RESUMO: Este artigo analisa o uso da Inteligência Artificial (IA) no Direito brasileiro, examinando os impactos e desafios éticos de sua implementação, com foco na ética aplicada e na necessidade de regulamentação para assegurar responsabilidade, transparência e imparcialidade. A metodologia consiste em uma pesquisa qualitativa e exploratória que busca compreender os impactos éticos e jurídicos da IA, sem se limitar a dados numéricos, mas sim à análise crítica de conceitos e práticas. Realizou-se, complementarmente, um levantamento bibliográfico e documental de caráter crítico, abrangendo literatura nacional e internacional, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), projetos de lei e diretrizes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O referencial teórico fundamenta-se no equilíbrio entre a busca por eficiência e celeridade processual (Mendes, 2020) e os riscos de opacidade algorítmica e vigilância (Floridi, 2019; Zuboff, 2019). Evidencia-se que, embora a LGPD ofereça diretrizes iniciais, a literatura aponta um vácuo normativo que exige regulação específica para garantir o devido processo legal. Por fim, a discussão demonstra que a regulamentação é o caminho indispensável para alcançar a segurança jurídica e a integridade nos processos judiciais.
Palavras-chave: Direito. Inteligência Artificial. Ética. Regulamentação. Responsabilidade.
ABSTRACT: This article analyzes the use of Artificial Intelligence (AI) in Brazilian law, examining the ethical impacts and challenges of its implementation, focusing on applied ethics and the need for regulation to ensure accountability, transparency, and impartiality. The methodology consists of qualitative and exploratory research that seeks to understand the ethical and legal impacts of AI, not limited to numerical data, but rather to the critical analysis of concepts and practices. Complementarily, a critical bibliographic and documentary survey was conducted, encompassing national and international literature, the General Data Protection Law (LGPD), draft laws, and guidelines from the Supreme Federal Court (STF) and the National Council of Justice (CNJ). The theoretical framework is based on the balance between the pursuit of efficiency and procedural speed (Mendes, 2020) and the risks of algorithmic opacity and surveillance (Floridi, 2019; Zuboff, 2019). It is evident that, although the LGPD (Brazilian General Data Protection Law) offers initial guidelines, the literature points to a regulatory vacuum that requires specific regulation to guarantee due process. Finally, the discussion demonstrates that regulation is the indispensable path to achieving legal certainty and integrity in judicial proceedings.
Keywords: Law. Artificial. Intelligence. Ethics. Regulation. Responsibility.
Nas últimas décadas, o avanço tecnológico tem remodelado profundamente a forma como a sociedade se comunica, trabalha e exerce seus direitos. Entre essas inovações, a Inteligência Artificial (IA)surge como um fenômeno global capaz de transformar não apenas setores econômicos, mas também estruturas jurídicas. No Brasil, sua aplicação no Judiciário já se consolidou em sistemas como o Victor, utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para triagem de processos, e o Athos, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que identifica demandas repetitivas em todo o país. Essas ferramentas demonstram o potencial da IA em promover eficiência e celeridade processual, princípios assegurados pela Constituição Federal.
Entretanto, a mesma tecnologia que otimiza a prestação jurisdicional também suscita dilemas éticos e jurídicos. A opacidade algorítmica, a possibilidade de enviesamentos discriminatórios e os riscos associados ao chamado Capitalismo de Vigilância revelam que a inovação, sem regulamentação adequada, pode comprometer direitos fundamentais como o contraditório, a ampla defesa e a imparcialidade das decisões.
O problema central, portanto, reside no vácuo normativo: embora a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) estabeleça parâmetros para o tratamento de dados pessoais, ela não aborda de forma específica os impactos da IA no processo judicial. Surge, então, a questão: quais limites e parâmetros devem ser estabelecidos para assegurar que a IA seja utilizada de forma ética, transparente e responsável no Judiciário brasileiro.
Este estudo parte da hipótese de que a ausência de regulamentação específica potencializa riscos éticos e jurídicos, tornando indispensável a criação de normas que garantam segurança jurídica e integridade processual. A relevância social da pesquisa decorre da necessidade de harmonizar inovação tecnológica e proteção de direitos fundamentais, assegurando que a modernização do Judiciário não ocorra em detrimento da justiça e da dignidade humana.
No cenário brasileiro, a implementação da IA no setor jurídico trouxe avanços na otimização de tarefas e processos, apoiando as atividades de magistrados e advogados, tornando a prestação jurisdicional mais ágil e eficiente. Um exemplo prático dessa evolução no Brasil é o sistema Victor, utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a triagem de processos vinculados à repercussão geral, o que aumenta a eficiência e reduz a sobrecarga da Corte.
Segundo Russell e Norvig (2010), “a IA pode ser compreendida como sistemas capazes de realizar tarefas que, se desempenhadas por humanos, demandariam inteligência.”
No campo jurídico, essas tarefas abrangem desde a análise de documentos até a previsão de decisões judiciais, contudo, essa aceleração de resultados gera preocupações éticas, pois o processamento massivo de dados por algoritmos pode acarretar riscos cibernéticos à privacidade e à imparcialidade das decisões. Conforme aponta Floridi (2019), a falta de transparência nos algoritmos, fenômeno conhecido como opacidade algorítmica, pode comprometer princípios fundamentais, como o devido processo legal. Ademais, se faz necessário destacar, que, a adoção de sistemas preditivos baseados em bancos de dados históricos do Judiciário desperta o receio da automação de preconceitos. Uma vez que os algoritmos aprendem com decisões passadas, há o risco iminente de reprodução e ampliação de tendências estruturais, sejam de gênero, raça ou classe social, camuflados sob uma falsa premissa de neutralidade técnica. Esse cenário de assimetria informativa atinge diretamente a paridade de armas, na medida em que o acesso a ferramentas tecnológicas de ponta se concentra nas mãos do Estado e de grandes corporações, alijando defensores públicos e litigantes hipossuficientes de uma disputa processual equânime. Desse modo, a eficiência quantitativa não pode sufocar a qualidade qualitativa da justiça, tornando imperativa a garantia do princípio da revisão humana sobre os atos automatizados.
O problema central desta pesquisa reside na constatação de que, embora a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) estabeleça parâmetros para o tratamento de dados pessoais, ela não aborda detalhadamente os impactos da IA em decisões judiciais, criando um vazio normativo. Diante da ausência de uma regulamentação efetiva que estabeleça limites claros, questiona-se: quais parâmetros devem ser adotados para garantir que a Inteligência Artificial seja utilizada de forma imparcial, ética e seguros no Judiciário brasileiro. Assim, a ausência de regulamentação específica não apenas compromete a imparcialidade das decisões, mas também ameaça a confiança pública no sistema de justiça.
A hipótese levantada é que a ausência de normas específicas potencializa riscos éticos e enviesamentos, sendo a regulamentação essencial para mitigar decisões distorcidas e garantir o direito fundamental ao acesso à justiça. O objetivo geral deste estudo é analisar os impactos e desafios éticos da inteligência artificial no setor jurídico brasileiro, bem como a necessidade de regulamentação para assegurar responsabilidade e transparência.
A pesquisa delimita-se à análise da IA no ordenamento jurídico pátrio, focando nos desafios de parametrização e na segurança jurídica. A relevância social do trabalho justifica-se pela necessidade premente de equilibrar a inovação tecnológica com a proteção de direitos fundamentais, garantindo que a modernização do Judiciário não ocorra em detrimento da integridade dos processos judiciais. Consequentemente, a resposta para o zio normativo que circunda a Inteligência Artificial no Direito brasileiro exige a consolidação de uma governança multinível. Se, por um lado, a Resolução nº 332/2020 do CNJ fixou balizas éticas internas indispensáveis para salvaguardar a centralidade da figura do magistrado no ato de julgar, por outro, a aprovação e o amadurecimento do Projeto de Lei nº 2338/2023 conferem a segurança jurídica necessária ao classificar a atividade jurisdicional automatizada como de alto risco. Portanto, regular a inteligência artificial não significa sufocar a inovação tecnológica, mas sim garantir o direito fundamental à explicação e assegurar que a eficiência matemática jamais atropele as garantias constitucionais do devido processo legal.
2 A APLICAÇÃO DA IA NO SETOR JURÍDICO
A garantia constitucional da razoável duração do processo, esculpida no Artigo 5º, inciso LXXVIII da Carta Magna de 1988, enfrenta historicamente o desafio de um Judiciário sufocado por uma litigiosidade em massa e acervos processuais que superam a capacidade de cognição humana. É nesse cenário de crise estrutural que a inserção da Inteligência Artificial (IA) deixa de ser uma mera modernização técnica e passa a figurar como ferramenta estratégica de sobrevivência operacional. Contudo, a transição para um modelo de 'algoritmização do Direito' exige um severo escrutínio: se por um lado a automação de triagens e a jurimetria preditiva prometem a tão almejada celeridade, por outro, a velocidade matemática ameaça atropelar garantias fundamentais indissociáveis do devido processo legal. Desse modo, o debate central não reside na rejeição da tecnologia, mas sim na edificação de um Devido Processo Tecnológico, capaz de subordinar a eficiência algorítmica à transparência, à equidade e à dignidade da pessoa humana.
A inserção da Inteligência Artificial (IA) no cenário jurídico brasileiro contemporâneo não é mais uma perspectiva de futuro, mas uma realidade consolidada que altera a rotina de tribunais e escritórios.
De acordo com Nunes (2022), Brasil vive o fenômeno da "algoritmização do Direito", onde sistemas inteligentes são integrados ao processo judicial eletrônico para lidar com o volume de dados que ultrapassa a capacidade de processamento humano.
Essa aplicação divide-se entre a busca pela eficiência operacional e a necessidade de preservar garantias processuais. A integração da Inteligência Artificial (IA) no setor jurídico brasileiro representa uma das transformações mais profundas da história recente do Direito nacional. Em um país que enfrenta o desafio de gerir um dos maiores volumes processuais do mundo, a tecnologia surge não apenas como um acessório, mas como uma ferramenta estratégica indispensável para viabilizar a celeridade e a razoável duração do processo, princípios garantidos pela Constituição Federal.
Contudo, essa evolução traz consigo dilemas éticos complexos e a necessidade premente de um arcabouço normativo que proteja os direitos fundamentais contra os riscos da automação desenfreada.
No campo das aplicações práticas, a IA tem sido empregada tanto na advocacia privada quanto no serviço público. No setor privado, a jurimetria permite que escritórios analisem padrões de decisões para prever resultados e gerir riscos, enquanto sistemas de Processamento de Linguagem Natural (PLN) otimizam a redação de contratos e a triagem de documentos. No Judiciário, o protagonismo nacional é evidente em sistemas como o Victor (STF) e o Bernas (STJ), que automatizam a classificação de temas de repercussão geral e a admissibilidade de recursos, tarefas que anteriormente consumiam milhares de horas humanas.
Entretanto, a eficiência tecnológica encontra um limite ético no chamado Capitalismo de Vigilância e na opacidade dos algoritmos. O risco de que decisões judiciais ou estratégias advocatícias sejam influenciadas por sistemas de "caixa-preta"[3] cujos critérios de funcionamento são desconhecidos pelas partes fere o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o uso de bases de dados históricas para treinar esses modelos pode perpetuar preconceitos estruturais, resultando em vieses algorítmicos que discriminam grupos vulneráveis sob uma falsa aparência de neutralidade técnica.
Diante desse cenário, a regulamentação no Brasil avançou significativamente. A Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) consolidou a necessidade de supervisão humana obrigatória, vedando a tomada de decisões judiciais exclusivamente automatizadas. Paralelamente, o Projeto de Lei nº 2338/2023, que institui o Marco Legal da IA no Brasil, propõe uma abordagem baseada em risco, classificando o uso jurídico como de "alto risco" e exigindo auditorias rigorosas e o direito à explicação para os cidadãos impactados.
A jurisprudência também já reflete essa nova realidade. Tribunais em todo o país têm estabelecido que, embora a IA possa auxiliar na construção de peças processuais, o profissional seja ele advogado ou magistrado detém a responsabilidade ética e jurídica integral pelo conteúdo apresentado. Decisões recentes que punem a "alucinação" de IAs (criação de precedentes falsos) por litigância de má-fé reforçam que a tecnologia deve ser um meio para a justiça, e nunca um substituto para o discernimento humano. Em suma, o desafio brasileiro reside em promover o Devido Processo Tecnológico, garantindo que a modernização do sistema de justiça não ocorra às custas da transparência, da equidade e da dignidade da pessoa humana.
2.1 USOS PRÁTICOS DA IA: DO JUDICIÁRIO À ADVOCACIA PRIVADA
A inserção da Inteligência Artificial no ecossistema jurídico brasileiro desenha uma trajetória duplicada, cujos impactos reconfiguram simultaneamente a esfera pública e a iniciativa privada. No âmbito do Poder Judiciário, a tecnologia assume uma função eminentemente gerencial e macro processual, operando como um mecanismo estatal para conter o avanço inflacionário de litígios e viabilizar a gestão de precedentes em massa.
Por outro lado, na advocacia privada, a IA se desveste do caráter puramente administrativo para se consolidar como ferramenta de estratégia mercadológica e inteligência de negócios. Por meio da jurimetria avançada e de modelos preditivos, o setor privado passa a quantificar o risco e a antecipar cenários decisórios com precisão matemática.
Compreender os usos práticos da IA exige, portanto, analisar esse duplo movimento: a busca pública pela racionalização da justiça e a corrida privada pela máxima performance técnica. A aplicação prática da IA no Brasil hoje se manifesta de forma distinta entre os setores público e privado, porém com o objetivo comum de otimizar a gestão do conhecimento jurídico.
No Poder Judiciário: A IA é utilizada primordialmente na triagem de processos e na identificação de demandas repetitivas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2023), mais de 80% dos tribunais brasileiros já possuem algum projeto de IA em operação. O foco é a redução da taxa de congestionamento, permitindo que a máquina identifique recursos que versam sobre o mesmo tema (como o sistema Victor no STF) e agrupe-os para decisão conjunta, aplicando o sistema de precedentes introduzido pelo () CPC/2015.
Na Advocacia Privada: Escritórios de alta performance utilizam a IA Preditiva e a Jurimetria. Conforme aponta Coelho (2024), softwares analisam o histórico de decisões de magistrados específicos para calcular a probabilidade de vitória ou para sugerir o valor ideal de um acordo. Além disso, a IA Generativa (baseada em modelos como o GPT-4) tem sido empregada na redação de minutas contratuais e petições, embora Rocha (2023) alerte para o risco de "alucinações" do sistema, que podem inventar jurisprudência caso não haja revisão humana estrita.
Gestão de Documentos: A automação de leitura (Optical Character Recognition - OCR) associada à IA permite o processamento de milhares de contratos ou provas em segundos, identificando cláusulas de risco ou inconsistências que poderiam passar despercebidas em auditorias manuais.
Nesse contexto de disparidade mercadológica, a algoritmização do Direito privado acende um alerta sobre a manutenção da paridade de armas (Art. 7º, CPC). A capacidade de investimento em softwares de jurimetria preditiva de ponta cria uma clivagem cognitiva no processo: de um lado, grandes litigantes corporativos munidos de dados estatísticos precisos sobre o comportamento dos magistrados; de outro, defensores públicos e cidadãos hipossuficientes operando sob a lógica da advocacia tradicional. Essa assimetria tecnológica perpetua uma vulnerabilidade digital processual, onde o acesso econômico à tecnologia dita as probabilidades de sucesso em juízo.
2.2 EXEMPLO DE INOVAÇÃO NACIONAL
Historicamente marcado pelos estigmas da morosidade e do congestionamento processual, o Poder Judiciário brasileiro paradoxalmente converteu-se em uma das maiores referências globais em inovação tecnológica e automação jurídica. Diante de um acervo que desafia a capacidade de gestão puramente humana, os tribunais pátrios deixaram de ser meros consumidores de tecnologia para se tornarem desenvolvedores de ecossistemas complexos de Inteligência Artificial.
O protagonismo de sistemas nativos como o Victor, no Supremo Tribunal Federal, e o Athos, no Superior Tribunal de Justiça, ilustra como o país transformou a urgência por celeridade em um campo fértil de vanguarda digital. Investigar esse cenário de inovação nacional não é apenas descrever o sucesso de ferramentas de triagem e inteligência preditiva, mas compreender como o Brasil está redesenhando as fronteiras entre a eficiência administrativa e a preservação das garantias constitucionais no ambiente digital
O cenário brasileiro é referência internacional no uso de IA para gestão pública. Um exemplo robusto é o sistema Athos, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Athos utiliza algoritmos para identificar, em todo o país, processos que tratam de temas idênticos antes mesmo que eles cheguem ao STJ.
Como destaca Maranhão (2024), essa antecipação permite que o Tribunal afete temas para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos com maior agilidade, gerando um efeito cascata que suspende milhares de processos nas instâncias inferiores.
Outro exemplo é a IA Elis, do TJPE, que no âmbito das execuções fiscais, consegue realizar em minutos o trabalho de triagem que ocupava servidores por meses, separando processos prescritos ou com dados de devedores incompletos. Essas ferramentas exemplificam a aplicação da tecnologia para garantir o princípio da Razoável Duração do Processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88).
2.3 O RISCO DO CAPITALISMO DE VIGILÂNCIA
A transição do Poder Judiciário para o ecossistema digital não ocorre em um vácuo político ou econômico; ela se processa sob a égide do que a socióloga Shoshana Zuboff (2021) conceitua como Capitalismo de Vigilância. No cenário jurídico brasileiro, esse fenômeno se manifesta no risco iminente de privatização e mercantilização do fluxo informacional da Justiça. Ao delegar a infraestrutura de armazenamento e o processamento de dados processuais a grandes corporações transnacionais de tecnologia, o Estado flerta com a perda da soberania informacional. O processo judicial, historicamente concebido como um instrumento público de pacificação social e garantia de direitos, corre o risco de ser convertido em matéria-prima para a extração de mais-valia comportamental. Sob essa ótica, a opacidade dos algoritmos de IA proprietárias deixa de ser um mero entrave técnico e passa a figurar como uma ameaça geopolítica e democrática à independência do próprio sistema de justiça.
Apesar dos benefícios, a adoção em massa dessas ferramentas traz o risco do que Zuboff (2021) define como Capitalismo de Vigilância. No Direito, isso se traduz na captura de dados processuais por grandes empresas de tecnologia (Big Techs) que, ao fornecerem infraestrutura de IA para o Judiciário ou para grandes bancas, ganham acesso a informações estratégicas e comportamentais.
Monitoramento Biométrico e Comportamental: O avanço da Inteligência Artificial preditiva e da jurimetria avançada introduz no Direito uma das facetas mais simbióticas do Capitalismo de Vigilância: o perfilamento comportamental exaustivo dos operadores do direito e dos jurisdicionados. Sob o pretexto de otimizar estratégias e prever resultados, bases de dados biográficas, jurisprudenciais e até biométricas são capturadas e cruzadas por sistemas cujos critérios matemáticos operam em regime de 'caixa-preta'. Essa dinâmica subverte o princípio da boa-fé e as diretrizes de proteção e minimização de dados preconizadas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Quando os padrões cognitivos de um magistrado ou a vulnerabilidade socioeconômica de uma parte litigante tornam-se ativos comerciais preditivos para o mercado de softwares jurídicos, a imparcialidade jurisdicional é colocada em xeque. Torna-se imperativo, portanto, erigir barreiras regulatórias que impeçam a vigilância corporativa de transformar a balança da justiça em um balcão de negócios algorítmicos.
O uso de IA para analisar expressões faciais em audiências ou padrões de escrita de juízes pode ser usado para "perfilar" o sistema de justiça de forma invasiva.
A Opacidade dos Algoritmos: Quando escritórios utilizam IA proprietárias sem transparência sobre seus critérios, corre-se o risco de criar uma justiça paralela baseada em estatísticas comerciais. O’Neil (2021) argumenta que esses "algoritmos de destruição em massa" podem perpetuar preconceitos sociais sob a aparência de neutralidade matemática. No Brasil, a LGPD (Lei 13.709/18) atua como barreira a esse uso abusivo, mas o desafio reside na fiscalização de como esses dados são cruzados para fins que vão além do objeto do processo judicial.
Embora o sucesso de sistemas como a IA Elis (TJPE) seja inegável para desafogar o Erário, a velocidade do 'Devido Processo Algorítmico' não pode se sobrepor à dimensão humanitária do conflito social. O Direito, enquanto ciência cultural e valorativa exige uma filtragem de valores sociais e morais que a matemática das máquinas é incapaz de replicar. O perigo iminente reside na substituição da cognição exauriente do magistrado pelo utilitarismo produtivo da máquina, convertendo os tribunais em esteiras de produção tayloristas e distanciando a tutela jurisdicional da realidade social dos jurisdicionados.
2.4 SINTONIA COERENTE: CAMINHOS PARA UM DEVIDO PROCESSO TECNOLÓGICO.
Diante dos riscos de opacidade e enviesamento exaustivamente analisados, a sobrevivência do humanismo no Direito depende da positivação dogmática do princípio do human-in-the-loop (supervisão humana obrigatória).
A inteligência computacional, por mais sofisticada que se apresente em termos de Processamento de Linguagem Natural, opera por correlação estatística e sintaxe, sendo ontologicamente incapaz de alcançar a semântica, a empatia e a justiça do caso concreto. Portanto, a regulamentação jurídica deve impor uma cláusula de barreira ética intransponível: a tecnologia pode funcionar como vetor de otimização de minutas e fluxos, mas o ato decisório que envolve juízo de valor e responsabilidade democrática permanece como prerrogativa exclusiva e inalienável do magistrado humano.
Ademais, a superação do vácuo normativo nacional não se esgota na mera edição de recomendações programáticas. O enquadramento dos sistemas de IA jurídica como tecnologias de 'alto risco' pelo Projeto de Lei nº 2338/2023 exige a constitucionalização de uma governança algorítmica prática.
Isso se traduz na obrigatoriedade de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados e à Inteligência Artificial (RIPD-IA) e na criação de órgãos independentes de auditoria técnica. Sem a possibilidade de o jurisdicionado e a defesa técnica auditarem o código-fonte ou os critérios de treinamento do sistema, o devido processo legal se transforma em uma utopia digital.
A transparência e o 'direito à explicação' emergem, assim, não como entraves à inovação, mas como requisitos de validade do próprio ato administrativo e judicial na era dos dados
Por fim, cumpre advertir que a busca utilitarista pela eficiência métrica oculta o risco de um engessamento jurisprudencial sem precedentes. Os modelos preditivos de aprendizado de máquina alimentam-se do passado; logo, sua tendência natural é a reprodução contínua e acrítica do status quo estatístico.
Ocorre que o avanço civilizatório do Direito não se faz pela repetição matemática, mas sim por rupturas contraculturais, giros hermenêuticos e pelo inconformismo humano diante das injustiças consolidadas. Se o Judiciário se submeter à padronização algorítmica para o cumprimento de metas produtivas, ceifar-se-á a capacidade evolutiva das normas jurídicas. O erro humano e a dissidência doutrinária, longe de serem falhas do sistema, são as engrenagens que oxigenam o Direito e garantem a sua adequação às mutações da realidade social.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS.
O panorama investigado nesta pesquisa demonstra que o Poder Judiciário brasileiro se converte, paradoxalmente, em um dos maiores laboratórios mundiais de automação jurídica ao mesmo tempo em que tateia as fronteiras de sua regulação ética. A superação do vácuo normativo inicial impulsionada pelas diretrizes da Resolução nº 615/2025 do CNJ e pelo amadurecimento do Projeto de Lei nº 2338/2023 revela que a eficiência métrica não pode sufocar a qualidade qualitativa da justiça.
A tecnologia deve ser celebrada como uma poderosa ferramenta de otimização de fluxos procedimentais, mas jamais como substituta do julgamento humano fundamentado, cuja essência axiológica e sensibilidade moral são ontologicamente inacessíveis à sintaxe das máquinas.
Evidencia também que a integração da Inteligência Artificial (IA) no Direito brasileiro não se limita a uma mera modernização de ferramentas acessórias, mas representa uma profunda mudança de paradigma na prestação jurisdicional. Sistemas pioneiros como Victor e Athos demonstram que a tecnologia é uma aliada indispensável na redução do crônico acervo processual do país. Contudo, esses mesmos sistemas lançam luz sobre os riscos sistêmicos de uma justiça automatizada e operada sob o manto da opacidade algorítmica.
O grande desafio contemporâneo consiste em assegurar a consolidação de um Devido Processo Tecnológico. Isso significa que a legítima busca pela eficiência e pela razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88) deve caminhar emparelhada com mecanismos rigorosos de auditoria, transparência e, fundamentalmente, da supervisão humana obrigatória (human-in-the-loop).
O risco iminente de "alucinações" normativas e a criação de precedentes falsos por ferramentas generativas provam que a tecnologia carece da sensibilidade moral, da filtragem axiológica e da interpretação valorativa contextual que são intrínsecas à condição humana. Portanto, a responsabilidade ética e jurídica pelo conteúdo das peças e decisões permanece, inviável e integralmente, com o profissional humano, seja ele advogado ou magistrado, sob pena de violação da boa-fé processual.
Sob a ótica regulatória, as balizas estabelecidas pela Resolução nº 615/2025 do CNJ e o amadurecimento do Projeto de Lei nº 2338/2023 (Marco Legal da IA) representam passos históricos para mitigar riscos por meio de uma abordagem baseada em risco, classificando a atividade jurídica como de alto risco. No entanto, o fechamento deste estudo indica que a edição de normas, por si só, é insuficiente.
Torna-se imperativo avançar em três frentes estruturais: primeiro, a criação de órgãos independentes e técnicos voltados à auditoria de algoritmos públicos; segundo, o reordenamento das matrizes curriculares acadêmicas para inserir a literacia tecnológica e a ética digital na formação dos novos juristas; e, terceiro, o combate ativo à assimetria tecnológica para evitar que a IA se transforme em um instrumento de exclusão processual que quebre a paridade de armas contra litigantes hipossuficientes.
Em última análise, a inafastabilidade da jurisdição não pode ser mitigada em nome de métricas de produtividade automatizadas. O futuro do Direito brasileiro dependerá da capacidade institucional de equilibrar a celeridade matemática das máquinas com a prudência ética da magistratura e da advocacia.
A Inteligência Artificial deve ser celebrada como uma força catalisadora da eficiência, mas jamais como substituta do discernimento humano fundamentado. A verdadeira segurança jurídica e a paz social só subsistirão quando os algoritmos operarem estritamente como meios para a realização da justiça, salvaguardando, em primeiro plano, a equidade, a transparência e a dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS
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Natália de Souza Mendonça, Graduanda do curso de Bacharelado em Direito, na Faculdade Metropolitana de Manaus (FAMETRO), 10º período. Manaus – Amazonas. E-mail: nathysouza016@gmail.com. ID ORCID n° 0009-0000-8420-3590 ↑
Prof.ª Orientadora e Coordenadora do TCC II, no Centro Universitário FAMETRO: Prof.ª Esp. Rosana Reis de Melo Silva. Manaus, Amazonas, Brasil. E-mail: rosanareismello@gmail.com ↑
A "caixa preta" em IA refere-se a sistemas onde os processos de tomada de decisão são obscuros, ou seja, os processos internos que não são visíveis ou compreensíveis nem mesmo para seus criadores. ↑

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