Os direitos humanos na audiência de custódia: uma discussão à luz das normativas brasileiras.
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO

A audiência de custódia constitui um marco importante para a proteção dos direitos humanos, além de proporcionar oportunidade essencial para a análise da legalidade e da necessidade da prisão. O estudo tem como objetivo geral analisar os institutos normativos brasileiros no que tange a abordagem policial nas audiências de custódia à luz dos direitos humanos. A metodologia adotada é qualitativa, baseada em uma pesquisa bibliográfica e documental. Foram utilizados livros, artigos científicos, legislações nacionais e internacionais, relatórios de órgãos públicos e dados estatísticos de instituições como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Através do estudo constatou-se que a implementação das audiências de custódia trouxe avanços, mas não foram suficientes para alterar a realidade de violência e desigualdade enfrentada por determinados grupos sociais. Dados analisados demonstraram que as vítimas de violência policial são, em sua maioria, jovens negros e pobres, perpetuando um padrão de seletividade penal que encontra eco em preconceitos estruturais da sociedade brasileira e no perfil homogêneo das instituições que deveriam combatê-lo.

Palavras-Chave: Audiência de Custódia. Direitos Humanos. Violência Policial.

ABSTRACT

The custody hearing is an important milestone for the protection of human rights, as well as providing an essential opportunity to analyze the legality and necessity of detention. The main goal of the study is to analyze Brazilian legal frameworks regarding police conduct during custody hearings in light of human rights. The methodology used is qualitative, based on bibliographic and documentary research. Books, scientific articles, national and international legislation, public agency reports, and statistical data from institutions such as the National Justice Council (CNJ) were used. The study found that the implementation of custody hearings brought progress, but it was not enough to change the reality of violence and inequality faced by certain social groups. Analyzed data showed that victims of police violence are, for the most part, young, black, and poor, perpetuating a pattern of penal selectivity that echoes structural prejudices in Brazilian society and the homogeneous profile of the institutions that should be fighting it.

Key-words: Custody Hearing. Human Rights. Police Violence.

RESUMEN

La audiencia de custodia constituye un hito importante para la protección de los derechos humanos, además de brindar una oportunidad esencial para el análisis de la legalidad y necesidad del encarcelamiento. El presente estudio tiene como objetivo analizar las normas brasileñas relativas al enfoque policial en las audiencias de custodia desde la perspectiva de los derechos humanos. La metodología empleada es cualitativa, basada en investigación bibliográfica y documental. Se utilizaron libros, artículos científicos, legislación nacional e internacional, informes de organismos públicos y datos estadísticos de instituciones como el Consejo Nacional de Justicia (CNJ). El estudio reveló que la implementación de las audiencias de custodia ha generado avances, pero estos no han sido suficientes para cambiar la realidad de violencia y desigualdad que enfrentan ciertos grupos sociales. Los datos analizados mostraron que las víctimas de la violencia policial son, en su mayoría, jóvenes, negras y pobres, perpetuando un patrón de selectividad penal que encuentra eco en los prejuicios estructurales de la sociedad brasileña y en el perfil homogéneo de las instituciones que deberían combatirlo.

Palabras-clave: Audiencia de custodia. Derechos humanos. Violencia policial.

1. INTRODUÇÃO

A audiência de custódia é um instituto criado em 2015, por meio da Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consiste na apresentação da pessoa presa à autoridade judicial no prazo de até 24 horas. Esse mecanismo foi criado como uma forma de instrumentalização da garantia dos Direitos Humanos - DH, não sendo novidade no campo internacional, mas carecendo de regulamentação que instrumentalizasse o proposto no art. 7.5 do Pacto de San José da Costa Rica – “Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela” (Brasil, 1992).

Nesse contexto, a audiência de custódia constitui um marco importante para a proteção dos direitos humanos, além de proporcionar oportunidade essencial para a análise da legalidade e da necessidade da prisão. Assim, o estudo está ancorado na seguinte problematização: como os dispositivos legais brasileiro direcionam a abordagem policial na audiência custódia na perspectiva dos DH?

Apresenta como objetivo geral analisar os institutos normativos brasileiros no que tange a abordagem policial nas audiências de custódia à luz dos direitos humanos. Para alcançar o objetivo proposto, este trabalho busca: compreender a interface da categoria analítica dos Direitos Humanos e a ordem policial nas audiências de custódia; estudar situações de respeito e desrespeito da garantia dos DH na abordagem policial e como os institutos normativos veem essas situações e apontar os desafios e as possibilidades para a garantia dos DH nas audiências de custódia.

A justificativa deste estudo reside na crescente preocupação com os direitos humanos e com a eficiência do sistema penal. O Brasil, com uma das maiores populações carcerárias do mundo, enfrenta críticas quanto ao tratamento dispensado aos presos, muitas vezes marcado por arbitrariedades e desrespeito aos direitos fundamentais. Assim, a audiência de custódia, portanto, não apenas se justifica, mas se faz necessária como um instrumento de controle social e jurídico.

A relevância deste estudo justifica-se pela necessidade de confrontar a cultura da violência institucional e o racismo estrutural que permeiam as práticas judiciais e policiais. Ao analisar os entraves que reduzem a audiência de custódia a uma mera formalidade processual em diversos contextos, busca-se contribuir para o debate acadêmico sobre a humanização do processo penal e a reafirmação do Estado Democrático de Direito, propondo caminhos para que o controle judicial da prisão deixe de ser um rito burocrático e passe a ser um instrumento efetivo de salvaguarda da dignidade humana.

A metodologia adotada é qualitativa, baseada em uma pesquisa bibliográfica e documental. Foram utilizados livros, artigos científicos, legislações nacionais e internacionais, relatórios de órgãos públicos e dados estatísticos de instituições como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ),

O artigo está organizado em quatro seções, sendo a primeira esta introdução, onde se expõem o delineamento da pesquisa. A segunda parte trata dos direitos humanos e sua intersecção com o processo penal, enfatizando os pilares teóricos e normativos que sustentam a salvaguarda da dignidade humana, além dos principais tratados internacionais de proteção aos direitos fundamentais que se aplicam ao contexto prisional e à atuação do Estado. A terceira seção apresenta à audiência de custódia, explorando os aspectos históricos e conceituais e normativos da audiência de custódia e sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro. A quarta seção traz uma reflexão sobre a efetividade da audiência de custódia enquanto um meio de salvaguardar os direitos humanos, especialmente no que tange ao controle da violência policial. E a conclusão, que relembram os principais achados da pesquisa e trazem reflexões sobre os direitos humanos na audiência de custódia à luz das normativas brasileiras.

2. DIREITOS HUMANOS E O SISTEMA PENAL BRASILEIRO

O conceito dos Direitos Humanos está atrelado às garantias dos direitos conquistados ao longo das lutas sociais e são assegurados a todo e qualquer ser humano. Segundo a ONU (2020) os direitos humanos foram definidos, como sendo uma garantia fundamental e universal que visa proteger os indivíduos e grupos sociais contra as diversas ações ou omissões daqueles que atentem contra a dignidade da pessoa humana.

As concepções da história da cidadania têm seus reflexos na luta dos direitos humanos. Além disso, vale ressaltar a dignidade como um dos valores éticos e fundamentais que são importantes no processo de evolução das pessoas no contexto histórico.

Pois bem, a compreensão da dignidade suprema da pessoa humana e de seus direitos, no curso da História, tem sido em grande parte, fruto da dor física e do sofrimento moral. A cada grande surto de violência, os homens recuam, horrorizados, à vista da ignomínia que afinal se abre claramente diante de seus olhos; e o remorso pelas torturas, as mutilações em massa, os massacres coletivos e as explorações aviltantes faz nascer nas consciências, agora purificadas, a exigência de novas regras de uma vida mais digna para todos (Comparato, 2019, p.56)

Na busca do conhecimento vale salientar as atribuições da dignidade humana com relação ao processo histórico da cidadania e a forma de ampliar as articulações envolvendo a questão da violência institucional, preconceito, discriminação, estigmatização social e restrições ao acesso à educação, saúde entre outros. Segundo Piovesan, (2023, p.54) “a concepção contemporânea de direitos humanos caracteriza-se pelos processos de universalização e internacionalização destes direitos, compreendidos sob o prisma de sua indivisibilidade” Sob esse ângulo de visão, a aplicação concreta do espírito na área da justiça criminal não aceitaria punições e tratamentos desumanos para um homem que não esteja protegido e respeitado de acordo com a natureza humana.

Para tanto, os Estados têm obrigação legal de promover as garantias dos direitos fundamentais para o processo de intervenção da comunidade, mas observando os elementos que se configuram como resposta na proteção dos direitos humanos dos indivíduos.

No quadro jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988 inclui os direitos humanos como a pedra angular da ordem jurídica e da vida social. A Constituição de 1988, devido à assunção de sua natureza não-promissória (com relação aos princípios orientadores de sua política legislativa), ao incorporar a cláusula pétrea dos direitos fundamentais, determina que tais direitos não podem ser derrogados ou atenuados, consolidando o axioma da proteção inalienável e intocável da pessoa humana (Sarlet, 2024). Como notado pelas Nações Unidas (2014):

Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação. O Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece as obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou de se absterem de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos. Desde o estabelecimento das Nações Unidas, em 1945, um de seus objetivos fundamentais tem sido promover e encorajar o respeito aos direitos humanos para todos (Nações Unidas, 2014, p.12).

Com isso, vem a busca pelo reconhecimento da dignidade da pessoa humana. De acordo com Lopes Júnior (2021) no campo do direito penal, os direitos fundamentais têm uma função particularmente importante na perspectiva de proteger o condenado e o acusado contra medidas que são incompatíveis com os direitos à dignidade humana. De acordo com o processo penal em curso, o princípio do direito do réu ao contraditório, ao direito de defesa, da presunção de inocência e da preservação da integridade física e moral do réu devem ser respeitados.

O princípio da dignidade humana, como valor fundamental dos direitos fundamentais, torna-se visível na forma como os indivíduos são tratados durante os processos criminais. O Art. 1º, inciso III, da Constituição de 1988 destaca a dignidade humana como um dos valores fundamentais e estabelece que a República Federativa do Brasil é constituída como um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana (Brasil, 1988). Isso deve governar o comportamento do Estado e seus componentes mais do que qualquer outro, especialmente na área das relações penais, pois é quando a defesa contra abusos é mais necessária, em razão da fragilidade do sujeito contra o poder do Estado.

A relação entre direitos legais ou civis e o processo de direito penal é de suma importância para que uma pessoa não seja vítima de abuso de poder ou de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, inclusive quando está privada de liberdade, em estado de prisão ou detenção. A dignidade humana exige que qualquer limitação da liberdade seja lícita e justificada para garantir a preservação da proteção à saúde, à alimentação, à segurança e ao tratamento em condições dignas, bem como a liberdade contra abusos (Sarlet, 2024, p.120).

Sobre essa perspectiva vale salientar o amparo normativo do instituto remonta ao controle de convencionalidade, pelo qual normas internacionais de direitos humanos ratificadas pelo Brasil passam a integrar e a orientar o direito interno.

2.1 Tratados de Direitos Humanos em âmbito penal ratificados pelo Brasil

O tratado aos direitos humanos deve garantir a liberdade e igualdade nos direitos que a define como proposta e influência da ratificação penal. Além disso, os direitos humanos devem servir como resposta para as diversas situações que envolvem as garantias de defesa do cidadão.

O Direito Internacional dos direitos humanos como ramo do Direito Internacional Público emerge de princípios próprios, autonomia e especificidade, além de apresentar hierarquia constitucional, suas normas passam a ter característica da expansividade decorrente da abertura de seus enunciados. Ainda, rompem com a distinção rígida entre o público e o privado (Mazzuoli, 2019, p.23).

Os direitos humanos emergem dos princípios e da autonomia que ajudam no fortalecimento de ações a serviço das políticas sociais. Além de atualizar as ações constitucionais e normas que estão sobre o contexto da proteção dos direitos humanos. Essa proposta tem suas evidências nos tratados internacionais que estão sob o olhar da proteção, mas articulada com as concepções universais dos direitos humanos, para ratificar as obrigações do plano internacional no âmbito social e mediado pelas políticas sociais. De acordo com Piovesan (2023, p.75) “Os tratados internacionais voltados à proteção dos direitos humanos, ao mesmo tempo em que afirmam a personalidade internacional do indivíduo e endossam a concepção universal dos direitos humanos, acarretam aos Estados que os ratificam, obrigações no plano internacional”.

Os tratados internacionais refletem em ações que visam a proteção dos direitos humanos, que estão relacionados às concepções universais que transmitem saberes e influência quanto às políticas de desenvolvimento sociais e confirma o regime dos direitos jurídicos. Para Piovesan (2023, p.105), “os tratados são acordos internacionais celebrados entre sujeitos de Direito Internacional, sendo regulados pelo regime jurídico do Direito Internacional”. As ações dos saberes jurídicos quanto à questão dos tratados devem reafirmar a garantia dos direitos humanos em uma perspectiva, social e política. Com esse compromisso vale ressaltar, o propósito das políticas de fortalecimento quanto à garantia dos direitos humanos.

Os direitos humanos são, portanto, direitos protegidos pela ordem internacional (especialmente por meio de tratados multilaterais, globais ou regionais) contra as violações e arbitrariedades que um Estado possa cometer às pessoas sujeitas à sua jurisdição. São direitos indispensáveis a uma vida digna e que, por isso, estabelecem um nível protetivo (standard) mínimo que todos os Estados devem respeitar, sob pena de responsabilidade internacional. Assim, os direitos humanos são direitos que garantem às pessoas sujeitas à jurisdição de um dado Estado meios de vindicação de seus direitos, para além do plano interno, nas instâncias internacionais de proteção (v.g., em nosso entorno geográfico, perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que poderá submeter a questão à Corte Interamericana de Direitos Humanos) (Mazzuoli, 2023, p.23).

Para tanto, a reflexão aponta o reconhecimento dos direitos humanos como sendo protegidos pela ordem internacional, sobre os tratados globais ou regionais. Com essas evidências, vale ressaltar as atribuições das jurisdições que refletem na perspectiva de ações que vislumbram a proposta dos direitos humanos.

Essa realidade permite um olhar com as conceções dos direitos protetivos que reafirma as possibilidades das instâncias internacionais com o compromisso na proteção das comissões internacionais, quanto aos direitos humanos e sua colaboração com o tratado penal. O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo o Código Penal de 1941, ressalvados:

I - Os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II - As prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, artigos 86º, 89º, § 2º, e 100º);

III - Os processos da competência da Justiça Militar;

IV - Os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122º, no 17);

V - Os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos incisos IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso (Brasil, 1941, p.1).

A questão do tratado no processo penal configura as ações envolvidas em um propósito de articulação sobre o Código que ajuda no entendimento das regras de convenções. Dessa forma, vale salientar as atribuições das prerrogativas constitucionais que evidenciam a responsabilidade da Constituição. De fato, as ações voltadas para o entendimento da Constituição permitem olhares sobre a questão jurídica, que envolvem o processo de integração e fundamentação das ações penais, mas sobre o controle dos direitos humanos na perspectiva das leis.

Essa realidade da evolução dos Direitos humanos oportuniza reflexões no âmbito da Justiça Criminal Brasileira, na adoção de medidas, como as audiências de custódia, que a frente será detalhada a seguir, como um mecanismo legal que garante a apresentação imediata do indivíduo detido à autoridade judicial.

3. ASPECTOS LEGAIS DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

A natureza jurídica da audiência de custódia é compreendida como um direito fundamental do preso à apresentação imediata perante uma autoridade judicial, constituindo um ato processual de natureza híbrida que acumula funções de controle da legalidade da prisão, verificação da necessidade da custódia e, primordialmente, salvaguarda contra a tortura. Conforme aponta Campos (2022), a presença física do custodiado perante o juiz é um direito fundamental que rompe a invisibilidade do preso logo após o flagrante, garantindo a imediação necessária para a aferição de abusos.

No plano constitucional, a audiência de custódia encontra seu fundamento nos vetores interpretativos da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e na proibição absoluta da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes (art. 5º, III, CF/88) (Brasil, 1988). Tais princípios não são meras declarações retóricas, mas normas cogentes que impõem ao magistrado o dever de atuar como garantidor da integridade física do custodiado. A audiência de custódia materializa o compromisso constitucional de que o Estado, ao exercer seu poder punitivo, deve respeitar limites intransponíveis relativos aos direitos individuais (Cruvinel; Alves, 2016).

A evolução dos marcos legais no Brasil teve como ponto de partida a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que supriu a omissão legislativa inicial ao disciplinar o procedimento e os protocolos para identificação de maus-tratos (Brasil, 2015). Posteriormente, o instituto foi definitivamente consolidado no Código de Processo Penal (CPP) por meio da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime, que alterou o artigo 310 do CPP para tornar obrigatória a realização da audiência em 24 horas (Brasil, 2021). Estudos sobre os efeitos dessa aplicação no Brasil demonstram que a positivação no CPP conferiu maior segurança jurídica ao rito, embora o desafio da efetividade prática contra a violência policial permaneça (Limas, 2022).

Recentemente, a dinâmica normativa foi atualizada pela Lei nº 15.272/2025, que promoveu modificações estruturais no sistema de prisões cautelares. Esta lei inseriu o parágrafo 5º ao artigo 310 do CPP, listando circunstâncias objetivas que recomendam a conversão do flagrante em preventiva, como a reiteração delitiva e o uso de violência (Brasil, 2025). Além disso, a nova legislação veda a decretação da prisão com base em "gravidade abstrata", exigindo a demonstração concreta da periculosidade do agente conforme o novo parágrafo 4º do artigo 312 do CPP. Tais mudanças visam conferir maior transparência e fundamentação às decisões tomadas no ato da custódia (Silva, 2025).

Conforme estabelecido pela Lei nº 15.272/2025 (Brasil, 2025), a introdução do artigo 310-A no Código de Processo Penal permite a coleta de material genético preferencialmente durante a audiência de custódia. Essa medida, embora voltada à eficiência da investigação criminal, deve ser interpretada à luz da proteção aos direitos fundamentais para evitar abusos no procedimento de custódia. A atuação judicial, portanto, transita entre o controle da legalidade da prisão e a garantia de que o preso não sofra coação para a produção de prova contra si, mantendo o foco na proteção contra a tortura (Silva, 2025).

A recepção das denúncias de tortura durante o rito da custódia destaca a importância do deslinde das "notitias criminis" apresentadas pelos presos. Sob o prisma do amparo normativo, o juiz não deve apenas ouvir o relato, mas adotar providências imediatas de encaminhamento para perícias e investigações, sob pena de esvaziar a natureza protetiva do instituto. A audiência, portanto, serve como a principal ferramenta de enfrentamento à tortura no sistema de justiça criminal, conectando a lei nacional aos padrões globais de prevenção (Silva, 2023).

O amparo normativo da audiência de custódia é um sistema multinível que envolve tratados internacionais, a Constituição Federal, resoluções do CNJ e reformas legislativas recentes. Sua natureza jurídica como garantia fundamental assegura que o controle judicial da prisão seja, simultaneamente, um ato de fiscalização da atividade policial e um instrumento de preservação da dignidade humana. A integração desses diplomas legais visa transformar a audiência de um mero rito burocrático em um espaço efetivo de proteção contra a violência institucional e o arbítrio estatal (Ferreira; Divan, 2018).

3.1 Etapas da Audiência de Custódia

O processo de audiência de custódia no Brasil se inicia no momento em que o indivíduo é preso e culmina na audiência de custódia, onde o juiz avalia a legalidade da prisão e decide sobre a liberdade do detido. Esse mecanismo é crucial para assegurar a observância rigorosa dos procedimentos legais e a proteção dos direitos humanos, especialmente em um momento tão sensível como a prisão em flagrante, conforme destaca Silva (2020).

Primeiramente, após a prisão, a autoridade policial tem a responsabilidade de formalizar o Auto de Prisão em Flagrante (APF). Este documento é essencial, pois contém detalhes sobre o crime, as circunstâncias da detenção e informações sobre o acusado, conforme explica Souza (2019). A formalização rápida do APF é crucial para que se cumpra o prazo legal de 24 horas para a realização da audiência de custódia, conforme previsto no Código de Processo Penal (Brasil, 1941).

Além disso, a digitalização e a juntada da certidão de antecedentes criminais do detido são etapas fundamentais para garantir a transparência e a eficiência do processo, como aponta Oliveira (2021). Este procedimento permite que todas as partes envolvidas – Ministério Público, defesa e juiz – tenham acesso às informações necessárias antes da audiência de custódia, contribuindo para uma decisão judicial mais informada.

Durante a audiência de custódia, o detido é apresentado ao juiz, que avalia a legalidade da prisão e verifica se houve abusos ou maus-tratos durante a detenção, conforme Carvalho (2018). A presença do Ministério Público e da defesa é essencial para assegurar que os direitos do detido sejam respeitados e que todas as informações relevantes sejam consideradas na decisão do juiz.

Consequentemente, a decisão judicial na audiência de custódia pode variar de acordo com as circunstâncias do caso. O juiz pode decidir pelo relaxamento da prisão, concessão de liberdade provisória, substituição da prisão por medidas cautelares ou conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, como detalha Pereira (2022). Cada uma dessas decisões têm implicações significativas para o detido e para o andamento do processo penal.

Além das decisões judiciais, a audiência de custódia pode resultar em encaminhamentos de natureza assistencial, como tratamento para dependência química ou suporte psicológico, conforme CNJ, (2020). Estes encaminhamentos são importantes para garantir que o detido receba o apoio necessário para sua reintegração social, reduzindo as chances de reincidência criminal. Por fim, se houver indícios de maus-tratos ou tortura, o juiz pode determinar a realização de exames médicos e a abertura de investigações para apurar os abusos. Esta etapa é crucial para garantir a integridade física e psicológica do detido e para que sejam tomadas as devidas providências contra os responsáveis pelos abusos.

4. A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NA DIMINUIÇÃO DA VIOLÊNCIA DO ACUSADO À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS

A audiência de custódia reforça a presunção de inocência, princípio fundamental do estado democrático de direito, ao garantir que o acusado seja tratado com dignidade e respeito, independentemente das acusações. Estudos indicam que sua implementação reduziu significativamente as denúncias de tortura e maus-tratos, contribuindo para um sistema penal mais justo e humano (Garcia, 2023).

Importante frisar que, ao assegurar o acesso imediato ao sistema de justiça, a audiência de custódia desempenha um papel crucial na proteção dos direitos humanos e na promoção da dignidade da pessoa humana. Sua eficácia na prevenção de abusos e na garantia de direitos fundamentais é amplamente reconhecida por juristas e organismos internacionais (Lopes Jr., 2019).

Ao assegurar que o indivíduo tenha acesso imediato ao sistema judicial, este mecanismo previne a violência institucional e proporciona ao acusado um espaço seguro para expor possíveis irregularidades durante sua prisão. Lopes Jr. (2019) destaca que, ao integrar elementos de supervisão direta e controle externo, a audiência de custódia não apenas garante o cumprimento da lei, mas também reafirma o compromisso do Estado com os valores democráticos.

Além de reduzir os casos de maus-tratos e arbitrariedades, a audiência de custódia também atua como um mecanismo de eficiência no sistema penal. A apresentação imediata do acusado ao magistrado permite que se analisem alternativas à prisão preventiva, como a aplicação de medidas cautelares diversas. Essa prática busca evitar a superlotação dos presídios e minimizar os impactos negativos da privação de liberdade em situações nas quais ela não é estritamente necessária (Gomes, 2023). Isso demonstra que a audiência de custódia não apenas protege os direitos dos acusados, mas também contribui para uma gestão mais responsável do sistema carcerário.

Garcia (2023), reforça esse entendimento ao afirmar que, proteger os indivíduos contra a violência institucional e garantir o respeito aos seus direitos fundamentais, a audiência de custódia fortalece os pilares do estado democrático de direito e promove uma sociedade mais justa e equitativa. Esse procedimento, além de assegurar um tratamento digno aos acusados, reafirma o papel do poder judiciário como guardião dos direitos humanos, alinhando-se às melhores práticas internacionais. Conforme afirma Gomes (2023), seu impacto vai além do indivíduo preso, refletindo na construção de um sistema judicial mais transparente e eficiente.

Além da transparência, a audiência de custódia também promove uma cultura de responsabilidade no sistema de justiça. Durante o procedimento, o magistrado avalia não apenas a legalidade da prisão, mas também as condições físicas e psicológicas do detido, garantindo que maus-tratos, tortura ou qualquer forma de violência institucional sejam identificados e tratados com seriedade. Essa abordagem reforça a responsabilização dos agentes envolvidos em possíveis irregularidades e incentiva um comportamento mais ético e profissional no exercício de suas funções (Calazans, 2023).

4.1 Os entraves à efetividade da audiência de custódia no combate aos abusos policiais

A análise da efetividade das audiências de custódia no Brasil revela um hiato profundo entre o desenho normativo de proteção aos direitos humanos e a prática cotidiana nos tribunais. Dados empíricos colhidos ao longo de uma década indicam que, embora o instituto tenha conferido visibilidade ao preso, a resposta institucional às denúncias de tortura permanece insuficiente. A realização da audiência não tem garantido automaticamente a investigação de violências institucionais, uma vez que as práticas judiciais tendem a isolar o relato de agressão da decisão sobre a liberdade, tratando a tortura como um incidente secundário que raramente interrompe o fluxo do encarceramento (De Jesus; Toledo; Bandeira, 2025).

Nesse contexto, pesquisa realizada pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) em São Paulo, no ano de 2016, demonstra esse cenário. Das 588 audiências acompanhadas, em 45,23% das ocasiões não houve qualquer questionamento sobre violência policial. Além disso, quando perguntas foram feitas, a maioria partiu dos juízes (42,18%), com apenas 1,36% vindas do Ministério Público, que é constitucionalmente responsável pelo controle externo da atividade policial (Brum, 2018). Ainda, em alguns casos, promotores advertiram custodiados sobre a possibilidade de serem acusados de denunciação caluniosa, caso seus relatos de violência fossem considerados falsos, um comportamento que desestimula denúncias legítimas.

Outros dados do ano de 2020 reforçam a gravidade do problema. Em São Paulo, das 141 denúncias de violência registradas em audiências monitoradas pelo IDDD, apenas 91 resultaram em encaminhamentos formais, evidenciando a persistência de práticas que deslegitimam os relatos das vítimas (Silvestre, Jesus e Bandeira, 2021).

De acordo com o relatório "Investigação em Labirinto", elaborado pela Conectas Direitos Humanos no ano de 2021, a aplicação prática das audiências de custódia tem sido limitada. Dos 53 Autos de Prisão em Flagrante (APFs) analisados pela organização, 15 mencionavam práticas de violência policial, e apenas 14 desses casos resultaram na instauração de investigações formais. A grande maioria foi arquivada sem qualquer procedimento adicional, evidenciando a dificuldade em transformar denúncias em ações concretas (Conectas, 2021).

Embora a Resolução nº 213/2015 determine que o relato de violência policial seja devidamente registrado, incluindo a gravação audiovisual das oitivas, na prática, os juízes costumam dedicar apenas algumas linhas aos registros dessas denúncias, o que fragiliza a transparência e dificulta o processo de responsabilização (Brasil, 2015).

Somado a isso, o relatório também destaca a ausência de diligência por parte dos juízes na formulação de quesitos específicos para os exames de corpo de delito. Apesar da recomendação nº 49/2014 do CNJ enfatizar a importância de protocolos como o Protocolo de Istambul na análise de vestígios de tortura, esses mecanismos raramente são utilizados de forma adequada (Brasil, 2014). Esse descaso perpetua um ciclo de impunidade, onde os relatos de violência policial são tratados como meras formalidades.

Nesse aspecto, a pesquisa conduzida por Jesus, Ruotti e Alves (2018) destaca um dos principais obstáculos para a efetividade das audiências de custódia: a fé quase inquestionável depositada nos depoimentos de policiais por juízes e promotores. Ainda para os autores, essa confiança decorre da percepção de que os agentes públicos gozam de "presunção de legitimidade", enquanto relatos de custodiados sobre práticas abusivas são frequentemente deslegitimados ou ignorados. Essa dinâmica é especialmente evidente em casos envolvendo prisões em flagrante por tráfico de drogas, onde expressões como "violência policial", "extorsão" ou "flagrante forjado" raramente aparecem nas deliberações judiciais (Jesus, Ruotti e Alves, 2018).

Essa situação é agravada pelo perfil homogêneo dos operadores do direito no Brasil. Como apontam Ribeiro, Rodrigues e Lages (2022), o perfil de juízes e promotores brasileiros possui forte homogeneidade social e cultural. Segundo as autoras, tanto o Ministério Público quanto a Magistratura são compostos, majoritariamente, por homens brancos oriundos de famílias de classe alta, onde a formação superior é predominante, especialmente em áreas jurídicas. Esse perfil elitizado é resultado de um processo seletivo que privilegia candidatos detentores de um “capital social” específico, que inclui acesso a redes de influência e conhecimentos particularizados, como descrito por Lima (2010, p. 43): “um conhecimento particularizado, que não está disponível no mercado universitário”.

Para Ramos e Castro (2019), os concursos públicos que formam essas carreiras são mais acessíveis a candidatos oriundos das elites econômicas e sociais do Brasil, criando um sistema em que juízes e promotores compartilham o mesmo habitus e capital social. Esse cenário gera o que as autoras chamam de “grande família” no sistema de justiça criminal brasileiro, onde visões de mundo e preconceitos estruturais são reproduzidos de forma quase automática.

Quando se observa o reflexo desse perfil nas audiências de custódia, verifica-se que essas dinâmicas influenciam diretamente as decisões. Como indicado por Ribeiro, Lages e Rodrigues (2024), o estereótipo do “bandido” frequentemente descrito como jovem, negro e pobre é internalizado por esses operadores do direito. Essa visão leva à convergência entre as solicitações do Ministério Público e as decisões judiciais, favorecendo a prisão de sujeitos que atendem a essas características, mesmo quando os elementos do caso não justificam o encarceramento, como nas situações envolvendo pequenas quantidades de drogas.

Essa dinâmica reforça a hipótese levantada pelas autoras: a homogeneidade social e cultural entre juízes e promotores leva a um alinhamento prévio de percepções sobre o suspeito e o crime, resultando em uma alta taxa de coincidência entre os pedidos do Ministério Público e as decisões judiciais nas audiências de custódia (Prado; Rosário, 2020).

Esse panorama é especialmente preocupante quando se considera que, em dados mais recentes, extraídos do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) desde 2015, mais de 2 milhões de audiências de custódia foram realizadas em todo o país (CNJ, 2025). Relatos de tortura e maus-tratos foram registrados em cerca de 7% dessas audiências, totalizando aproximadamente 153 mil casos (CNJ, 2025). Esses números são alarmantes e evidenciam a persistência de práticas abusivas no sistema de segurança pública brasileiro, além de reforçarem a importância das audiências de custódia como espaços de escuta para as vítimas.

O fortalecimento desses mecanismos depende de uma mudança estrutural no sistema de justiça, que inclua maior valorização dos relatos das vítimas, capacitação dos profissionais envolvidos e um compromisso real com a responsabilização dos agentes de segurança pública que praticam abusos. A negligência no deslinde das "notitias criminis" é um dos principais entraves à função preventiva do instituto. Na comarca de Cuiabá demonstra que a maioria dos relatos de tortura apresentados pelos custodiados não resulta em inquéritos policiais ou punições efetivas. Observa-se que existe uma resistência sistêmica em transformar o relato oral em prova material, muitas vezes pela ausência de protocolos de perícia imediata ou pela falta de interesse dos operadores em confrontar a versão dos agentes de segurança, o que perpetua a sensação de impunidade e invisibiliza a violência estatal (Silva, 2023).

Este cenário de ineficiência é agravado pela cultura punitivista e pelo racismo estrutural que moldam a percepção dos operadores do Direito. O perfil majoritário do custodiado jovem, negro e periférico, influencia diretamente a recepção de sua denúncia. O sistema penal opera sob uma lógica de seletividade, na qual o corpo negro é frequentemente lido como perigoso, o que leva juízes, promotores e até mesmo defensores a relativizarem relatos de violência policial. A tortura, nestes casos, acaba sendo normalizada como um subproduto aceitável do controle social, esvaziando o caráter protetivo da audiência de custódia (Pereira, 2022)

A influência da seletividade penal na atuação dos agentes públicos é corroborada por Ferreira e Divan (2018), que argumentam que o controle externo da atividade policial através das audiências de custódia é falho quando os operadores do Direito não se reconhecem como garantidores da integridade física do preso. A postura passiva diante de sinais de maus-tratos reforça a violência institucional, pois a omissão judicial atua como uma autorização tácita para a continuidade de práticas abusivas durante as abordagens policiais, mantendo a audiência como uma "janela" que, embora aberta, pouco enxerga as violações de direitos humanos.

Outro obstáculo crítico é a burocratização do rito, que corre o risco de se tornar uma etapa meramente formal voltada à homologação automática de prisões em flagrante. Quando a audiência se limita a verificar os requisitos formais do artigo 310 do Código de Processo Penal sem um exame detido da integridade física e psíquica do indivíduo, ela perde sua essência (Brasil, 1941). A imediação e a presença física são direitos fundamentais que não podem ser reduzidos a um rito burocrático de preenchimento de formulários, sob pena de o Judiciário se tornar cúmplice da invisibilidade da tortura (Ocampos, 2022).

A formalidade excessiva e a rapidez excessiva dos atos processuais impedem que a audiência cumpra seu papel de filtro. Segundo Limas (2022), a apuração de denúncias de violência policial é frequentemente prejudicada pela falta de integração entre o Judiciário e os órgãos de perícia, resultando em exames de corpo de delito tardios e superficiais. Sem a produção de prova técnica robusta no momento oportuno, a palavra do custodiado é sistematicamente deslegitimada em favor da fé pública dos agentes estatais, o que transforma a prevenção à tortura em uma promessa não cumprida pelo Estado brasileiro. No campo legislativo, a recente Lei nº 15.272/2025 (Brasil, 2025), ao introduzir critérios mais rígidos para a conversão da prisão preventiva, tenta combater a fundamentação genérica, mas a prática revela que conceitos como "ordem pública" ainda funcionam como cláusulas abertas para o encarceramento. A nova exigência de fundamentação concreta contra a "gravidade abstrata do delito" é uma tentativa de evitar que a audiência seja apenas uma correia de transmissão do sistema prisional, mas sua eficácia depende de uma mudança na mentalidade inquisitória que ainda permeia o processo penal (Silva, 2025).

Além disso, o uso de linguagem padronizada em decisões judiciais, como denunciado pelo artigo 315, § 2º do CPP, é um sintoma da burocratização que ignora as peculiaridades de cada caso (Brasil, 2019). Quando o magistrado utiliza fórmulas prontas para negar a liberdade e ignorar relatos de agressão, ele viola o dever constitucional de fundamentação e desonra os compromissos internacionais assumidos no Pacto de San José da Costa Rica. A audiência, neste formato, serve apenas para validar a segregação cautelar em um sistema que já opera com 150% de superlotação (Silvestre, Jesus e Bandeira, 2021).

As condições de habitabilidade e a crise do sistema penitenciário, expostas pela plataforma Geopresídios do CNJ, demonstram que o ambiente para onde o preso é enviado após a audiência é, por si só, um local de tortura sistemática. Se o juiz não utiliza a audiência de custódia como ferramenta de redução do encarceramento provisório e de interrupção da violência, ele contribui para a manutenção de um sistema que viola a dignidade humana em escala industrial, onde o excedente de mais de 242 mil pessoas sobre a capacidade das vagas é a prova material do fracasso da política criminal (CNJ, 2026).

Os entraves à efetividade das audiências de custódia são de ordem cultural e institucional. O combate à tortura exige que a formalidade processual seja superada por uma atuação judicial comprometida com a proteção da integridade física, rompendo com o silenciamento histórico imposto aos grupos vulneráveis. Enquanto o perfil do custodiado continuar determinando a credibilidade de sua denúncia e o rito for tratado como um obstáculo burocrático ao encarceramento, a audiência de custódia permanecerá aquém de seu potencial transformador no sistema de justiça criminal brasileiro (Cruvinel e Alves, 2016).

Na perspectiva do aprimoramento das audiências de custódia como instrumento de combate à tortura exige a superação de gargalos procedimentais que hoje impedem a materialização das denúncias. De acordo com Lima, (2022) a apuração de denúncias de violência policial é frequentemente prejudicada pela superficialidade dos exames de corpo de delito realizados em sedes policiais. A implementação de perícias independentes, que utilizem critérios médicos e psicológicos internacionais, é fundamental para que o relato do custodiado deixe de ser uma mera alegação isolada e passe a ter valor probatório robusto.

A participação da sociedade civil e o fortalecimento do monitoramento externo configuram outro pilar essencial para o aperfeiçoamento do instituto. A presença de entidades de Direitos Humanos e mecanismos de prevenção à tortura no acompanhamento das audiências exerce uma pressão legítima sobre o sistema de justiça, inibindo a normalização de abusos. O balanço crítico de dez anos das audiências demonstra que a transparência e o escrutínio público são os melhores antídotos contra a burocratização do rito e a omissão dos agentes estatais diante da violência institucionalizada ( Jesus, Toledo e Bandeira, 2025).

O papel do monitoramento externo é também destacado como uma ferramenta de responsabilidade para a atividade policial. A audiência de custódia deve ser uma janela aberta para a sociedade, onde a atuação das forças de segurança seja constantemente avaliada. O fortalecimento de conselhos comunitários e a publicidade dos dados gerados nas audiências permitem que o controle da tortura saia do âmbito estritamente processual e passe a ser uma demanda social ativa, forçando o Estado a reformular suas políticas de segurança pública (Santos, Reis Netto e Miranda, 2021).

A urgência de uma formação continuada e da sensibilização dos agentes públicos aparece como uma necessidade premente para romper com a lógica punitivista. Muitos operadores do Direito ainda carecem de uma visão humanizada do processo penal, o que compromete a efetividade das audiências para grupos vulneráveis. A educação em direitos humanos deve ser parte integrante da carreira de juízes, promotores e policiais, visando desconstruir preconceitos que legitimam a violência contra o custodiado jovem e negro, reafirmando a dignidade humana como o vetor central de qualquer decisão judicial (Pereira, 2022).

6. CONCLUSÃO

A análise da aplicação do Instituto da Audiência de Custódia no Brasil revela a sua importância fundamental na salvaguarda dos direitos humanos e na promoção de um sistema de justiça mais transparente e acessível. Desde sua implementação, as audiências de custódia têm sido importante ao permitir a verificação imediata das condições em que os detidos são apresentados ao sistema de justiça, garantindo que os direitos fundamentais, como a integridade física e a dignidade das pessoas, sejam respeitados. Este mecanismo, essencial na luta contra a tortura e outros tratamentos cruéis, oferece uma salvaguarda que reflete um compromisso renovado do Estado com a proteção dos direitos individuais, além de minimizar a arbitrariedade no processo de detenção.

Apesar dos avanços significativos, a eficácia do Instituto da Audiência de Custódia ainda enfrenta desafios substanciais. Observa-se que a implementação efetiva das audiências em diversas localidades brasileiras varia, influenciada por fatores como a falta de recursos, treinamento inadequado de pessoal e desafios logísticos. Isso pode resultar, em alguns casos, em audiências apressadas, onde os direitos dos detidos não são plenamente garantidos, comprometendo, assim, os objetivos centrais da medida. Portanto, a conscientização sobre a importância das audiências de custódia e a necessidade de um acompanhamento rigoroso são fundamentais para garantir sua eficácia.

Ao considerar a aplicação desse instituto no Brasil, é crucial promover não apenas o cumprimento legal das audiências, mas também uma cultura de respeito aos direitos humanos dentro do sistema de justiça criminal. Isso requer não somente o comprometimento das instituições, mas também a formação contínua de operadores do direito e a sensibilização da sociedade civil acerca da importância dessas audiências na proteção dos direitos dos indivíduos.

A implementação das audiências de custódia trouxe avanços, mas não foram suficientes para alterar a realidade de violência e desigualdade enfrentada por determinados grupos sociais. As vítimas de violência policial são, em sua maioria, jovens negros e pobres, perpetuando um padrão de seletividade penal que encontra eco em preconceitos estruturais da sociedade brasileira e no perfil homogêneo das instituições que deveriam combatê-lo.

As reflexões revelam a necessidade urgente de uma atuação mais incisiva do Ministério Público no controle externo da atividade policial. Apesar de seu papel constitucional como fiscal da lei, o órgão tem mostrado, em muitos casos, uma postura que não condiz com a gravidade das situações relatadas. É imprescindível que o Ministério Público exerça de forma mais efetiva sua função de accountability, não apenas para investigar e punir abusos, mas também para prevenir a perpetuação dessas práticas.

O trabalho aponta a luta contra a violência policial e pela efetivação dos direitos humanos no Brasil exige uma abordagem integrada e comprometida. É necessário que as audiências de custódia sejam fortalecidas, que os relatos de violência sejam tratados com seriedade e que as instituições envolvidas promovam mudanças estruturais.

REFERÊNCIAS

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  1. Graduada em Direito, Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA), Piauí, alencarsilvapm@gmail.com

  2. Mestre em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Piauí, Brasil, izabelherika@unifsa.com

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