Responsabilidade civil e penalidades administrativas aplicadas aos engenheiros, agrônomos e geocientistas por vícios e defeitos no exercício da profissão
ISSN 1678-0817 Qualis/DOI Revista Científica de Alto Impacto.
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RESUMO

O desempenho de atividades técnicas pelos profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea pressupõe a rígida observância das normas e dos dispositivos legais. Nesse contexto, o descumprimento destes pode acarretar um conjunto amplo de penalidades, nas esferas administrativa, civil e criminal. Na presente pesquisa buscou-se conhecer as repercussões que a prática de um vício ou defeito pode alcançar, desde as infrações à legislação profissional adotada por órgãos fiscalizadores até a análise das características da reparação do dano sob a ótica do direito do consumidor. Para tanto, foram analisadas as normas vigentes, mapeadas as infrações administrativas e os seus respectivos critérios de dosimetria, além de explorar os mecanismos de responsabilidade civil enquanto profissionais liberais à luz do CDC. Metodologicamente, a pesquisa realizada possui natureza qualitativa e objetivos descritivos e exploratórios, na qual adotou-se procedimentos de revisão bibliográfica e averiguação documental, utilizando-se de artigos, leis, atos normativos e doutrina. Os resultados indicaram uma gama diversificada de infrações e sanções administrativas, revelando a necessidade de aprimoramento dos atos normativos na busca com uniformidade, segurança jurídica e garantia de proporcionalidade. Embora essas penalidades não tenham a função de estabelecer indenizações ou compensações por danos, os direitos da parte lesada estão protegidos pelas disposições do CDC que, apesar de conferir responsabilidade subjetiva dos autores do vício ou defeito, garante a reparação por meio da reexecução sem custos adicionais, da restituição da quantia paga, com atualização monetária ou do abatimento proporcional do preço.

Palavras-chaves: Engenheiro; Agrônomo; Geocientistas; Penalidades Administrativas; Responsabilidade Civil.

ABSTRACT

The performance of technical activities by professionals regulated by the Confea/Crea System requires strict compliance with regulations and legal provisions. In this context, failure to comply with these requirements can result in a wide range of penalties at the administrative, civil, and criminal levels. This study sought to examine the potential repercussions of professional misconduct or errors, ranging from violations of professional regulations adopted by regulatory bodies to an analysis of the characteristics of damages compensation from the perspective of consumer law. To this end, current regulations were analyzed, administrative violations and their respective criteria for determining penalties were mapped, and the mechanisms of civil liability for independent professionals were explored in light of the Consumer Defense Code (CDC). Methodologically, this study is qualitative in nature and has descriptive and exploratory objectives; it employed procedures of literature review and documentary research, drawing on articles, laws, regulatory acts, and legal doctrine. The results indicated a diverse range of administrative violations and sanctions, revealing the need to improve regulatory acts in pursuit of uniformity, legal certainty, and the guarantee of proportionality. Although these penalties are not intended to provide damages or compensation for harm, the rights of the aggrieved party are protected by the provisions of the CDC, which—while imposing strict liability on the parties responsible for the defect or flaw—guarantee redress through re-performance at no additional cost, a refund of the amount paid (adjusted for inflation), or a proportional reduction in the price.

Keywords: Engineer; Agronomist; Geoscientists; Administrative Penalties; Civil Liability.

1 INTRODUÇÃO

A engenharia, a agronomia e as geociências são áreas de atuação profissional nobres que contribuem para o desenvolvimento socioeconômico da nação, melhorias na infraestrutura e promoção da segurança, produzindo descobertas tecnológicas para a sociedade. Entretanto, ao exercício das profissões estão atrelados elevados riscos, haja vista a complexidade das atividades e à proporção que uma falha pode alcançar, atingindo um número considerável de indivíduos.

Ao profissional da engenharia e da agronomia, além do cumprimento da legislação vigente, é essencial o cumprimento de norma técnicas, tais como as Normas Brasileira Regulamentadoras (NBRs), produzidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e Normas Regulamentadoras (NRs), de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), entre outras.

O exercício destas profissões é regulamentado através da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, caracterizando-as como de interesse social e humano e atribuindo a fiscalização ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Brasil, 1966). Nesse contexto, constitui competência do Confea a edição e publicação de resoluções que regulamentem a execução da lei supramencionada.

A proposta do presente artigo é discutir as repercussões jurídicas e administrativas da ocorrência de falhas no exercício da engenharia e agronomia, analisando criticamente os efeitos práticos produzidos pelas sanções aplicadas. Em termos mais simples, buscou-se realizar a análise do arcabouço jurídico existente no intuito de obter resposta para questionamentos como: Quando ocorre uma falha, o que acontece com os profissionais da engenharia e da agronomia? As punições adotadas se alinham com a expectativa de reparação do dano causado?

Desta forma, o objetivo geral consiste em debater as sanções administrativas e a responsabilidade civil que recaem sobre os profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea diante de falhas cometidas no âmbito de suas profissões, buscando cruzar a teoria normativa vigente com a situação fática. Para o alcance do objetivo geral, estabeleceram-se como objetivos específicos: mapear as diferentes modalidades de sanções administrativas aplicáveis aos engenheiros, agrônomos e geocientistas diante de falhas no exercício profissional, sob a ótica da Lei n. 5.194/66 (Brasil, 1966); examinar os critérios normativos de dosimetria das penalidades administrativas; e analisar a configuração da responsabilidade civil e reparação dos danos decorrentes das relações de consumo.

A hipótese que orientou a presente pesquisa foi a de que há uma baixa efetividade na aplicação das sanções administrativas frente à necessidade de reparação do dano aos indivíduos lesados. Sustentando-se, ainda, a necessidade de modernização da legislação, haja vista ausência de critérios bem delimitados para a dosimetria das penalidades administrativas.

2 A ORIGEM E OS PILARES LEGISLATIVOS DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Agronomia são entes públicos com marco originário previsto no Decreto n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933 (Brasil, 1933). A natureza jurídica de autarquia pública federal foi conferida a eles pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 8.620, de 20 de janeiro de 1946 (Brasil, 1946). O conjunto formado por essas entidades (Confea e Creas) é o responsável pela fiscalização do exercício das profissões de engenharia e agronomia.

Na sequência, foi editada a Lei n. 4.950-A, de 22 de abril de 1966 (Brasil, 1966), que dispões sobre o salário-mínimo profissional de diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, utilizada com base para a fiscalização de pessoas jurídicas de direito privado quanto ao pagamento de piso salarial dos profissionais.

Apesar da existência do Decreto n. 23.569 (Brasil, 1933), marco regulatório, em 1966 foi promulgada a Lei n. 5.194 (Brasil, 1966), que permanece até hoje como o principal dispositivo legal para a regulamentação das profissões, dos quais derivam os atos normativos produzidos pelo Confea, detentor da competência de regulamentação da execução da lei citada, em conjunto com a Lei n. 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que trouxe a obrigatoriedade de emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica ART (Brasil, 1977).

A despeito da evolução do ordenamento jurídico aplicável à atuação do Confea e Creas enquanto entidades fiscalizadoras, cumpre destacar que os diplomas basilares citados são anteriores à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Brasil, 1988), portanto, recepcionados por esta e que, apesar da vigência das legislações sem alterações no texto, ocorreu a desvinculação dos profissionais da Arquitetura e Urbanismo e Técnicos Agrícolas e Industriais por meio da criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), do Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) e do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA), conforme a Lei n. 12.378, de 3 de dezembro de 2010 (Brasil, 2010) e Lei n. 13.639, de 26 de março de 2018 (Brasil, 2018).

3 A COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS PARA A APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS CONDUTAS INFRACIONAIS

A competência para promover os atos administrativos relativos à apuração de infrações no exercício da profissão de engenheiros, agrônomos e geocientistas deriva da Lei n. 5.194 (Brasil, 1966). O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), na condição de autarquia, possui como atribuição a regulamentação e a execução da lei supramencionada, além de ser a instância máxima com competência para julgar as infrações e estabelecer as penalidades em grau de recurso.

Por sua vez, os Conselhos Regionais (Creas), autarquias públicas, são os responsáveis pela fiscalização do exercício profissional, bem como pelo julgamento das infrações e determinação das penalidades, o que ocorre por meio de suas comissões, câmaras especializadas e plenário. As competências do Confea e as atribuições dos Creas estão previstas nos artigos 27 e 34, ambos da Lei n. 5.194 (Brasil, 1966).

4 AS NORMAS INFRALEGAIS EDITADOS PELO CONFEA

No cumprimento de sua atribuição, o Confea publicou resoluções que regulamentam a execução da Lei n. 5.194 (Brasil, 1966). No que diz respeito ao tema tratado neste artigo, se destacam as seguintes resoluções que versam sobre infrações ou rito processual para apuração destas:

  1. Resolução n. 1.002, de 26 de novembro de 2002, que adotou o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e dá outras providências (Confea, 2002);
  2. Resolução n. 1.004, de 27 de junho de 2003, que aprovou o Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar (Confea, 2003);
  3. Resolução n. 1.008, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades (Confea, 2004); e
  4. Resolução n. 1.090, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre o cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante (Confea, 2017).

5 METODOLOGIA

O desenvolvimento da pesquisa teve natureza qualitativa, visando à interpretação de leis e normas e seus impactos aos profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea. Seus objetivos foram descritivos e exploratórios, uma vez que estão discriminadas as sanções e critérios de dosimetria e debatida a responsabilidade civil e reparação do dano sofrido pelos indivíduos lesados. Para tanto, o procedimento adotado é bibliográfico e documental, utilizando-se de artigos, leis, atos normativos e resoluções.

6 RESULTADOS E DISCUSSÕES

Apresentadas as características metodológicas desta pesquisa, os resultados apresentados a seguir estão estruturados em duas vertentes de responsabilização dos profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea. A análise das normas permitiu traçar um diagnóstico dos tipos de sanções administrativas e critérios de dosimetria. Na sequência, são examinados os parâmetros de responsabilização de engenheiros, agrônomos e geocientistas a fim de explorar as possibilidades de reparação ao consumidor lesado.

7 AS MODALIDADES DE PENALIDADES APLICÁVEIS AOS ENGENHEIROS, AGRÔNOMOS E GEOCIENTISTAS POR FALHAS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Bandeira de Mello (2015), em seu livro Curso de Direito Administrativo, ao tratar sobre as diferenças entre lei e regulamento quanto às garantias do administrado, expressou o princípio da reserva legal ao dizer que resoluções, instruções e portarias não têm o poder de criar direitos ou restrições à atividade dos indivíduos. Portanto, as infrações e penalidades administrativas às quais os profissionais estão sujeitos devem, obrigatoriamente, ser previstas em lei.

Neste sentido, as penalidades aplicáveis às faltas cometidas estão presentes no art. 71 da Lei n. 5.194/66:

Art. 71. As penalidades aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acôrdo com a gravidade da falta:

a) advertência reservada;

b) censura pública;

c) multa;

d) suspensão temporária do exercício profissional;

e) cancelamento definitivo do registro. (BRASIL, 1966, art. 71).

As penalidades podem ainda ser classificadas de acordo com os procedimentos administrativos que seguem. As penas de advertência reservada e censura pública são aplicáveis por infrações ao Código de Ética, estabelecido pela Resolução n. 1.002 (Confea, 2002), sendo seu rito processual regulamentado pela Resolução n. 1.004 (Confea, 2003).

Quanto à pena de cancelamento definitivo de registro, ela é aplicável quando há má conduta pública, escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infamante, conforme regulamentado pela Resolução n. 1.090 (Confea, 2017).

Contudo, apesar de a lei utilizar o termo “cancelamento definitivo”, em razão da vedação constitucional às penas perpétuas, prevista no art. 5º, XLVII, “b” da CRFB (Brasil, 1988), o cancelamento do registro não pode ter caráter perpétuo, sendo cabível pedido de reabilitação, decorridos no mínimo cinco anos do trânsito em julgado da decisão administrativa que ensejou a penalidade, em conformidade com a Resolução n. 1.152, de 24 de julho de 2025 (Confea, 2025b). Ressalta-se, ainda, que o rito processual adotado para a apuração de má conduta pública, escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infamante segue o mesmo regulamento das infrações ao Código de Ética Profissional.

Já as penas de multa e suspensão temporária do exercício profissional são regulamentadas pela Resolução n. 1.008 (Confea, 2004) e aplicáveis em processos infração por exercício ilegal da profissão, sendo a última aplicável em casos específicos de reincidência. Para fins de síntese, o quadro a seguir demonstra a classificação das penalidades por tipo de infração:

Quadro 1 - Tipos de infrações e respectivas nomenclatura de processos e penalidades.

Fonte: Adaptado de Confea (2002 - 2017).

8 AS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL E OS SEUS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA

O Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, disposto no anexo da Resolução n. 1.002 (Confea, 2002), estabeleceu como infração ética em seu art. 13, a conduta que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres de ofício ou incorra nas práticas expressamente vedadas, todos devidamente definidos ao longo de seu texto.

Os princípios éticos estão previstos no art. 8º do referido Código, distribuídos nos incisos de I a VII, abrangem o objetivo, a natureza, a honradez, a eficácia, o relacionamento, a intervenção profissional sobre o meio e a liberdade e segurança profissionais.

Os róis dos deveres de ofício e das condutas vedadas estão listados nos art. 9º e 10 do Código de Ética Profissional, ambos compostos pelos incisos I a V, compreendendo os deveres e práticas vedadas diante do ser humano e de seus valores, da profissão, nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores, nas relações com os demais profissionais e diante do meio.

Em relação às infrações previstas no Código de Ética Profissional, as penalidades variam entre a advertência reservada e a censura pública, em conformidade com o art. 72 da Lei n. 5.194 (Brasil, 1966) e art. 52 do Regulamento para Condução do Processo Ético Disciplinar, Anexo da Resolução n. 1.004 (Confea, 2003). Para fins de diferenciação, o último apresenta a distinção entre as duas penas. Enquanto a advertência reservada é a penalidade que resulta apenas em anotação nos assentamentos profissionais, de caráter confidencial, a censura pública, além da anotação, prevê a publicação de editais a serem divulgados pelos Creas, utilizando meios como fixação em murais de avisos da sede e inspetorias do regional, jornal de circulação na jurisdição, diário oficial do estado, entre outros.

No que diz respeito à dosimetria das penas, o Regulamento para Condução do Processo Ético Disciplinar limita-se a fixar, como competência da instância julgadora, o tempo de permanência da sanção, não apresentando critérios objetivos para a diferenciação dos casos em que se aplica cada pena e seus respectivos prazos.

Diante da ausência dessas definições, por meio da Decisão Normativa n. 94, de 31 de julho de 2012, o Confea aprovou o Manual de Procedimentos para a Condução dos Processos de Ética Profissional. Neste documento, a aplicação da sanção de advertência reservada é definida para as condutas praticadas de menor gravidade e sem grande repercussão, com o tempo permanência da anotação nos assentamentos pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. A censura pública, por sua vez, é aplicável aos casos de maior gravidade, com grande repercussão social e em situações de reincidência, sugerindo a duração de 1 (um) ano. Segue abaixo quadro com resumo de penalidades e dosimetria aplicáveis às infrações ao Código de Ética Profissional:

Quadro 2 - Resumo das sanções administrativas por infração ética.

Fonte: Adaptado de Confea (2002; 2012).

9 AS INFRAÇÕES POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO COM PUNÍVEIS COM MULTA E OS SEUS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA

As infrações por exercício ilegal da profissão estão previstas nas Leis n. 5.194 (Brasil, 1966) e n. 6.496 (Brasil, 1977), para as quais são estabelecidas como penalidades multas administrativas. O rito processual definido para a apuração das infrações foi regulamentado pela Resolução n. 1.008 (Confea, 2004). O quadro abaixo apresenta uma síntese das infrações presentes nos diplomas legais citados:

Quadro 3 - Resumo de infrações.

Fonte: Adaptado de Brasil (1966).

As penas de multa são definidas no art. 73 da Lei n. 5.194 (Brasil, 1966) e têm seu valor de referência anualmente atualizado pelo Confea por meio de Decisão Plenária. Para o exercício de 2026, encontra-se vigente a Decisão PL n. 0449, de 28 de abril de 2025 (Confea, 2025a), cujo valor estipulado é de R$ 2.864,34 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

As penalidades previstas na lei variam de um décimo a três vezes o valor de referência, sendo que cada alínea do art. 73 representa uma faixa com um intervalo de valor. A Resolução n. 1.008 (Confea, 2004) prevê, em seu art. 43, que as multas devem ser aplicadas de maneira proporcional à infração, observando critérios como:

Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios:

I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação;

II – a situação econômica do autuado;

III – a gravidade da falta;

IV – as conseqüências da infração, tendo em vista o dano ou o prejuízo decorrente; e

V – regularização da falta cometida.

§ 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.

§ 2º A multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à aplicada para reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 da Lei n.o 5.194, de 1966.

§ 3º é facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. (CONFEA, 2004).

Do dispositivo legal acima, observa-se que a resolução traz o rol de circunstâncias atenuantes e agravantes, entretanto não há um método para o cálculo proporcional da redução, sendo apenas facultada a redução das multas pelas instâncias julgadoras.

Por fim, especificamente para as infrações penalizadas com base nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 73 da Lei n. 5.194 (Brasil, 1966), existe a possibilidade de imposição de suspensão temporária do registro em caso de nova reincidência. O lapso temporal dessa penalidade pode variar de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, se aplicável pela câmara especializada (1ª instância julgadora), ou 2 (dois) a 5 (cinco) anos, quando determinada pelo Plenário do Conselho Regional (2ª instância julgadora).

10 AS INFRAÇÕES COM PUNÍVEIS COM O CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL E OS SEUS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA

A Resolução n. 1.090 (Confea, 2017) é o instrumento utilizado para a regulamentação da penalidade de cancelamento de registro profissional, estabelecida pelo art. 71, alínea “e”, e pelo art. 75, ambos da Lei n. 5.194 (Brasil, 1966). Conforme se pode extrair do texto legal, aplica-se essa sanção em casos de má conduta pública, escândalos ou por condenação por crime considerado infamante.

Considera-se má conduta pública a atuação eivada de vícios que atentem contra as normas legais ou firam a moral da profissão. O conceito de escândalo, nesse contexto, refere-se à perturbação do homem comum diante do desprezo às convenções ou à moral, hipóteses em que a conduta provoca indignação por refletir mau exemplo, má conduta pública ou ação vergonhosa, abalando a opinião pública (Confea, 2017).

Entre as condutas enquadráveis como má conduta pública ou escândalo, destacam-se:

Art. 3º São enquadráveis como má conduta ou escândalos passíveis de cancelamento do registro profissional, entre outros, os seguintes atos e comportamentos:

I - incidir em erro técnico grave por negligência, imperícia ou imprudência, causando danos;

II - manter no exercício da profissão conduta incompatível com a honra, a dignidade e a boa imagem da profissão;

III - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para o registro no Crea;

IV - falsificar ou adulterar documento público emitido ou registrado pelo Crea para obter vantagem indevida para si ou para outrem;

V - usar das prerrogativas de cargo, emprego ou função pública ou privada para obter vantagens indevidas para si ou para outrem;

VI - ter sido condenado por Tribunal de Contas ou pelo Poder Judiciário por prática de ato de improbidade administrativa enquanto no exercício de emprego, cargo ou função pública ou privada, caso concorra para o ilícito praticado por agente público ou, tendo conhecimento de sua origem ilícita, dele se beneficie no exercício de atividades que exijam conhecimentos de engenharia, de agronomia, de geologia, de geografia ou de meteorologia; e

VII - ter sido penalizado com duas censuras públicas, em processos transitados em julgado, nos últimos cinco anos. (Confea, 2017).

Já para o cancelamento do registro profissional em razão de crime infamante, a norma o define como a conduta criminal que acarreta desonra, indignidade e infâmia ao autor, atingindo a imagem da coletividade, ou seja, de toda a categoria profissional (Confea, 2017). Quando este for o fundamento, exige-se a existência de decisão criminal transitada em julgado.

11 A RESPONSABILIDADE CIVIL

A análise das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor relativas à reparação de danos implica a necessidade de compreensão do instituto da responsabilidade civil.

Tartuce (2024) ensina em seu Manual de Direito Civil que a responsabilidade civil pode surgir a partir do descumprimento de uma obrigação, da desobediência de cláusulas contratuais ou quando não é observado um preceito normativo que regula a vida, classificando-a em responsabilidade civil contratual ou negocial e responsabilidade extracontratual ou aquiliana.

Enquanto a responsabilidade civil aquiliana é baseada no art. 186 e no art. 187 do Código Civil Brasileiro (Brasil, 2002), por prática de ato ilícito ou abuso de direito, a responsabilidade civil contratual é respaldada pelo art. 389 e pelo art. 390 do mesmo diploma legal quando há o descumprimento da obrigação positiva (dar e fazer) e o descumprimento de obrigação negativa (não fazer).

O cometimento de ato ilícito, segundo Tartuce (2024), é a conduta praticada em desacordo com as normas jurídicas, por meio da qual ocorre a violação de direitos e se causam prejuízos. A ilicitude pode manifestar-se nas esferas civil, criminal e administrativa, não havendo exclusão de uma em função da outra, como no caso de danos ambientais, nos quais são aplicáveis as três categorias de sanções.

A teoria do abuso de direito, também conhecida como teoria dos atos emulativos, defende a responsabilidade civil por atos que, embora lícitos, foram praticados fora dos limites impostos. Um exemplo de abuso de direito pode-se citar a publicidade abusiva, presente no art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Tartuce, 2024).

Da análise dos pressupostos do dever de indenizar, Tartuce (2024) esclarece não haver unanimidade na doutrina e adota 4 (quatro) elementos estruturais da responsabilidade civil: a conduta humana, a culpa genérica ou latu sensu, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo:

  1. a conduta humana corresponde a ação ou omissão voluntária ou negligência, imprudência ou imperícia, exigindo-se para a conduta omissiva a demonstração de que o dano poderia ser evitado;
  2. a culpa genérica (latu sensu) é a culpa em seu sentido amplo, abrangendo o dolo e a culpa estrita (strictu sensu). Esta constitui o desrespeito não intencional de um dever e relaciona-se coma imprudência, negligência e imperícia, enquanto aquele é uma violação intencional;
  3. o nexo de causalidade é o elemento de representa ligação entre a conduta e o resultado danoso;
  4. o dano ou o prejuízo é o resultado provocado pela conduta, cabendo ao autor o ônus da prova, exceto se presumido.

A responsabilidade civil classifica-se, ainda, em objetiva e subjetiva quanto à culpa. A responsabilidade civil objetiva é expressa pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil (Brasil, 2002), no qual prevê a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos previstos em lei. A responsabilidade civil subjetiva, por sua vez, exige, para que ocorra a reparação do dano, a comprovação de culpa genérica, ou seja, incluindo dolo e culpa stricto sensu.

12 A RESPONSABILIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS FRENTE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) surgiu no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Brasil, 1990), com o intuito de equilibrar as relações de consumo e proteger a sua parte vulnerável: o consumidor. Dessa forma, o CDC estabelece como regra geral a responsabilidade objetiva para fornecedores de serviços e produtos. Todavia, o referido diploma legal confere ao profissional liberal um tratamento diferenciado, estabelecendo, por meio do art. 14, § 4º, a responsabilidade subjetiva, ou seja, exigindo a comprovação de imprudência, imperícia ou negligência para a configuração do dever de indenizar os danos causados ao consumidor.

Segundo Almeida (2022, p. 39), o principal fato gerador da responsabilidade civil de engenheiros são vícios de qualidade, geralmente em função de má técnica ou emprego de materiais de baixa qualidade, respaldado pelos arts. 18 e 20 do CDC (Brasil, 1990). Ademais, impera a condição solidária, na qual a responsabilização atinge todos os autores, quando há mais de um prestador de serviço, conforme arts. 7º e 25, § 1º, do CDC (Brasil, 1990).

Quanto à prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados, o Código de Defesa do Consumidor (Brasil, 1990) estabelece em seu art. 26 os prazos de decadência, de 30 e 90 dias para serviços e produtos não duráveis e duráveis, respectivamente, contados da entrega do produto ou do término da execução dos serviços. Além disso, o art. 27 prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos, em caso de produto ou serviço defeituoso, sendo esse o que não fornece a segurança esperada pelo consumidor.

Desta forma, diante da existência de vícios de qualidade e disparidades nas ofertas e publicidade, o consumidor pode escolher entre a reexecução, sem custos extraordinários, quando for possível, a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, ou o abatimento proporcional do preço, em conformidade com o art. 20 do CDC (Brasil, 1990).

13 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para a compreensão das formas de penalização dos profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, realizaram-se pesquisas na legislação vigente, em atos normativos, na doutrina e em artigos científicos. Dessa forma, as informações obtidas revelam que há possibilidade de sanção em diferentes esferas. O presente artigo teve como escopo os procedimentos sancionatórios sob a ótica do órgão fiscalizador da profissão e às disposições consumeristas.

Na persecução dos objetivos da pesquisa e sob a ótica do direito administrativo, foram mapeadas as sanções administrativas aplicáveis aos profissionais pelo Confea/Crea e expostos os critérios normativos de dosimetria existentes. As sanções administrativas dividem-se em multa administrativa, advertência reservada, censura pública e suspensão e cancelamento de registro profissional, havendo procedimentos e infrações diferentes. As penalidades administrativas são de competência dos órgãos fiscalizadores, quais sejam, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia.

Foi constatada a existência de critérios de dosimetria das penas administrativas. Para as multas foram criadas faixas, nas quais existe um valor mínimo e máximo, além da possibilidade de multa em dobro por reincidência e nova reincidência, acrescida da suspensão temporária do registro em casos de nova reincidência de infrações específicas, que pode ser definida de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos, a depender da instância julgadora.

A aplicação das penas de advertência reservada e censura pública possuem prazos sugestivos, enquanto para o cancelamento de registro profissional não há menção no ato que o regulamenta, apenas especificação, em resolução distinta que trata dos procedimentos de registro profissional, de solicitação de reabilitação após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Desta forma, observam-se dois gargalos quanto à dosimetria. O primeiro relaciona-se à dispersão das informações, já que foram utilizados, além das leis, diversos instrumentos que tratam parcialmente de cada tema. Exemplo contundente dessa dispersão reside nas penalidades por infração ao Código de Ética Profissional que, estabelecidas em lei, tiveram sua complementação por meio de duas resoluções e um manual.

O segundo gargalo consiste na ausência de um método para o cálculo dos valores das multas e do tempo de aplicação proporcionalmente às circunstâncias atenuantes ou agravantes, o que abre margem para decisões discricionárias, ofendendo o princípio da proporcionalidade.

Entretanto, considerando a competência legal do Conselho Federal para editar e publicar os atos que regulamentam a execução da lei, essas deficiências são facilmente sanáveis mediante um processo de revisão normativa que busque consolidar as informações e propor as metodologias objetivas de cálculo.

Apesar da punição no âmbito profissional, resta claro que essas penalidades não têm o condão de promover a reparação do dano, sendo a sua função coibir o exercício irregular das profissões. Por esta razão, os responsáveis por provocar danos a outrem, além dos procedimentos administrativos, podem responder civil e criminalmente, conforme a gravidade de seus atos.

A contratação de engenheiros, agrônomos e geocientistas para a execução de atividades técnicas pressupõe a obrigação de cumprir com normas e exigências legais. Como demonstrado ao longo da pesquisa, a responsabilidade civil dos profissionais liberais pode ocorrer tanto de forma contratual como extracontratual e, existindo os elementos que a caracterizam, a ocorrência de vícios de qualidade resulta na obrigação de reparação por meio da reexecução sem custos adicionais, quando for possível, da restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente, ou do abatimento proporcional do preço.

Assim, aos consumidores lesados, além das medidas administrativas, há a proteção de seu direito de reparação por vícios e defeitos provocados por profissionais, havendo necessidade de se atentar aos prazos decadencial e prescricional e à exigência de comprovação de culpa, em razão da responsabilidade civil subjetiva conferida aos profissionais liberais pelo Código de Defesa do Consumidor.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Carlos Alberto Mensitieri. Responsabilidade civil do engenheiro civil: abordagem a partir do Código de Defesa do Consumidor. 2022. 53 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade Pitágoras, Teixeira de Freitas, 2022. Disponível em: https://repositorio.pgsscogna.com.br/bitstream/123456789/53109/1/CARLOS_ALMEIDA.pdf. Acesso em: 27 maio 2026.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 maio 2026.

BRASIL. Decreto n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933. Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1933. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d23569.htm. Acesso em: 27 maio 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n. 8.620, de 20 de janeiro de 1946. Dispõe sobre os Conselhos de Engenharia e Arquitetura e dá outras providências. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1946. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del8620.htm. Acesso em: 27 maio 2026.

BRASIL. Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966. Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. Brasília, DF: Presidência da República, 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4950a.htm. Acesso em: 27 maio 2026.

BRASIL. Lei n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5194.htm. Acesso em: 27 maio 2026.

BRASIL. Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977. Institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia. Brasília, DF: Presidência da República, 1977. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6496.htm. Acesso em: 27 maio 2026.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 4 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 4 jun. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.378, de 3 de dezembro de 2010. Regula o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAU/UF; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12378.htm. Acesso em: 28 maio 2026.

BRASIL. Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018. Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolas. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13639.htm. Acesso em: 28 maio 2026.

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. Decisão Normativa nº 94, de 31 de julho de 2012. Aprova o Manual de Procedimentos para a Condução dos Processos de Ética Profissional dos Creas. Brasília, DF: Confea, 2012. Disponível em: https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=49773. Acesso em: 1 jun. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. Resolução nº 1.002, de 26 de novembro de 2002. Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e dá outras providências. Brasília, DF: Confea, 2002. Disponível em: https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=542. Acesso em: 1 jun. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. Resolução nº 1.004, de 27 de junho de 2003. Aprova o Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar. Brasília, DF: Confea, 2003. Disponível em: https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=544. Acesso em: 1 jun. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. Resolução nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004. Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades. Brasília, DF: Confea, 2004. Disponível em: https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=548. Acesso em: 1 jun. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. Resolução nº 1.090, de 3 de maio de 2017. Dispõe sobre o cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante. Brasília, DF: Confea, 2017. Disponível em: https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=62446. Acesso em: 1 jun. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. Decisão Plenária nº PL-0449, de 28 de abril de 2025. Aprova a atualização dos valores de serviços, multas e anuidades a serem cobrados pelo Sistema Confea/Crea no exercício 2026. Brasília, DF: Confea, 2025a. Disponível em: https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=81003. Acesso em: 1 jun. 2026.

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. Resolução nº 1.152, de 24 de julho de 2025. Estabelece os procedimentos para o registro de profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea e dá outras providências. Brasília, DF: Confea, 2025b. Disponível em: https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=81470. Acesso em: 1 jun. 2026.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

  1. Discente do Curso Superior de Bacharelado em Direito - Uninassau – Palmas – Tocantins – Brasil. ORCID: https://orcid.org/0009-0004-3943-7688.

  2. Graduado em direito, pós-graduado em direito civil e processo civil, mestre pela UFT (Porto Nacional), docente na Uninassau - Palmas, Unitop e CESP, Palmas TO - Brasil. ORCID: https://orcid.org/0009-0005-7228-2013.

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