Privado).

Exemplo Fictício de Vedação: O Congresso Nacional não poderá rejeitar a ratificação de um Acordo de Combate à Evasão Fiscal apenas por pressão de lobbies de setores com potencial de serem atingidos pela fiscalização internacional, quando o acordo demonstrar benefício claro e superior à arrecadação e combate à criminalidade.

§ 5º. Deixar de apreciar o ato internacional por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias,

salvo por motivo de força maior devidamente justificado, caracterizando omissão legislativa que prejudique o cumprimento de obrigações internacionais assumidas e o Princípio da Legalidade (Vedação à Morosidade Injustificada).

Exemplo Fictício de Vedação: Após a análise conclusiva das comissões, o Presidente da Casa não poderá reter o tratado na pauta por mais de seis meses sem justificativa regimental válida, sob pena de frustrar a política externa do Estado e a expectativa de segurança jurídica dos demais signatários.

Capítulo III: Disposições Finais

Art. 4º. A inobservância das vedações previstas neste Projeto de Lei poderá ensejar a

apreciação da constitucionalidade e da legalidade do Decreto Legislativo de ratificação ou rejeição pelo Poder Judiciário, no exercício do controle de constitucionalidade.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Princípio da Legalidade atua como a fundação de todo o ordenamento jurídico, exigindo que a administração pública e os cidadãos ajam estritamente dentro dos limites da lei.

No âmbito internacional, essa legalidade se manifesta na observância do Pacta Sunt Servanda (os pactos devem ser cumpridos), conferindo segurança jurídica aos compromissos assumidos.

Enquanto a separação dos poderes com o Legislativo, o Executivo e o Judiciário é o mecanismo constitucional que garante a fiscalização mútua e a proteção contra o arbítrio. A ratificação de tratados internacionais é o exemplo clássico dessa harmonia: o Poder Executivo negocia e assina, o Poder Legislativo delibera e aprova (ato de soberania popular), e o Poder Judiciário garante sua aplicação legal e constitucional.

A Supremacia do Interesse Público serve como bússola final, orientando a aplicação dos tratados e dos princípios internos. Embora os tratados busquem interesses mútuos entre nações, a sua incorporação ao direito interno só é legítima se servir, em última análise, aos direitos e bem-estar da população da nação ratificadora.

Assim temos a ratificação é a ponte legal que conecta o direito interno ao direito global. Ela é a manifestação de que o país possui uma estrutura constitucional sólida (Separação de Poderes e Legalidade) que garante a perseguição do Interesse Público através de compromissos internacionais. É por isso que, para a comunidade internacional, um país que ratifica e cumpre seus tratados é visto como um parceiro confiável, maduro e forte.

Portanto, é de suma importância que não se permita nenhum tipo de boicote ou entrave em pautas que visem o desenvolvimento socioeconômico e tecnológico por razões próprias ou minoritárias que venham por lesar os cidadãos brasileiros, ações que se desviam dos princípios democráticos não só devem ser combatidas como também devem ser lembradas para que se crie meios de segurança jurídica e normativa para que se sigam e respeitem os princípios democráticos vigentes em nossa Carta Magna.

8. REFERÊNCIAS

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DIZER DIREITO. Para que haja a denúncia de um tratado internacional é necessária a aprovação do Congresso Nacional?. Blog do Dizer Direito, 2024. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2023/08/para-que-haja-denuncia-de-um-tratado.html Acesso em: 06 out. 2025

PETRÓ. Gustavo. Câmara aprova PEC da Blindagem: como votaram os deputados e os partidos nos dois turnos. Texto permite a parlamentares, por exemplo, autorizarem prisão de colegas — determinadas pela Justiça — em votação secreta. G1. São Paulo, 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/09/16/camara-aprova-pec-da-blindagem-comovotaram-os-deputados.ghtml Acesso em: 06 out. 2025

GRUBBA. Leilane Serratine. SILVEIRA. Alexandre Marques. TEORIA PURA DO DIREITO E POSITIVISMO JURÍDICO: A INFLUÊNCIA DO NORMATIVISMO EM HANS KALSEN E SEUS IMPACTOS. ResearchGate. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado. Paraná, 2021. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/357070180_TEORIA_PURA_DO_DIREITO_E_POSI

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BOBBIO. Noberto. A Filosofia Política e as Lições dos Clássicos. Traduzido por: Daniela Beccoccia Versiani. Disponível em: https://ayanrafael.com/wp-content/uploads/2011/08/bobbion-conceito-de-polc3adtica-in-teoria-geral-da-polc3adtica.pdf Acesso em: 08 dez. 2025

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ABRÃO. Camila. POR QUE O SENADO DECIDIU REJEITAR JORGE MESSIAS PARA O STF?. Gazeta do Povo, 2026, Curitiba. Disponível em:

https://www.gazetadopovo.com.br/republica/por-que-o-senado-decidiu-rejeitar-jorgemessias-para-o-stf/, Acesso em: 30 abril. 2026.

  1. Graduando(a) do curso de Bacharelado em Direito, no Centro Universitário FAMETRO. Manaus, Amazonas, Brasil. Estudante de Direito Lucas dos Santos Lima, Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail:

    lucasprime2204@gmail.com. ID ORCID n° 0009-0003-3950-920X.

  2. Prof.ª Orientadora e Coordenadora do TCC II, no Centro Universitário FAMETRO: Prof.ª Esp. Rosana Reis de

    Melo Silva. Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail: rosanareismello@gmail.com

  3. Profª Coorientadora, no Centro Universitário FAMETRO: Prof.ª Renata de Silva Brito Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail: silvabritolacerda@gmail.com

  4. O senador João Maurício Wanderley, o Barão de Cotegipe, porta-voz da bancada escravista no Senado, declarou que a abolição mergulharia o país em uma crise econômica, com consequências políticas. E após a sanção da lei pela princesa Isabel, afirmou que isso causaria o fim do Império. PENNA-BRESCIANINI. Carlos, Agência Senado, 2019.

  5. Mesmo sem sanções legais, países que não cumprem acordos estabelecidos no encontro podem perder credibilidade internacional. Para o professor do curso de Relações Internacionais na Universidade Federal da Integração Latino-americana (Unila) Fábio Borges, "é muito difícil um país construir uma boa reputação. Mas destruir essa reputação é muito fácil. Em pouco tempo, você consegue realmente criar muitos problemas para o seu país se não cumprir um acordo". Almeida. Bruno, TERRA, de São Paulo, 2024.

  6. Em 18 de setembro de 1990, o então presidente Fernando Collor protagonizou o gesto simbólico que encerraria esse ciclo: diante da imprensa, lançou uma pá de cal sobre o túnel, sinalizando o fim das ambições nucleares militares do país. “A desistência de um programa nuclear brasileiro é melhor explicada pela pressão dos Estados Unidos sobre o Brasil e a Alemanha Ocidental, que era o país com o qual o Brasil possuía um acordo de compartilhamento de tecnologia, do que pela dinâmica da Guerra Fria. Essa pressão criou dificuldade para a continuidade do desenvolvimento do programa brasileiro pela falta de acesso à tecnologia e ao material necessário para dar continuidade ao programa”, explica Fernanda Brandão, coordenadora do curso de Relações Internacionais da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio, à Gazeta do Povo. MOREIRA. Henrique, Aventuras na História, 2026.

  7. No Art. 2º. Deste Projeto de Emenda Constitucional, demonstra-se sem extrapolar os limites constitucionais dos 3 poderes, e por consequência os realçam para que as escolhas feitas pelo congresso sejam feitas sem quaisquer interferências e sejam legitimadas para o melhor benefício da Coletividade, sendo eles: I – Supremacia do Interesse Público: Priorização do bem-estar coletivo, dos direitos fundamentais e dos objetivos estratégicos do Estado brasileiro. II – Separação dos Poderes: Estrita observância das competências e vedações constitucionais, impedindo interferências indevidas nas atribuições do Poder Executivo (negociação) e do Poder Judiciário (controle de constitucionalidade). III – Legalidade: Atuação dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pelas leis, garantindo o devido processo legislativo e a segurança jurídica. DOS SANTOS LIMA. Lucas, Graduando em Direto, Centro Universitário FAMETRO, 2026, Amazonas.

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