RESUMO
A Emenda Constitucional nº 132/2023, que institui a Reforma Tributária brasileira, representa uma das mais profundas transformações do sistema fiscal nacional nas últimas décadas. A substituição de tributos como PIS, Cofins e ICMS pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), no modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, impõe novos desafios às empresas industriais, em especial àquelas beneficiadas pelo regime especial da Zona Franca de Manaus (ZFM). O presente artigo tem por objetivo analisar os impactos projetados da Reforma Tributária sobre o lucro líquido das empresas do setor de duas rodas instaladas na ZFM, considerando a manutenção dos benefícios fiscais regionais assegurados constitucionalmente e as mudanças na estrutura de apuração e escrituração contábil. A metodologia adotada é de natureza qualitativa, com caráter descritivo e exploratório, realizada por meio de pesquisa bibliográfica e documental. Os resultados indicam que, embora a EC 132/2023 tenha preservado formalmente os benefícios da ZFM, a transição para o modelo IVA pode impactar significativamente a apuração de créditos fiscais, o reconhecimento de ativos e passivos tributários e, consequentemente, o lucro líquido das empresas do polo industrial de Manaus.
Palavras-chave: Reforma Tributária, Zona Franca de Manaus; IVA; CBS; IBS.
ABSTRACT
Constitutional Amendment No. 132/2023, which establishes the Brazilian Tax Reform, represents one of the most profound transformations of the national fiscal system in recent decades. The replacement of taxes such as PIS, Cofins, and ICMS by the Contribution on Goods and Services (CBS) and the Tax on Goods and Services (IBS), in the dual Value Added Tax (VAT) model, imposes new challenges on industrial companies, especially those benefiting from the special regime of the Manaus Free Trade Zone (ZFM). This article aims to analyze the projected impacts of the Tax Reform on the net income of two-wheel sector companies located in the ZFM, considering the maintenance of constitutionally guaranteed regional tax benefits and changes in the accounting and tax assessment structure. The methodology adopted is qualitative, descriptive, and exploratory in nature, carried out through bibliographic and documentary research. The results indicate that, although EC 132/2023 formally preserved the ZFM benefits, the transition to the VAT model may significantly impact the computation of tax credits, the recognition of tax assets and liabilities, and, consequently, the net income of companies in Manaus' industrial hub.
Keywords: Tax Reform; Manaus Free Trade Zone; IVA; CBS; IBS
1 INTRODUÇÃO
O sistema tributário brasileiro é amplamente reconhecido por sua complexidade e onerosidade. Segundo o World Bank (2020), as empresas brasileiras gastavam aproximadamente 1.501 horas por ano para preparar, declarar e pagar tributos. A coexistência de múltiplos tributos incidentes sobre o consumo, com diferentes bases de cálculo, legislações e obrigações acessórias, contribuiu para elevar os custos de conformidade tributária e ampliar a insegurança jurídica enfrentada pelas empresas brasileiras (APPY, 2017).
Nesse contexto, a aprovação da Emenda Constitucional nº 132, em 20 de dezembro de 2023, representou um marco histórico para o Brasil. A reforma tributária apresentou uma nova estrutura de tributação sobre o consumo baseado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios. Posteriormente, foi criado o Imposto Seletivo (IS), incidente sobre produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Para as empresas instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM), o cenário exige atenção redobrada devido ao modelo econômico da ZFM que é sustentado por um conjunto de benefícios fiscais constitucionalmente garantidos, cujo equilíbrio pode ser afetado pela adoção do princípio do destino na tributação pelo IBS/CBS, segundo o qual o imposto pertence ao local de consumo, e não onde se produz.
Diante desse panorama, o artigo busca responder à seguinte questão-problema: quais os impactos projetados da Reforma Tributária instituída pela EC 132/2023 sobre o lucro líquido das empresas do setor de duas rodas da Zona Franca de Manaus?
O objetivo geral é analisar os reflexos contábeis e fiscais da Reforma Tributária sobre a apuração do resultado das empresas do polo industrial de Manaus atuantes no segmento de motocicletas e veículos de duas rodas.
Para isso, os objetivos específicos são: (
- descrever o novo modelo tributário instituído pela EC 132/2023;
- caracterizar o regime fiscal especial da ZFM e sua proteção constitucional;
- identificar os impactos projetados nas demonstrações contábeis das empresas do setor; e,
- projetar cenários de impacto sobre o lucro líquido.
A relevância do tema se justifica, pois, o Polo Industrial de Manaus, especialmente o segmento de duas rodas, possui elevada relevância econômica para o Estado do Amazonas, sendo responsável pela geração de milhares de empregos diretos e indiretos e por significativa participação na atividade industrial da região (ABRACICLO, 2024).
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 O Imposto sobre Valor Agregado (IVA) e o Novo Modelo Tributário Brasileiro
O Imposto sobre Valor Agregado é um modelo de tributação amplamente adotado em mais de 170 países, caracterizado pela incidência sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia produtiva, com mecanismo de crédito que evita a cumulatividade tributária (VARSANO, 1999). Em sua concepção teórica, o IVA é neutro do ponto de vista econômico, pois o ônus financeiro recai integralmente sobre o consumidor final.
O IVA trata-se de um tributo não cumulativo, neste sistema os tributos incidem sucessivamente ao longo da cadeia produtiva sem possibilidade integral de compensação, gerando o denominado efeito cascata, que eleva artificialmente a carga tributária incidente sobre bens e serviços (VARSANO, 1999). Além disso, uma das principais características do IVA é a possibilidade de aproveitamento dos créditos tributários gerados nas etapas anteriores da cadeia produtiva, reduzindo a cumulatividade e promovendo maior neutralidade econômica do sistema tributário (VARSANO, 1999).
Neste sentido, a Emenda Constitucional 132/2023 adotou o modelo de IVA dual, no qual a CBS substitui o PIS e a COFINS, mantendo a competência federal, enquanto o IBS substitui o ICMS e o ISS, sob gestão de um Comitê Gestor nacional com participação de estados e municípios. Essa estrutura busca harmonizar a tributação sobre o consumo sem eliminar a autonomia federativa dos entes subnacionais (BRASIL, 2023).
Um aspecto central do novo modelo é a adoção do princípio do destino, pelo qual o imposto é recolhido no local onde ocorre o consumo do bem ou serviço, em substituição ao princípio da origem, predominante no ICMS atual. A adoção do princípio do destino tende a reduzir a relevância dos incentivos tributários concedidos na etapa produtiva, afetando modelos regionais de desenvolvimento econômico estruturados sobre benefícios fiscais de origem, como a Zona Franca de Manaus (CNI, 2023).
2.2 A Zona Franca de Manaus e seu Regime Fiscal Especial
Criada pelo Decreto-Lei nº 288/1967 e elevada ao status constitucional pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, a Zona Franca de Manaus constitui uma área de livre comércio, de exportação e importação, com incentivos fiscais especiais, com vigência garantida até 2073 (BRASIL, 1988).
O modelo econômico da ZFM é sustentado por uma combinação de benefícios que inclui: isenção de IPI para produtos fabricados no polo; redução de ICMS concedida pelo Estado do Amazonas; isenção ou redução de PIS/CONFINS; e incentivos do Imposto de Importação para insumos utilizados na produção local. Para o setor de duas rodas, esses benefícios são estruturais e determinantes para a viabilidade econômica das operações.
A EC 132/2023 incluiu dispositivo expresso de proteção aos benefícios da ZFM, determinando que o IBS e a CBS não reduzirão a vantagem competitiva que a região possui em relação às demais unidades da federação (BRASIL, 2023). Contudo, a regulamentação detalhada de como essa proteção será operacionalizada ainda está em construção, o que gera incerteza contábil relevante para as empresas do polo.
A manutenção dos benefícios da ZFM no novo regime exige a criação de mecanismos compensatórios que reproduzam, no âmbito do IBS e da CBS, as vantagens competitivas hoje asseguradas pelo IPI, pelo ICMS reduzido e pela isenção do PIS/COFINS. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta parcialmente a EC 132/2023, prevê a concessão de créditos presumidos de CBS e IBS às empresas instaladas na ZFM, em substituição aos incentivos extintos. Contudo, a eficácia deste mecanismo depende da calibragem das alíquotas e das regras de aproveitamento de crédito, aspectos ainda sujeitos à regulamentação complementar pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal (BRASIL, 2025).
O período de transição previsto na reforma, que se estende de 2026 a 2032, com implantação plena em 2033, introduz uma camada adicional de complexidade para as empresas da ZFM. Durante esse intervalo, conviverão simultaneamente os tributos antigos e os novos, exigindo dupla escrituração fiscal e maior esforço de conformidade. Para o setor de duas rodas, cujo modelo de negócio depende de cadeias produtivas com elevado percentual de insumos importados, a correta apuração dos créditos durante a transição é determinante para a preservação das margens operacionais e do resultado final das empresas (CNI, 2023; SUFRAMA, 2023).
2.3 Impactos da Reforma Tributária nas Demonstrações Contábeis
Pela ótica contábil, as mudanças no regime tributário impactam diretamente a forma de reconhecimento, mensuração e divulgação de ativos e passivos tributários, conforme preconiza o Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos sobre o Lucro e demais normas correlatas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC, 2009).
Na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), os tributos sobre o consumo são atualmente apresentados como deduções da receita conforme o CPC 26 (R1). Com a adoção do IBS e da CBS no modelo de crédito pleno e não cumulativo, espera-se uma reestruturação da forma de apresentação da receita líquida, dos custos e das despesas tributárias. O CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente também será afetado, pois a base de cálculo dos tributos poderá alterar o reconhecimento de receitas líquidas.
No Balanço Patrimonial, o sistema de créditos amplos previsto pelo IVA dual deverá gerar aumento nas contas de créditos fiscais a recuperar no Ativo Circulante, enquanto o Passivo Tributário tende a ser simplificado pela consolidação de múltiplas obrigações em um ou dois tributos. O CPC 16 – Estoques também é afetado, dado que o custo de aquisição de mercadorias e insumos será impactado pelo aproveitamento de créditos de IBS/CBS.
2.4 Impactos Tributários no lucro líquido empresarial
O lucro líquido representa o resultado final das atividades de uma empresa após a dedução de todos os custos, despesas e tributos. Por isso, qualquer alteração na carga tributária tende a refletir diretamente no desempenho financeiro das organizações (IUDICÍBUS; MARION; FARIA, 2018).
Segundo Machado (2018), os tributos têm papel significativo na definição da rentabilidade das empresas, sendo um dos principais fatores considerados no planejamento financeiro. Nesse contexto, mudanças no sistema tributário podem exigir ajustes na formação de preços e na estrutura de custos.
Além disso, Harada (2017) destaca que o aumento da carga tributária pode reduzir a margem de lucro e limitar a capacidade de investimento das empresas. Por outro lado, a simplificação do sistema pode trazer benefícios, como a redução de custos administrativos e maior previsibilidade.
No caso específico da Zona Franca de Manaus, a possível redução dos incentivos fiscais pode representar um fator de risco para o desempenho financeiro das empresas, especialmente aquelas que dependem fortemente desses benefícios para manter sua competitividade.
Estudos empíricos sobre os efeitos de mudanças tributárias na Zona Franca de Manaus corroboram essa perspectiva. Neder e González (2019), ao analisarem o impacto de alterações nos incentivos do ICMS sobre as empresas do polo industrial, identificaram reduções significativas na margem operacional de setores com elevada dependência de insumos importados, confirmando a sensibilidade do resultado empresarial às variações na carga fiscal regional. Da mesma forma, Figueiredo e Lima (2021) demonstraram que a supressão ou redução dos benefícios do PIS/COFINS para empresas instaladas na ZFM gerou pressões diretas sobre o lucro líquido, especialmente em segmentos de maior intensidade de capital como o automotivo e o de duas rodas. Esses achados reforçam a importância de avaliar, de forma rigorosa e quantitativa, as possíveis consequências da Reforma Tributária sobre a viabilidade econômico-financeira das empresas beneficiárias do regime especial da ZFM.
3. METODOLOGIA
A presente pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza descritiva e exploratória. Segundo Gil (2010), as pesquisas exploratórias têm como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a construir hipóteses, sendo especialmente adequadas para temas emergentes com escassa produção acadêmica consolidada.
Os procedimentos técnicos utilizados são a pesquisa bibliográfica e a pesquisa documental. A pesquisa bibliográfica abrangeu artigos científicos, dissertações, livros especializados em contabilidade tributária e normas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), com foco nos temas de tributação indireta, IVA e regimes fiscais especiais. A pesquisa documental compreendeu a análise da EC 132/2023, do Decreto-Lei nº 288/1967, do ADCT e de pareceres e notas técnicas de entidades como a Suframa, a CNI e o IBPT.
Para a projeção dos cenários de impacto no lucro líquido, foram utilizados dados setoriais públicos do setor de duas rodas da ZFM, com base em relatórios da Suframa, da Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares (Abraciclo) e de publicações do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). Os cenários foram construídos de forma comparativa entre o regime tributário vigente em 2024 e o regime projetado para 2033, ano em que a EC 132/2023 prevê a conclusão do período de transição e a plena substituição dos tributos atuais pelo IBS e pela CBS. A escolha do horizonte de 2033 como referência do cenário projetado justifica-se pelo próprio texto constitucional, que estabelece esse prazo como marco de conclusão da transição; os resultados apresentados não descrevem a situação atual, mas a situação esperada ao final do processo de implantação, considerando diferentes hipóteses de manutenção dos benefícios regionais.
A construção dos quadros comparativos (Quadros 1, 2 e 3) partiu de três etapas metodológicas: (1) levantamento das alíquotas e benefícios fiscais efetivos aplicados ao setor de duas rodas na ZFM, com base nos dados da Suframa (2023) e do IBPT (2024); (2) estimação das alíquotas projetadas de IBS e CBS com base nas proposições da CNI (2023) e nos estudos do Ministério da Fazenda sobre a alíquota de referência do IVA brasileiro; e (3) aplicação dessas variações sobre uma empresa representativa do setor, constituída a partir de médias setoriais públicas da Abraciclo (2024), projetando-se os efeitos nas principais contas das demonstrações contábeis. Por não se tratar de dados de uma empresa específica, os números apresentados têm caráter ilustrativo e visam demonstrar a direção e a ordem de grandeza dos impactos esperados, não constituindo projeção financeira definitiva.
Cabe registrar as principais limitações deste estudo. Em primeiro lugar, a regulamentação da EC 132/2023 ainda está em elaboração, com leis complementares e decretos que seguem sendo publicados ao longo do período de transição, o que significa que as regras definitivas sobre o tratamento dos benefícios da ZFM no novo modelo não estão integralmente definidas. Em segundo lugar, a maior parte das empresas do polo industrial de Manaus opera como sociedade limitada de capital fechado, sem obrigatoriedade de divulgação pública de demonstrações contábeis individuais, o que impediu a realização de projeções com base em dados reais de uma empresa específica; por essa razão, adotou-se a empresa representativa constituída por médias setoriais públicas. Em terceiro lugar, os cenários projetados são sensíveis às hipóteses adotadas sobre o grau de manutenção dos benefícios fiscais, podendo variar à medida que novas normas regulamentadoras forem editadas ao longo da transição.
4 ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
4.1 Estrutura Tributária Atual do Setor de Duas Rodas na ZFM
As empresas do setor de duas rodas instaladas na ZFM operam sob um conjunto de benefícios fiscais que tornam o polo industrial de Manaus competitivo em âmbito nacional. A estrutura atual compreende isenção de IPI para produtos fabricados conforme o Processo Produtivo Básico (PPB), redução de alíquota de ICMS pelo Estado do Amazonas, e regime especial de PIS/COFINS. Essa combinação permite que o custo tributário embarcado no preço dos produtos seja significativamente inferior ao que seria praticado em outras regiões do país.
O Quadro 1 sintetiza a estrutura tributária vigente para o setor de duas rodas na ZFM em comparação com empresas similares localizadas fora da região:
Quadro 1 – Comparativo da carga tributária do setor de duas rodas: ZFM x demais regiões
Fonte: Elaborado pelo autor com base em Suframa (2023) e IBPT (2024).
O Quadro 1 sintetiza o tratamento tributário atualmente aplicado aos principais impostos que incidem sobre as empresas do setor de duas rodas da Zona Franca de Manaus. A coluna “Regime Especial” corresponde às alíquotas efetivas reduzidas ou às isenções concedidas às empresas instaladas na ZFM, enquanto a coluna “Regime Reduzido/Isento” indica os tributos nos quais a empresa se beneficia de base de cálculo reduzida ou de isenção integral, a depender da origem dos insumos (nacionais ou importados). Já a coluna referente à variação projetada reflete a estimativa de mudança na carga efetiva após a plena implantação da reforma em 2033, considerando a substituição dos tributos atuais pelo IBS e pela CBS (BRASIL, 2024; SUFRAMA, 2023).
Em termos consolidados, a carga tributária efetiva sobre o setor de duas rodas da ZFM, no regime atual, está estimada entre 15% e 22% da receita bruta, a depender da estrutura produtiva da empresa e do percentual de insumos importados. No cenário projetado pós-reforma, com a supressão parcial ou total dos benefícios regionais, essa carga poderia atingir entre 25% e 35%, o que representaria um aumento médio superior a 10 pontos percentuais. Esse diferencial é significativo e evidencia o risco de compressão das margens e redução do lucro líquido nas empresas do setor, cujas análises detalhadas são apresentadas nas seções seguintes (CNI, 2023; IBPT, 2024).
4.2 Impactos Projetados nas Demonstrações Contábeis
A análise dos impactos da EC 132/2023 nas demonstrações contábeis das empresas do setor de duas rodas da ZFM pode ser organizada em três dimensões principais: (i) impactos na DRE; (ii) impactos no Balanço Patrimonial; e (iii) impactos nas Notas Explicativas.
Na DRE, a principal mudança diz respeito à forma de apresentação das deduções da receita bruta. Atualmente, PIS, Cofins e ICMS são deduzidos da receita bruta para se chegar à receita líquida. Com o IBS e a CBS no modelo de crédito pleno, a alíquota nominal dos novos tributos (estimada em cerca de 28% para a alíquota padrão) pode aparentar um aumento da carga, mas o crédito amplo sobre insumos tende a reduzir o impacto real sobre o resultado. Para as empresas da ZFM, os mecanismos de compensação dos benefícios fiscais deverão ser refletidos como créditos específicos na apuração, cujo tratamento contábil ainda aguarda regulamentação pelo Comitê Gestor do IBS.
No Balanço Patrimonial, projeta-se o crescimento das contas de créditos fiscais a recuperar no Ativo Circulante, em decorrência do crédito amplo sobre todas as etapas da cadeia de insumos. Paralelamente, o Passivo Tributário deverá ser simplificado, com a fusão das obrigações de PIS, COFINS, ICMS e ISS em dois tributos. O Quadro 2 apresenta uma projeção comparativa do Balanço Patrimonial de uma empresa representativa do setor, antes e após a reforma.
Quadro 2 – Projeção do impacto no Balanço Patrimonial (empresa representativa do setor, em R$ mil)
Fonte: Elaborado pelo autor com base em dados setoriais da Abraciclo (2024) e projeções da reforma.
O Quadro 2 apresenta a demonstração do resultado do exercício (DRE) projetada para uma empresa representativa do setor de duas rodas da ZFM, em dois momentos distintos: o regime tributário vigente (2024) e o regime projetado após a plena implantação da EC 132/2023 (2033), sem a manutenção integral dos benefícios fiscais regionais. Os valores foram calculados com base em médias setoriais públicas disponibilizadas pela Abraciclo (2024) e pelas projeções de alíquota do Ministério da Fazenda e do IBPT (2024).
Os dados do Quadro 2 revelam que, no regime atual, as deduções tributárias sobre a receita bruta são substancialmente menores em virtude das isenções de PIS/Cofins e das alíquotas reduzidas de IPI e ICMS aplicadas à ZFM. No cenário pós-reforma, o aumento projetado da carga efetiva pressiona tanto o resultado bruto quanto o resultado antes do imposto de renda, impactando diretamente o lucro líquido da empresa. A comparação entre as duas colunas demonstra que a variação negativa no lucro líquido pode ser significativa, reforçando a necessidade de mecanismos compensatórios efetivos que preservem a competitividade das empresas instaladas na Zona Franca (SUFRAMA, 2023; BRASIL, 2024).
4.3 Cenários de Impacto no Lucro Líquido
Para a análise dos impactos projetados no lucro líquido, foram construídos três cenários, considerando diferentes graus de manutenção dos benefícios fiscais da ZFM após a plena implementação da reforma (2033).
A construção dos cenários tomou como ponto de partida a alíquota de referência do IVA brasileiro estimada pelo Ministério da Fazenda (2023) em aproximadamente 26,5% sobre o valor adicionado, das quais a CBS corresponderia a cerca de 8,8% e o IBS a 17,7%, distribuídos entre os entes federativos. Sobre essa base, foram aplicadas hipóteses distintas de aproveitamento de créditos presumidos e de manutenção dos benefícios regionais, com base nas propostas em discussão na CNI (2023) e nos estudos do IBPT (2024) sobre o impacto setorial da reforma.
O Cenário 1 (otimista) assume a manutenção plena de benefícios equivalentes; o Cenário 2 (moderado) considera a manutenção parcial, com redução de 50% dos incentivos atuais; e o Cenário 3 (pessimista) projeta a supressão integral dos benefícios, com tributação pela alíquota cheia do IBS/CBS. Os valores foram aplicados sobre a empresa representativa do setor, constituída com base nas médias públicas da Abraciclo (2024), permitindo comparar o efeito de cada cenário sobre o lucro líquido projetado.
Cenário 1 – Manutenção plena dos benefícios (otimista): A regulamentação do IBS/CBS preserva integralmente os incentivos equivalentes aos atuais, com crédito presumido ou mecanismo de compensação que neutraliza o impacto da reforma para as empresas da ZFM. Nesse cenário, o lucro líquido tende a se manter estável ou apresentar leve melhora, em razão da simplificação do compliance tributário e da redução de custos administrativos.
Cenário 2 – Manutenção parcial dos benefícios (moderado): A regulamentação preserva os benefícios apenas parcialmente, com redução de créditos ou aumento de alíquota efetiva. Nesse cenário, projeta-se redução do lucro líquido entre 8% e 15%, dependendo do volume de insumos importados e do mix de produtos da empresa.
Cenário 3 – Perda significativa dos benefícios (pessimista): A regulamentação não consegue replicar plenamente os efeitos dos benefícios atuais, resultando em aumento da carga tributária efetiva. Nesse cenário, empresas com menor margem operacional podem ter o lucro líquido reduzido entre 18% e 25%, comprometendo a viabilidade de determinados modelos de negócio.
Quadro 3 – Cenários de impacto projetado no lucro líquido das empresas do setor de duas rodas da ZFM
Fonte: Elaborado pelo autor (2025).
Do ponto de vista das normas contábeis, a incerteza sobre qual cenário se concretizará exige que as empresas do setor divulguem, nas Notas Explicativas, passivos contingentes ou riscos fiscais relevantes, em conformidade com o CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. A omissão dessa divulgação pode comprometer a fidedignidade das demonstrações contábeis e expor a empresa a questionamentos de auditoria.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Reforma Tributária instituída pela EC 132/2023 representa uma transformação estrutural do sistema tributário brasileiro que impõe desafios contábeis, fiscais e estratégicos às empresas do setor de duas rodas instaladas na Zona Franca de Manaus. A análise empreendida neste artigo permitiu identificar que os impactos sobre o lucro líquido dessas empresas são significativos e dependem, sobretudo, da forma como a regulamentação do IBS e da CBS tratará a manutenção dos benefícios fiscais regionais constitucionalmente garantidos.
O primeiro objetivo específico do estudo consistiu em caracterizar o atual regime de incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e os tributos incidentes sobre o setor de duas rodas. A análise empreendida na seção 2 e no Quadro 1 permitiu alcançar esse objetivo ao mapear as alíquotas efetivas do IPI, ICMS, PIS e COFINS aplicadas ao setor, evidenciando que a carga tributária efetiva é substancialmente inferior à incidente fora da ZFM, estimada entre 15% e 22% da receita bruta em função do perfil produtivo das empresas.
O segundo objetivo específico foi identificar as mudanças tributárias introduzidas pela EC 132/2023 e seus potenciais reflexos contábeis nas demonstrações financeiras das empresas. Esse objetivo foi atendido na seção 2.3 e no Quadro 2, que demonstram como a substituição dos tributos atuais pelo IBS e pela CBS implica reestruturação na forma de apresentação das deduções da receita bruta na DRE, com possível aumento da carga efetiva e consequente pressão sobre o resultado operacional e o lucro líquido. Os impactos sobre o Balanço Patrimonial incluem variações nas contas de créditos fiscais, estoques (CPC 16) e passivos tributários, conforme discutido com base no CPC 32 e no CPC 47.
O terceiro objetivo específico buscou projetar cenários de impacto no lucro líquido de uma empresa representativa do setor, com base em diferentes hipóteses de manutenção dos benefícios fiscais. Esse objetivo foi respondido diretamente na seção 4.3 e no Quadro 3, que apresentam os cenários otimista, moderado e pessimista. Os resultados indicam que, nos cenários de manutenção parcial ou supressão dos incentivos, a redução projetada do lucro líquido varia entre 8% e 25%, em linha com os achados de Neder e González (2019) e Figueiredo e Lima (2021), que identificaram compressão de margens semelhante em segmentos industriais da ZFM submetidos a alterações na carga fiscal regional. Esses resultados reforçam a necessidade de atenção dos gestores contábeis e financeiros das empresas durante o período de transição, especialmente no monitoramento das normas regulamentadoras do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal.
Os cenários projetados indicam que, em condições de manutenção parcial ou insuficiente dos incentivos, às empresas do setor poderão enfrentar redução do lucro líquido entre 8% e 25%, com impactos relevantes no Balanço Patrimonial, especialmente nas contas de créditos fiscais, estoques e passivos tributários, e na Demonstração do Resultado do Exercício, com reestruturação da apresentação da carga tributária sobre a receita.
Do ponto de vista contábil, destaca-se a necessidade de atualização das práticas de escrituração fiscal, de revisão dos ativos e passivos tributários diferidos em conformidade com o CPC 32, e de ampliação das divulgações nas Notas Explicativas, em especial quanto aos riscos contingenciais decorrentes da incerteza regulatória do período de transição.
Como sugestão para pesquisas futuras, recomenda-se a realização de estudos de caso com empresas específicas do polo industrial de Manaus, a partir do momento em que a regulamentação estiver consolidada, bem como análises comparativas com outros polos industriais beneficiados por regimes fiscais especiais no Brasil e em outros países que passaram pela transição para o IVA.
REFERÊNCIAS
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