A Lei Maria da Penha e a efetividade das medidas protetivas no enfrentamento da violência doméstica no Brasil
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO

Objetivo: Analisar a efetividade das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha no contexto brasileiro, considerando a relação entre a previsão normativa e sua aplicação prática. Método: A pesquisa adotou abordagem qualitativa, de caráter exploratório e documental, fundamentada na análise de fontes normativas, doutrinárias e jurisprudenciais, com utilização de descritores específicos e operadores booleanos para seleção criteriosa do material. Resultados: Verificou -se que as medidas protetivas representam importante avanço na proteção das mulheres, especialmente por sua natureza preventiva e célere. Contudo, sua efetividade prática é limitada por fatores estruturais, institucionais e culturais, como a ausência de monitoramento adequado, desigualdades regionais e fragilidades na atuação integrada do Estado. Conclusão: Conclui-se que, embora o ordenamento jurídico brasileiro disponha de mecanismos eficazes em nível teórico, a plena efetividade das medidas protetivas depende do fortalecimento das políticas públicas, da integração institucional e da superação de barreiras sociais e culturais que ainda dificultam a proteção das mulheres em situação de violência.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha; medidas protetivas; violência doméstica

ABSTRACT

Objective: To analyze the effectiveness of the emergency protective measures provided for in the Maria da Penha Law in the Brazilian context, considering the relationship between the normative provision and its practical application. Method: The research adopted a qualitative approach, of an exploratory and documentary nature, based on the analysis of normative, doctrinal and jurisprudential sources, using specific descriptors and Boolean operators for the careful selection of the material. Results: It was found that the protective measures represent an important advance in the protection of women, especially due to their preventive and swift nature. However, their practical effectiveness is limited by structural, institutional and cultural factors, such as the lack of adequate monitoring, regional inequalities and weaknesses in the integrated action of the State. Conclusion: It is concluded that, although th e Brazilian legal system has effective mechanisms at the theoretical level, the full effectiveness of protective measures depends on the strengthening of public policies, institutional integration and overcoming social and cultural barriers that still hinder the protection of women in situations of violence.

Keywords: Maria da Penha Law; protective measures; domestic violence

RESUMEN

Objetivo: Analizar la efectividad de las medidas de protección de emergencia previstas en la Ley Maria da Penha en el contexto brasileño, considerando la relación entre la disposición normativa y su aplicación práctica. Método: La investigación adoptó un enfoque cualitativo, exploratorio y documental, basado en el análisis de fuentes normativas, doctrinales y jurisprudenciales, utilizando descriptores específicos y operadores booleanos para la cuidadosa selección del material. Resultados: Se constató que las medidas de protección representan un avance importante en la protección de las mujeres, especialmente por su carácter preventivo y su rapidez. Sin embargo, su efectividad práctica se ve limitada por factores estructurales, institucionales y culturales, como la falta de un monitoreo adecuado, las desigualdades regionales y las debilidades en la acción integrada del Estado. Conclusión: Se concluye que, si bien el ordenamiento jurídico brasileño cuenta con mecanismos efectivos a nivel teórico, la plena efectividad de las medidas de protección depende del fortalecimiento de las políticas públicas, la integración institucional y la superación de las barreras sociales y culturales que aún obstaculizan la protección de las mujeres en situaciones de violencia.

Palabras clave: Ley Maria da Penha; medidas de protección; violencia doméstica

1 INTRODUÇÃO

A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui um dos mais graves problemas sociais e jurídicos contemporâneos no Brasil, exigindo respostas eficazes do Estado e da sociedade. Nesse contexto, a Lei Maria da Penha se consolidou como um dos principais instrumentos normativos voltados à proteção das mulheres, especialmente por meio das medidas protetivas de urgência, que buscam garantir a integridade física, psicológica e patrimonial das vítimas. Assim, o presente trabalho tem como tema central a análise da efetividade dessas medidas no ordenamento jurídico brasileiro.

Diante dessa problemática, formulou-se a seguinte pergunta de pesquisa: as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são efetivas na proteção das mulheres em situação de violência doméstica no Brasil, considerando a realidade prática de sua aplicação? Essa indagação orienta o desenvolvimento do estudo, permitindo uma análise crítica entre a previsão normativa, sua concretização no contexto social e histórico.

A Lei Maria da Penha representa um avanço significativo no enfrentamento da violência de gênero, ao estabelecer mecanismos específicos de proteção e ao reconhecer a violência doméstica como uma violação de direitos humanos. Sua criação está diretamente relacionada à necessidade de superar práticas históricas de invisibilização da violência no âmbito privado, promovendo uma atuação mais ativa do Estado na proteção das vítimas.

Sobre essa postura de silenciamento que permeou a sociedade brasileira por décadas, Teles (1993, p. 131) oferece um diagnóstico contundente:

A mulher brasileira até então se mantinha calada frente à violência doméstica. Capaz de denunciar corajosamente as torturas e assassinatos cometidos pela polícia, omitia a violência praticada contra ela própria pelo seu marido ou companheiro. As feministas denunciavam a violência doméstica e sexual, sem, contudo, mostrar casos concretos, como uma mulher assassinada pelo companheiro ou uma mulher visivelmente espancada, o que fazia com que jornalistas e lideranças de esquerda alegassem que elas apenas copiavam as europeias, porque ‘lá sim, é que tem esse tipo de violência’.

As medidas possuem características próprias que as diferenciam de outros instrumentos jurídicos, especialmente por sua natureza preventiva e sua celeridade. A possibilidade de concessão rápida, muitas vezes baseada apenas no relato da vítima, demonstra uma mudança de paradigma no Direito brasileiro, priorizando a proteção da vida e da dignidade da mulher em detrimento de formalidades excessivas. Contudo, essa inovação também levanta debates acerca de sua aplicação prática e de seus limites institucionais.

Outro aspecto relevante diz respeito à efetividade dessas medidas no contexto brasileiro, marcado por desigualdades regionais e limitações estruturais do sistema de justiça. Embora a legislação preveja mecanismos robustos de proteção, a realidade demonstra dificuldades na implementação dessas medidas, especialmente no que se refere à fiscalização, ao acompanhamento das vítimas e à integração entre os órgãos responsáveis pela proteção. Isso evidencia a necessidade de uma análise crítica que considere não apenas o conteúdo normativo, mas também sua aplicação concreta.

O objetivo geral deste estudo é analisar a efetividade das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha no contexto brasileiro. Como objetivos específicos, busca-se compreender o desenvolvimento normativo da legislação, examinar o conceito e o alcance das medidas protetivas, identificar os principais obstáculos à sua aplicação, analisar a atuação do sistema de justiça e discutir possíveis estratégias de aprimoramento da proteção às vítimas.

A metodologia adotada caracteriza-se como qualitativa, exploratória e documental, baseada na análise de fontes normativas, doutrinárias e jurisprudenciais. A pesquisa foi desenvolvida a partir da coleta e interpretação de documentos jurídicos, como legislação, decisões judiciais e produções acadêmicas, permitindo uma compreensão aprofundada do tema e a construção de uma análise crítica sobre a efetividade das medidas protetivas.

O trabalho está estruturado de forma a contemplar, inicialmente, a contextualização normativa e histórica da Lei Maria da Penha, seguida da análise das medidas protetivas de urgência e de sua efetividade prática. Em sequência, são discutidos os principais obstáculos institucionais, as perspectivas de aprimoramento, os dados empíricos e a atuação jurisdicional, culminando nas implicações para políticas públicas e nas considerações éticas e de direitos humanos, finalizando com uma análise crítica sobre a efetividade da legislação no Brasil.

2 MÉTODO

A presente pesquisa caracteriza-se como de abordagem qualitativa, de natureza exploratória e de procedimento documental, tendo como objetivo compreender o fenômeno estudado a partir da análise interpretativa de fontes teóricas e normativas. A abordagem qualitativa foi adotada por permitir a análise aprofundada de aspectos subjetivos e interpretativos do objeto de estudo, buscando compreender significados, conceitos e construções jurídicas, em oposição à mensuração estatística de dados (Marconi; Lakatos, 2005). Além disso, a natureza exploratória da pesquisa justifica-se pelo fato de o tema exigir maior familiarização e aprofundamento teórico, possibilitando a construção de interpretações e a identificação de perspectivas relevantes sobre o problema investigado (Gil, 2008).

No que se refere aos procedimentos metodológicos, optou-se pela pesquisa documental, a qual se fundamenta na coleta, análise e interpretação de documentos previamente produzidos, tais como legislação, doutrina e jurisprudência, com o objetivo de extrair informações relevantes para a compreensão do fenômeno estudado (Bardin, 1977). Nesse sentido, a pesquisa documental mostrou-se adequada ao campo jurídico, uma vez que permite a análise do ordenamento jurídico e de suas interpretações, utilizando fontes formais do Direito como base para a construção do conhecimento (Diniz, 2017). Assim, foram utilizados, como fontes primárias, textos normativos e decisões judiciais, e, como fontes secundárias, produções doutrinárias e artigos científicos.

Para a coleta do material, foi delimitado um recorte temporal que analisou produções publicadas entre 2018 e 2026. As bases utilizadas para o levantamento bibliográfico e documental foram a SciELO, o Google Scholar, o Portal de Periódicos da CAPES, dentre outras, além dos repositórios jurídicos JusBrasil e os portais oficiais do STJ e STF.

O processo de busca das informações foi conduzido de forma sistemática e criteriosa, por meio da utilização de descritores previamente definidos, relacionados diretamente ao tema da pesquisa. Entre os principais termos utilizados destacam-se: “Lei Maria da Penha”, “medidas protetivas de urgência”, “violência doméstica”, “efetividade jurídica” e “proteção à mulher”. Esses descritores foram combinados com o uso de operadores booleanos, tais como AND, OR e NOT, com a finalidade de refinar os resultados e tornar a busca mais precisa e direcionada (Moretti, 2025). O operador AND foi utilizado para restringir os resultados aos documentos que contivessem simultaneamente os termos pesquisados, enquanto o operador OR possibilitou a ampliação da busca por meio da inclusão de sinônimos ou termos correlatos, e o operador NOT foi empregado para excluir conteúdos não pertinentes ao objetivo da pesquisa.

As fontes pesquisadas compreenderam bases de dados científicas, repositórios jurídicos e sites institucionais, priorizando-se materiais com relevância acadêmica e confiabilidade científica. Foram consideradas fontes como livros jurídicos, artigos científicos, dissertações, legislação vigente e jurisprudência dos tribunais superiores, por constituírem os principais meios de conhecimento do Direito e permitirem uma análise consistente e fundamentada do tema (Santos; Nascimento, 2025). A seleção das fontes também levou em consideração a atualidade das publicações, especialmente no que se refere às alterações legislativas recentes e à interpretação jurisprudencial consolidada.

Para garantir o rigor metodológico da pesquisa, foram estabelecidos critérios de inclusão e exclusão das fontes analisadas. Como critérios de inclusão, adotaram-se: materiais diretamente relacionados ao tema proposto, publicações em língua portuguesa, conteúdos com fundamentação jurídica consistente e documentos que abordassem especificamente as medidas protetivas de urgência ou a Lei Maria da Penha. Por outro lado, como critérios de exclusão, foram desconsiderados materiais que não apresentavam relação direta com o tema, conteúdos duplicados, fontes sem respaldo científico ou com caráter opinativo sem fundamentação teórica, bem como textos que não estavam disponíveis integralmente para análise. Tais critérios são essenciais para assegurar a relevância, a confiabilidade e a coerência do corpus analisado (Patiño; Ferreira, 2018).

A organização e análise dos dados coletados ocorreram por meio de leitura sistemática e interpretação crítica do conteúdo, buscando identificar categorias temáticas, convergências e divergências entre os autores e documentos. Esse processo permitiu a construção de uma análise fundamentada, capaz de relacionar teoria, legislação e prática jurídica, contribuindo para o alcance dos objetivos propostos na pesquisa. Dessa forma, a metodologia adotada possibilitou uma investigação consistente, estruturada e adequada à natureza do objeto estudado, garantindo a validade e a credibilidade dos resultados apresentados.

3 RESULTADOS

A Lei Maria da Penha e, em especial, as medidas protetivas de urgência, ocupam posição central no debate jurídico contemporâneo sobre o enfrentamento da violência doméstica e familiar no Brasil, sendo reconhecidas como instrumentos fundamentais de proteção imediata da integridade física e psicológica da vítima, ao mesmo tempo em que revelam desafios estruturais relacionados à sua efetividade prática.

O artigo 4º, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) reafirma o caráter integrativo e sistemático que deve permear a interpretação desse novo estatuto legal que estabelece um sistema jurídico autônomo regido por regras próprias de interpretação, de

aplicação e de execução; determinando que: “Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.”

A Lei nº 11.340/2006 demonstra que seu surgimento está diretamente relacionado à necessidade de adequação do ordenamento jurídico brasileiro aos compromissos internacionais de proteção dos direitos humanos das mulheres, como a Convenção de Belém do Pará, que reconhece a violência de gênero como violação de direitos humanos e expressão de desigualdade estrutural entre homens e mulheres (OEA, 1994).

A contextualização normativa da Lei nº 11.340/2006 deixa evidente seu propósito protetivo amplo e inclusivo, assentado sobre preceitos de igualdade material e direitos humanos:

Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (BRASIL, 2006, on-line).

No plano interno, a lei concretiza o art. 226, §8º da Constituição Federal, instituindo mecanismos de prevenção e repressão à violência doméstica, além de prever a criação de órgãos especializados e medidas de assistência e proteção às vítimas (Brasil, 2006). A doutrina destaca que a inovação da norma está justamente na superação do paradigma puramente penal, incorporando instrumentos de natureza cível, assistencial e preventiva (Dias, 2015; Bianchini, 2018).

Para compreender a real dimensão da urgência na aplicação das medidas de proteção, os dados do Instituto de Pesquisa DataSenado (2025) apresentam o seguinte panorama:

Os principais resultados mostram que 27% das mulheres já sofreram violência doméstica ou familiar provocada por um homem ao longo da vida, mantendo o patamar de 2021. Houve queda significativa no percentual de mulheres que declararam ter sofrido violência nos últimos 12 meses: de 7% em 2023 para 4% em 2025, o menor índice da série. No entanto, 34% relataram ter vivenciado, nos últimos 12 meses, pelo menos uma das 19 situações de violência investigadas, incluindo agressões físicas, morais, psicológicas, patrimoniais, sexuais e digitais.

As medidas protetivas de urgência configuram o principal instrumento de tutela imediata previsto na legislação, estando disciplinadas nos arts. 18 a 24 da Lei Maria da Penha, com previsão de concessão rápida, geralmente no prazo de 48 horas, a partir do pedido da vítima (Brasil, 2006). Segundo a doutrina majoritária, tais medidas têm caráter preventivo e visam interromper o ciclo de violência, podendo consistir em afastamento do agressor do lar, proibição de contato e proteção patrimonial da vítima (Bianchini, 2018). Há divergência doutrinária quanto à sua natureza jurídica, sendo tradicionalmente classificadas como medidas cautelares, mas com crescente reconhecimento como tutela inibitória autônoma, conforme defendido por parte da doutrina contemporânea (Ávila, 2019).

As recentes alterações introduzidas pela Lei nº 14.550/2023 reforçam essa autonomia das medidas protetivas ao estabelecer que sua concessão pode ocorrer com base na cognição sumária e no relato da vítima, independentemente de inquérito policial ou tipificação penal, além de prever sua manutenção enquanto persistir o risco (Brasil, 2023). Essa evolução normativa evidencia uma preocupação com a celeridade e a efetividade da proteção, afastando exigências probatórias excessivas incompatíveis com a urgência da situação. A doutrina entende que tais mudanças representam avanço significativo na valorização da palavra da vítima e no fortalecimento do caráter preventivo da lei (Bianchini, 2020).

No que se refere à efetividade prática das medidas protetivas, observa-se que, embora representem relevante avanço no ordenamento jurídico, sua eficácia depende fortemente de fatores externos à norma, como a capacidade institucional do Estado e a existência de políticas públicas articuladas. A doutrina aponta que a mera concessão judicial da medida não garante, por si só, a cessação da violência, sendo indispensável a existência de mecanismos de fiscalização e acompanhamento. Nesse sentido, a efetividade deve ser compreendida como resultado da interação entre norma jurídica, estrutura estatal e contexto social (Dias, 2015).

A falta de integração entre os órgãos da rede de proteção e as desigualdades regionais na implementação das políticas públicas. Segundo Campos (2011), a doutrina aponta a persistência de vieses institucionais que podem comprometer a aplicação das medidas, como a desvalorização do relato da vítima e a reprodução de estereótipos de gênero no sistema de justiça. Tais fatores evidenciam que a efetividade das medidas protetivas não depende apenas da legislação, mas também da transformação das práticas institucionais e culturais.

No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento importante sobre a natureza e a duração das medidas protetivas, reconhecendo seu caráter de

tutela inibitória e estabelecendo que sua vigência deve perdurar enquanto houver risco à vítima, sem a necessidade de prazo determinado (STJ, 2024). Ainda, a jurisprudência firmou entendimento de que não é necessária a demonstração específica de subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha, pois a vulnerabilidade da mulher em contexto doméstico é presumida (STJ, 2022). Portanto, importa mencionar a Súmula 600 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima” (Brasil, 2017).

O Poder Judiciário tem enfrentado uma sobrecarga severa de demandas ligadas ao tema. Apenas em 2025, o sistema recebeu mais de 1 milhão de novos casos de violência doméstica, incluindo crimes previstos na Lei Maria da Penha e descumprimento de medidas protetivas, o que gerou uma média de 1.710 casos julgados por dia (Conselho Nacional de Justiça, 2025). Essa tendência de alta se confirma no período subsequente, registrando que, apenas em 2026, foram distribuídos mais de 351 mil novos pedidos de medidas protetivas de urgência em todo o território nacional (Conselho Nacional de Justiça, 2026).

Diante desse panorama, verifica-se que a Lei Maria da Penha e as medidas protetivas

de urgência constituem instrumentos fundamentais no combate à violência doméstica no Brasil, mas sua efetividade depende da conjugação entre avanços legislativos, interpretação judicial protetiva e fortalecimento institucional, de modo que a proteção jurídica se traduza em segurança real para as vítimas e em transformação das relações sociais que perpetuam a violência.

4 DISCUSSÃO

A análise do desenvolvimento normativo da Lei Maria da Penha evidencia que sua construção resultou da necessidade de adequação do ordenamento jurídico brasileiro a compromissos internacionais de proteção aos direitos das mulheres, especialmente diante do reconhecimento da violência de gênero como violação de direitos humanos e expressão de desigualdades estruturais.

Segundo Dias (2015), a legislação surge como um marco de ruptura com a tradicional negligência estatal, convertendo a violência doméstica de um problema estritamente privado em uma questão de interesse público e responsabilidade do Estado. Esse movimento normativo estabeleceu um microssistema jurídico ampliado que transcende a esfera penal ao

incorporar dimensões preventivas e assistenciais. Contudo, a efetivação dessa mudança paradigmática exige engajamento social para suprir as omissões do Poder Público, conforme adverte Dias (2006):

Certamente mais uma vez será chamada a sociedade a suprir as falhas do Estado. Mister que universidades, organizações não governamentais, serviços voluntários se disponham a concretizar deste que é a mais eficaz arma para coibir a violência doméstica: gerar no agressor a consciência de que ele não é o proprietário da mulher, não pode dispor de seu corpo, comprometer impunemente sua integridade física, higidez psicológica e liberdade sexual.

As medidas protetivas de urgência configuram o núcleo central da operacionalização da Lei Maria da Penha, sendo concebidas como instrumentos céleres de proteção destinados a interromper a continuidade da violência e a preservar a integridade da vítima, como é citado por Bianchini (2018). Entende-se que a autonomia dessas medidas, afastando sua dependência de um processo penal e destacando sua natureza preventiva, fundada no risco concreto à vítima (Ávila, 2019). Dessa forma, fica claro que, a interpretação contemporânea reforça a ideia de que tais medidas devem ser vistas como instrumentos autônomos de tutela, voltados à preservação de direitos fundamentais.

Ainda assim, a prática brasileira revela limitações importantes na aplicação dessas medidas. Em muitos casos, o deferimento judicial ocorre sem a correspondente estrutura de fiscalização e acompanhamento, o que compromete sua eficácia real. A ausência de monitoramento contínuo do agressor e a fragilidade das redes de proteção reduzem o impacto dessas medidas, tornando-as, em determinadas situações, insuficientes para impedir a reiteração da violência. Tal cenário demonstra que a efetividade das medidas protetivas depende diretamente da capacidade institucional do Estado de assegurar sua execução, o que nem sempre ocorre de forma satisfatória no Brasil.

No que concerne à duração das medidas protetivas, a jurisprudência recente do STJ, materializada no RHC 232.413/MG (2026), reforça a tese fixada no Tema Repetitivo 1.249. O entendimento consolidado é de que tais medidas possuem natureza de tutela inibitória e submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, o que veda a fixação de prazos rígidos ou a extinção automática pelo simples transcurso do tempo. Sob uma análise crítica, a ratificação desse entendimento pelo Tribunal Superior é fundamental para barrar a prática de varas criminais que, pautadas em um formalismo processual incompatível com a Lei Maria da

Penha, revogavam medidas sob presunções temporais favoráveis ao acusado. Contudo, essa decisão evidencia um desafio estrutural: ao exigir que a revogação seja sempre precedida de contraditório e oitiva da vítima, como reforçado no referido precedente, o STJ impõe um rigor procedimental que, para ser efetivo, demanda uma rede de proteção equipada e integrada. Assim, percebe-se que a jurisprudência busca corrigir o descompasso entre a norma e a realidade, mas a proteção integral da mulher ainda esbarra na crônica carência de suporte psicossocial das comarcas de base, onde a decisão do STJ, embora paradigma, carece de estrutura estatal para se converter em segurança plena.

Contudo, quando se observa a realidade brasileira, percebe-se que a efetividade dessas medidas é desigual e fragmentada. Regiões com maior estrutura institucional tendem a apresentar melhores resultados na implementação das medidas protetivas, enquanto áreas com menor investimento em segurança pública e assistência social enfrentam dificuldades relevantes. Essa disparidade territorial revela uma desigualdade no acesso à proteção jurídica, o que compromete o princípio da igualdade e evidencia a necessidade de políticas públicas mais equilibradas e abrangentes.

Os obstáculos operacionais e os vieses institucionais também se destacam como fatores críticos na análise da efetividade da Lei Maria da Penha. A doutrina aponta que práticas institucionais permeadas por estereótipos de gênero e pela desvalorização da palavra da vítima ainda influenciam negativamente a aplicação das medidas protetivas (Campos, 2011). Além disso, a falta de integração entre os órgãos responsáveis pela proteção das mulheres dificulta a construção de respostas rápidas e eficientes, contribuindo para a perpetuação da violência.

De acordo com Bianchini (2020), as recentes alterações legislativas reforçam a tentativa de aprimoramento do sistema de proteção, ao estabelecer a possibilidade de concessão das medidas protetivas com base no relato da vítima e ao desvinculá-las de procedimentos formais mais complexos. Entende-se que essa evolução demonstra um avanço importante no reconhecimento da urgência das situações de violência doméstica e na necessidade de respostas rápidas por parte do Estado, valorizando a proteção imediata em detrimento de formalismos excessivos.

No âmbito jurisprudencial, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado papel fundamental na consolidação de uma interpretação protetiva da Lei

Maria da Penha, ao reconhecer a presunção de vulnerabilidade da mulher e afastar exigências excessivas para a concessão de medidas protetivas (STJ, 2022).

Para além das barreiras de uniformização nos tribunais, a efetividade da lei esbarra em um obstáculo ainda mais profundo: o silenciamento de vulnerabilidades específicas dentro do próprio sistema de atendimento, que muitas vezes desconsidera recortes de raça e classe. Como denuncia Flauzina (2015, p. 138):

Infelizmente, as discussões em torno da Lei Maria da Penha pouco têm se debruçado sobre essas peculiaridades, silenciando dimensões importantes dos abusos físicos e psicológicos que atingem as mulheres negras, a partir da conjunção da lógica sexista e racista reverberada pelos agressores. Assim, a leitura do que é violência contra as mulheres no âmbito doméstico e familiar desconsidera agressões de cunho racial como um dado que precisa ser enfrentado não só na própria caracterização do delito, como também nas demais intervenções dirigidas aos autores, tais como grupos de reflexão. Pelo que se pode constatar, a demanda pela proteção das ‘mulherestem a branquitude como parâmetro, fraturando a experiência daquelas que tem no terror racial um ingrediente patente que autoriza e potencializa toda a sorte de vilipêndios que as assaltam.

No que se refere às políticas públicas, a Lei Maria da Penha estabelece diretrizes importantes para a atuação integrada do Estado, envolvendo diferentes áreas como saúde, assistência social e segurança pública (Bianchini, 2020). A doutrina destaca que a efetividade das medidas protetivas depende diretamente dessa articulação institucional, que deve ser capaz de oferecer suporte integral às vítimas. Entretanto, a realidade brasileira demonstra que essa integração ainda é limitada e, em muitos casos, inexistente. A fragmentação das políticas públicas e a falta de comunicação entre os órgãos responsáveis comprometem a construção de uma rede de proteção eficaz. Assim, mesmo com um arcabouço normativo adequado, a ausência de coordenação institucional reduz significativamente a capacidade do Estado de enfrentar a violência doméstica de forma eficiente.

Dessa forma, conclui-se que a Lei Maria da Penha e as medidas protetivas de urgência constituem instrumentos fundamentais no combate à violência doméstica no Brasil, mas sua efetividade depende da conjugação de fatores jurídicos, institucionais e sociais. A superação dos desafios identificados exige não apenas o aprimoramento legislativo, mas também o fortalecimento das políticas públicas, a capacitação dos agentes estatais e a transformação das

práticas sociais, de modo que a proteção jurídica se traduza, de fato, em segurança e dignidade para as mulheres.

5 CONCLUSÃO

A análise desenvolvida ao longo deste trabalho permitiu enfrentar de maneira consistente o problema de pesquisa proposto, possibilitando compreender que, embora as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha representem um avanço expressivo no plano jurídico, sua efetividade prática ainda se encontra condicionada a uma série de fatores estruturais, institucionais e sociais. Pode-se afirmar que o estudo alcançou êxito ao demonstrar que há uma distância relevante entre a previsão normativa dessas medidas e sua aplicação concreta na realidade brasileira, evidenciando que a resposta jurídica, apesar de sofisticada, não tem sido suficiente, por si só, para garantir proteção integral às mulheres em situação de violência.

A partir da leitura crítica do material analisado, torna-se evidente que existe uma valorização significativa das medidas protetivas enquanto instrumentos de tutela imediata, concebidos para interromper o ciclo de violência e assegurar a integridade da vítima. Contudo, essa valorização teórica nem sempre encontra correspondência no plano prático. Observa-se que o sistema jurídico brasileiro, apesar de dispor de um arcabouço normativo avançado, ainda enfrenta dificuldades na sua operacionalização, especialmente no que se refere à continuidade da proteção após a concessão da medida. Assim, emerge uma percepção crítica de que o Direito, sozinho, não tem conseguido produzir os efeitos transformadores esperados, demonstrando limites concretos na sua capacidade de atuação quando dissociado de políticas públicas eficazes.

Outro ponto relevante da análise diz respeito à evolução conceitual das medidas protetivas, que passaram a ser compreendidas não apenas como instrumentos acessórios ao processo penal, mas como mecanismos autônomos de proteção, fundamentados na existência de risco à vítima. Essa mudança teórica representa um avanço importante, pois desloca o foco da punição do agressor para a proteção imediata da mulher. No entanto, sob uma perspectiva crítica, percebe-se que essa evolução ainda não se refletiu plenamente na prática institucional, o que resulta em uma aplicação muitas vezes limitada e marcada por entraves burocráticos. Dessa forma, o reconhecimento jurídico da autonomia dessas medidas não foi acompanhado, na mesma intensidade, por transformações efetivas no funcionamento do sistema de justiça.

A análise também evidenciou que os principais entraves à efetividade das medidas protetivas estão diretamente ligados a fatores estruturais. Entre esses fatores, destacam-se a insuficiência de recursos públicos, a sobrecarga do sistema judiciário e a ausência de mecanismos eficazes de fiscalização. Em muitos casos, a concessão das medidas ocorre sem o devido acompanhamento institucional, o que fragiliza sua função protetiva. Isso leva a uma constatação crítica importante: a proteção jurídica não se esgota no ato judicial, mas depende de uma estrutura estatal capaz de garantir sua execução. Sem essa estrutura, a medida protetiva tende a se tornar um instrumento formal, com impacto limitado na realidade das vítimas.

Além das limitações estruturais, a pesquisa também revelou a persistência de obstáculos culturais e institucionais que comprometem a aplicação da Lei Maria da Penha. A existência de vieses de gênero nas práticas institucionais e a desvalorização do relato da vítima ainda constituem elementos que dificultam o acesso à proteção. Esse aspecto revela que o problema da violência doméstica não é apenas jurídico, mas profundamente social, estando relacionado a padrões culturais que perpetuam desigualdades de poder entre homens e mulheres. Dessa forma, a atuação do sistema de justiça, por mais relevante que seja, encontra limites quando não há transformação das estruturas sociais que sustentam a violência.

No campo das políticas públicas, a pesquisa indicou que a efetividade das medidas protetivas depende diretamente da existência de uma rede de proteção integrada, capaz de atuar de forma coordenada para atender às vítimas. Entretanto, a realidade brasileira demonstra que essa integração ainda é incipiente, sendo marcada por fragmentação e falta de articulação entre os diversos órgãos envolvidos. A ausência de comunicação efetiva entre segurança pública, assistência social e sistema de justiça compromete a continuidade do atendimento e reduz a capacidade do Estado de oferecer respostas adequadas. Fica reforçada assim, a ideia de que a eficácia da legislação está condicionada à capacidade institucional de implementá-la de forma integrada.

Sob uma análise mais ampla, percebe-se que a Lei Maria da Penha representa um avanço significativo no reconhecimento da violência doméstica como uma questão de direitos humanos. No entanto, a persistência desse fenômeno no Brasil indica que a existência da norma não é suficiente para promover mudanças profundas. A violência de gênero revela-se como um problema estrutural, que exige respostas multidimensionais, envolvendo não apenas o Direito, mas também a educação, a cultura e as políticas públicas.

No processo de desenvolvimento deste estudo, algumas dificuldades metodológicas foram identificadas. A principal delas refere-se à limitação de dados empíricos nacionais consolidados que permitam avaliar, de forma qualitativa e longitudinal, o desfecho e o impacto real dessas medidas após o período de concessão. Embora existam levantamentos estatísticos gerais de distribuição de processos, a ausência de indicadores unificados de acompanhamento pós-deferimento dificulta a construção de uma análise mais precisa e abrangente. Além disso, a diversidade regional do Brasil constitui um desafio significativo, uma vez que a aplicação da lei varia consideravelmente entre diferentes localidades, dificultando a generalização dos resultados.

Outra dificuldade relevante está relacionada à predominância de abordagens teóricas na literatura disponível. Embora essas abordagens sejam fundamentais para a compreensão do fenômeno, a ausência de pesquisas empíricas mais aprofundadas limita a análise da efetividade concreta das medidas protetivas. Essa lacuna evidencia a necessidade de maior investimento em estudos que investiguem a aplicação prática da legislação, considerando a perspectiva das vítimas e dos profissionais envolvidos no sistema de proteção.

Diante dessas limitações, torna-se fundamental a realização de pesquisas futuras que ampliem a compreensão do tema. Sugere-se, especialmente, a realização de estudos empíricos que analisem a aplicação das medidas protetivas em diferentes contextos regionais, permitindo identificar padrões, fragilidades e boas práticas. Além disso, seria relevante desenvolver pesquisas que investiguem a atuação da rede de proteção de forma integrada, avaliando a eficácia das políticas públicas e propondo estratégias de aprimoramento.

Outro campo promissor para futuras investigações envolve a análise comparativa entre diferentes sistemas jurídicos, o que permitiria identificar experiências internacionais bem-sucedidas no enfrentamento da violência doméstica. A integração entre diferentes áreas do conhecimento, como sociologia, psicologia e políticas públicas, também se mostra essencial para a construção de soluções mais eficazes, uma vez que a violência de gênero é um fenômeno complexo que exige abordagens interdisciplinares.

Conclui-se que a Lei Maria da Penha e as medidas protetivas de urgência representam instrumentos indispensáveis no combate à violência doméstica no Brasil, mas sua efetividade ainda depende de avanços significativos no plano institucional e social. A consolidação de uma proteção efetiva exige não apenas o aprimoramento da legislação, mas, sobretudo, o fortalecimento das políticas públicas, a capacitação dos agentes envolvidos e a transformação

das estruturas sociais que perpetuam a violência. Nesse sentido, o presente estudo contribui para a reflexão crítica sobre os limites e as potencialidades do sistema de proteção, indicando caminhos possíveis para o seu aperfeiçoamento.

REFERÊNCIAS

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  1. Faculdade Evangélica de Valparaíso de Goiás, Valparaíso de Goiás, GO, Brasil. https://orcid.org/0000-0002-9505-9085

  2. Faculdade Evangélica de Valparaíso de Goiás, Valparaíso de Goiás, GO, Brasil. https://orcid.org/0009-0002-1691-9284

  3. Faculdade Evangélica de Valparaíso de Goiás, Valparaíso de Goiás, GO, Brasil. https://orcid.org/0009-0008-5970-294

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Copyright (c) 2026 Dayane Sousa da Silva, Erick Thiago Ribeiro de Macedo, Suzana Soares Lourenço (Autor)

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