Teletrabalho, núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais e precedentes vinculantes: a função constitucional dos IRRs do TST na era digital
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
PDF

Teletrabalho, núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais e precedentes vinculantes: a função constitucional dos IRRs do TST na era digital

Telework, the essential core of social fundamental rights and binding precedents: the constitutional role of the TST's IRRs in the digital era

Agatha Gabrielle Lorena Seixas[1]

Resumo

O presente artigo analisa a compatibilidade da exclusão do controle de jornada no teletrabalho — prevista no art. 62, III, da Consolidação das Leis do Trabalho — com o núcleo essencial do direito fundamental à limitação temporal do trabalho (art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal). Examina-se o papel dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRs) do Tribunal Superior do Trabalho como instrumento de estabilização constitucional da jurisprudência trabalhista, a partir da análise de teses já fixadas e de questões jurídicas ainda em julgamento relativas às exceções do art. 62 da CLT. A pesquisa articula teoria dos direitos fundamentais (Robert Alexy), força normativa da Constituição (Konrad Hesse), constitucionalismo dirigente (Canotilho), sociedade aberta dos intérpretes (Peter Häberle), integridade do direito (Ronald Dworkin) e direito comparado (OIT, Tribunal de Justiça da União Europeia e Tribunal Constitucional Federal Alemão). Sustenta-se que a interpretação automática do art. 62, III, compromete a máxima efetividade dos direitos sociais e pode configurar retrocesso material. Conclui-se que os IRRs desempenham função estruturante na constitucionalização do Direito do Trabalho, desde que fundamentados com densidade teórica e precisão decisória, e identifica-se a ausência de incidente repetitivo específico sobre o teletrabalho como lacuna a ser preenchida pela Corte Superior.

Palavras-chave: Teletrabalho; Direitos fundamentais sociais; Núcleo essencial; IRR; Constitucionalização do Direito do Trabalho.

Abstract

This article examines the compatibility of the exclusion of working time control in telework — provided for in Article 62, III, of the Brazilian Consolidation of Labor Laws — with the essential core of the fundamental right to limitation of working time (Article 7, XIII and XVI, of the Federal Constitution). It analyzes the role of the Repetitive Appeals Incidents (IRRs) of the Superior Labor Court as instruments for the constitutional stabilization of labor jurisprudence, drawing on both binding theses already established and legal questions still pending on the exceptions of Article 62 of the CLT. The research articulates fundamental rights theory (Robert Alexy), the normative force of the Constitution (Konrad Hesse), directive constitutionalism (Canotilho), the open society of constitutional interpreters (Peter Häberle), law as integrity (Ronald Dworkin), and comparative law (ILO, Court of Justice of the European Union, and the

German Federal Constitutional Court). It argues that the automatic interpretation of Article 62, III, undermines the maximum effectiveness of social fundamental rights and may constitute material regression. The conclusion is that IRRs play a structural role in the constitutionalization of Labor Law, provided that their ratio decidendi is formulated with theoretical density and institutional coherence, and it identifies the absence of a specific repetitive incident on telework as a gap to be filled by the Superior Court.

Keywords: Telework; Social Fundamental Rights; Essential Core; Binding Precedents; Constitutionalization of Labor Law.

A JORNADA DE TRABALHO COMO DIREITO ESTRUTURANTE

A limitação da jornada de trabalho constitui direito fundamental social de eficácia estruturante. Não se trata apenas de norma programática, mas de comando vinculante dotado de força normativa.

Konrad Hesse afirma que a Constituição jurídica não significa simples pedaço de papel, mas ordem normativa que pretende conformar a realidade política e social (HESSE, 1991, p. 15). A chamada força normativa da Constituição impõe que toda legislação infraconstitucional seja interpretada de modo a preservar a máxima efetividade dos direitos fundamentais.

Robert Alexy, por sua vez, sustenta que direitos fundamentais são princípios que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas (ALEXY, 2008, p. 90). Se a limitação da jornada é princípio de otimização, qualquer interpretação que inviabilize seu instrumento de concretização — o controle da jornada — reduz sua eficácia material.

Diferentemente de uma norma programática, que apenas aponta um norte para o legislador, a limitação da jornada é considerada estruturante porque organiza a própria vida em sociedade. Sob a perspectiva da dignidade do trabalhador, a limitação impede a coisificação do ser humano, garantindo tempo para descanso, lazer e convivência familiar. No plano da eficácia imediata, e por força do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata; assim, o limite de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais não é uma sugestão, mas um teto rígido que vincula o empregador e o Estado.

Aprofundar a compreensão da jornada de trabalho como direito fundamental social exige a superação da visão meramente regulatória para uma perspectiva de eficácia estruturante e vinculante. Sob a ótica da força normativa da Constituição defendida por Konrad Hesse, a norma constitucional não pode ser reduzida a uma folha de papel ou a um conjunto de intenções programáticas; ela é uma ordem normativa que possui o poder — e o dever — de conformar a realidade política e social. Isso significa que a limitação da jornada impõe uma vontade de Constituição que deve prevalecer sobre práticas exploratórias ou interpretações infraconstitucionais que tentem flexibilizar o patamar civilizatório do trabalho.

Nesse contexto, a aplicação da teoria dos princípios de Robert Alexy revela que a limitação da jornada atua como legítimo mandamento de otimização. Como tal, esse direito deve ser realizado na maior medida possível, considerando-se as possibilidades jurídicas e fáticas. Se a norma ordena que a jornada seja limitada para preservar a integridade física e mental do trabalhador, qualquer interpretação da legislação comum que inviabilize ou dificulte o controle dessa jornada — o instrumento de concretização do direito — acaba por esvaziar a própria eficácia material do preceito constitucional.

Portanto, a interpretação de leis como a CLT ou as leis de liberdade econômica deve ser sempre filtrada pelo princípio da máxima efetividade. Ao retirar ou dificultar o registro de ponto, por exemplo, o intérprete não está apenas lidando com uma regra burocrática, mas reduzindo a capacidade de otimização de um direito fundamental. A força normativa de Hesse e a proporcionalidade de Alexy convergem para a conclusão de que o controle da jornada não é um fim em si mesmo, mas a garantia indispensável para que o direito à limitação do trabalho não se torne uma promessa vazia.

A intersecção entre o regime de teletrabalho e as inovações da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) representa o cenário ideal para testar a resistência da força normativa da Constituição e os mandamentos de otimização de Robert Alexy. O ponto de fricção reside, primordialmente, na dispensa do controle de jornada, que a Lei da Liberdade Econômica buscou facilitar ao elevar o patamar de obrigatoriedade do registro de ponto e ao incentivar a lógica da excepcionalidade do controle em regimes flexíveis. Quando se transpõe essa lógica para o teletrabalho, surge um conflito direto com a premissa de que a limitação da jornada é um direito fundamental estruturante.

Sob a lente de Konrad Hesse, a vontade de Constituição exige que o teletrabalho não seja interpretado como um território sem lei ou um espaço de disponibilidade plena do trabalhador. A interpretação de que o regime remoto, por si só, inviabilizaria o controle de jornada — e, portanto, dispensaria o pagamento de horas extras — afronta a máxima efetividade constitucional. Se a tecnologia atual permite o monitoramento de logins, tráfego de dados e tempos de resposta, a realidade fática mencionada por Alexy permite a otimização do direito à desconexão.

A aplicação sistemática de Alexy obriga, portanto, que o intérprete jurídico busque o equilíbrio: a liberdade econômica pode justificar a flexibilidade de onde e como se trabalha, mas não pode anular o quanto se trabalha. Se a limitação da jornada é um princípio de otimização, a legislação infraconstitucional — como o art. 62, III, da CLT, alterado pela reforma de 2017 e tangenciado pela lógica da Lei nº 13.874/2019 — deve ser lida de forma restritiva. Qualquer interpretação que utilize a liberdade econômica para chancelar uma jornada exaustiva e invisível no ambiente doméstico reduz a eficácia material do direito social.

O direito à desconexão surge, nesse cenário, não como um novo direito, mas como a face externa e necessária da limitação da jornada na era digital. Sob a lógica de Robert Alexy, o direito à desconexão funciona como uma barreira de proteção à saúde mental: é o não fazer que permite a realização do princípio da dignidade humana. Sem o direito de se desligar de ferramentas digitais, plataformas de mensagens e e-mails corporativos, o trabalhador permanece em estado de prontidão perpétua, o que anula o mandamento de otimização do repouso e do lazer.

A aplicação da força normativa de Konrad Hesse ao direito à desconexão exige que o Judiciário e o legislador não ignorem a invasão do espaço privado pelo trabalho mediado pela tecnologia. Interpretar a Lei da Liberdade Econômica de forma a permitir que a ausência de controle de ponto se transforme em regime de disponibilidade ininterrupta é converter a Constituição em texto meramente nominal. Para que a norma constitucional conforme a realidade social, é preciso reconhecer que a submissão do empregado a comandos digitais fora do horário contratual — ou a expectativa implícita de resposta imediata — configura excesso de jornada.

Assim, o direito à desconexão impõe limites claros ao poder diretivo do empregador, fundamentados no dever de preservação da saúde (art. 7º, XXII, e art. 196 da CF/88). No contexto do teletrabalho, a liberdade econômica deve coexistir com a responsabilidade socioambiental da empresa, de modo que a interpretação das normas priorize a máxima efetividade dos direitos fundamentais, estabelecendo que o tempo de não trabalho é imune a interferências. Negar a desconexão sob o pretexto de autonomia ou falta de controle de jornada é, em última análise, violar o núcleo essencial do direito fundamental ao limite de trabalho.

A convergência entre a limitação da jornada e o direito à desconexão revela que a proteção do trabalhador no ambiente digital não é faculdade do empregador, mas exigência de ordem pública que condiciona a validade de qualquer regime contratual. Quando a legislação infraconstitucional, sob o manto da liberdade econômica, afasta o controle de jornada no teletrabalho, ela não apenas flexibiliza uma regra procedimental, mas atinge o próprio alicerce sobre o qual se constrói a dignidade da pessoa humana no trabalho. Essa erosão das garantias instrumentais de fiscalização do tempo laborado abre caminho para a análise da teoria do núcleo essencial e do dever de proteção estatal (Schutzpflicht).

NÚCLEO ESSENCIAL, PROPORCIONALIDADE E PROTEÇÃO INSTITUCIONAL

A teoria do núcleo essencial impede o esvaziamento substancial do direito fundamental. Conforme Alexy, a garantia do núcleo essencial impede que restrições eliminem a substância do direito fundamental (ALEXY, 2008, p. 295). No teletrabalho, a exclusão automática do controle de jornada compromete a possibilidade prática de verificação da limitação temporal.

O Bundesverfassungsgericht desenvolveu a doutrina do dever de proteção (Schutzpflicht), segundo a qual o Estado deve adotar medidas normativas aptas a proteger direitos fundamentais contra ameaças estruturais, inclusive provenientes de relações privadas. Na decisão BVerfGE 88, 203, a Corte afirmou que o Estado não pode permanecer inerte diante de situações que coloquem em risco direitos fundamentais. Aplicado ao teletrabalho, isso implica reconhecer que o legislador não pode estruturar regime jurídico que fragilize a proteção temporal do trabalho.

A teoria do núcleo essencial, conforme sustentada por Robert Alexy, estabelece um limite aos limites: embora os direitos fundamentais possam sofrer restrições em face de outros princípios, existe um conteúdo mínimo e intangível — a substância do direito — que não pode ser sacrificado sob pena de aniquilação da própria norma. No teletrabalho, a exclusão automática e genérica do controle de jornada compromete a possibilidade prática de verificação da limitação temporal, atingindo o núcleo do direito ao repouso e à saúde. Ao retirar o instrumento que torna o direito exequível, o legislador promove esvaziamento substancial, transformando a garantia constitucional em promessa retórica.

Complementando essa blindagem, a doutrina do dever de proteção (Schutzpflicht), consolidada pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão, impõe ao Estado postura ativa na salvaguarda dos direitos fundamentais contra ameaças provenientes não apenas do Poder Público, mas também de relações privadas desequilibradas. Na histórica decisão BVerfGE 88, 203, a Corte afirmou que o Estado não pode permanecer inerte diante de situações que coloquem em risco direitos fundamentais, o que, aplicado ao teletrabalho, implica reconhecer que o legislador não possui discricionariedade para estruturar regimes jurídicos que fragilizem a proteção temporal. O dever de proteção exige que o Estado adote medidas normativas aptas a neutralizar a invisibilidade da jornada no ambiente doméstico, garantindo que a inovação tecnológica não sirva de pretexto para o retrocesso social.

SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES E CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

Peter Häberle propõe a ideia de sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, segundo a qual a interpretação constitucional não é monopólio judicial, mas processo plural e dinâmico. Para o autor, a Constituição vive de sua interpretação plural e aberta à sociedade (HÄBERLE, 1997, p. 37). No campo do teletrabalho, a hermenêutica constitucional deve dialogar com transformações tecnológicas, experiências comparadas e organismos internacionais.

A articulação entre a teoria do núcleo essencial e o dever de proteção estatal demonstra que o teletrabalho não pode ser um espaço de exceção à soberania constitucional, mas campo de incidência reforçada de garantias. Se o Estado tem o dever de impedir que a tecnologia se torne vetor de erosão da dignidade, esse dever não se encerra na produção legislativa, mas se estende à forma como a norma é lida e aplicada no cotidiano. Essa transição da proteção estrutural para a aplicação prática conduz à necessidade de uma hermenêutica democrática e expandida.

Peter Häberle, ao propor a ideia de uma sociedade aberta, rompe com o monopólio interpretativo dos tribunais e órgãos estatais, sustentando que a Constituição vive de sua interpretação plural e dinâmica, envolvendo todos os cidadãos e grupos sociais que vivenciam suas normas. No campo do teletrabalho, essa premissa exige que a hermenêutica constitucional não se limite à letra fria do art. 62 da CLT, mas dialogue ativamente com as transformações tecnológicas, as novas patologias do trabalho e as experiências do direito comparado. A interpretação da jornada e do direito à desconexão deixa de ser operação puramente lógica para se tornar processo democrático, no qual sindicatos, associações de classe, a academia e organismos internacionais contribuem para dar sentido ao texto constitucional diante da fluidez das relações digitais.

Nesse cenário, a constitucionalização do Direito do Trabalho ganha nova camada de profundidade. A interpretação plural proposta por Häberle permite que as diretrizes de organismos como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as jurisprudências de cortes internacionais — que já reconhecem a desconexão como direito humano fundamental — sejam incorporadas ao direito brasileiro. Quando a sociedade civil e os intérpretes plurais denunciam a invisibilidade da jornada no teletrabalho, eles estão exercendo a vontade de Constituição de Hesse para evitar que a inovação tecnológica desmonte o núcleo essencial de proteção.

A síntese desses três pilares — força normativa, núcleo essencial e interpretação aberta — permite concluir que a constitucionalização do Direito do Trabalho no ambiente digital não é apenas exercício acadêmico, mas condição de sobrevivência da dignidade humana frente às novas formas de exploração. A integração entre a proteção estrutural e a abertura hermenêutica consolida um modelo de defesa do trabalho que não se deixa cegar pela tecnologia, tratando a desconexão e o controle de jornada como garantias inegociáveis de um Estado que cumpre o seu dever de proteção.

Harmonização com a jurisprudência do STF e do TST

A recepção das teorias de Hesse e Alexy é nítida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange à máxima efetividade dos direitos sociais. O STF, ao julgar temas que envolvem o patamar civilizatório mínimo, tem reiterado que a livre iniciativa (art. 170 da CF) não é princípio absoluto e deve ser ponderada com o valor social do trabalho. No âmbito do TST, a aplicação da força normativa da Constituição reflete-se na consolidação do entendimento de que o teletrabalho não afasta, por si só, o direito às horas extras se houver meios, ainda que indiretos, de controle (Informativo nº 241 do TST). A jurisprudência caminha para reconhecer que a proteção à saúde (art. 7º, XXII) compõe o núcleo essencial da relação de emprego, de modo que a invisibilidade da jornada no regime remoto não pode servir de salvo-conduto para o excesso.

Natureza jurídica do tempo de prontidão no teletrabalho e o dever de proteção

O tempo de prontidão no teletrabalho assume natureza jurídica híbrida que exige releitura à luz do dever de proteção estatal (Schutzpflicht). Tradicionalmente associado ao tempo em que o empregado aguarda ordens no recinto da empresa ou em sobreaviso, no teletrabalho ele se manifesta pela conectividade constante. Quando o Estado, por meio da Lei da Liberdade Econômica ou de reformas legislativas, retira a obrigatoriedade do controle de jornada para certos regimes, falha em seu dever de proteção contra a ameaça estrutural da estafa mental. A natureza jurídica desse tempo não é de mero descanso, mas de tempo à disposição (art. 4º da CLT), pois a expectativa de resposta imediata a estímulos digitais mantém o sistema nervoso do trabalhador em estado de alerta, impedindo a desconexão real.

Sob a ótica do Bundesverfassungsgericht, o Estado não pode ser inerte diante dessa nova configuração de servidão tecnológica. Se o tempo de prontidão digital limita a liberdade de autogestão do tempo e invade a esfera privada, deve ser computado ou, no mínimo, compensado, sob pena de violação do núcleo essencial do direito fundamental à limitação da jornada. O dever de proteção impõe que o magistrado, ao analisar o caso concreto, reconheça que a prontidão digital gera dano ao tempo vital do trabalhador. Portanto, a natureza jurídica desse intervalo deve ser entendida como tempo de trabalho efetivo sempre que houver cerceamento da plena liberdade de desconexão.

DIÁLOGO INTERNACIONAL

O relatório da OIT Working from Home: From Invisibility to Decent Work adverte que a diluição das fronteiras entre o tempo de trabalho e o tempo pessoal pode aumentar o risco de jornadas excessivas e de estresse psicossocial (ILO, 2021, p. 45). A OIT recomenda mecanismos claros de delimitação do tempo de trabalho no regime remoto.

No caso C-55/18 (CCOO v. Deutsche Bank), o Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou que os Estados devem exigir sistemas objetivos e confiáveis de registro de jornada. A decisão baseia-se na premissa de que, sem registro, o direito ao descanso torna-se ilusório.

O aprofundamento do diálogo internacional revela que a proteção à jornada no teletrabalho não é preocupação isolada do ordenamento brasileiro, mas tendência global que busca conferir substância aos direitos humanos laborais na era digital. Ao se conectarem as diretrizes da OIT com as decisões do TJUE, percebe-se a consolidação de um padrão mínimo civilizatório que veda a invisibilidade do esforço laboral.

No âmbito da OIT, o relatório Working from Home: From Invisibility to Decent Work funciona como alerta sobre a natureza perversa da diluição de fronteiras no ambiente doméstico. Sob a ótica do dever de proteção, a recomendação por mecanismos claros de delimitação do tempo não é mera sugestão burocrática, mas medida de saúde pública e segurança do trabalho. A OIT reconhece que o estresse psicossocial derivado da conexão permanente é nova patologia ocupacional que fere o núcleo essencial da dignidade do trabalhador.

Complementando essa visão, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no emblemático caso C55/18 (CCOO v. Deutsche Bank), estabeleceu premissa que dialoga diretamente com a força normativa de Konrad Hesse. A Corte Europeia fixou que, para garantir a efetividade dos direitos previstos nas diretrizes de tempo de trabalho, os Estados-membros devem obrigar os empregadores a implantar sistemas objetivos, confiáveis e acessíveis de registro de jornada diária. A lógica do TJUE aplica perfeitamente a teoria de Robert Alexy: sem um instrumento de medição, o direito ao descanso torna-se ilusório, e o limite da jornada deixa de ser mandamento de otimização para se tornar ficção jurídica.

Essa convergência internacional reforça a tese de que o controle de jornada no teletrabalho é imperativo de proteção institucional. Quando o TJUE afirma que a ausência de registro impede a verificação da substância do direito, protege o núcleo essencial contra interpretações que privilegiam a conveniência empresarial em detrimento da saúde humana. Assim, o diálogo internacional serve como vetor de reforço para a sociedade aberta dos intérpretes no Brasil, oferecendo subsídios para que o Judiciário brasileiro interprete as normas de liberdade econômica e teletrabalho de forma a não permitir que a inovação tecnológica resulte em retrocesso social.

INTEGRIDADE DO DIREITO E FUNÇÃO DOS IRRS

Ronald Dworkin afirma que o direito como integridade exige que os juízes decidam os casos difíceis interpretando o sistema jurídico sob a sua melhor luz (DWORKIN, 1986, p. 225). O art. 62, III, deve ser interpretado sob a melhor leitura possível da Constituição, preservando a coerência sistêmica.

Fredie Didier Jr. observa que o precedente obrigatório é norma jurídica extraída da razão determinante da decisão qualificada (DIDIER JR., 2016, p. 57). O IRR, portanto, não é apenas técnica processual; é instrumento de estabilização constitucional da jurisprudência trabalhista.

Quando Dworkin postula o direito como integridade, impõe ao julgador o dever de enxergar o ordenamento não como amontoado de regras isoladas, mas como narrativa coerente a ser interpretada sob a sua melhor luz. No caso do teletrabalho, interpretar o art. 62, III, da CLT sob sua melhor luz significa rejeitar leituras anacrônicas que veem o regime remoto como um bilhete de saída da proteção constitucional. A integridade exige que o intérprete harmonize a regra infraconstitucional com o histórico de lutas pelos direitos sociais e com a força normativa da Constituição.

Nesse contexto, a aplicação da teoria dworkiniana impede interpretações solipsistas ou puramente utilitaristas da Lei da Liberdade Econômica. Se o sistema jurídico brasileiro elegeu a dignidade humana e o valor social do trabalho como fundamentos, a melhor luz para o teletrabalho é aquela que reconhece a conectividade digital como novo meio de subordinação e controle, e não como presunção absoluta de autonomia. A integridade do Direito veda que o intérprete crie ilhas de desproteção, pois o sistema deve ser íntegro: se a jornada é limitada para o trabalhador presencial, a coerência exige que mecanismos de proteção equivalentes sejam estendidos ao trabalhador remoto.

A função dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, conforme a visão de Fredie Didier Jr., transcende a mera celeridade processual para atuar como instrumento de estabilização constitucional. Quando o Tribunal Superior do Trabalho fixa tese jurídica via IRR sobre a jornada, extrai a razão determinante (ratio decidendi) que servirá como norma jurídica vinculante para todo o país. O precedente qualificado não é apenas técnica de gestão de acervo, mas garantia de segurança jurídica e igualdade, funcionando como barreira contra a jurisprudência lotérica.

A concretização da tese pelos IRRs do TST: a tutela do controle de jornada

A análise teórica desenvolvida encontra concretização empírica na atuação recente do Tribunal Superior do Trabalho, que, por meio de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, vem fixando teses vinculantes diretamente relacionadas ao controle de jornada e às exceções do art. 62 da CLT. O exame desses precedentes demonstra que a Corte Superior, longe de chancelar a supressão automática da tutela temporal, tem reafirmado o caráter excepcional e probatoriamente condicionado das hipóteses de afastamento do registro de jornada.

No julgamento do Tema 73 (IRR-73), o TST fixou a seguinte tese: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.” O precedente revela que o controle de jornada constitui a regra, e a sua impossibilidade, exceção cujo ônus probatório recai sobre o empregador. Transposta a lógica para o teletrabalho, a presunção de incontrolabilidade da jornada remota — frequentemente invocada com fundamento no art. 62, III — não pode operar de forma automática, devendo o empregador demonstrar, em concreto, a inviabilidade técnica de fiscalização, sobretudo diante das ferramentas digitais de monitoramento já disponíveis.

Na mesma direção, o Tema 253 (IRR-253), reafirmando a Súmula nº 287 do TST, estabeleceu que a jornada do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT, ao passo que, quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. Ainda que relativo ao gerente-geral (art. 62, II), o precedente é metodologicamente relevante: o enquadramento na exceção do art. 62 opera por presunção sujeita a prova em contrário, e não por mero rótulo formal — raciocínio aplicável, mutatis mutandis, à modalidade remota, na qual a etiqueta legal de teletrabalho não pode, isoladamente, presumir a impossibilidade de controle.

De forma ainda mais expressiva para a teoria do núcleo essencial, o Tema 308 (IRR-308) firmou a tese de que o empregado que ocupa cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, tem direito ao pagamento em dobro dos dias destinados a repouso, quando trabalhados e não compensados. O precedente é decisivo: mesmo quando incide a exceção do art. 62 — que afasta o controle de jornada e o pagamento de horas extras —, subsiste um núcleo intangível de proteção temporal. Comprova-se, assim, empiricamente, a tese de Alexy: a restrição de um direito fundamental não autoriza a eliminação de sua substância. Se a própria exceção do inciso II não esvazia integralmente a tutela do tempo, com igual ou maior razão a exceção do inciso III (teletrabalho) não pode converter-se em supressão absoluta do direito ao limite da jornada.

Especificamente quanto ao trabalho mediado por tecnologia, o Tema 176 (IRR-176) reconheceu que o empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT. Embora voltado ao teleatendimento, o precedente sinaliza a permeabilidade do Direito do Trabalho às novas formas de labor digital, recusando a tese de que a tecnologia, por si só, desnatura as garantias de jornada.

A atualidade do tema é confirmada pela existência de incidentes ainda pendentes de julgamento, com determinação de sobrestamento nacional. O Tema 300 (IRR-300), afetado sob a égide do Tema 1.046 do STF, discute precisamente se é válida norma coletiva que exclui a obrigação de o empregador controlar a jornada dos trabalhadores que laboram externamente, para os fins do art. 62, I, da CLT, e — ponto nevrálgico para o presente estudo — se a possibilidade de controle indireto da jornada laborada afasta a incidência da norma coletiva e do próprio art. 62, I. A indagação dialoga frontalmente com a hipótese do teletrabalho, na medida em que o controle indireto, por logins, tráfego de dados e tempos de resposta, é exatamente o instrumento que a evolução tecnológica disponibiliza. A tese a ser fixada no Tema 300 projetará efeitos diretos sobre a leitura constitucional do art. 62, III.

Igualmente pendente, o Tema 210 (IRR-210) examina os critérios de enquadramento no art. 62, II, da CLT, em especial se o padrão remuneratório diferenciado pode ser aferido pela remuneração global do empregado, evidenciando que a delimitação das exceções ao controle de jornada permanece como questão jurídica viva e em construção no âmbito da Corte Superior.

A lacuna do art. 62, III: o teletrabalho como próxima fronteira dos IRRs

O panorama dos precedentes revela um dado significativo: o Tribunal Superior do Trabalho já enfrentou, por meio de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, as duas primeiras hipóteses de exceção do art. 62 da CLT — o trabalho externo (inciso I, Temas 73 e 300) e o cargo de confiança (inciso II, Temas 53, 253, 308 e 210) —, mas ainda não fixou tese repetitiva específica sobre o teletrabalho (inciso III). Essa lacuna não é neutra. Enquanto as exceções tradicionais foram submetidas ao crivo da uniformização e tiveram seu alcance probatoriamente delimitado, a exceção mais recente e tecnologicamente sensível permanece à mercê de interpretações fragmentárias e potencialmente esvaziadoras.

É justamente nesse espaço que se projeta a função constitucional dos IRRs sustentada ao longo deste trabalho. Um futuro incidente sobre o controle de jornada no teletrabalho — fixando, à luz do Tema 1.046 do STF e da doutrina do núcleo essencial, que a impossibilidade de controle é fato a ser provado, e não presumido — concretizaria a integridade dworkiniana, estendendo ao trabalhador remoto a coerência protetiva já assegurada aos trabalhadores externos e aos ocupantes de cargo de confiança. A ausência desse precedente, ao contrário, mantém o teletrabalhador na zona de penumbra jurídica, tornando urgente a atuação uniformizadora da Corte Superior.

Assim, o IRR torna-se o veículo de concretização da integridade dworkiniana no Direito do Trabalho brasileiro, impedindo que a sociedade aberta dos intérpretes de Häberle degenere em anarquia interpretativa e conferindo unidade ao sistema. A fixação de teses em recursos repetitivos que reconheçam o dever de fiscalização da jornada no teletrabalho, sempre que tecnicamente possível, é a resposta correta para o caso difícil imposto pela revolução digital. Ao decidir sob a égide da integridade e da eficácia dos precedentes, o Poder Judiciário cumpre seu papel de guardião da substância do direito fundamental, transformando o texto legal em norma viva que protege o trabalhador contra a erosão de seu tempo vital.

CONCLUSÃO

O teletrabalho não constitui zona de exceção constitucional, mas novo e complexo território de incidência da norma fundamental. A limitação da jornada, longe de ser detalhe burocrático, permanece como direito fundamental estruturante da dignidade humana, cuja eficácia não pode ser suprimida pela simples alteração da geografia laboral. À luz da força normativa da Constituição (Hesse) e da teoria dos princípios (Alexy), a proteção do tempo vital do trabalhador exige um mandamento de otimização que não admite interpretações esvaziadoras. Somado a isso o constitucionalismo dirigente de Canotilho, percebe-se que o Direito do Trabalho possui tarefa de transformação social que impede o retrocesso em face da inovação tecnológica.

A interpretação automática e literal do art. 62, III, da CLT, que busca excluir o controle de jornada apenas pela modalidade remota, revela-se, portanto, incompatível com o núcleo essencial do direito fundamental à limitação temporal. Como ensina a sociedade aberta dos intérpretes de Häberle, a leitura da norma deve ser plural e sensível às denúncias de estresse psicossocial e conectividade perpétua apontadas pela OIT e pelo TJUE. Sob a ótica da integridade do direito de Dworkin, a melhor luz para o sistema jurídico brasileiro é aquela que mantém a coerência entre o trabalho presencial e o remoto, tratando o controle de jornada como instrumento de segurança jurídica e não como ônus dispensável.

Nesse cenário, os Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST assumem função constitucional de estabilização hermenêutica imprescindível. Não são apenas ferramentas de gestão de volume processual, mas o meio pelo qual se extrai a ratio decidendi capaz de blindar o sistema contra o arbítrio e a insegurança jurídica. A análise dos precedentes demonstra que a Corte já delimitou, de forma protetiva, as exceções do trabalho externo e do cargo de confiança, mas que persiste lacuna quanto ao teletrabalho — espaço que reclama futura uniformização. Em última análise, a constitucionalização do Direito do Trabalho na era digital exige que a tecnologia seja convertida de instrumento de erosão em campo de reafirmação da força normativa da Constituição, assegurando que o progresso técnico caminhe ao lado da preservação da essência humana.

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). Rio de Janeiro, 1943.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.046 da repercussão geral (RE 1.121.633). Rel. Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 2022.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 73 (IRR-73). Ônus do empregador quanto à impossibilidade de controle da jornada externa. Brasília, DF: TST.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 300 (IRR-300). Controle de jornada externa, norma coletiva e Tema 1.046 do STF (em julgamento). Brasília, DF: TST.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

DIDIER JR., Fredie. Precedentes obrigatórios. Salvador: JusPodivm, 2016.

DWORKIN, Ronald. Law’s empire. Cambridge: Harvard University Press, 1986.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1997.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1991.

INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION (ILO). Working from home: from invisibility to decent work. Geneva: ILO, 2021.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Caso C-55/18, Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO) v. Deutsche Bank SAE. Luxemburgo, 2019.

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL FEDERAL ALEMÃO (BVerfG). BVerfGE 88, 203.

  1. Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Creative Commons License
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.

Copyright (c) 2026 Agatha Gabrielle Lorena Seixas (Autor)

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.