A aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial: autonomia técnico-jurídica do delegado de polícia e limites do sistema acusatório brasileiro
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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A aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial: autonomia técnico-jurídica do delegado de polícia e limites do sistema acusatório brasileiro

The application of the principle of insignificance by police authorities: the police chief's technical-legal autonomy and the limits of the Brazilian accusatorial system

Wender Gomes Borges de Araújo[1]

RESUMO

O presente artigo analisa a possibilidade jurídica de reconhecimento do princípio da insignificância pela autoridade policial no âmbito da persecução penal preliminar. Partindo da evolução da teoria do delito e da consolidação da tipicidade material como elemento integrante do fato típico, examina-se a compatibilidade da incidência da bagatela penal com as atribuições exercidas pelo Delegado de Polícia. A pesquisa desenvolveu-se mediante revisão bibliográfica e jurisprudencial, com análise da doutrina penal, processual penal e de investigação criminal, bem como de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça relacionados ao princípio da insignificância. O estudo aborda a teoria da tipicidade conglobante, a autonomia técnico-jurídica conferida ao Delegado de Polícia pela Lei nº 12.830/2013, a concepção da autoridade policial como primeiro garantidor dos direitos fundamentais e os reflexos do sistema acusatório introduzido pela Constituição Federal de 1988 e reforçado pela Lei nº 13.964/2019. Ao final, conclui-se que o reconhecimento da insignificância pela autoridade policial, quando presentes de forma manifesta os requisitos consolidados pela jurisprudência dos tribunais superiores, não implica usurpação das funções do Ministério Público ou do Poder Judiciário, constituindo atividade compatível com a natureza jurídica das funções de polícia judiciária e com os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da eficiência administrativa.

Palavras-chave: princípio da insignificância; Delegado de Polícia; tipicidade material; sistema acusatório; investigação criminal; Lei nº 12.830/2013.

ABSTRACT

This article examines the legal possibility of recognizing the principle of insignificance by police authorities during the preliminary stage of criminal prosecution. Based on the evolution of the theory of crime and the consolidation of material typicity as an essential element of criminal conduct, the study analyzes the compatibility between the principle of insignificance and the legal duties performed by police chiefs in Brazil. The research was conducted through bibliographic and jurisprudential review, including the analysis of criminal law, criminal procedure and criminal investigation doctrines, as well as precedents from the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice. The study addresses the theory of conglobant typicity, the technical and legal autonomy granted to police chiefs by Law No. 12,830/2013, the concept of police authorities as the first guarantors of fundamental rights, and the effects of the accusatorial system adopted by the Federal Constitution and reinforced by Law No. 13,964/2019. The article concludes that the recognition of the principle of insignificance by police authorities, whenever its requirements are clearly present, does not constitute an undue interference with the functions of prosecutors or judges, but rather an activity compatible with the legal nature of judicial police functions and with the constitutional principles of proportionality, minimum intervention and administrative efficiency.

Keywords: principle of insignificance; police chief; material typicity; accusatorial system; criminal investigation; Law No. 12,830/2013.

1 INTRODUÇÃO

O Direito Penal contemporâneo encontra-se permanentemente tensionado entre duas exigências fundamentais: a proteção eficaz dos bens jurídicos essenciais à convivência social e a preservação das garantias que limitam o exercício do poder punitivo estatal. Nesse contexto, assume especial relevância o princípio da insignificância, concebido como instrumento de contenção da expansão indevida do sistema penal e de concretização dos postulados da intervenção mínima, da fragmentariedade e da proporcionalidade.

Embora não possua previsão expressa na legislação penal brasileira, o princípio da insignificância consolidou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça como causa supralegal de exclusão da tipicidade material. A partir da compreensão de que a mera adequação formal da conduta ao tipo penal não basta para legitimar a incidência do Direito Penal, passou-se a exigir a efetiva lesão ou exposição relevante a perigo do bem jurídico tutelado. Conforme leciona Claus Roxin, a função do Direito Penal não consiste em reprimir toda infração normativa, mas apenas comportamentos dotados de significativa relevância social e jurídica.

A incorporação da tipicidade material ao conceito analítico de crime produziu reflexos diretos sobre a atividade dos órgãos responsáveis pela persecução penal. Se a insignificância afasta a própria existência do fato típico, surge o questionamento acerca do momento adequado para seu reconhecimento e, especialmente, sobre quais autoridades estariam legitimadas a realizar esse juízo jurídico. Tradicionalmente, a análise da bagatela penal tem sido associada à atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário. Todavia, a evolução constitucional e legislativa do sistema processual penal brasileiro impulsionou o debate acerca da possibilidade de sua incidência ainda na fase pré-processual.

A discussão ganhou novos contornos com a promulgação da Lei nº 12.830/2013, que reconheceu expressamente a natureza jurídica das funções exercidas pelo Delegado de Polícia e reafirmou sua autonomia técnico-jurídica na condução da investigação criminal. A partir desse marco normativo, fortaleceu-se a compreensão de que a atividade da autoridade policial não se limita à execução de diligências investigativas, envolvendo sucessivos juízos jurídicos relacionados à tipicidade, à legalidade dos atos praticados e à existência de justa causa para a persecução penal.

Paralelamente, o fortalecimento do sistema acusatório brasileiro, especialmente após a introdução do art. 3º-A ao Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, reforçou a necessidade de observância das garantias fundamentais em todas as etapas da persecução penal, exigindo uma releitura das atribuições desempenhadas pelos órgãos estatais responsáveis pela aplicação do Direito Penal.

Nesse cenário, surge a seguinte indagação: diante da autonomia técnico-jurídica reconhecida ao Delegado de Polícia e da consolidação do princípio da insignificância como causa de exclusão da tipicidade material, é juridicamente possível que a autoridade policial reconheça a incidência da bagatela penal ainda na fase investigativa, sem que isso represente invasão das atribuições constitucionais do Ministério Público ou do Poder Judiciário?

A relevância da questão transcende o plano acadêmico. Trata-se de tema diretamente relacionado à racionalidade da persecução penal, à eficiência administrativa, à proteção dos direitos fundamentais e à própria definição do papel constitucional da Polícia Judiciária no Estado Democrático de Direito. A instauração de investigações, a formalização de prisões em flagrante e a movimentação da máquina judiciária em situações manifestamente desprovidas de relevância penal produzem custos institucionais significativos e podem ocasionar restrições indevidas à liberdade individual.

O presente estudo parte da hipótese de que a aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial é compatível com a Constituição Federal, com o sistema acusatório e com a Lei nº 12.830/2013. Defende-se que o reconhecimento da atipicidade material pela autoridade policial não configura atividade jurisdicional nem usurpação das funções ministeriais, mas decorre do exercício legítimo da atividade jurídica inerente à função de polícia judiciária.

Para tanto, serão examinados os fundamentos dogmáticos do princípio da insignificância, a teoria da tipicidade material, a concepção de tipicidade conglobante desenvolvida por Eugenio Raúl Zaffaroni, a natureza jurídica das atribuições do Delegado de Polícia, os impactos da Lei nº 12.830/2013 e da Lei nº 13.964/2019, bem como a doutrina e a jurisprudência pertinentes ao tema. Ao final, pretende-se demonstrar que a interpretação constitucionalmente adequada do sistema de justiça criminal brasileiro autoriza a autoridade policial a reconhecer situações de manifesta irrelevância penal, contribuindo para uma persecução penal mais racional, proporcional e eficiente.

2 O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E A TIPICIDADE MATERIAL

A consolidação do princípio da insignificância no Direito Penal contemporâneo está diretamente relacionada à evolução da teoria do delito e à superação da concepção meramente formal de tipicidade. Durante longo período, prevaleceu o entendimento de que a configuração do fato típico dependia exclusivamente da correspondência entre a conduta praticada e a descrição abstrata contida na norma penal incriminadora. Nessa perspectiva, bastava a adequação formal do comportamento ao tipo legal para que se reconhecesse a existência da infração penal.

O desenvolvimento da dogmática penal contemporânea, contudo, evidenciou a insuficiência dessa concepção. A progressiva constitucionalização do Direito Penal e a valorização dos direitos fundamentais conduziram ao reconhecimento de que a simples subsunção formal da conduta ao tipo penal não é suficiente para legitimar a intervenção estatal. Passou-se a exigir, além da tipicidade formal, a existência de efetiva lesão ou exposição relevante a perigo do bem jurídico tutelado, incorporando-se ao conceito de crime a denominada tipicidade material.

Nesse contexto, a obra de Claus Roxin exerceu profunda influência ao defender que o Direito Penal deve atuar como instrumento subsidiário de proteção dos bens jurídicos mais relevantes à convivência social. A intervenção penal somente se justifica diante de comportamentos capazes de produzir ofensa significativa aos interesses juridicamente protegidos, em consonância com os princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da subsidiariedade.

A partir dessas premissas, consolidou-se a distinção entre tipicidade formal e tipicidade material. A primeira corresponde à adequação da conduta ao modelo abstratamente previsto na lei penal. A segunda exige a demonstração de efetiva ofensividade ao bem jurídico tutelado. Ausente essa dimensão material, a conduta revela-se atípica, ainda que formalmente compatível com a descrição legal.

Foi nesse ambiente teórico que se desenvolveu o princípio da insignificância, concebido como instrumento de exclusão da tipicidade material. Sua incidência afasta a própria configuração do fato típico, impedindo o surgimento da pretensão punitiva estatal. Não se trata de causa de exclusão da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, mas de reconhecimento da ausência de relevância jurídico-penal da conduta praticada.

Embora não possua previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da insignificância foi progressivamente incorporado pela jurisprudência constitucional. O marco paradigmático dessa construção ocorreu no julgamento do Habeas Corpus nº 84.412/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal consolidou os vetores tradicionalmente utilizados para aferição da bagatela penal: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Desde então, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a reconhecer reiteradamente a incidência do princípio em situações nas quais a intervenção penal se mostrava desnecessária e desproporcional. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o Direito Penal não deve ser mobilizado para a repressão de comportamentos incapazes de produzir lesão relevante ao bem jurídico protegido, preservando-se sua função de ultima ratio.

Importa destacar que a aplicação da insignificância não decorre exclusivamente do valor econômico envolvido no fato. A análise deve considerar as circunstâncias concretas do caso, incluindo a forma de execução da conduta, a intensidade da lesão produzida, as condições da vítima e o grau de afetação do bem jurídico. Por essa razão, a incidência do princípio exige atividade interpretativa voltada à identificação da efetiva necessidade de intervenção penal, à luz dos postulados constitucionais que limitam o exercício do poder punitivo estatal.

Essa constatação possui especial relevância para os objetivos do presente estudo. Se a insignificância opera no âmbito da tipicidade material e afasta a própria existência do fato típico, torna-se indispensável investigar quais autoridades estão legitimadas a realizar esse juízo jurídico e em que momento da persecução penal tal análise pode ser efetuada. A resposta a essa questão passa necessariamente pela compreensão da teoria da tipicidade conglobante e de seus reflexos sobre a atividade desempenhada pela autoridade policial.

3 A TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE E A EXCLUSÃO DA TIPICIDADE PENAL

A evolução da teoria do delito evidenciou a necessidade de superar interpretações excessivamente formalistas da tipicidade penal. Nesse contexto, destaca-se a teoria da tipicidade conglobante, desenvolvida por Eugenio Raúl Zaffaroni, segundo a qual a análise da tipicidade não pode ocorrer de forma isolada, devendo considerar o ordenamento jurídico em sua integralidade.

Para o autor argentino, não basta verificar se determinada conduta corresponde formalmente à descrição contida no tipo penal. É necessário examinar se o comportamento efetivamente contraria o sistema jurídico como um todo e se representa lesão juridicamente relevante ao bem protegido pela norma incriminadora. A tipicidade, portanto, não decorre exclusivamente da subsunção formal do fato à lei, mas da compatibilidade dessa interpretação com os princípios e valores que estruturam o ordenamento jurídico.

A teoria da tipicidade conglobante reforça a compreensão de que o Direito Penal não deve ser utilizado como mecanismo de repressão de condutas desprovidas de relevância material. Se a função da norma penal consiste na proteção subsidiária dos bens jurídicos mais importantes, torna-se incompatível com a lógica do sistema reconhecer como típicos comportamentos incapazes de produzir lesão significativa a esses bens.

Embora a doutrina brasileira nem sempre adote integralmente a formulação original de Zaffaroni, é inegável sua influência na consolidação da moderna concepção de tipicidade material. Autores como Rogério Greco, Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Regis Prado reconhecem que a ofensividade da conduta constitui requisito indispensável para a configuração do fato típico, ainda que sob distintas construções dogmáticas.

A relevância da teoria para o presente estudo reside justamente na compreensão de que a análise da tipicidade não se limita à verificação formal dos elementos descritos na lei penal. A aferição da existência de lesão relevante ao bem jurídico integra o próprio exame acerca da ocorrência do crime. Em consequência, a apreciação da tipicidade material não representa atividade excepcional, mas etapa necessária da avaliação jurídica do fato submetido à persecução penal.

Tal conclusão produz reflexos diretos sobre a atividade desenvolvida pela autoridade policial. Ao decidir pela instauração de inquérito policial, pela lavratura de auto de prisão em flagrante ou pela adoção de medidas investigativas, o Delegado de Polícia realiza, inevitavelmente, juízo preliminar acerca da existência da infração penal. Esse exame envolve não apenas a adequação formal da conduta ao tipo penal, mas também a verificação de sua relevância jurídico-penal.

Não parece compatível com a moderna teoria do delito admitir que a autoridade policial possa analisar a tipicidade formal da conduta e, simultaneamente, esteja impedida de examinar sua dimensão material. Se a tipicidade material integra o conceito de fato típico, a análise de sua presença ou ausência constitui desdobramento natural da atividade jurídica exercida pela autoridade responsável pela investigação criminal.

A própria prática forense revela que a autoridade policial realiza, cotidianamente, avaliações jurídicas complexas relacionadas à existência da infração penal. O reconhecimento de hipóteses evidentes de legítima defesa, estado de necessidade ou exercício regular de direito demonstra que a atuação do Delegado de Polícia não se restringe à execução de atos investigativos, abrangendo controle de legalidade indispensável ao funcionamento da persecução penal.

Sob essa perspectiva, o reconhecimento da insignificância não configura exercício de atividade jurisdicional, mas consequência lógica da análise da tipicidade penal. A compreensão dessa premissa torna-se ainda mais relevante diante da autonomia técnico-jurídica expressamente reconhecida ao Delegado de Polícia pela Lei nº 12.830/2013, tema que será examinado a seguir.

4 A LEI Nº 12.830/2013 E A AUTONOMIA TÉCNICO-JURÍDICA DO DELEGADO DE POLÍCIA

A promulgação da Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013, representou importante marco na consolidação institucional da Polícia Judiciária brasileira. Embora a Constituição Federal de 1988 já atribuísse às Polícias Civis e à Polícia Federal a função de apuração das infrações penais e o exercício da polícia judiciária, inexistia até então diploma legal que reconhecesse expressamente a natureza jurídica das atividades desempenhadas pelo Delegado de Polícia.

O art. 2º da referida lei estabeleceu que as funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia possuem natureza jurídica e são essenciais e exclusivas de Estado. Ao conferir tal qualificação normativa, o legislador afastou interpretações que reduziam a atividade policial à mera execução material de diligências investigativas ou à simples preparação burocrática da futura ação penal.

A investigação criminal pressupõe permanente atividade de interpretação e aplicação do Direito. Desde o recebimento da notícia de infração penal, compete à autoridade policial realizar sucessivos juízos jurídicos relacionados à tipicidade da conduta, à legalidade das medidas investigativas, à existência de justa causa para instauração de procedimentos, à caracterização do estado de flagrância e à necessidade de adoção de medidas cautelares.

Nesse sentido, a Lei nº 12.830/2013 não criou novas atribuições para o Delegado de Polícia, mas reconheceu expressamente a natureza jurídica de funções historicamente desempenhadas no âmbito da persecução penal. Conforme observam Henrique Hoffmann Monteiro de Castro e Francisco Sannini Neto, a autoridade policial não atua como mera transmissora de informações destinadas ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, exercendo relevante controle de legalidade e proteção de direitos fundamentais ainda na fase pré-processual.

A autonomia técnico-jurídica decorrente dessa natureza jurídica não se confunde com independência funcional nos moldes atribuídos à magistratura ou ao Ministério Público. Significa, contudo, que os atos decisórios praticados pela autoridade policial devem ser orientados pela Constituição, pela legislação vigente e pelos elementos de informação constantes dos autos, a partir de convicção jurídica motivadamente formada.

A doutrina contemporânea tem reconhecido, de forma crescente, essa característica da atividade policial. Para Castro e Sannini Neto, o Delegado de Polícia exerce função de garantia, atuando simultaneamente na apuração das infrações penais e na tutela dos direitos fundamentais dos envolvidos. Em semelhante perspectiva, Guilherme de Souza Nucci ressalta que a atividade policial moderna demanda interpretação normativa e aplicação concreta do Direito, incompatíveis com qualquer concepção meramente burocrática da investigação criminal.

A relevância dessa compreensão manifesta-se em diversos momentos da atividade investigativa. Ao analisar a legalidade de uma prisão em flagrante, a autoridade policial avalia a existência da infração penal e a presença dos requisitos exigidos pela legislação processual. Ao instaurar ou deixar de instaurar procedimento investigatório, examina a presença de justa causa para a persecução penal. Ao representar pela adoção de medidas cautelares, interpreta normas constitucionais, penais e processuais penais. Em todas essas hipóteses, verifica-se inequívoca atividade jurídica.

Nesse contexto, mostra-se artificial sustentar que a autoridade policial estaria autorizada a examinar a tipicidade formal da conduta, reconhecer hipóteses evidentes de exclusão da ilicitude e avaliar a legalidade de medidas restritivas de direitos, mas não poderia analisar a dimensão material da tipicidade penal. Se a tipicidade material integra o próprio conceito de fato típico, sua apreciação constitui consequência natural da atividade jurídica inerente às funções de polícia judiciária.

A Lei nº 12.830/2013, portanto, fornece importante fundamento normativo para a compreensão de que o Delegado de Polícia não atua como simples executor de atos investigativos, mas como agente estatal investido de competência para realizar avaliações jurídicas indispensáveis ao adequado funcionamento da persecução penal. Tal constatação ganha especial relevância diante da moderna concepção que identifica a autoridade policial como primeiro garantidor dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal.

5 O DELEGADO DE POLÍCIA COMO PRIMEIRO GARANTIDOR DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Constituição Federal de 1988 promoveu profunda transformação no sistema de persecução penal brasileiro ao instituir um modelo comprometido com a proteção da dignidade da pessoa humana, das liberdades públicas e das garantias processuais. Nesse contexto, a investigação criminal deixou de ser compreendida como mera etapa preparatória da ação penal para assumir papel relevante na concretização dos direitos fundamentais, sobretudo em razão do potencial de restrição de direitos inerente às atividades desenvolvidas nessa fase da persecução penal.

Tradicionalmente, a doutrina processual penal concentrou suas atenções na atuação jurisdicional como principal mecanismo de proteção das garantias individuais. Com o desenvolvimento dos estudos sobre investigação criminal, consolidou-se a percepção de que a tutela dos direitos fundamentais não pode ser postergada para o momento do controle judicial, devendo manifestar-se desde os primeiros atos de intervenção estatal.

Foi nesse cenário que ganhou relevo a concepção do Delegado de Polícia como primeiro garantidor dos direitos fundamentais no âmbito da persecução penal. Conforme sustentam Henrique Hoffmann Monteiro de Castro e Francisco Sannini Neto, a autoridade policial exerce função que ultrapassa a simples coleta de elementos informativos, desempenhando relevante controle de legalidade sobre os atos investigativos e funcionando como filtro constitucional destinado a impedir intervenções estatais arbitrárias ou juridicamente injustificadas.

A construção doutrinária encontra respaldo na própria dinâmica da persecução penal. Ao receber notícia da prática de infração penal, o Delegado de Polícia frequentemente constitui o primeiro agente estatal com formação jurídica incumbido de examinar a legalidade dos fatos narrados e das medidas eventualmente postuladas. Antes mesmo da atuação ministerial ou jurisdicional, compete-lhe avaliar a existência de justa causa para a instauração da investigação, a configuração do estado de flagrância, a necessidade de medidas cautelares e a adequação jurídica das diligências pretendidas.

Tal realidade evidencia que a proteção dos direitos fundamentais não constitui atribuição exclusiva do Poder Judiciário. Como observa Aury Lopes Jr., a legitimidade da persecução penal exige que todos os seus atores observem os limites impostos pela Constituição e pelas garantias fundamentais, desde os momentos iniciais da investigação até o encerramento do processo penal.

A compreensão do Delegado de Polícia como garantidor dos direitos fundamentais também encontra fundamento no princípio da proporcionalidade. A atuação estatal na esfera penal deve observar critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, evitando intervenções excessivas ou desnecessárias na esfera jurídica dos cidadãos. Sob essa perspectiva, a investigação criminal não pode ser orientada exclusivamente pela busca de elementos incriminatórios, devendo igualmente funcionar como instrumento de contenção do exercício abusivo do poder punitivo.

Essa concepção harmoniza-se com a visão contemporânea da investigação criminal como procedimento destinado à reconstrução objetiva dos fatos. A atividade investigativa deve buscar elementos favoráveis e desfavoráveis ao investigado, permitindo que a persecução penal se desenvolva em conformidade com os princípios do devido processo legal, da imparcialidade e da dignidade da pessoa humana.

A relevância dessa construção para o presente estudo é evidente. Se compete à autoridade policial impedir restrições indevidas à liberdade e aos demais direitos fundamentais, mostra-se legítimo questionar se essa função garantidora não abrange também o reconhecimento de situações em que a própria tipicidade material da conduta se revela ausente. Afinal, a instauração de procedimentos investigatórios, a formalização de prisões em flagrante e a movimentação da máquina estatal produzem consequências concretas para os indivíduos envolvidos, mesmo quando posteriormente reconhecida a ausência de relevância penal do fato.

Por essa razão, parcela da doutrina contemporânea sustenta que o dever de proteção dos direitos fundamentais atribuído ao Delegado de Polícia não se limita ao controle formal da legalidade dos atos investigativos, alcançando também a análise da relevância jurídico-penal dos fatos submetidos à sua apreciação. A compreensão dos limites dessa atuação exige o exame do sistema acusatório brasileiro e das transformações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, tema que será abordado a seguir.

6 SISTEMA ACUSATÓRIO, LEI Nº 13.964/2019 E OS LIMITES DA ATUAÇÃO POLICIAL

A análise da possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância pela autoridade policial exige prévia compreensão do sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque parte significativa das objeções formuladas contra essa possibilidade fundamenta-se na alegação de que a apreciação da tipicidade material constituiria atividade reservada ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

Embora a Constituição Federal de 1988 não utilize expressamente a expressão "sistema acusatório", a doutrina majoritária reconhece sua adoção a partir da separação das funções de investigar, acusar, defender e julgar, extraída da própria estrutura constitucional. Nesse modelo, a atividade persecutória é distribuída entre diferentes instituições, de modo a preservar a imparcialidade da jurisdição e assegurar a observância das garantias fundamentais.

A consolidação legislativa dessa orientação ocorreu com a introdução do art. 3º-A no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, segundo o qual o processo penal brasileiro possui estrutura acusatória, vedando-se a iniciativa do juiz na fase investigatória e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. A alteração legislativa reforçou a necessidade de delimitação das funções exercidas pelos diversos atores da persecução penal, sem, contudo, eliminar a atividade interpretativa inerente às atribuições de cada instituição.

A adoção do sistema acusatório não significa que apenas o Ministério Público ou o Poder Judiciário estejam autorizados a realizar juízos jurídicos sobre os fatos submetidos à persecução penal. A titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público não implica monopólio da interpretação das normas penais, assim como a exclusividade da jurisdição não impede que outros agentes estatais exerçam controle de legalidade dentro das competências que lhes foram constitucional e legalmente atribuídas.

Nesse contexto, a atividade desempenhada pela autoridade policial pressupõe inevitável análise jurídica acerca da existência da infração penal. A instauração de investigação criminal, a lavratura de auto de prisão em flagrante e a representação por medidas cautelares dependem da prévia verificação da existência de fato aparentemente criminoso, exigindo exame da tipicidade da conduta submetida à apreciação da autoridade policial.

Sob essa perspectiva, não se mostra compatível com a moderna teoria do delito admitir que o Delegado de Polícia possa examinar a tipicidade formal da conduta para fins de instauração de procedimento investigatório e, simultaneamente, esteja impedido de analisar sua dimensão material. Tipicidade formal e tipicidade material integram uma única categoria dogmática, razão pela qual a apreciação de ambas constitui atividade inerente à verificação da própria existência da infração penal.

A principal objeção apresentada pela corrente restritiva consiste na alegação de que o reconhecimento da insignificância pela autoridade policial equivaleria a uma forma de arquivamento antecipado ou absolvição sumária. Tal entendimento, contudo, não parece se sustentar. O reconhecimento da atipicidade material não produz coisa julgada, não impede a atuação do Ministério Público e tampouco afasta o controle jurisdicional posterior. Permanecem íntegros todos os mecanismos de revisão e controle característicos do sistema acusatório.

A interpretação aqui defendida não promove supressão de competências constitucionais nem deslocamento indevido das funções atribuídas aos demais órgãos da persecução penal. Ao contrário, busca conferir racionalidade ao sistema, permitindo que cada instituição exerça, de forma plena, as atribuições que lhe foram legalmente conferidas.

Também sob a ótica da proporcionalidade e da eficiência administrativa, mostra-se questionável exigir a movimentação integral da máquina estatal para apuração de fatos cuja irrelevância penal se apresenta manifesta desde os primeiros momentos da intervenção estatal. O princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, recomenda a utilização racional dos recursos públicos e o direcionamento da atividade persecutória para fatos efetivamente relevantes à tutela penal.

Dessa forma, a interpretação mais compatível com a Constituição Federal, com o sistema acusatório e com a moderna teoria da tipicidade é aquela que reconhece a possibilidade de análise da tipicidade material pela autoridade policial, sem que isso represente usurpação das atribuições do Ministério Público ou do Poder Judiciário. Trata-se, em verdade, do exercício regular do controle de legalidade inerente às funções de polícia judiciária.

A partir dessas premissas, torna-se possível examinar diretamente a questão central deste estudo: o reconhecimento do princípio da insignificância pela autoridade policial como decorrência da autonomia técnico-jurídica do cargo, da natureza jurídica de suas atribuições e da função garantidora exercida no âmbito da persecução penal.

7 O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA AUTORIDADE POLICIAL

A possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância pela autoridade policial constitui um dos temas mais relevantes da moderna investigação criminal. A controvérsia não reside propriamente na existência do instituto, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores, mas na definição do momento processual adequado para sua incidência e dos sujeitos legitimados a realizar o correspondente juízo de tipicidade material.

Tradicionalmente, a análise da insignificância foi associada à atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário. Essa compreensão decorre, em grande medida, do fato de que os principais precedentes responsáveis pela consolidação do instituto foram construídos em sede jurisdicional. Tal circunstância, entretanto, não conduz necessariamente à conclusão de que o reconhecimento da bagatela penal constitua atividade exclusiva desses órgãos.

Como demonstrado ao longo deste estudo, o princípio da insignificância atua no âmbito da tipicidade material, afastando a própria configuração do fato típico quando ausente lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Sua incidência não representa hipótese de exclusão da punibilidade ou de perdão estatal, mas reconhecimento de que a conduta não alcança o grau mínimo de ofensividade exigido para legitimar a intervenção penal.

Se a insignificância exclui a própria tipicidade, sua análise passa a integrar o exame da existência do crime. A questão central, portanto, não consiste em saber se a autoridade policial pode aplicar o princípio da insignificância, mas se poderia deixar de examinar a tipicidade material quando a moderna teoria do delito a reconhece como elemento integrante do fato típico.

A resposta parece decorrer naturalmente da própria natureza jurídica das atribuições exercidas pelo Delegado de Polícia. Ao decidir pela instauração de inquérito policial, pela lavratura de auto de prisão em flagrante ou pela adoção de medidas investigativas, a autoridade policial realiza juízo preliminar acerca da existência da infração penal. Tal atividade pressupõe a análise dos elementos constitutivos do delito, inclusive de sua dimensão material.

A autonomia técnico-jurídica reconhecida pela Lei nº 12.830/2013 reforça essa conclusão. A autoridade policial não atua como mera executora de atos investigativos, mas como agente estatal investido da responsabilidade de realizar controle de legalidade sobre os fatos submetidos à sua apreciação. Em consequência, a análise da relevância jurídico-penal da conduta apresenta-se como desdobramento natural das funções que lhe foram legalmente atribuídas.

A doutrina especializada em investigação criminal tem sustentado posição semelhante. Para Henrique Hoffmann Monteiro de Castro e Francisco Sannini Neto, a autonomia técnico-jurídica do Delegado de Polícia impõe o dever de examinar a legalidade e a relevância penal dos fatos investigados, evitando a instauração de procedimentos incompatíveis com os princípios constitucionais que regem a persecução penal.

A compatibilidade dessa compreensão com o sistema acusatório também se revela evidente. O reconhecimento da insignificância pela autoridade policial não produz coisa julgada, não impede a atuação do Ministério Público e tampouco afasta o controle jurisdicional posterior. Todos os mecanismos de fiscalização e revisão permanecem integralmente preservados, inexistindo qualquer supressão de competências constitucionalmente atribuídas aos demais órgãos da persecução penal.

A questão torna-se ainda mais sensível nas hipóteses de prisão em flagrante. A formalização dessa medida pressupõe a existência de fato juridicamente qualificável como infração penal. Se, diante das circunstâncias concretas do caso, a ausência de tipicidade material se apresenta de forma manifesta, mostra-se questionável a imposição das consequências decorrentes da prisão e da instauração formal da persecução penal apenas para que outro órgão estatal posteriormente reconheça conclusão já evidenciada pelos elementos disponíveis.

Sob essa perspectiva, ganha especial relevo a concepção do Delegado de Polícia como primeiro garantidor dos direitos fundamentais. A proteção da liberdade individual e a observância do princípio da proporcionalidade não se iniciam com a atuação jurisdicional, mas devem orientar toda a persecução penal desde seus momentos iniciais. A submissão do indivíduo aos efeitos estigmatizantes da investigação criminal e das medidas restritivas de liberdade exige a existência de justa causa juridicamente relevante, incompatível com situações de manifesta insignificância penal.

Evidentemente, não se defende a existência de discricionariedade ampla para afastamento da incidência da lei penal. O reconhecimento da insignificância deve permanecer restrito às hipóteses em que estejam claramente presentes os requisitos construídos pela jurisprudência dos tribunais superiores, exigindo fundamentação adequada e observância rigorosa dos parâmetros fixados pela doutrina e pela jurisprudência.

Nessas condições, o reconhecimento da insignificância pela autoridade policial não representa exercício indevido de jurisdição nem usurpação das atribuições ministeriais. Trata-se, ao contrário, de consequência lógica da autonomia técnico-jurídica do cargo, da natureza jurídica das funções de polícia judiciária e do dever constitucional de proteção dos direitos fundamentais que orienta toda a atividade estatal em matéria penal.

8 A NATUREZA JURÍDICA DA NÃO LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR ATIPICIDADE MATERIAL

Reconhecida a possibilidade de análise da tipicidade material pela autoridade policial, impõe-se examinar a natureza jurídica do ato praticado quando o Delegado de Polícia deixa de lavrar auto de prisão em flagrante em razão da incidência do princípio da insignificância. A questão possui relevância prática e teórica, pois parcela das críticas dirigidas a essa compreensão decorre da equivocada premissa de que tal providência equivaleria a arquivamento da investigação ou indevida antecipação de atividade jurisdicional.

A lavratura do auto de prisão em flagrante pressupõe a existência de fato juridicamente qualificável como infração penal. Nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal, a autoridade policial deve formalizar a prisão quando presentes os requisitos legais da situação flagrancial. Entretanto, a própria legalidade da prisão depende da existência de fato típico, ilícito e, em análise preliminar, aparentemente culpável.

Se a autoridade policial conclui, de forma fundamentada, pela ausência de tipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância, desaparece um dos pressupostos necessários à formalização da prisão. Nessa hipótese, a não lavratura do auto de prisão em flagrante não decorre de juízo de conveniência ou oportunidade, mas da constatação de que o fato submetido à apreciação estatal não apresenta relevância jurídico-penal suficiente para justificar a restrição da liberdade individual.

A doutrina especializada tem destacado que tal providência não possui natureza absolutória nem arquivadora. O Delegado de Polícia não absolve o conduzido, tampouco promove arquivamento do caso. Limita-se a exercer o controle de legalidade inerente às suas atribuições, concluindo que a situação concreta não reúne os requisitos jurídicos indispensáveis à formalização da prisão em flagrante.

Essa distinção assume especial relevância no sistema acusatório. O reconhecimento da insignificância pela autoridade policial não impede posterior atuação do Ministério Público, nem afasta a possibilidade de controle jurisdicional. Permanecem preservados todos os mecanismos institucionais de revisão, inexistindo qualquer supressão das competências constitucionalmente atribuídas aos demais órgãos da persecução penal.

A compreensão aqui defendida harmoniza-se com os princípios da proporcionalidade e da eficiência administrativa. Seria contraditório reconhecer, desde o primeiro momento da intervenção estatal, a manifesta ausência de tipicidade material e, ainda assim, exigir a formalização da prisão apenas para que outro órgão posteriormente reafirme conclusão já evidenciada pelos elementos informativos disponíveis.

Isso não significa, contudo, que toda alegação de insignificância autorize automaticamente a não lavratura do flagrante. A incidência do princípio exige fundamentação adequada e análise cuidadosa das circunstâncias concretas do caso, sobretudo diante da inexistência de critérios legais objetivos para sua aplicação. Em situações controvertidas ou juridicamente duvidosas, recomenda-se a adoção das providências ordinárias da persecução penal, permitindo que a questão seja submetida ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

Assim, a não lavratura do auto de prisão em flagrante fundada na manifesta atipicidade material da conduta deve ser compreendida como exercício do controle de legalidade inerente às atribuições da autoridade policial. Não se trata de arquivamento, absolvição antecipada ou exercício indevido de jurisdição, mas de consequência jurídica decorrente da constatação de ausência dos pressupostos necessários à formalização da prisão em flagrante.

9 ENTENDIMENTOS CONTRÁRIOS E SUA ANÁLISE CRÍTICA

A possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância pela autoridade policial está longe de constituir entendimento pacífico na doutrina e na prática forense. Embora a tese venha ganhando espaço entre estudiosos da investigação criminal, permanece significativa a corrente que sustenta a impossibilidade de sua aplicação na fase policial, reservando tal atribuição exclusivamente ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

Um dos principais fundamentos invocados pelos defensores dessa posição consiste na alegação de que o reconhecimento da insignificância demandaria atividade tipicamente jurisdicional. Segundo essa perspectiva, a exclusão da tipicidade material envolveria interpretação jurídica complexa, incompatível com as atribuições constitucionalmente conferidas à autoridade policial. Em consequência, caberia ao Delegado limitar-se à verificação da tipicidade formal da conduta, encaminhando os elementos informativos aos órgãos responsáveis pela formação da opinio delicti e pelo julgamento da causa.

Parte da doutrina processual penal tradicional aproxima-se dessa compreensão ao enfatizar que o controle definitivo acerca da existência do crime pertence ao Poder Judiciário. Em sua formulação mais restritiva, essa corrente sustenta que qualquer juízo relacionado à insignificância somente poderia ser realizado após manifestação ministerial e eventual apreciação judicial, sob pena de violação ao princípio da separação das funções exercidas pelos sujeitos da persecução penal.

Outro argumento frequentemente apresentado relaciona-se ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. Segundo essa linha de raciocínio, a autoridade policial teria o dever de promover a persecução penal sempre que constatada, em tese, a ocorrência de infração penal. A análise acerca da relevância material da conduta deveria ser reservada às fases posteriores do procedimento, evitando-se que interpretações subjetivas produzissem indevida limitação da atuação estatal.

Há ainda quem sustente que a ausência de previsão legal expressa autorizando a aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial recomendaria postura de autocontenção institucional. Sob essa ótica, eventual ampliação das atribuições da autoridade policial dependeria de manifestação legislativa inequívoca, não sendo possível extrair tal competência mediante interpretação sistemática da legislação atualmente vigente.

Embora respeitáveis, tais objeções não parecem suficientes para afastar a conclusão construída ao longo deste estudo.

A primeira dificuldade da corrente restritiva consiste em estabelecer distinção artificial entre tipicidade formal e tipicidade material. Conforme demonstrado nos capítulos anteriores, a moderna teoria do delito reconhece que ambas integram a categoria dogmática do fato típico. Se compete à autoridade policial examinar a existência de infração penal para fins de instauração de investigação ou lavratura de prisão em flagrante, torna-se difícil justificar por que esse exame deveria limitar-se exclusivamente à dimensão formal da tipicidade.

Com efeito, a própria rotina da atividade policial demonstra que o Delegado de Polícia realiza constantemente avaliações jurídicas complexas. O reconhecimento de hipóteses evidentes de legítima defesa, estado de necessidade ou exercício regular de direito constitui prática amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência. Nesses casos, a autoridade policial também realiza juízo jurídico acerca da configuração da infração penal, sem que isso seja interpretado como invasão da competência jurisdicional.

A distinção torna-se ainda menos convincente quando se observa que a insignificância não constitui causa de absolvição nem hipótese de extinção da punibilidade. Sua incidência afasta a própria tipicidade material da conduta. Em outras palavras, o debate não gira em torno da aplicação ou não de pena, mas da própria existência do crime. Sob esse aspecto, a análise da bagatela penal aproxima-se muito mais do exame da tipicidade realizado rotineiramente pela autoridade policial do que do exercício da jurisdição propriamente dita.

Também merece reflexão a invocação do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública como fundamento para afastar a incidência da insignificância na fase policial. A obrigatoriedade pressupõe a existência de fato juridicamente qualificável como crime. Não parece compatível com a lógica do sistema sustentar que o Estado esteja obrigado a promover persecução penal mesmo quando ausente um dos elementos constitutivos da infração penal. Antes de se discutir obrigatoriedade, é necessário verificar se há efetivamente fato típico a justificar a atuação estatal.

A objeção fundada na ausência de previsão legal expressa igualmente comporta algumas ponderações. O ordenamento jurídico brasileiro tampouco contém dispositivo legal que atribua explicitamente à autoridade policial competência para reconhecer hipóteses de tipicidade formal, excludentes de ilicitude ou ausência de justa causa para investigação. Ainda assim, tais atribuições decorrem naturalmente da própria função constitucional de apuração das infrações penais e do controle de legalidade inerente à atividade policial.

Nesse ponto, ganha relevância a interpretação conferida por Castro e Sannini Neto (2024) à Lei nº 12.830/2013. Para os autores, o reconhecimento da natureza jurídica das funções desempenhadas pelo Delegado de Polícia reforça a necessidade de compreensão da investigação criminal como atividade orientada pela legalidade e pela proteção dos direitos fundamentais, e não como simples procedimento burocrático destinado ao encaminhamento automático de casos ao Ministério Público.

Além disso, a posição aqui defendida não elimina os mecanismos de controle institucional previstos no sistema de justiça criminal. O reconhecimento da insignificância pela autoridade policial não produz coisa julgada, não impede atuação ministerial posterior e não retira do Poder Judiciário a possibilidade de apreciação da controvérsia. A conclusão alcançada pela autoridade policial permanece sujeita aos instrumentos ordinários de controle e revisão, circunstância que reduz significativamente os riscos apontados pelos críticos da tese.

Talvez a principal fragilidade da corrente restritiva resida justamente na dificuldade de explicar por que a autoridade policial seria considerada apta a interpretar normas penais, processuais penais e constitucionais em inúmeras situações cotidianas, mas estaria impedida de examinar um dos elementos integrantes do próprio conceito de fato típico. Essa aparente contradição revela que a controvérsia não decorre propriamente da complexidade jurídica da insignificância, mas da persistência de concepções tradicionais acerca do papel institucional da Polícia Judiciária.

Diante desse cenário, parece mais adequado compreender que a discussão não deve ser resolvida mediante exclusão absoluta da competência da autoridade policial para examinar a tipicidade material. O verdadeiro desafio consiste em definir critérios objetivos e limites adequados para o exercício dessa atribuição, de modo a compatibilizar a autonomia técnico-jurídica do Delegado de Polícia com os mecanismos de controle característicos do sistema acusatório.

A análise da jurisprudência dos tribunais superiores revela importantes elementos para essa reflexão, especialmente porque, embora não exista pronunciamento vinculante específico sobre o tema, os fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça na construção do princípio da insignificância oferecem subsídios relevantes para a compreensão da controvérsia. É justamente essa dimensão jurisprudencial que será examinada no capítulo seguinte.

10 JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E REFLEXOS NA ATIVIDADE POLICIAL

A construção do princípio da insignificância no ordenamento jurídico brasileiro decorreu, em larga medida, da atuação dos tribunais superiores. Embora inexistente previsão legal expressa acerca do instituto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual determinadas condutas, apesar de formalmente típicas, não justificam a incidência do Direito Penal quando ausente lesão material relevante ao bem jurídico protegido.

O precedente paradigmático sobre o tema permanece sendo o Habeas Corpus nº 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello. Ao apreciar caso envolvendo a subtração de uma fita de videogame de reduzido valor econômico, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de incidência do princípio da insignificância e estabeleceu os vetores que, até hoje, orientam sua aplicação: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Mais importante do que a solução do caso concreto foi a afirmação de que a insignificância afasta a própria tipicidade penal em sua dimensão material.

Ao longo dos anos, o Supremo Tribunal Federal reiterou essa compreensão em diversos julgados, reafirmando que o princípio da insignificância encontra fundamento nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. A Corte também passou a reconhecer que a análise da bagatela penal exige exame das circunstâncias concretas do caso, afastando soluções automáticas baseadas exclusivamente no valor econômico do bem atingido.

O Superior Tribunal de Justiça seguiu trajetória semelhante. Embora frequentemente adote postura mais cautelosa em situações envolvendo reiteração delitiva, reincidência específica ou maior reprovabilidade da conduta, a Corte igualmente reconhece que a insignificância opera como causa de exclusão da tipicidade material. Em outras palavras, tanto o STF quanto o STJ construíram jurisprudência assentada na premissa de que não há crime quando ausente ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.

Essa constatação possui relevância direta para o objeto do presente estudo. Os tribunais superiores vêm afirmando reiteradamente que a insignificância não atua no plano da pena, da culpabilidade ou da política criminal, mas no âmbito da própria tipicidade. Sendo a tipicidade elemento cuja análise integra a atividade cotidiana da autoridade policial, surge inevitavelmente a discussão acerca da possibilidade de exame da dimensão material do fato já nos momentos iniciais da persecução penal.

É importante observar que não se identificam, até o momento, precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça enfrentando diretamente a questão da competência da autoridade policial para reconhecer a insignificância. Ainda assim, os fundamentos adotados pelas Cortes Superiores oferecem importantes subsídios hermenêuticos para o debate. Se a bagatela penal afasta a própria existência do fato típico, torna-se difícil sustentar que a análise da tipicidade material seja completamente estranha às atribuições de quem possui o dever legal de verificar a ocorrência da infração penal para fins de instauração de investigação ou formalização da prisão em flagrante.

Desse modo, embora a jurisprudência dos tribunais superiores não resolva integralmente a controvérsia examinada neste trabalho, ela fornece elemento dogmático relevante para a sua compreensão: a insignificância não representa simples juízo de conveniência ou oportunidade, mas verdadeiro reconhecimento da ausência de tipicidade material. É justamente a partir dessa premissa que se torna possível discutir, em bases constitucionalmente adequadas, os limites da atuação da autoridade policial no âmbito da persecução penal.

11 CONCLUSÃO

O presente estudo examinou a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância pela autoridade policial à luz da moderna teoria do delito, da autonomia técnico-jurídica conferida ao Delegado de Polícia pela Lei nº 12.830/2013 e da estrutura acusatória adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

A pesquisa demonstrou que o princípio da insignificância opera no âmbito da tipicidade material, afastando a própria configuração da infração penal quando ausente lesão juridicamente relevante ao bem protegido. Nessa perspectiva, a análise da relevância material da conduta não constitui atividade excepcional ou estranha à atuação policial, mas desdobramento natural do exame acerca da existência do fato típico.

Verificou-se, ainda, que a atividade desempenhada pelo Delegado de Polícia possui natureza jurídica expressamente reconhecida em lei, envolvendo permanente controle de legalidade dos fatos submetidos à sua apreciação. A compreensão da autoridade policial como primeiro garantidor dos direitos fundamentais reforça a necessidade de interpretação da investigação criminal em conformidade com os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima e da dignidade da pessoa humana.

Embora persistam divergências doutrinárias acerca do tema, concluiu-se que o reconhecimento da insignificância pela autoridade policial, quando presentes de forma manifesta os requisitos consolidados pela jurisprudência dos tribunais superiores, não implica usurpação das atribuições do Ministério Público ou do Poder Judiciário. Trata-se de atividade compatível com a natureza jurídica das funções de polícia judiciária e sujeita aos mecanismos ordinários de controle previstos no sistema acusatório.

Assim, a interpretação sistemática da Constituição Federal, da Lei nº 12.830/2013 e da moderna teoria da tipicidade autoriza concluir que a autoridade policial pode reconhecer, em situações excepcionalmente evidentes, a incidência do princípio da insignificância, contribuindo para uma persecução penal mais racional, proporcional e compatível com os valores do Estado Democrático de Direito.

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  1. Delegado de Polícia no Estado da Paraíba. Bacharel em Direito pela UFRN. Especialista em Ciências Criminais pela Universidade Anhanguera.

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